0001190-15.2020.8.16.0086
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaíra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Água e/ou Esgoto Processo nº: 0001190-15.2020.8.16.0086 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE EVALDINO LUIZ LAMPERTI VERONICA SALVADOR LAMPERTI WESLEY LAMPERTI WILLIAN LAMPERTI Vistos etc... SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Autora INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A e em face da R. Sentença/Decisão da seq.264 e pelos argumentos expendidos na(s) seq(s).267. Pela Autora foi arguido o seguinte: 1) omissão quanto ao valor retificado pelo Sr. Perito; 2) omissão, em vista da exigibilidade dos requisitos contido no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941; 3) contradição quanto à fixação de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda; 4) contradição no que concerne à correção monetária fixada e; 5) omissão quanto ao percentual de honorários advocatícios previsto na legislação especial. 2) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO Assiste razão à Embargante. A R. Sentença adotou expressamente o laudo pericial como parâmetro decisório, fixando a indenização em R$ 484.396,34. Todavia, verifica-se que o próprio laudo foi posteriormente complementado e retificado, reduzindo o valor para R$ 463.783,74(ver seqs.237 e 248). 3) DA OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41 Também procede. A R. Sentença determinou a expedição de alvará após o trânsito em julgado, sem menção expressa às cautelas legais para levantamento do valor depositado. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece condicionantes obrigatórias para levantamento da indenização, mesmo em hipóteses de natureza expropriatória indireta ou equiparada, como a servidão administrativa. 4) DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Não assiste razão à Embargante. A R. Sentença fixou juros compensatórios com fundamento na Jurisprudência consolidada e na sistemática das desapropriações e servidões administrativas, os quais decorrem da imissão prévia na posse e da diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização. A alegação de ausência de comprovação de perda de renda demanda reexame do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Logo, não se configura contradição, mas mero inconformismo da parte. 5) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Assiste razão à Embargante. A R. Sentença fixou correção pelo INPC. Contudo, em consonância com o entendimento atual e reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos de natureza expropriatória (inclusive servidão administrativa), a correção deve observar o IPCA-E, como índice que melhor reflete a recomposição inflacionária nesses casos. 6) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à Embargante. A R. Sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. Todavia, tratando-se de indenização decorrente de desapropriação ou servidão administrativa, incide o regime especial do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, o qual estabelece base de cálculo sobre a diferença entre a oferta e a indenização e limita o percentual entre 0,5% e 5%. 7) No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 8) CONCLUSÃO: Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Parte Autora (seq.267), com efeitos infringentes, para o fim de corrigir erro material e adequar o valor da indenização ao montante apurado nos expedientes processuais das seqs.237 e 248, qual seja o valor de R$ 463.783,74; Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Parte Autora (seq.267), para: A) INTEGRAR a R. Sentença, no sentido de constar que o levantamento do valor devido depende do cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41; B) CORRIGIR o critério de correção monetária para o IPCA-E, desde a data do laudo pericial definitivo. C) ADEQUAR os honorários advocatícios em conformidade com o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização e na proporção de 5% do valor da diferença, atualizado em consonância com o inserto no §4º do precitado artigo. 9) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE EVALDINO LUIZ LAMPERTI
Autor INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Réu VERONICA SALVADOR LAMPERTI
Réu WESLEY LAMPERTI
Réu WILLIAN LAMPERTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB: 171899/MG
PAULO ANDRE DE SOUZA
OAB: 24516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Água e/ou Esgoto Processo nº: 0001190-15.2020.8.16.0086 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE EVALDINO LUIZ LAMPERTI VERONICA SALVADOR LAMPERTI WESLEY LAMPERTI WILLIAN LAMPERTI Vistos etc... SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Autora INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A e em face da R. Sentença/Decisão da seq.264 e pelos argumentos expendidos na(s) seq(s).267. Pela Autora foi arguido o seguinte: 1) omissão quanto ao valor retificado pelo Sr. Perito; 2) omissão, em vista da exigibilidade dos requisitos contido no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/1941; 3) contradição quanto à fixação de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda; 4) contradição no que concerne à correção monetária fixada e; 5) omissão quanto ao percentual de honorários advocatícios previsto na legislação especial. 2) DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO Assiste razão à Embargante. A R. Sentença adotou expressamente o laudo pericial como parâmetro decisório, fixando a indenização em R$ 484.396,34. Todavia, verifica-se que o próprio laudo foi posteriormente complementado e retificado, reduzindo o valor para R$ 463.783,74(ver seqs.237 e 248). 3) DA OMISSÃO QUANTO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41 Também procede. A R. Sentença determinou a expedição de alvará após o trânsito em julgado, sem menção expressa às cautelas legais para levantamento do valor depositado. O artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 estabelece condicionantes obrigatórias para levantamento da indenização, mesmo em hipóteses de natureza expropriatória indireta ou equiparada, como a servidão administrativa. 4) DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Não assiste razão à Embargante. A R. Sentença fixou juros compensatórios com fundamento na Jurisprudência consolidada e na sistemática das desapropriações e servidões administrativas, os quais decorrem da imissão prévia na posse e da diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização. A alegação de ausência de comprovação de perda de renda demanda reexame do conjunto probatório, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Logo, não se configura contradição, mas mero inconformismo da parte. 5) DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Assiste razão à Embargante. A R. Sentença fixou correção pelo INPC. Contudo, em consonância com o entendimento atual e reiterado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos de natureza expropriatória (inclusive servidão administrativa), a correção deve observar o IPCA-E, como índice que melhor reflete a recomposição inflacionária nesses casos. 6) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Assiste razão à Embargante. A R. Sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. Todavia, tratando-se de indenização decorrente de desapropriação ou servidão administrativa, incide o regime especial do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, o qual estabelece base de cálculo sobre a diferença entre a oferta e a indenização e limita o percentual entre 0,5% e 5%. 7) No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 8) CONCLUSÃO: Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Parte Autora (seq.267), com efeitos infringentes, para o fim de corrigir erro material e adequar o valor da indenização ao montante apurado nos expedientes processuais das seqs.237 e 248, qual seja o valor de R$ 463.783,74; Outrossim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela Parte Autora (seq.267), para: A) INTEGRAR a R. Sentença, no sentido de constar que o levantamento do valor devido depende do cumprimento do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41; B) CORRIGIR o critério de correção monetária para o IPCA-E, desde a data do laudo pericial definitivo. C) ADEQUAR os honorários advocatícios em conformidade com o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, devendo incidir sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização e na proporção de 5% do valor da diferença, atualizado em consonância com o inserto no §4º do precitado artigo. 9) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.