0001186-89.2019.8.16.0125
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Palmital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001186-89.2019.8.16.0125 Processo: 0001186-89.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$17.717,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Celmentina Mendes Edinaldo Mendes JOÃO MARIA MENDES Município de Laranjal/PR Reginaldo Rodrigo Mendes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação cumulada com constituição de servidão administrativa, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de CELMENTINA MENDES e outros, objetivando a desapropriação de área de 100 m² e a instituição de servidão administrativa sobre área de 925,07 m², integrantes da matrícula nº 2.671 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital/PR, com fundamento em declaração de utilidade pública formalizada por meio do Decreto Municipal nº 043/2018, editado pelo Município de Laranjal/PR, visando à ampliação do sistema de abastecimento de água tratada local. Narra a expropriante que procedeu à avaliação prévia dos imóveis atingidos, tendo fixado, para fins de depósito inicial, o valor total de R$ 17.717,00, correspondente à soma da indenização estimada pela servidão administrativa e pela área desapropriada, sustentando a necessidade de imissão provisória na posse em razão da urgência na execução das obras de interesse público. Juntou documentos (mov. 1.2/1.31). Realizada avaliação judicial prévia, a requerimento da parte autora, a fim de viabilizar a imissão provisória na posse das áreas atingidas, foi nomeado perito para aferição do valor das parcelas afetadas, o qual apresentou laudo técnico (mov. 30.1). Na sequência, foi deferida a imissão provisória na posse (mov. 50.1), e posteriormente houve determinação de inclusão do Município de Laranjal no polo passivo, o qual, contudo, manifestou ausência de interesse no feito, sob o fundamento de que a área de sua titularidade não foi atingida pelas restrições impostas na demanda (mov. 69.1). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual não se opuseram à pretensão expropriatória em si, limitando sua insurgência ao valor ofertado a título de indenização, sustentando a irrisoriedade da quantia apresentada pela autora e defendendo a prevalência da avaliação judicial (mov. 93.1). Sobreveio impugnação à contestação, na qual a parte autora suscitou, preliminarmente, a intempestividade da defesa, requerendo a decretação da revelia dos réus e o desentranhamento da peça defensiva, bem como reiterando a suficiência da avaliação apresentada na petição inicial e defendendo que a indenização relativa à servidão administrativa deve corresponder apenas à restrição de uso do imóvel, não importando em pagamento integral da área atingida (mov. 96.1). Em sede de saneamento, foi afastada a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora, reconhecendo-se a tempestividade da contestação, ao fundamento de que o prazo para apresentação de defesa teve início a partir da juntada aos autos do último mandado de citação, concluindo-se que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo hipótese de revelia. Na mesma decisão, delimitou-se o objeto da controvérsia ao quantum indenizatório devido em razão da desapropriação e da servidão administrativa, bem como foi deferida a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora (mov. 121.1). Apresentado o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo, no qual se procedeu à avaliação técnica das áreas atingidas pela desapropriação e pela servidão administrativa, com a fixação do correspondente quantum indenizatório (mov. 370.1), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Trata-se de ação de desapropriação cumulada com constituição de servidão administrativa, visando à implantação de obras destinadas à ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Laranjal/PR, com a instalação de adutora e construção de poço em área de propriedade dos réus. Cumpre assinalar que servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública, cuja constituição se dá por força de lei, mediante acordo e sentença judicial. A desapropriação é um ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi justificada ou não a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do quantum devido a título de indenização. Dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado. A controvérsia dos autos cinge-se ao valor da indenização devida em razão da desapropriação e da constituição da servidão administrativa. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, prevê que a desapropriação será precedida de justa e prévia indenização em dinheiro. Não bastasse, dispõe o artigo 5º do Decreto nº 35.851/54, que “os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.”. A propósito do tema, cite-se a seguinte lição de HELLY LOPES MEIRELLES: “A indenização de servidão de faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se prejudicada, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica”. (Direito administrativo brasileiro, pág. 528, S. Paulo: RT, 1989). A expressão "desapropriação para instituir ou para constituição de servidão" é tida como equivocada pela doutrina, já que a desapropriação pressupõe a perda dos direitos de uso, gozo e disposição do bem. Na servidão, a propriedade permanece nas mãos do particular que, no entanto, não poderá usá-la com a largueza e a liberdade de praxe. A restrição ao uso, no mais das vezes, recai apenas sobre parte da área do particular, ficando ele com a propriedade plena numa parte de sua área, e devendo suportar alguma restrição noutra. De qualquer modo, porém, atemo-nos à nomenclatura adotada pela lei, expressa no artigo 40 do principal diploma legal, Lei nº 3.365/41: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”. Daí é que se verifica que o montante da indenização a ser paga na instituição de servidão não é fixo, imutável, ficando a critério do julgador, analisando as peculiaridades do caso concreto, verificar qual o percentual que a servidão comprometeu, da normal utilização daquela propriedade. Reconhece-se que o critério é vago e pode até gerar insegurança jurídica, mas decorrem da discricionariedade que detém a Administração, na delimitação do alcance da servidão segundo sua conveniência e oportunidade. No caso dos autos, determinada a realização de prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico devidamente fundamentado, no qual procedeu à avaliação das áreas atingidas pela desapropriação e pela servidão administrativa, apurando o valor total da indenização em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme laudo acostado aos autos. Esclareceu o expert que a avaliação foi realizada em conformidade com as normas técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14.653, com utilização do método comparativo de dados de mercado, aliado à análise da situação específica do imóvel. Quanto à servidão administrativa, ponderou as restrições impostas à área atingida, aplicando fator de servidão correspondente a 0,60, com base em critérios técnicos, inclusive o método de Philippe Westin, considerando a limitação permanente ao uso da área. No que se refere à área desapropriada, destacou que parte desta se encontra inserida em área de preservação permanente, o que implica severas restrições de uso, refletidas na aplicação de fator de depreciação para fins de apuração do valor indenizatório. Diante desses parâmetros, concluiu pela fixação da indenização no montante acima indicado, compatível com as características do imóvel e com os dados de mercado analisados Assim, com base nos parâmetros técnicos adotados e na equação ‘Valor da indenização = Valor unitário × Área afetada × Fator aplicável’, o perito apurou o montante de R$ 51.302,40 (cinquenta e um mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos) a título de indenização pela servidão administrativa, considerando o valor unitário de R$ 92,48/m² e o fator de servidão de 0,60, bem como o valor de R$ 1.849,55 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente à área desapropriada, totalizando a indenização em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). (mov.370.1, fls.47-49) Ressaltou o Sr. Perito que a avaliação foi realizada em conformidade com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14.653, utilizando-se, como base, do método comparativo de dados de mercado, mediante tratamento técnico dos elementos amostrais e análise das características do imóvel avaliando. Ainda, esclareceu que, no tocante à servidão administrativa, a apuração do valor indenizatório decorreu da aplicação de fator de servidão, fixado em 0,60, com base em critérios técnicos consagrados na engenharia de avaliações, notadamente o método de Philippe Westin, amplamente aceito na prática pericial. Destacou, nesse contexto, que a escolha da metodologia empregada insere-se no âmbito de discricionariedade técnica do perito, desde que respeitadas as normas técnicas aplicáveis, o que se verificou no caso concreto. Salientou, outrossim, que o fator de servidão adotado reflete, de forma proporcional, as restrições impostas ao uso da área atingida, considerando-se as limitações permanentes decorrentes da constituição da servidão, bem como as características específicas do imóvel. Por fim, consignou que o valor unitário apurado não decorre de um único parâmetro isolado, mas do conjunto de variáveis analisadas, a partir de dados de mercado e das condições fáticas do bem, de modo a assegurar maior fidedignidade à avaliação realizada. Assim, como a avaliação foi efetuada por perito devidamente habilitado, que utilizou o método adequado, tem-se como justo o valor encontrado pelo Sr. Perito a título indenizatório, especialmente em razão da imparcialidade que esse profissional assume à vista dos interesses em conflito existentes entre as partes. Neste sentido: (...) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área de passagem foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. b) Nessas condições, correta a sentença que se embasou no laudo pericial para fixação do valor devido a título de indenização. Isto porque, o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cv. - ACV nº 1385562-6 - Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.08.2015) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO - IMPARCIALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDEFERIMENTO. - Em ação de instituição de servidão administrativa, o valor da indenização deve corresponder ao montante exato do prejuízo causado ao proprietário do bem, não podendo, em hipótese alguma, corresponder ao valor do imóvel objeto da ação, eis que não há perda da propriedade. - Para apuração do valor indenizável, deve o Juiz se nortear pelo laudo pericial elaborado pelo perito de sua confiança, isento e eqüidistante do interesse das partes. - A utilização de instrumento processual adequado para defesa de interesse da parte, em regra, não configura litigância de má-fé. - Recurso desprovido e pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. (TJ-MG - AC: 10569110016551002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 21/04/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) (sem grifos no original). Desta feita, tem-se como adequado o quantum indenizatório indicado pelo expert em seu laudo técnico acostado aos autos, por refletir, com base em critérios técnicos e dados de mercado, a real extensão das limitações impostas ao imóvel em razão da instituição da servidão administrativa, bem como as particularidades da área desapropriada, sendo devida a diferença indenizatória apurada. Dessa forma, fixo a justa indenização decorrente da desapropriação e da constituição da servidão administrativa no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e adequado ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar de imissão provisória na posse e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR DESAPROPRIADA em favor da requerente a área de 100,00 m² destinada à instalação da Área de Poço); e b) DECLARAR CONSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre a faixa de 925,07 m² (destinada ao acesso e passagem da rede/adutora), ambas situadas no imóvel objeto da Matrícula nº 2.671 do CRI de Palmital/PR. c) Fixo a justa indenização global pelo atingimento do imóvel no valor total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), nos termos do laudo pericial definitivo de mov. 370.1. d) Considerando que a autora efetuou o depósito prévio para fins de imissão na posse no valor de R$ 76.800,00, dou por integralmente quitada a obrigação indenizatória da requerente. Em consequência: Prejudicada a incidência de juros compensatórios e juros moratórios sobre o principal, ante a ausência de saldo devedor por parte da expropriante. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte ré (proprietários) para o levantamento do valor de R$ 53.000,00, observadas as cautelas legais quanto à prova de quitação de tributos e propriedade (Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Autorizo a expedição de alvará em favor da autora (SANEPAR) para levantamento/restituição do saldo remanescente de R$ 23.800,00 (decorrente da diferença entre o depósito de R$ 76.800,00 e a indenização fixada em R$ 53.000,00), bem como dos frutos financeiros e correções gerados por essa parcela junto à conta judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, esta sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41). Reconhecida a insuficiência do valor ofertado pela parte autora a título de indenização, e evidenciada a procedência da impugnação apresentada pelos réus quanto ao quantum indenizatório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido foi aceito porque a perícia judicial confirmou, com base em critérios técnicos e dados de mercado, que o valor correto da indenização pelas áreas atingidas (desapropriação e servidão) era de R$ 53.000,00, mostrando que a quantia inicialmente oferecida pela SANEPAR estava abaixo do justo. A juiza entendeu que, nesse tipo de processo, não cabe discutir se a obra pública é necessária, mas apenas se o valor pago ao proprietário é adequado, e concluiu que o laudo do perito era confiável, imparcial e refletia corretamente o prejuízo causado ao imóvel, rejeitando os argumentos da empresa que defendia um valor menor. Por isso, a ação foi julgada procedente para confirmar a perda de parte do imóvel e a restrição de uso em outra parte, fixando a indenização em R$ 53.000,00, autorizando o pagamento desse valor aos proprietários, devolvendo à SANEPAR o valor que ela depositou a mais (R$ 23.800,00) e condenando a empresa a pagar custas e honorários sobre a diferença entre o valor que ofereceu e o valor que foi reconhecido como devido.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELMENTINA MENDES
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Réu EDINALDO MENDES
Réu JOãO MARIA MENDES
Réu MUNICíPIO DE LARANJAL/PR
Réu REGINALDO RODRIGO MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO BLASZKOWSKI
OAB: 32738/PR
ANDERSON ROBERTO SEGURO
OAB: 60833/PR
ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI KUZNHARSKI
OAB: 43731/PR
CILMAR AUGUSTO GONSIORKIEWICZ ESTECHE
OAB: 71571/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0001186-89.2019.8.16.0125 Processo: 0001186-89.2019.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$17.717,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): Celmentina Mendes Edinaldo Mendes JOÃO MARIA MENDES Município de Laranjal/PR Reginaldo Rodrigo Mendes SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de desapropriação cumulada com constituição de servidão administrativa, ajuizada por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de CELMENTINA MENDES e outros, objetivando a desapropriação de área de 100 m² e a instituição de servidão administrativa sobre área de 925,07 m², integrantes da matrícula nº 2.671 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmital/PR, com fundamento em declaração de utilidade pública formalizada por meio do Decreto Municipal nº 043/2018, editado pelo Município de Laranjal/PR, visando à ampliação do sistema de abastecimento de água tratada local. Narra a expropriante que procedeu à avaliação prévia dos imóveis atingidos, tendo fixado, para fins de depósito inicial, o valor total de R$ 17.717,00, correspondente à soma da indenização estimada pela servidão administrativa e pela área desapropriada, sustentando a necessidade de imissão provisória na posse em razão da urgência na execução das obras de interesse público. Juntou documentos (mov. 1.2/1.31). Realizada avaliação judicial prévia, a requerimento da parte autora, a fim de viabilizar a imissão provisória na posse das áreas atingidas, foi nomeado perito para aferição do valor das parcelas afetadas, o qual apresentou laudo técnico (mov. 30.1). Na sequência, foi deferida a imissão provisória na posse (mov. 50.1), e posteriormente houve determinação de inclusão do Município de Laranjal no polo passivo, o qual, contudo, manifestou ausência de interesse no feito, sob o fundamento de que a área de sua titularidade não foi atingida pelas restrições impostas na demanda (mov. 69.1). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual não se opuseram à pretensão expropriatória em si, limitando sua insurgência ao valor ofertado a título de indenização, sustentando a irrisoriedade da quantia apresentada pela autora e defendendo a prevalência da avaliação judicial (mov. 93.1). Sobreveio impugnação à contestação, na qual a parte autora suscitou, preliminarmente, a intempestividade da defesa, requerendo a decretação da revelia dos réus e o desentranhamento da peça defensiva, bem como reiterando a suficiência da avaliação apresentada na petição inicial e defendendo que a indenização relativa à servidão administrativa deve corresponder apenas à restrição de uso do imóvel, não importando em pagamento integral da área atingida (mov. 96.1). Em sede de saneamento, foi afastada a preliminar de intempestividade suscitada pela parte autora, reconhecendo-se a tempestividade da contestação, ao fundamento de que o prazo para apresentação de defesa teve início a partir da juntada aos autos do último mandado de citação, concluindo-se que a peça defensiva foi protocolada dentro do prazo legal, inexistindo hipótese de revelia. Na mesma decisão, delimitou-se o objeto da controvérsia ao quantum indenizatório devido em razão da desapropriação e da servidão administrativa, bem como foi deferida a produção de prova pericial, a ser custeada pela parte autora (mov. 121.1). Apresentado o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo Juízo, no qual se procedeu à avaliação técnica das áreas atingidas pela desapropriação e pela servidão administrativa, com a fixação do correspondente quantum indenizatório (mov. 370.1), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao julgamento do mérito do feito. Trata-se de ação de desapropriação cumulada com constituição de servidão administrativa, visando à implantação de obras destinadas à ampliação do sistema de abastecimento de água do Município de Laranjal/PR, com a instalação de adutora e construção de poço em área de propriedade dos réus. Cumpre assinalar que servidão administrativa é direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública, cuja constituição se dá por força de lei, mediante acordo e sentença judicial. A desapropriação é um ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi justificada ou não a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do quantum devido a título de indenização. Dispõe o artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado. A controvérsia dos autos cinge-se ao valor da indenização devida em razão da desapropriação e da constituição da servidão administrativa. O artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, prevê que a desapropriação será precedida de justa e prévia indenização em dinheiro. Não bastasse, dispõe o artigo 5º do Decreto nº 35.851/54, que “os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a eles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gozo.”. A propósito do tema, cite-se a seguinte lição de HELLY LOPES MEIRELLES: “A indenização de servidão de faz em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se prejudicada, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica”. (Direito administrativo brasileiro, pág. 528, S. Paulo: RT, 1989). A expressão "desapropriação para instituir ou para constituição de servidão" é tida como equivocada pela doutrina, já que a desapropriação pressupõe a perda dos direitos de uso, gozo e disposição do bem. Na servidão, a propriedade permanece nas mãos do particular que, no entanto, não poderá usá-la com a largueza e a liberdade de praxe. A restrição ao uso, no mais das vezes, recai apenas sobre parte da área do particular, ficando ele com a propriedade plena numa parte de sua área, e devendo suportar alguma restrição noutra. De qualquer modo, porém, atemo-nos à nomenclatura adotada pela lei, expressa no artigo 40 do principal diploma legal, Lei nº 3.365/41: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei”. Daí é que se verifica que o montante da indenização a ser paga na instituição de servidão não é fixo, imutável, ficando a critério do julgador, analisando as peculiaridades do caso concreto, verificar qual o percentual que a servidão comprometeu, da normal utilização daquela propriedade. Reconhece-se que o critério é vago e pode até gerar insegurança jurídica, mas decorrem da discricionariedade que detém a Administração, na delimitação do alcance da servidão segundo sua conveniência e oportunidade. No caso dos autos, determinada a realização de prova pericial, o perito nomeado pelo Juízo apresentou laudo técnico devidamente fundamentado, no qual procedeu à avaliação das áreas atingidas pela desapropriação e pela servidão administrativa, apurando o valor total da indenização em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme laudo acostado aos autos. Esclareceu o expert que a avaliação foi realizada em conformidade com as normas técnicas pertinentes, notadamente a NBR 14.653, com utilização do método comparativo de dados de mercado, aliado à análise da situação específica do imóvel. Quanto à servidão administrativa, ponderou as restrições impostas à área atingida, aplicando fator de servidão correspondente a 0,60, com base em critérios técnicos, inclusive o método de Philippe Westin, considerando a limitação permanente ao uso da área. No que se refere à área desapropriada, destacou que parte desta se encontra inserida em área de preservação permanente, o que implica severas restrições de uso, refletidas na aplicação de fator de depreciação para fins de apuração do valor indenizatório. Diante desses parâmetros, concluiu pela fixação da indenização no montante acima indicado, compatível com as características do imóvel e com os dados de mercado analisados Assim, com base nos parâmetros técnicos adotados e na equação ‘Valor da indenização = Valor unitário × Área afetada × Fator aplicável’, o perito apurou o montante de R$ 51.302,40 (cinquenta e um mil, trezentos e dois reais e quarenta centavos) a título de indenização pela servidão administrativa, considerando o valor unitário de R$ 92,48/m² e o fator de servidão de 0,60, bem como o valor de R$ 1.849,55 (mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) referente à área desapropriada, totalizando a indenização em R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). (mov.370.1, fls.47-49) Ressaltou o Sr. Perito que a avaliação foi realizada em conformidade com a Norma Brasileira de Avaliação de Bens – NBR 14.653, utilizando-se, como base, do método comparativo de dados de mercado, mediante tratamento técnico dos elementos amostrais e análise das características do imóvel avaliando. Ainda, esclareceu que, no tocante à servidão administrativa, a apuração do valor indenizatório decorreu da aplicação de fator de servidão, fixado em 0,60, com base em critérios técnicos consagrados na engenharia de avaliações, notadamente o método de Philippe Westin, amplamente aceito na prática pericial. Destacou, nesse contexto, que a escolha da metodologia empregada insere-se no âmbito de discricionariedade técnica do perito, desde que respeitadas as normas técnicas aplicáveis, o que se verificou no caso concreto. Salientou, outrossim, que o fator de servidão adotado reflete, de forma proporcional, as restrições impostas ao uso da área atingida, considerando-se as limitações permanentes decorrentes da constituição da servidão, bem como as características específicas do imóvel. Por fim, consignou que o valor unitário apurado não decorre de um único parâmetro isolado, mas do conjunto de variáveis analisadas, a partir de dados de mercado e das condições fáticas do bem, de modo a assegurar maior fidedignidade à avaliação realizada. Assim, como a avaliação foi efetuada por perito devidamente habilitado, que utilizou o método adequado, tem-se como justo o valor encontrado pelo Sr. Perito a título indenizatório, especialmente em razão da imparcialidade que esse profissional assume à vista dos interesses em conflito existentes entre as partes. Neste sentido: (...) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. CREDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL ADOTADO. a) O Laudo Pericial adotado na sentença para fixação do valor devido a título de indenização pela área de passagem foi elaborado de forma minuciosa, diligente e fundamentada, além do que considerou pertinentes fatores para se fixar a justa indenização. b) Nessas condições, correta a sentença que se embasou no laudo pericial para fixação do valor devido a título de indenização. Isto porque, o Perito, que é equidistante das partes, realizou a perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, merecendo credibilidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Cv. - ACV nº 1385562-6 - Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.08.2015) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO - IMPARCIALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INDEFERIMENTO. - Em ação de instituição de servidão administrativa, o valor da indenização deve corresponder ao montante exato do prejuízo causado ao proprietário do bem, não podendo, em hipótese alguma, corresponder ao valor do imóvel objeto da ação, eis que não há perda da propriedade. - Para apuração do valor indenizável, deve o Juiz se nortear pelo laudo pericial elaborado pelo perito de sua confiança, isento e eqüidistante do interesse das partes. - A utilização de instrumento processual adequado para defesa de interesse da parte, em regra, não configura litigância de má-fé. - Recurso desprovido e pedido de condenação por litigância de má-fé indeferido. (TJ-MG - AC: 10569110016551002 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 21/04/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) (sem grifos no original). Desta feita, tem-se como adequado o quantum indenizatório indicado pelo expert em seu laudo técnico acostado aos autos, por refletir, com base em critérios técnicos e dados de mercado, a real extensão das limitações impostas ao imóvel em razão da instituição da servidão administrativa, bem como as particularidades da área desapropriada, sendo devida a diferença indenizatória apurada. Dessa forma, fixo a justa indenização decorrente da desapropriação e da constituição da servidão administrativa no montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), valor que se mostra razoável, proporcional e adequado ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a decisão liminar de imissão provisória na posse e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR DESAPROPRIADA em favor da requerente a área de 100,00 m² destinada à instalação da Área de Poço); e b) DECLARAR CONSTITUÍDA A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA sobre a faixa de 925,07 m² (destinada ao acesso e passagem da rede/adutora), ambas situadas no imóvel objeto da Matrícula nº 2.671 do CRI de Palmital/PR. c) Fixo a justa indenização global pelo atingimento do imóvel no valor total de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), nos termos do laudo pericial definitivo de mov. 370.1. d) Considerando que a autora efetuou o depósito prévio para fins de imissão na posse no valor de R$ 76.800,00, dou por integralmente quitada a obrigação indenizatória da requerente. Em consequência: Prejudicada a incidência de juros compensatórios e juros moratórios sobre o principal, ante a ausência de saldo devedor por parte da expropriante. Autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte ré (proprietários) para o levantamento do valor de R$ 53.000,00, observadas as cautelas legais quanto à prova de quitação de tributos e propriedade (Art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41). Autorizo a expedição de alvará em favor da autora (SANEPAR) para levantamento/restituição do saldo remanescente de R$ 23.800,00 (decorrente da diferença entre o depósito de R$ 76.800,00 e a indenização fixada em R$ 53.000,00), bem como dos frutos financeiros e correções gerados por essa parcela junto à conta judicial. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, esta sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/41). Reconhecida a insuficiência do valor ofertado pela parte autora a título de indenização, e evidenciada a procedência da impugnação apresentada pelos réus quanto ao quantum indenizatório, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado na inicial e o valor da indenização fixada nesta sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido foi aceito porque a perícia judicial confirmou, com base em critérios técnicos e dados de mercado, que o valor correto da indenização pelas áreas atingidas (desapropriação e servidão) era de R$ 53.000,00, mostrando que a quantia inicialmente oferecida pela SANEPAR estava abaixo do justo. A juiza entendeu que, nesse tipo de processo, não cabe discutir se a obra pública é necessária, mas apenas se o valor pago ao proprietário é adequado, e concluiu que o laudo do perito era confiável, imparcial e refletia corretamente o prejuízo causado ao imóvel, rejeitando os argumentos da empresa que defendia um valor menor. Por isso, a ação foi julgada procedente para confirmar a perda de parte do imóvel e a restrição de uso em outra parte, fixando a indenização em R$ 53.000,00, autorizando o pagamento desse valor aos proprietários, devolvendo à SANEPAR o valor que ela depositou a mais (R$ 23.800,00) e condenando a empresa a pagar custas e honorários sobre a diferença entre o valor que ofereceu e o valor que foi reconhecido como devido.