Detalhe do processo

0001185-07.2026.8.16.0078

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Curiúva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-07.2026.8.16.0078 Processo: 0001185-07.2026.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.236,15 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CRISTIÃ KELLEN GOMES BARBOSA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c imissão na posse e pedido de tutela antecipada, proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de CRISTIÃ KELLEN GOMES BARBOSA. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área mencionada, considerando a iminente necessidade de dar início às obras na região, com base no Decreto-Lei nº 3.365/41. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20). Eis o relato do necessário. Decido. 2. O pedido de imissão provisória na posse não comporta deferimento, neste momento, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ação de constituição de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação por utilidade pública. Aplica-se, portanto, a Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória da posse do imóvel". O entendimento foi consolidado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000 (IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000), de observância obrigatória, segundo o qual a dispensa da avaliação judicial prévia somente é admissível quando a urgência restar efetivamente demonstrada pelo expropriante. Não demonstrada a urgência, a imissão provisória na posse fica condicionada ao depósito do valor apurado em avaliação judicial. Recentemente, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal reafirmou esse entendimento em caso análogo envolvendo a própria autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 28 DO TJPR E IAC Nº 0028735-03.2015.8.16.0000. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016329-61.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2026) No caso em exame, o Decreto que declara a utilidade pública data de 2025 (Decreto nº 24/2025 – mov. 1.19). A autora não apresentou elementos concretos que demonstrem a urgência alegada, limitando-se a afirmações genéricas sobre a necessidade de início das obras. A ausência de comprovação objetiva da urgência afasta a possibilidade de dispensa da avaliação judicial prévia. O laudo de avaliação elaborado unilateralmente pela autora não supre a exigência de avaliação judicial. O depósito com base em laudo particular, sem equidistância das partes, não assegura a justa e prévia indenização garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de imissão provisória na posse, por ora, determinando-se a realização de avaliação judicial prévia, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 28 do TJPR. 4. Determino a nomeação de perito judicial por sorteio via CAJU, para proceder à avaliação do imóvel descrito na inicial. Após nomeação, as partes têm o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, bem como cumprir com a previsão do §2º do art. 465 do CPC, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Caso o perito indicado não aceite o múnus, fica autorizada a indicação de perito subsequente. Após, as partes deverão ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeado pelo autor, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 5. Apresentado o laudo de avaliação, os autos serão conclusos para reapreciação do pedido de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor apurado. 6. Quanto à expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Curiúva/PR, diante da demonstração de impossibilidade de obtenção da certidão negativa de propriedade pela via administrativa (mov. 1.13/1.1, pág. 5), defiro o pedido. Com base no princípio da cooperação processual, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Curiúva/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à busca utilizando-se das confrontações e do memorial descritivo da área afetada (mov. 1), fornecendo a este Juízo a certidão de matrícula atualizada do imóvel ou, na sua falta, a competente certidão de inexistência de registro. 6.1. Com a resposta, intime-se o perito nomeado para ciência antes do início dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR

JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

BRUNO BRUNETTA

OAB: 70035/PR

MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001185-07.2026.8.16.0078 Processo: 0001185-07.2026.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$2.236,15 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): CRISTIÃ KELLEN GOMES BARBOSA DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c imissão na posse e pedido de tutela antecipada, proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de CRISTIÃ KELLEN GOMES BARBOSA. Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse da área mencionada, considerando a iminente necessidade de dar início às obras na região, com base no Decreto-Lei nº 3.365/41. Juntou documentos (mov. 1.2/1.20). Eis o relato do necessário. Decido. 2. O pedido de imissão provisória na posse não comporta deferimento, neste momento, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ação de constituição de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação por utilidade pública. Aplica-se, portanto, a Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento da imissão provisória da posse do imóvel". O entendimento foi consolidado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0046721-96.2017.8.16.0000 (IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000), de observância obrigatória, segundo o qual a dispensa da avaliação judicial prévia somente é admissível quando a urgência restar efetivamente demonstrada pelo expropriante. Não demonstrada a urgência, a imissão provisória na posse fica condicionada ao depósito do valor apurado em avaliação judicial. Recentemente, a 5ª Câmara Cível deste Tribunal reafirmou esse entendimento em caso análogo envolvendo a própria autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE COM BASE EM LAUDO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 28 DO TJPR E IAC Nº 0028735-03.2015.8.16.0000. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016329-61.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.05.2026) No caso em exame, o Decreto que declara a utilidade pública data de 2025 (Decreto nº 24/2025 – mov. 1.19). A autora não apresentou elementos concretos que demonstrem a urgência alegada, limitando-se a afirmações genéricas sobre a necessidade de início das obras. A ausência de comprovação objetiva da urgência afasta a possibilidade de dispensa da avaliação judicial prévia. O laudo de avaliação elaborado unilateralmente pela autora não supre a exigência de avaliação judicial. O depósito com base em laudo particular, sem equidistância das partes, não assegura a justa e prévia indenização garantida pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de imissão provisória na posse, por ora, determinando-se a realização de avaliação judicial prévia, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da Súmula 28 do TJPR. 4. Determino a nomeação de perito judicial por sorteio via CAJU, para proceder à avaliação do imóvel descrito na inicial. Após nomeação, as partes têm o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. O perito deverá informar se aceita a nomeação, apresentar proposta de honorários, bem como cumprir com a previsão do §2º do art. 465 do CPC, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Caso o perito indicado não aceite o múnus, fica autorizada a indicação de perito subsequente. Após, as partes deverão ser intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor. Não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado a partir da intimação do perito para iniciar os trabalhos. Autorizo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, a ser custeado pelo autor, nos termos do art. 82 do CPC, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, forte art. 465, §4º do CPC. 5. Apresentado o laudo de avaliação, os autos serão conclusos para reapreciação do pedido de imissão provisória na posse, mediante depósito do valor apurado. 6. Quanto à expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Curiúva/PR, diante da demonstração de impossibilidade de obtenção da certidão negativa de propriedade pela via administrativa (mov. 1.13/1.1, pág. 5), defiro o pedido. Com base no princípio da cooperação processual, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Curiúva/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à busca utilizando-se das confrontações e do memorial descritivo da área afetada (mov. 1), fornecendo a este Juízo a certidão de matrícula atualizada do imóvel ou, na sua falta, a competente certidão de inexistência de registro. 6.1. Com a resposta, intime-se o perito nomeado para ciência antes do início dos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curiúva, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto