0001187-59.2025.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-59.2025.8.16.0159 Processo: 0001187-59.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.300,00 Autor(s): Adilton Boff Cardoso Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de seq. 103.1/62.1, em relação à “impugnação aos quesitos da parte contrária”, uma vez que as partes possuem liberdade de elaborar os quesitos que entenderem pertinentes. No caso, não vislumbro impertinência nos quesitos realizados pelas partes que necessitem o indeferimento na forma do art. 470, I, do CPC, devendo ser preservada a livre produção da prova e o questionamento das partes. Eventual descontentamento com o laudo pericial poderá ser objeto de esclarecimento posterior ao laudo, bem como valoração do mérito pela própria parte em suas alegações, sendo descabida a prévia censura aos quesitos tecidos pela parte contrária, simplesmente pela não concordância com seus termos. Ainda, após a elaboração do laudo, podem as partes apresentar quesitos complementares, na forma do item 4.6 da decisão saneadora. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 91.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADILTON BOFF CARDOSO
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA
OAB: 21295/PR
RAFAEL JUSTUS DE BRITO
OAB: 24487/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-59.2025.8.16.0159 Processo: 0001187-59.2025.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$77.300,00 Autor(s): Adilton Boff Cardoso Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO 1. Indefiro o pedido de seq. 103.1/62.1, em relação à “impugnação aos quesitos da parte contrária”, uma vez que as partes possuem liberdade de elaborar os quesitos que entenderem pertinentes. No caso, não vislumbro impertinência nos quesitos realizados pelas partes que necessitem o indeferimento na forma do art. 470, I, do CPC, devendo ser preservada a livre produção da prova e o questionamento das partes. Eventual descontentamento com o laudo pericial poderá ser objeto de esclarecimento posterior ao laudo, bem como valoração do mérito pela própria parte em suas alegações, sendo descabida a prévia censura aos quesitos tecidos pela parte contrária, simplesmente pela não concordância com seus termos. Ainda, após a elaboração do laudo, podem as partes apresentar quesitos complementares, na forma do item 4.6 da decisão saneadora. 2. Cumpra-se a decisão de seq. 91.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito