0001187-44.2018.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-44.2018.8.16.0017 Processo: 0001187-44.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE PALETIY Réu(s): Construtora e Imobiliária Expansão LTDA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 178, 240, 254, 260, 271, 316, 333 e 344, tendo esta acolhido em parte a impugnação ao laudo pericial, determinando o encaminhamento dos autos ao Sr. Perito para retificação e a posterior intimação das partes. Intimado, o Sr. Perito apresentou complementação ao laudo pericial (evento 351). Exarada ciência da ré à decisão judicial (evento 352). Intimadas do laudo complementar, a autora deixou de se manifestar, ao passo em que a ré apresentou quesitos complementares (eventos 355 e 356). É o relatório do essencial. 2. Dos quesitos complementares. Acerca do laudo pericial, dispõe o artigo 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do dispositivo legal supra, depreende-se o dever de fundamentação pelo expert, que, além de responder a todos os quesitos, deverá apresentar o caminho metodológico percorrido na análise técnica do objeto e alcance de suas conclusões em linguagem acessível às partes e ao Juízo. Destarte, eventuais impugnações ao laudo pericial devem ater-se ao disposto no artigo 473, não sendo a impugnação ao laudo o caminho para manifestação de eventual discordância em relação às respostas apresentadas pelo perito. Ademais, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, apresentado laudo complementar com substituição da norma aplicada no caso em comento (evento 351), a parte ré apresentou quesitos complementares (evento 344). Da análise dos aludidos quesitos, entendo que não se revelam, de plano, impertinentes ou desconexos do objeto da perícia. 2.1. Assim, intime-se o Sr. Perito para prestação de esclarecimentos à luz dos quesitos complementares de evento 344. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias (úteis). 2.4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.5. Oportunamente, conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL JARDINS DE PALETIY
Réu CONSTRUTORA E IMOBILIáRIA EXPANSãO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS DE PAIVA
OAB: 75247/PR
JONATAS JUSTUS JÚNIOR
OAB: 77930/PR
HUGO DANIEL SFASCIOTTI FRANCO
OAB: 46200/PR
VITOR OTTOBONI PAVAN
OAB: 74451/PR
JOEL GERALDO COIMBRA FILHO
OAB: 32806/PR
LETICIA DE ARAUJO MOREIRA PREIS
OAB: 82552/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001187-44.2018.8.16.0017 Processo: 0001187-44.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDINS DE PALETIY Réu(s): Construtora e Imobiliária Expansão LTDA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 178, 240, 254, 260, 271, 316, 333 e 344, tendo esta acolhido em parte a impugnação ao laudo pericial, determinando o encaminhamento dos autos ao Sr. Perito para retificação e a posterior intimação das partes. Intimado, o Sr. Perito apresentou complementação ao laudo pericial (evento 351). Exarada ciência da ré à decisão judicial (evento 352). Intimadas do laudo complementar, a autora deixou de se manifestar, ao passo em que a ré apresentou quesitos complementares (eventos 355 e 356). É o relatório do essencial. 2. Dos quesitos complementares. Acerca do laudo pericial, dispõe o artigo 473, do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do dispositivo legal supra, depreende-se o dever de fundamentação pelo expert, que, além de responder a todos os quesitos, deverá apresentar o caminho metodológico percorrido na análise técnica do objeto e alcance de suas conclusões em linguagem acessível às partes e ao Juízo. Destarte, eventuais impugnações ao laudo pericial devem ater-se ao disposto no artigo 473, não sendo a impugnação ao laudo o caminho para manifestação de eventual discordância em relação às respostas apresentadas pelo perito. Ademais, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil: As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. No caso dos autos, apresentado laudo complementar com substituição da norma aplicada no caso em comento (evento 351), a parte ré apresentou quesitos complementares (evento 344). Da análise dos aludidos quesitos, entendo que não se revelam, de plano, impertinentes ou desconexos do objeto da perícia. 2.1. Assim, intime-se o Sr. Perito para prestação de esclarecimentos à luz dos quesitos complementares de evento 344. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias (úteis). 2.4. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.5. Oportunamente, conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito