0001185-18.2020.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mangueirinha
- Classe
- EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-18.2020.8.16.0110 Processo: 0001185-18.2020.8.16.0110 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.571,44 Autor(s): IRINEU FARIAS FRAGA Réu(s): LIZEU ADAIR BERTO DECISÃO 1. Trata-se de arguição de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pelo suscitado Lizeu Adair Berto (mov. 306.1), na qual sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do incidente de falsidade, ao argumento de que atuou apenas como advogado e recebeu a procuração impugnada das mãos de terceiro (Elio Farias Fraga, irmão do suscitante), com firma reconhecida em cartório, na condição de terceiro de boa-fé, amparado pela teoria da aparência e pelo arquivamento do inquérito policial nº 12052/2022. Intimado, o suscitante Irineu Farias Fraga rebateu a preliminar e pugnou pela condenação do suscitado por litigância de má-fé (mov. 329.1). 2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade para responder ao incidente de arguição de falsidade recai sobre a parte que produziu o documento nos autos, a quem incumbe o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o próprio suscitado apresentou a procuração impugnada e o respectivo termo de cessão nos autos do cumprimento de sentença em apenso, utilizando-os para pleitear a sub-rogação dos créditos do suscitante em seu favor. Assim, não figura no incidente apenas na qualidade de patrono, mas também como parte que produziu os documentos impugnados e que pretende extrair os respectivos efeitos jurídicos, razão pela qual possui legitimidade para responder ao presente incidente. De outro lado, as alegações de boa-fé, teoria da aparência, condição de terceiro adquirente, credor putativo e o arquivamento do inquérito policial por ausência de dolo não dizem respeito à legitimidade das partes, mas ao próprio mérito da controvérsia. Isso porque o objeto deste incidente limita-se à verificação da autenticidade da assinatura constante dos documentos impugnados, sendo que as demais teses defensivas deverão ser analisadas por ocasião do julgamento do incidente. Registre-se, ainda, que a instrução já foi encerrada, tendo o laudo pericial grafotécnico (mov. 259.2) sido homologado pela decisão de mov. 285.1, posteriormente mantida quando do julgamento dos embargos de declaração de mov. 301.1. Assim, a prova técnica acerca da autenticidade da assinatura já foi devidamente produzida. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no mov. 306.1, porquanto o suscitado possui legitimidade para responder ao presente incidente, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Destaco, por fim, que as demais alegações deduzidas dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão analisadas em momento oportuno. 3. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 329.1), deixo de apreciá-lo neste momento, reservando sua análise para a sentença, ocasião em que será examinada a conduta processual das partes em conjunto com o mérito do incidente. 4. No mais, ficando esta decisão preclusa, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRINEU FARIAS FRAGA
Réu LIZEU ADAIR BERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO JASKULSKI
OAB: 79526/PR
LIZEU ADAIR BERTO
OAB: 24752/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-18.2020.8.16.0110 Processo: 0001185-18.2020.8.16.0110 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.571,44 Autor(s): IRINEU FARIAS FRAGA Réu(s): LIZEU ADAIR BERTO DECISÃO 1. Trata-se de arguição de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pelo suscitado Lizeu Adair Berto (mov. 306.1), na qual sustenta, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do incidente de falsidade, ao argumento de que atuou apenas como advogado e recebeu a procuração impugnada das mãos de terceiro (Elio Farias Fraga, irmão do suscitante), com firma reconhecida em cartório, na condição de terceiro de boa-fé, amparado pela teoria da aparência e pelo arquivamento do inquérito policial nº 12052/2022. Intimado, o suscitante Irineu Farias Fraga rebateu a preliminar e pugnou pela condenação do suscitado por litigância de má-fé (mov. 329.1). 2. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Isso porque a legitimidade para responder ao incidente de arguição de falsidade recai sobre a parte que produziu o documento nos autos, a quem incumbe o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o próprio suscitado apresentou a procuração impugnada e o respectivo termo de cessão nos autos do cumprimento de sentença em apenso, utilizando-os para pleitear a sub-rogação dos créditos do suscitante em seu favor. Assim, não figura no incidente apenas na qualidade de patrono, mas também como parte que produziu os documentos impugnados e que pretende extrair os respectivos efeitos jurídicos, razão pela qual possui legitimidade para responder ao presente incidente. De outro lado, as alegações de boa-fé, teoria da aparência, condição de terceiro adquirente, credor putativo e o arquivamento do inquérito policial por ausência de dolo não dizem respeito à legitimidade das partes, mas ao próprio mérito da controvérsia. Isso porque o objeto deste incidente limita-se à verificação da autenticidade da assinatura constante dos documentos impugnados, sendo que as demais teses defensivas deverão ser analisadas por ocasião do julgamento do incidente. Registre-se, ainda, que a instrução já foi encerrada, tendo o laudo pericial grafotécnico (mov. 259.2) sido homologado pela decisão de mov. 285.1, posteriormente mantida quando do julgamento dos embargos de declaração de mov. 301.1. Assim, a prova técnica acerca da autenticidade da assinatura já foi devidamente produzida. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida no mov. 306.1, porquanto o suscitado possui legitimidade para responder ao presente incidente, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Destaco, por fim, que as demais alegações deduzidas dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão analisadas em momento oportuno. 3. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé (mov. 329.1), deixo de apreciá-lo neste momento, reservando sua análise para a sentença, ocasião em que será examinada a conduta processual das partes em conjunto com o mérito do incidente. 4. No mais, ficando esta decisão preclusa, intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, conclusos para sentença. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito