0001185-30.2026.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraí do Sul
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-30.2026.8.16.0135 Processo: 0001185-30.2026.8.16.0135 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Requerente(s): ERIC PIOTROVSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ERIC PIOTROVSKI, preso preventivamente nos autos nº 0000844-04.2026.8.16.0135, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e arts. 180 e 330, ambos do Código Penal. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa do requerente pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, alegando que a instrução processual restou encerrada, faltando apenas a juntada do laudo toxicológico. O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido (mov. 10.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese as alegações apresentadas pela defesa, o pedido não merece deferimento. Embora a instrução processual esteja encerrada, tal circunstância, por si só, não conduz à automática revogação da prisão preventiva. A análise da necessidade da custódia cautelar deve considerar a persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, verificando-se se permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida. No caso concreto, constata-se que subsistem os elementos indicativos da necessidade de preservação da ordem pública. Conforme já consignado por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva e reforçado ao longo da instrução, há elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva. Destaca-se, nesse sentido, que o acusado ostenta reincidência e, mais do que isso, voltou a se envolver em prática criminosa mesmo durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior, circunstância extraída dos autos de execução penal nº 4000064-30.2025.8.16.0135. Tal contexto demonstra que as medidas judiciais anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos, revelando desprezo às determinações estatais e indicando maior grau de periculosidade concreta. A reiteração delitiva, especialmente quando verificada durante o cumprimento de pena, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, a alegação defensiva de ausência do laudo pericial não autoriza, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Conforme se verifica dos autos, o prazo para juntada do referido documento ainda se encontra em curso, não havendo qualquer desídia estatal ou excesso injustificado que possa ser imputado à persecução penal. Ademais, a necessidade da prisão preventiva encontra amparo em elementos autônomos já constantes dos autos, não estando condicionada exclusivamente à juntada do laudo pendente. Importa ressaltar que o encerramento da instrução apenas afasta, em regra, o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, não impedindo a manutenção da segregação quando persistentes outros fundamentos cautelares legalmente previstos, notadamente a garantia da ordem pública decorrente do concreto risco de reiteração delitiva. Diante desse cenário, inexistindo fato novo capaz de afastar os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e permanecendo evidenciada a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar do acusado, por permanecerem presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquive-se. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIC PIOTROVSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADO
OAB: 116033/PR
IARA CARVALHO IACHOVICZ
OAB: 130217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-30.2026.8.16.0135 Processo: 0001185-30.2026.8.16.0135 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/05/2026 Requerente(s): ERIC PIOTROVSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ERIC PIOTROVSKI, preso preventivamente nos autos nº 0000844-04.2026.8.16.0135, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e arts. 180 e 330, ambos do Código Penal. Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa do requerente pugnou pela revogação de sua prisão preventiva, alegando que a instrução processual restou encerrada, faltando apenas a juntada do laudo toxicológico. O Ministério Público requereu o indeferimento do pedido (mov. 10.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Em que pese as alegações apresentadas pela defesa, o pedido não merece deferimento. Embora a instrução processual esteja encerrada, tal circunstância, por si só, não conduz à automática revogação da prisão preventiva. A análise da necessidade da custódia cautelar deve considerar a persistência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, verificando-se se permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da medida. No caso concreto, constata-se que subsistem os elementos indicativos da necessidade de preservação da ordem pública. Conforme já consignado por ocasião da decisão que decretou a prisão preventiva e reforçado ao longo da instrução, há elementos concretos que evidenciam o risco de reiteração delitiva. Destaca-se, nesse sentido, que o acusado ostenta reincidência e, mais do que isso, voltou a se envolver em prática criminosa mesmo durante o cumprimento de pena decorrente de condenação anterior, circunstância extraída dos autos de execução penal nº 4000064-30.2025.8.16.0135. Tal contexto demonstra que as medidas judiciais anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir a prática de novos delitos, revelando desprezo às determinações estatais e indicando maior grau de periculosidade concreta. A reiteração delitiva, especialmente quando verificada durante o cumprimento de pena, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco concreto à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Outrossim, a alegação defensiva de ausência do laudo pericial não autoriza, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Conforme se verifica dos autos, o prazo para juntada do referido documento ainda se encontra em curso, não havendo qualquer desídia estatal ou excesso injustificado que possa ser imputado à persecução penal. Ademais, a necessidade da prisão preventiva encontra amparo em elementos autônomos já constantes dos autos, não estando condicionada exclusivamente à juntada do laudo pendente. Importa ressaltar que o encerramento da instrução apenas afasta, em regra, o fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal, não impedindo a manutenção da segregação quando persistentes outros fundamentos cautelares legalmente previstos, notadamente a garantia da ordem pública decorrente do concreto risco de reiteração delitiva. Diante desse cenário, inexistindo fato novo capaz de afastar os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, e permanecendo evidenciada a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, impõe-se a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se a segregação cautelar do acusado, por permanecerem presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, arquive-se. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito