Detalhe do processo

0001186-83.2025.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001186-83.2025.8.16.0156(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado por rompimento de obstáculo. Imputabilidade penal e embriaguez voluntária. Dosimetria e reparação de danos. Recurso conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e fixação de reparação mínima de danos em R$ 14.100,00. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, invoca intoxicação involuntária e recente maioridade penal, pleiteia desclassificação para furto simples, exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, redução da reparação de danos, reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, concessão de justiça gratuita e fixação de honorários ao defensor dativo.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o cabimento do conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto às atenuantes já reconhecidas e a incompetência desta instância para apreciar o pedido de justiça gratuita; (ii) a suficiência do acervo probatório para a condenação, à luz do art. 386, VII, do CPP; (iii) a exclusão da imputabilidade penal por embriaguez voluntária ou intoxicação involuntária, nos termos do art. 28, II, do CP; (iv) a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) ante a alegada ausência de perícia formal; (v) a configuração de "bis in idem" na valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP); (vi) a manutenção do valor fixado a título de reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP); e (vii) a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal.III. Razões de decidir3. Os pedidos de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal, eis que já deferidos pelo juízo de origem na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta instância, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, "f", da Lei de Execução Penal.5. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram demonstradas por acervo probatório robusto e harmônico: confissão judicial, filmagens de câmeras de segurança, depoimentos do servidor municipal e dos policiais militar e civil, auto de exame de local de crime e autos de constatação de dano e de apreensão, nos termos do art. 386, VII, do CPP.6. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, que adota a teoria da "actio libera in causa". A alegação de intoxicação involuntária por terceiros restou desprovida de qualquer elemento probatório. A recente maioridade penal não autoriza flexibilização do critério cronológico fixado nos arts. 27 do CP e 228 da CF/1988.7. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) restou comprovada pela confissão judicial, prova oral, registros fotográficos e autos de constatação de dano e de exame de local de crime, em consonância com o art. 167 do CPP, que admite a supressão da perícia pela prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.8. A valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) não configura "bis in idem" com a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme o Tema 1.087 do STJ (REsp nº 1.890.981/SP), que ressalvou expressamente a possibilidade de deslocamento dessa circunstância para a primeira fase do cálculo da pena no furto qualificado.9. O valor mínimo de reparação de danos (R$ 14.100,00) foi fixado com base no auto de avaliação indireta e no auto de constatação de dano, mediante pedido expresso na denúncia, em observância ao contraditório e ao art. 387, IV, do CPP, e ao art. 91, I, do CP.10. Honorários advocatícios fixados ao defensor dativo pela atuação recursal, com base na Lei nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese11. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) pode ser comprovada por prova oral e documental na ausência de exame pericial, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria não configura dupla valoração com a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme o Tema 1.087 do STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, LVII e LXXIV, 27 e 228; CP, arts. 28, II, §§ 1º e 2º, 59, 65, I e III, "d", 91, I, e 155, §4º, I; CPP, arts. 156, 158, 167, 386, VII, 387, IV, 577, p.u., e 201, §2º; LEP, art. 66, III, "f"; Súmulas nº 43, 54 e 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, REsp nº 1.890.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.05.2022 (Tema 1.087); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 785.904/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.12.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 928.102/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.11.2024; STF, Primeira Turma, HC 224.437 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0028556-31.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000385-45.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 26.01.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0001957-24.2023.8.16.0094, Iporã, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho; Súmula nº 231/STJ.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO GABRIEL MORAES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME AYRES DA SILVA JÚNIOR

OAB: 120360/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0001186-83.2025.8.16.0156(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado por rompimento de obstáculo. Imputabilidade penal e embriaguez voluntária. Dosimetria e reparação de danos. Recurso conhecido em parte e não provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos e fixação de reparação mínima de danos em R$ 14.100,00. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, invoca intoxicação involuntária e recente maioridade penal, pleiteia desclassificação para furto simples, exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, redução da reparação de danos, reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, concessão de justiça gratuita e fixação de honorários ao defensor dativo.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) o cabimento do conhecimento parcial do recurso, ante a ausência de interesse recursal quanto às atenuantes já reconhecidas e a incompetência desta instância para apreciar o pedido de justiça gratuita; (ii) a suficiência do acervo probatório para a condenação, à luz do art. 386, VII, do CPP; (iii) a exclusão da imputabilidade penal por embriaguez voluntária ou intoxicação involuntária, nos termos do art. 28, II, do CP; (iv) a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) ante a alegada ausência de perícia formal; (v) a configuração de "bis in idem" na valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa (art. 59 do CP); (vi) a manutenção do valor fixado a título de reparação mínima de danos (art. 387, IV, do CPP); e (vii) a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação recursal.III. Razões de decidir3. Os pedidos de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) não comportam conhecimento, por ausência de interesse recursal, eis que já deferidos pelo juízo de origem na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP.4. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento nesta instância, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, "f", da Lei de Execução Penal.5. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram demonstradas por acervo probatório robusto e harmônico: confissão judicial, filmagens de câmeras de segurança, depoimentos do servidor municipal e dos policiais militar e civil, auto de exame de local de crime e autos de constatação de dano e de apreensão, nos termos do art. 386, VII, do CPP.6. A embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do CP, que adota a teoria da "actio libera in causa". A alegação de intoxicação involuntária por terceiros restou desprovida de qualquer elemento probatório. A recente maioridade penal não autoriza flexibilização do critério cronológico fixado nos arts. 27 do CP e 228 da CF/1988.7. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) restou comprovada pela confissão judicial, prova oral, registros fotográficos e autos de constatação de dano e de exame de local de crime, em consonância com o art. 167 do CPP, que admite a supressão da perícia pela prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.8. A valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) não configura "bis in idem" com a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme o Tema 1.087 do STJ (REsp nº 1.890.981/SP), que ressalvou expressamente a possibilidade de deslocamento dessa circunstância para a primeira fase do cálculo da pena no furto qualificado.9. O valor mínimo de reparação de danos (R$ 14.100,00) foi fixado com base no auto de avaliação indireta e no auto de constatação de dano, mediante pedido expresso na denúncia, em observância ao contraditório e ao art. 387, IV, do CPP, e ao art. 91, I, do CP.10. Honorários advocatícios fixados ao defensor dativo pela atuação recursal, com base na Lei nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.IV. Dispositivo e tese11. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) pode ser comprovada por prova oral e documental na ausência de exame pericial, nos termos do art. 167 do CPP. 2. A valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria não configura dupla valoração com a qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme o Tema 1.087 do STJ."_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV, LVII e LXXIV, 27 e 228; CP, arts. 28, II, §§ 1º e 2º, 59, 65, I e III, "d", 91, I, e 155, §4º, I; CPP, arts. 156, 158, 167, 386, VII, 387, IV, 577, p.u., e 201, §2º; LEP, art. 66, III, "f"; Súmulas nº 43, 54 e 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, REsp nº 1.890.981/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.05.2022 (Tema 1.087); STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 785.904/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 17.12.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg no HC nº 928.102/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.11.2024; STF, Primeira Turma, HC 224.437 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.04.2023; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0028556-31.2023.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0000385-45.2025.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 26.01.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Ap. nº 0001957-24.2023.8.16.0094, Iporã, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho; Súmula nº 231/STJ.