0001184-17.2010.4.03.6500
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001184-17.2010.4.03.6500 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA contra sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) para cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 96.300,04 (atualizado em 04/03/2010). A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/1996 e sem condenação em honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo legal de 20% (ID 269135689). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) os embargos à execução deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes, porquanto a prova pericial produzida nos autos teria demonstrado excesso de execução; (ii) o direito creditório reconhecido administrativamente, no valor de R$ 795.096,32, foi homologado pela Receita Federal, tendo a controvérsia se restringido apenas à suficiência desse crédito para quitação das declarações de compensação vinculadas; (iii) o laudo pericial concluiu pela existência de insuficiência de crédito de R$ 34.713,57, circunstância que, segundo entende, evidencia que apenas parte do montante executado subsistiria; e (iv) os esclarecimentos periciais demonstrariam que o valor principal efetivamente devido seria substancialmente inferior ao exigido na execução fiscal e que a própria Fazenda Nacional, em manifestações posteriores ao laudo, teria reconhecido valor principal inferior ao constante das certidões de dívida ativa. Requer o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença para determinar a conversão parcial dos depósitos judiciais em renda da União e a restituição do saldo remanescente à apelante, conforme os percentuais indicados nas razões recursais ou, subsidiariamente, conforme os cálculos apresentados pela própria Fazenda Nacional (ID 269135712). Com as contrarrazões (ID 269135734), subiram os autos a este E. Tribunal. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a embargante, em sede de embargos à execução fiscal, desconstituir as Certidões de Dívida Ativa mediante rediscussão da suficiência do crédito utilizado em declarações de compensação submetidas à Administração Tributária. A execução fiscal tem por fundamento as Certidões de Dívida Ativa n. 80 2 09 012977-37 (IRPJ – FONTE), 80 6 09 030864-65 (COFINS) e 80 7 09 007603-40 (PIS), originadas da não homologação das declarações de compensação apresentadas pela contribuinte. Os referidos débitos foram confessados em DCTF e compensados em diversos PER/DCOMPs com o crédito apurado no processo n. 10880.917418/2006-47. Embora a Receita Federal tenha reconhecido o direito creditório da embargante, no montante de R$ 795.096,32, a título de saldo negativo de CSLL, concluiu que esse crédito era insuficiente para liquidar integralmente todas as declarações de compensação apresentadas. Conforme Despacho Decisório da Receita Federal, o crédito apurado foi suficiente para homologação das compensações declaradas nos seguintes PER/DCOMPs n. 36346.14911.190907.1.7.03-8780, 25867.90742.270906.1.7.03-2803, 02484.76703.271205.1.3.03-3625, 30677.95379.101104.1.7.03-9174, 17572.69327.111104.1.3.03-7273, 17644.04416.050106.1.3.03-4394, 21755.51526.101104.1.7.03-0222, 32179.77391.141204.1.3.03-4610, 23117.63075.060106.1.3.03-4992, 30011.93080.101104.1.7.03-3109, 13912.75809.201205.1.7.03-1070, 14309.00071.290806.1.3.03-7011, 07137.99946.101104.1.7.03-8760, 03489.51873.201205.1.7.03-5703, 31488.04364.290906.1.3.03-5469, 25447.73906.101104.1.7.03-3010, 42911.95186.201205.1.7.03-0015, 12824.04293.241006.1.3.03-2170 (ID 269135572 – Pág. 87). Houve homologação apenas parcial do PER/DCOMP n. 32179.77391.141204.1.3.03-4610, ao passo que não foram homologados, por insuficiência de crédito, os PER/DCOMPs n. 42911.95186.201205.1.7.03-0015, 02484.76703.271205.1.3.03-3625, 13912.75809.201205.1.7.03-1070, 17644.04416.050106.1.3.03-4394, 14309.00071.290806.1.3.03-7011, 31488.04364.290901.3.03-5469, 12824.04293.241006.1.3.03-2170, 23117.63075.060106.1.3.03-4992 e 03489.61873.201205.1.7.03-5703 (ID 269135572 – Pág. 74). As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal decorrem justamente da não homologação dessas compensações, circunstância que evidencia que a pretensão deduzida nos presentes embargos não se limita ao reconhecimento de causa extintiva do crédito tributário, mas busca, em realidade, a revisão do ato administrativo que concluiu pela insuficiência do crédito compensável. É precisamente nesse ponto que reside o óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.795.347, decidiu que o contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa, conforme interpretação artigo 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais. Restou chancelada a orientação da ambas as Turmas de Direito Público, no sentido de que não se está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte, firmando-se a compreensão de que "os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco". Veja-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ressalte-se, ainda, que no mesmo julgamento, a Corte Superior orientou que eventual compensação não homologada deverá ser discutida por meio de ação declaratória ou anulatória, com o propósito de debater a validade das circunstâncias que levaram ao indeferimento da compensação na esfera administrativa. Em reforço a esse entendimento, seguem os recentes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Cumpre destacar que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a alegação de compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, tal possibilidade restringe-se às situações em que a compensação já tenha sido definitivamente efetivada e reconhecida antes do ajuizamento da execução, repercutindo sobre a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa. Não alcança, portanto, hipóteses como a dos autos, em que se pretende rediscutir a legalidade do ato administrativo que homologou apenas parcialmente as declarações de compensação. Ainda que superado o óbice decorrente da inadequação da via eleita, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento sob o aspecto probatório. A recorrente sustenta que a prova pericial teria reconhecido excesso de execução, afirmando que o valor remanescente apurado pela expert seria inferior ao constante das Certidões de Dívida Ativa. A argumentação, contudo, não se sustenta. Ao examinar a documentação contábil e administrativa, a i. Perita consignou que a embargante deixou de considerar, em seus cálculos, os encargos moratórios incidentes sobre parte dos débitos, concluindo que o crédito reconhecido administrativamente mostrava-se insuficiente para quitar integralmente os PER/DCOMP. Posteriormente, nos esclarecimentos complementares, a perita reafirmou suas conclusões, inclusive apurando saldo remanescente superior ao identificado pela própria Receita Federal (ID 269135653 – Pág. 4): “A Perícia apurou que em relação aos débitos objeto das CDAs sub judice o crédito original não foi suficiente para liquidar R$ 48.353,23, ao passo que, a Receita Federal do Brasil apurou um valor de R$ 47.072,73, ou seja, uma diferença a menor de R$ 1.280,50. Diante desses esclarecimentos, a Perícia ratifica as conclusões periciais, pois indevidamente houve atualização pela Taxa Selic sobre saldo devedor, para concluir que o direito creditório de R$ 795.096,32 seria insuficiente na ordem de R$ 48.353,23 para quitar as 18 PER/DCOMPs listadas no Despacho Decisório (fl. 209), montante na mesma ordem de grandeza das CDAs que propôs cobrança do principal de R$ 47.072,73”. Também não procede a alegação de excesso de execução, visto que a recorrente compara o valor de R$ 48.353,23, apurado pela perícia como saldo devedor principal remanescente das compensações, com o valor de R$ 96.300,04 constante da peticão inicial, concluindo, a partir dessa diferença, pela existência de cobrança excessiva. A premissa, entretanto, é equivocada, porquanto o montante indicado pela perícia corresponde exclusivamente ao montante principal, enquanto o valor apontado na petição inicial diz respeito à somatória das Certidões de Dívida Ativa contemplando, além do principal, os consectários legais, compreendendo juros de mora, multa e demais acréscimos previstos na legislação tributária. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência dos embargos à execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS FERRAZ DE PAIVA
OAB: 114303/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001184-17.2010.4.03.6500 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303-A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA contra sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) para cobrança de créditos tributários, no valor de R$ 96.300,04 (atualizado em 04/03/2010). A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/1996 e sem condenação em honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo legal de 20% (ID 269135689). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: (i) os embargos à execução deveriam ter sido julgados parcialmente procedentes, porquanto a prova pericial produzida nos autos teria demonstrado excesso de execução; (ii) o direito creditório reconhecido administrativamente, no valor de R$ 795.096,32, foi homologado pela Receita Federal, tendo a controvérsia se restringido apenas à suficiência desse crédito para quitação das declarações de compensação vinculadas; (iii) o laudo pericial concluiu pela existência de insuficiência de crédito de R$ 34.713,57, circunstância que, segundo entende, evidencia que apenas parte do montante executado subsistiria; e (iv) os esclarecimentos periciais demonstrariam que o valor principal efetivamente devido seria substancialmente inferior ao exigido na execução fiscal e que a própria Fazenda Nacional, em manifestações posteriores ao laudo, teria reconhecido valor principal inferior ao constante das certidões de dívida ativa. Requer o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença para determinar a conversão parcial dos depósitos judiciais em renda da União e a restituição do saldo remanescente à apelante, conforme os percentuais indicados nas razões recursais ou, subsidiariamente, conforme os cálculos apresentados pela própria Fazenda Nacional (ID 269135712). Com as contrarrazões (ID 269135734), subiram os autos a este E. Tribunal. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a embargante, em sede de embargos à execução fiscal, desconstituir as Certidões de Dívida Ativa mediante rediscussão da suficiência do crédito utilizado em declarações de compensação submetidas à Administração Tributária. A execução fiscal tem por fundamento as Certidões de Dívida Ativa n. 80 2 09 012977-37 (IRPJ – FONTE), 80 6 09 030864-65 (COFINS) e 80 7 09 007603-40 (PIS), originadas da não homologação das declarações de compensação apresentadas pela contribuinte. Os referidos débitos foram confessados em DCTF e compensados em diversos PER/DCOMPs com o crédito apurado no processo n. 10880.917418/2006-47. Embora a Receita Federal tenha reconhecido o direito creditório da embargante, no montante de R$ 795.096,32, a título de saldo negativo de CSLL, concluiu que esse crédito era insuficiente para liquidar integralmente todas as declarações de compensação apresentadas. Conforme Despacho Decisório da Receita Federal, o crédito apurado foi suficiente para homologação das compensações declaradas nos seguintes PER/DCOMPs n. 36346.14911.190907.1.7.03-8780, 25867.90742.270906.1.7.03-2803, 02484.76703.271205.1.3.03-3625, 30677.95379.101104.1.7.03-9174, 17572.69327.111104.1.3.03-7273, 17644.04416.050106.1.3.03-4394, 21755.51526.101104.1.7.03-0222, 32179.77391.141204.1.3.03-4610, 23117.63075.060106.1.3.03-4992, 30011.93080.101104.1.7.03-3109, 13912.75809.201205.1.7.03-1070, 14309.00071.290806.1.3.03-7011, 07137.99946.101104.1.7.03-8760, 03489.51873.201205.1.7.03-5703, 31488.04364.290906.1.3.03-5469, 25447.73906.101104.1.7.03-3010, 42911.95186.201205.1.7.03-0015, 12824.04293.241006.1.3.03-2170 (ID 269135572 – Pág. 87). Houve homologação apenas parcial do PER/DCOMP n. 32179.77391.141204.1.3.03-4610, ao passo que não foram homologados, por insuficiência de crédito, os PER/DCOMPs n. 42911.95186.201205.1.7.03-0015, 02484.76703.271205.1.3.03-3625, 13912.75809.201205.1.7.03-1070, 17644.04416.050106.1.3.03-4394, 14309.00071.290806.1.3.03-7011, 31488.04364.290901.3.03-5469, 12824.04293.241006.1.3.03-2170, 23117.63075.060106.1.3.03-4992 e 03489.61873.201205.1.7.03-5703 (ID 269135572 – Pág. 74). As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal decorrem justamente da não homologação dessas compensações, circunstância que evidencia que a pretensão deduzida nos presentes embargos não se limita ao reconhecimento de causa extintiva do crédito tributário, mas busca, em realidade, a revisão do ato administrativo que concluiu pela insuficiência do crédito compensável. É precisamente nesse ponto que reside o óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.795.347, decidiu que o contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa, conforme interpretação artigo 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais. Restou chancelada a orientação da ambas as Turmas de Direito Público, no sentido de que não se está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte, firmando-se a compreensão de que "os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco". Veja-se a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Ressalte-se, ainda, que no mesmo julgamento, a Corte Superior orientou que eventual compensação não homologada deverá ser discutida por meio de ação declaratória ou anulatória, com o propósito de debater a validade das circunstâncias que levaram ao indeferimento da compensação na esfera administrativa. Em reforço a esse entendimento, seguem os recentes julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo relativa aos arts. 3º e 927, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula 211/STJ). 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Cumpre destacar que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a alegação de compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, tal possibilidade restringe-se às situações em que a compensação já tenha sido definitivamente efetivada e reconhecida antes do ajuizamento da execução, repercutindo sobre a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa. Não alcança, portanto, hipóteses como a dos autos, em que se pretende rediscutir a legalidade do ato administrativo que homologou apenas parcialmente as declarações de compensação. Ainda que superado o óbice decorrente da inadequação da via eleita, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento sob o aspecto probatório. A recorrente sustenta que a prova pericial teria reconhecido excesso de execução, afirmando que o valor remanescente apurado pela expert seria inferior ao constante das Certidões de Dívida Ativa. A argumentação, contudo, não se sustenta. Ao examinar a documentação contábil e administrativa, a i. Perita consignou que a embargante deixou de considerar, em seus cálculos, os encargos moratórios incidentes sobre parte dos débitos, concluindo que o crédito reconhecido administrativamente mostrava-se insuficiente para quitar integralmente os PER/DCOMP. Posteriormente, nos esclarecimentos complementares, a perita reafirmou suas conclusões, inclusive apurando saldo remanescente superior ao identificado pela própria Receita Federal (ID 269135653 – Pág. 4): “A Perícia apurou que em relação aos débitos objeto das CDAs sub judice o crédito original não foi suficiente para liquidar R$ 48.353,23, ao passo que, a Receita Federal do Brasil apurou um valor de R$ 47.072,73, ou seja, uma diferença a menor de R$ 1.280,50. Diante desses esclarecimentos, a Perícia ratifica as conclusões periciais, pois indevidamente houve atualização pela Taxa Selic sobre saldo devedor, para concluir que o direito creditório de R$ 795.096,32 seria insuficiente na ordem de R$ 48.353,23 para quitar as 18 PER/DCOMPs listadas no Despacho Decisório (fl. 209), montante na mesma ordem de grandeza das CDAs que propôs cobrança do principal de R$ 47.072,73”. Também não procede a alegação de excesso de execução, visto que a recorrente compara o valor de R$ 48.353,23, apurado pela perícia como saldo devedor principal remanescente das compensações, com o valor de R$ 96.300,04 constante da peticão inicial, concluindo, a partir dessa diferença, pela existência de cobrança excessiva. A premissa, entretanto, é equivocada, porquanto o montante indicado pela perícia corresponde exclusivamente ao montante principal, enquanto o valor apontado na petição inicial diz respeito à somatória das Certidões de Dívida Ativa contemplando, além do principal, os consectários legais, compreendendo juros de mora, multa e demais acréscimos previstos na legislação tributária. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência dos embargos à execução. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal