0001187-86.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001187-86.2025.8.26.0157 (processo principal 0008560-33.2009.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liberato Manrique da Silva - - Fabio Eduardo Manrique da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Fábio Eduardo Manrique da Silva e Liberato Manrique da Silva em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, objetivando a satisfação da verba honorária sucumbencial fixada nos autos principais (Processo nº 0008560-33.2009.8.26.0157). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 80/86), sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a obrigação não seria solidária devendo ser proporcionalizada com a corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo , bem como apresentou planilha própria de cálculos. Diante da controvérsia aritmética instalada entre os litigantes, determinou-se a realização de prova pericial contábil (fl. 105), sobrevindo aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do juízo (fls. 135/154), acompanhado de posterior manifestação e esclarecimentos (fls. 196/197). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 160/163, 164/172, 201/202 e 203). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Em relação à tese de afastamento da solidariedade passiva e à necessidade de divisão proporcional da verba honorária entre os coexecutados (CDHU e Fazenda Pública do Estado), o pleito da executada esbarra na preclusão lógica e na própria fundamentação do título executivo judicial, corroborada pelas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo da fase de conhecimento e recursos, que expressamente reconheceram a responsabilidade solidária dos vencidos na forma do artigo 87, § 2º, do CPC. Destarte, é lícito ao credor exigir a dívida comum integralmente de um ou de alguns dos devedores, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. No que concerne à divergência contábil propriamente dita, o laudo pericial contábil elaborado com rigor técnico pelo perito judicial (fls. 135/154 e 196/197) demonstrou de forma clara e fundamentada a correção dos parâmetros adotados na atualização do débito. O expert aplicou corretamente os índices de correção monetária previstos na Tabela Prática do E. TJSP e observou os juros de mora fixados no título judicial (1% ao mês), refutando adequadamente os reflexos pretendidos pela executada quanto à aplicação retroativa de critérios diversos que destoam do comando transitado em julgado. As impugnações apresentadas pela assistente técnica da CDHU limitaram-se a discordâncias de ordem interpretativa e metodológica já sopesadas e esclarecidas pelo perito judicial, não logrando êxito em apontar qualquer erro material ou equívoco aritmético capaz de invalidar as conclusões da perícia contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e, por conseguinte, HOMOLOGO E ACOLHO integralmente os cálculos e as conclusões apresentadas pelo perito judicial no laudo pericial de fls. 135/154 e esclarecimentos subsequentes, fixando o débito remanescente nos termos apurados pelo expert. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB 100249/SP), LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB 100249/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB 100133/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO CDHU
Autor FABIO EDUARDO MANRIQUE DA SILVA
Autor LIBERATO MANRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ
OAB: 100133/SP
LIBERATO MANRIQUE DA SILVA
OAB: 100249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001187-86.2025.8.26.0157 (processo principal 0008560-33.2009.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Liberato Manrique da Silva - - Fabio Eduardo Manrique da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Fábio Eduardo Manrique da Silva e Liberato Manrique da Silva em face de Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, objetivando a satisfação da verba honorária sucumbencial fixada nos autos principais (Processo nº 0008560-33.2009.8.26.0157). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 80/86), sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a obrigação não seria solidária devendo ser proporcionalizada com a corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo , bem como apresentou planilha própria de cálculos. Diante da controvérsia aritmética instalada entre os litigantes, determinou-se a realização de prova pericial contábil (fl. 105), sobrevindo aos autos o laudo pericial elaborado pelo expert de confiança do juízo (fls. 135/154), acompanhado de posterior manifestação e esclarecimentos (fls. 196/197). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 160/163, 164/172, 201/202 e 203). É o breve relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta acolhimento. Em relação à tese de afastamento da solidariedade passiva e à necessidade de divisão proporcional da verba honorária entre os coexecutados (CDHU e Fazenda Pública do Estado), o pleito da executada esbarra na preclusão lógica e na própria fundamentação do título executivo judicial, corroborada pelas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça ao longo da fase de conhecimento e recursos, que expressamente reconheceram a responsabilidade solidária dos vencidos na forma do artigo 87, § 2º, do CPC. Destarte, é lícito ao credor exigir a dívida comum integralmente de um ou de alguns dos devedores, nos termos dos artigos 264 e 275 do Código Civil. No que concerne à divergência contábil propriamente dita, o laudo pericial contábil elaborado com rigor técnico pelo perito judicial (fls. 135/154 e 196/197) demonstrou de forma clara e fundamentada a correção dos parâmetros adotados na atualização do débito. O expert aplicou corretamente os índices de correção monetária previstos na Tabela Prática do E. TJSP e observou os juros de mora fixados no título judicial (1% ao mês), refutando adequadamente os reflexos pretendidos pela executada quanto à aplicação retroativa de critérios diversos que destoam do comando transitado em julgado. As impugnações apresentadas pela assistente técnica da CDHU limitaram-se a discordâncias de ordem interpretativa e metodológica já sopesadas e esclarecidas pelo perito judicial, não logrando êxito em apontar qualquer erro material ou equívoco aritmético capaz de invalidar as conclusões da perícia contábil. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e, por conseguinte, HOMOLOGO E ACOLHO integralmente os cálculos e as conclusões apresentadas pelo perito judicial no laudo pericial de fls. 135/154 e esclarecimentos subsequentes, fixando o débito remanescente nos termos apurados pelo expert. Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB 100249/SP), LIBERATO MANRIQUE DA SILVA (OAB 100249/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), MONICA SEGATTO BOVERIO MACRUZ (OAB 100133/SP)