Detalhe do processo

0001189-31.2024.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Loanda
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44)3259-7241 - Celular: (44) 3259-7257 - E-mail: gple@tjpr.jus.br Autos nº. 0001189-31.2024.8.16.0105 Processo: 0001189-31.2024.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 13/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Vítima(s): ANGELO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): HENIO SGORLON DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em face de Henio Sgorlon, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Definida audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 34.1), restou frustrada a citação/intimação do denunciado em razão de seu quadro de saúde debilitado (mov. 54.1). A defesa dativa manifestou-se nos autos juntando laudo médico atualizado (mov. 76.1 e 76.2), comprobatórios de que o réu é portador de demência irreversível e comprometimento cognitivo grave, encontrando-se incapaz de responder por si ou de compreender os atos processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental e a consequente suspensão do feito (mov. 79.1). É breve o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico acostado no mov. 76.2 atesta que o denunciado apresenta quadro de demência e severo comprometimento cognitivo, havendo dúvida razoável acerca de sua higidez mental e imputabilidade ao tempo da conduta. Ocorre que o procedimento afetado ao Juizado Especial Criminal é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 62 da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com a instauração de incidente de insanidade mental, cuja complexidade pericial e necessidade de dilação probatória esbarram na própria natureza do rito sumaríssimo. A propósito, destaca-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147, DO CP). DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REMESSA AO JUÍZO COMUM DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1.Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Comum e o Juizado Especial Criminal, relativamente à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, no âmbito de ação penal pela prática do crime de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129 e 147, do Código Penal. 2. A controvérsia decorre da recusa do Juízo Comum em instaurar o incidente, alegando ausência de elementos, devido ao tempo entre os atestados médicos (2024) e os fatos (2022), além da falta de dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada à época da infração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete processar e julgar o feito quando, embora o delito se enquadre como de menor potencial ofensivo, a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, se apresenta incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o Juizado Especial Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instauração de incidente de insanidade mental, por si só, caracteriza grau de complexidade que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, em observância ao disposto no art. 77, §2º, da Lei 9.099/95.4. A despeito de o crime de ameaça ter pena máxima inferior a dois anos, a existência de questão de complexidade processual, como a verificação da imputabilidade penal, justifica o deslocamento da competência para o Juízo Comum.5. É irrelevante, para a definição da competência, a conclusão preliminar do magistrado sobre a efetiva necessidade ou não do exame pericial. A competência deve ser definida com base nos elementos existentes no momento da remessa.IV. DISPOSITIVO.6. Conflito negativo de competência improcedente, fixada a competência do Juízo Comum. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020261-34.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.11.2025) Também: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL – SUPOSTA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO MINISTERIAL PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO INVESTIGADO – IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE CAUSAS COMPLEXAS E QUE ENVOLVEM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI Nº 9.099/95 – CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIPORÃ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007230-98.2020.8.16.0090 [0007512-73.2019.8.16.0090/0] - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.08.2021) 3. Nesse contexto, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial complexa (incidente de insanidade mental - art. 149 do CPP), reconhece-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. 4. Com fundamento nos artigos 62, 66, parágrafo único, e 77, § 2º, todos da Lei nº 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a Vara Criminal desta Comarca. Remetam-se os autos para as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data do evento eletrônico. Fernando José Gaspar Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HENIO SGORLON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA ZAMAI

OAB: 131383/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44)3259-7241 - Celular: (44) 3259-7257 - E-mail: gple@tjpr.jus.br Autos nº. 0001189-31.2024.8.16.0105 Processo: 0001189-31.2024.8.16.0105 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 13/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE LOANDA-PR Vítima(s): ANGELO RODRIGUES DE SOUZA Réu(s): HENIO SGORLON DECISÃO 1. Trata-se de ação penal em face de Henio Sgorlon, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Definida audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (mov. 34.1), restou frustrada a citação/intimação do denunciado em razão de seu quadro de saúde debilitado (mov. 54.1). A defesa dativa manifestou-se nos autos juntando laudo médico atualizado (mov. 76.1 e 76.2), comprobatórios de que o réu é portador de demência irreversível e comprometimento cognitivo grave, encontrando-se incapaz de responder por si ou de compreender os atos processuais. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a instauração do incidente de insanidade mental e a consequente suspensão do feito (mov. 79.1). É breve o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo médico acostado no mov. 76.2 atesta que o denunciado apresenta quadro de demência e severo comprometimento cognitivo, havendo dúvida razoável acerca de sua higidez mental e imputabilidade ao tempo da conduta. Ocorre que o procedimento afetado ao Juizado Especial Criminal é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 62 da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com a instauração de incidente de insanidade mental, cuja complexidade pericial e necessidade de dilação probatória esbarram na própria natureza do rito sumaríssimo. A propósito, destaca-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129 E 147, DO CP). DIVERGÊNCIA ENTRE O JUÍZO COMUM E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. REMESSA AO JUÍZO COMUM DIANTE DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §2º, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1.Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Comum e o Juizado Especial Criminal, relativamente à necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, no âmbito de ação penal pela prática do crime de lesão corporal e ameaça, previstos nos arts. 129 e 147, do Código Penal. 2. A controvérsia decorre da recusa do Juízo Comum em instaurar o incidente, alegando ausência de elementos, devido ao tempo entre os atestados médicos (2024) e os fatos (2022), além da falta de dúvida razoável sobre a integridade mental da acusada à época da infração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em definir a quem compete processar e julgar o feito quando, embora o delito se enquadre como de menor potencial ofensivo, a complexidade da causa, evidenciada pela necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, se apresenta incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o Juizado Especial Criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a instauração de incidente de insanidade mental, por si só, caracteriza grau de complexidade que afasta a competência do Juizado Especial Criminal, em observância ao disposto no art. 77, §2º, da Lei 9.099/95.4. A despeito de o crime de ameaça ter pena máxima inferior a dois anos, a existência de questão de complexidade processual, como a verificação da imputabilidade penal, justifica o deslocamento da competência para o Juízo Comum.5. É irrelevante, para a definição da competência, a conclusão preliminar do magistrado sobre a efetiva necessidade ou não do exame pericial. A competência deve ser definida com base nos elementos existentes no momento da remessa.IV. DISPOSITIVO.6. Conflito negativo de competência improcedente, fixada a competência do Juízo Comum. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0020261-34.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.11.2025) Também: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL – SUPOSTA OCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL – PEDIDO MINISTERIAL PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO INVESTIGADO – IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DE CAUSAS COMPLEXAS E QUE ENVOLVEM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI Nº 9.099/95 – CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIPORÃ. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007230-98.2020.8.16.0090 [0007512-73.2019.8.16.0090/0] - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.08.2021) 3. Nesse contexto, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial complexa (incidente de insanidade mental - art. 149 do CPP), reconhece-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. 4. Com fundamento nos artigos 62, 66, parágrafo único, e 77, § 2º, todos da Lei nº 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Criminal e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a Vara Criminal desta Comarca. Remetam-se os autos para as providências cabíveis. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data do evento eletrônico. Fernando José Gaspar Juiz Substituto