0001186-15.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001186-15.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): STEFANY PEREIRA Réu(s): IMOBILIÁRIA CIDADE UNIVERSITÁRIA LTDA I - Reanalisando o caso, não vejo efetividade nas perícias requeridas pelas partes. Da perícia sobre a natureza do material. O equipamento não mais existe no estado fotografado, tendo sido retirado, higienizado por terceiro e substituído, fato incontroverso nos autos. A perícia recairia exclusivamente sobre as fotografias já constantes do mov. 1.12, sem possibilidade de exame laboratorial, de modo que sua produção não se mostra apta a agregar certeza técnica que hoje não possa ser extraída do cotejo entre a prova documental já constante dos autos, notadamente os documentos médicos apresentados e a própria dinâmica de comunicação entre as partes (mov. 1.4), na qual a parte ré, ao ser confrontada com as fotografias, questionou se o material seria "cocô de rato ou barata", reconhecendo, ainda que de forma incidental, a existência de dejetos no interior do equipamento fornecido. Da perícia médica/infectológica. A ocorrência da leptospirose está satisfatoriamente demonstrada por prova documental idônea, não sendo esse fato controvertido. Já a via de transmissão da doença e o período de incubação constituem informação técnica consolidada e de caráter bibliográfico, comprovável por documento (protocolos de vigilância epidemiológica), prescindindo de perícia judicial para sua incorporação aos autos. A compatibilidade temporal entre a exposição alegada e o início dos sintomas poderá ser aferida a partir dos elementos já documentados nos autos, cotejados com tal parâmetro técnico, sem necessidade de mediação pericial, não sendo a prova pretendida apta a identificar com certeza científica a fonte exata de contágio entre eventuais origens concomitantes. Da perícia psiquiátrica. A própria autora requereu a dispensa de exame clínico direto, pretendendo perícia unicamente documental, o que compromete a idoneidade metodológica de prova cujo objeto é justamente aferir nexo de causalidade ou concausalidade em quadro psiquiátrico. Ademais, verifica-se nos autos versões incompatíveis entre si quanto à própria intensificação do tratamento psicológico alegadamente decorrente dos fatos: a petição refere alteração de frequência quinzenal para semanal; a emenda de mov. 11.1 informa que os atendimentos adicionais não puderam ser realizados por impossibilidade financeira da autora; e a emenda de mov. 14.1 relata frequência de base diversa das anteriores (duas sessões semanais, com recomendação de aumento para quatro), custeada por terceiros até então. Tal instabilidade narrativa evidencia a inexistência de registro clínico contínuo e consistente apto a servir de substrato a exame pericial, remanescendo nos autos apenas o relatório pontual já acostado (mov. 1.6). Considerando a natureza crônica, multifatorial e preexistente dos transtornos documentados desde 2020 e a ausência de base documental estável sobre a evolução do quadro no período posterior aos fatos, conclui-se que a perícia não teria aptidão para produzir esclarecimento técnico conclusivo além do que já é extraível da prova documental existente, cuja valoração compete a este Juízo por ocasião da sentença. Tratam-se de provas cuja produção, nos moldes propostos, revela-se de reduzida utilidade e desproporcional às necessidades da instrução processual. II – Quanto ao pedido de dispensa do depoimento pessoal da autora, verifico que a prova foi requerida pela ré, constituindo meio legalmente admissível e apto, inclusive, a viabilizar eventual confissão, não sendo facultado à adversa dispor unilateralmente de prova regularmente postulada. A invocação genérica da condição psíquica da autora e do Protocolo CNJ 492/2023, sem que se aponte elemento técnico ou médico que indique risco concreto de agravamento à sua saúde em razão especificamente do ato processual, não se mostra suficiente para justificar a supressão de meio de prova regularmente requerido, sob pena de esvaziar o direito da parte ré à produção da prova pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. III – Concedo o prazo de 10 dias à parte ré para especificar objetivamente quais fatos, ainda não certificados pela prova documental já produzida, pretende demonstrar por meio da prova oral requerida, uma vez que a cronologia de sua conduta adotada após a comunicação do defeito (incluindo a substituição provisória do equipamento, a oferta de retirada em 13/11/2024, a recusa da parte autora e a posterior solicitação de remoção em 18/11/2024), encontra-se integralmente documentada nas conversas de mov. 1.4, não impugnadas quanto à autenticidade, de modo que a prova testemunhal sobre esse ponto específico revela-se, em princípio, prescindível. Diversamente, quanto à natureza do material encontrado no equipamento, a prova documental disponível não permite conclusão segura, visto que a própria troca de mensagens entre as partes revela que, no momento dos fatos, havia dúvida entre elas sobre do que se tratava o material, questionando a parte ré, à época, se seria 'cocô de rato ou barata'. Não se trata, portanto, de fato já esclarecido por documento, permanecendo em aberto quanto à necessidade e utilidade da prova testemunhal indicada. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu IMOBILIáRIA CIDADE UNIVERSITáRIA LTDA
Autor STEFANY PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO IONTA
OAB: 74495/PR
WILLIAM HABAKUK GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB: 97192/PR
FERNANDO HENRIQUE PETRICO TEIXEIRA
OAB: 97188/PR
HEITOR FILIPE MEN MARTINS
OAB: 74396/PR
JULIA IONTA
OAB: 117522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0001186-15.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): STEFANY PEREIRA Réu(s): IMOBILIÁRIA CIDADE UNIVERSITÁRIA LTDA I - Reanalisando o caso, não vejo efetividade nas perícias requeridas pelas partes. Da perícia sobre a natureza do material. O equipamento não mais existe no estado fotografado, tendo sido retirado, higienizado por terceiro e substituído, fato incontroverso nos autos. A perícia recairia exclusivamente sobre as fotografias já constantes do mov. 1.12, sem possibilidade de exame laboratorial, de modo que sua produção não se mostra apta a agregar certeza técnica que hoje não possa ser extraída do cotejo entre a prova documental já constante dos autos, notadamente os documentos médicos apresentados e a própria dinâmica de comunicação entre as partes (mov. 1.4), na qual a parte ré, ao ser confrontada com as fotografias, questionou se o material seria "cocô de rato ou barata", reconhecendo, ainda que de forma incidental, a existência de dejetos no interior do equipamento fornecido. Da perícia médica/infectológica. A ocorrência da leptospirose está satisfatoriamente demonstrada por prova documental idônea, não sendo esse fato controvertido. Já a via de transmissão da doença e o período de incubação constituem informação técnica consolidada e de caráter bibliográfico, comprovável por documento (protocolos de vigilância epidemiológica), prescindindo de perícia judicial para sua incorporação aos autos. A compatibilidade temporal entre a exposição alegada e o início dos sintomas poderá ser aferida a partir dos elementos já documentados nos autos, cotejados com tal parâmetro técnico, sem necessidade de mediação pericial, não sendo a prova pretendida apta a identificar com certeza científica a fonte exata de contágio entre eventuais origens concomitantes. Da perícia psiquiátrica. A própria autora requereu a dispensa de exame clínico direto, pretendendo perícia unicamente documental, o que compromete a idoneidade metodológica de prova cujo objeto é justamente aferir nexo de causalidade ou concausalidade em quadro psiquiátrico. Ademais, verifica-se nos autos versões incompatíveis entre si quanto à própria intensificação do tratamento psicológico alegadamente decorrente dos fatos: a petição refere alteração de frequência quinzenal para semanal; a emenda de mov. 11.1 informa que os atendimentos adicionais não puderam ser realizados por impossibilidade financeira da autora; e a emenda de mov. 14.1 relata frequência de base diversa das anteriores (duas sessões semanais, com recomendação de aumento para quatro), custeada por terceiros até então. Tal instabilidade narrativa evidencia a inexistência de registro clínico contínuo e consistente apto a servir de substrato a exame pericial, remanescendo nos autos apenas o relatório pontual já acostado (mov. 1.6). Considerando a natureza crônica, multifatorial e preexistente dos transtornos documentados desde 2020 e a ausência de base documental estável sobre a evolução do quadro no período posterior aos fatos, conclui-se que a perícia não teria aptidão para produzir esclarecimento técnico conclusivo além do que já é extraível da prova documental existente, cuja valoração compete a este Juízo por ocasião da sentença. Tratam-se de provas cuja produção, nos moldes propostos, revela-se de reduzida utilidade e desproporcional às necessidades da instrução processual. II – Quanto ao pedido de dispensa do depoimento pessoal da autora, verifico que a prova foi requerida pela ré, constituindo meio legalmente admissível e apto, inclusive, a viabilizar eventual confissão, não sendo facultado à adversa dispor unilateralmente de prova regularmente postulada. A invocação genérica da condição psíquica da autora e do Protocolo CNJ 492/2023, sem que se aponte elemento técnico ou médico que indique risco concreto de agravamento à sua saúde em razão especificamente do ato processual, não se mostra suficiente para justificar a supressão de meio de prova regularmente requerido, sob pena de esvaziar o direito da parte ré à produção da prova pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. III – Concedo o prazo de 10 dias à parte ré para especificar objetivamente quais fatos, ainda não certificados pela prova documental já produzida, pretende demonstrar por meio da prova oral requerida, uma vez que a cronologia de sua conduta adotada após a comunicação do defeito (incluindo a substituição provisória do equipamento, a oferta de retirada em 13/11/2024, a recusa da parte autora e a posterior solicitação de remoção em 18/11/2024), encontra-se integralmente documentada nas conversas de mov. 1.4, não impugnadas quanto à autenticidade, de modo que a prova testemunhal sobre esse ponto específico revela-se, em princípio, prescindível. Diversamente, quanto à natureza do material encontrado no equipamento, a prova documental disponível não permite conclusão segura, visto que a própria troca de mensagens entre as partes revela que, no momento dos fatos, havia dúvida entre elas sobre do que se tratava o material, questionando a parte ré, à época, se seria 'cocô de rato ou barata'. Não se trata, portanto, de fato já esclarecido por documento, permanecendo em aberto quanto à necessidade e utilidade da prova testemunhal indicada. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito