0001183-29.2021.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001183-29.2021.8.16.0105 Processo: 0001183-29.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua petição inicial a parte autora alegou, em síntese: a) que é pessoa idosa, trabalhadora rural aposentada, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação; b) que, em novembro de 2020, foi vítima de ação fraudulenta, com a inclusão, em seu benefício, de empréstimo consignado não solicitado no valor de R$ 1.866,50 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); c) que jamais contratou a operação e que, ao procurar a instituição financeira, foi informada da impossibilidade de cancelamento; d) que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar comprometeram sua subsistência, já integralmente comprometida; e) que a conduta da demandada configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da instituição financeira; f) que faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores retidos pelo INSS e repassados à ré; g) que faz jus à indenização por danos morais, que quantificou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e h) que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, requerendo a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados, com a desconstituição das operações financeiras e a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (mov. 1.1). Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.8 (mov. 1.2 a 1.8). Os autos foram distribuídos por competência exclusiva a esta Vara Cível de Loanda (mov. 5.1). A Secretaria certificou a necessidade de regularização e intimou a parte autora (mov. 7.1), que apresentou petição e comprovante de residência (movs. 10.1 e 10.2). Através da decisão inicial (mov. 13.1), foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que fossem juntados o comprovante da solicitação regular do contrato e o extrato bancário do mês do alegado empréstimo e do mês seguinte. A parte autora manifestou-se nos movs. 16.1 e 19.1. Certificado o decurso do prazo (mov. 20.1), o feito foi suspenso por quinze dias (mov. 21). A parte autora emendou a inicial, juntando cópia do contrato obtido junto à ré e os extratos determinados (movs. 25.1, 25.2 e 25.3). Através da decisão de mov. 27.1, foi recebida a emenda, dispensada a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, determinada a citação da parte ré e, desde logo, deliberado sobre o ônus da prova, com a inversão determinada quanto à documentação da relação jurídica, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Expedida a carta de citação (mov. 28.1), a citação eletrônica foi confirmada em 14/01/2022 (mov. 30). A parte ré habilitou sua procuradora nos autos (movs. 31.1 e 31.2). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e a perda do objeto, em razão da liquidação do contrato por portabilidade contratada junto ao Banco Itaú em 25/11/2021; e, no mérito, sustentou, em síntese: a) a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de margem livre, contrato n.º 50-8068858/20, com valor liberado de R$ 1.866,50 em 30/11/2020; b) que o numerário foi efetivamente disponibilizado na conta pessoal da parte autora por meio de transferência eletrônica; c) a impossibilidade de repetição do indébito, seja na forma simples, seja na dobrada, por inexistirem vício de vontade, erro, dolo ou má-fé; d) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de dano moral indenizável; e) a possibilidade de compensação, na hipótese de eventual condenação, do montante comprovadamente disponibilizado à parte autora; e f) que a parte autora não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, e a designação de audiência de conciliação. Com a defesa vieram os documentos de mov. 34.2 a 34.5, entre os quais a cédula de crédito bancário, o comprovante de transferência eletrônica e o demonstrativo da operação. Intimada (movs. 35.1 e 36), a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), na qual sustentou que as assinaturas apostas nos documentos juntados pela ré são falsas, apontou a divergência entre o endereço constante do contrato e o seu domicílio real e requereu, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada dos extratos do período (mov. 42.1). A parte autora, ao especificar provas, reiterou o pedido de perícia grafotécnica (mov. 43.1). Através da decisão de mov. 45.1, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para juntada dos extratos da conta de titularidade da parte autora referentes ao mês do depósito, acompanhados da ficha de dados cadastrais. Expedido o ofício (mov. 46.1) e cumprido pelo cartório (mov. 47.1), sobreveio a resposta do Banco Bradesco S.A., com os dados cadastrais e o extrato da conta (movs. 48.1 e 48.2). A parte ré manifestou-se sobre a resposta (mov. 51.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 52.1, ocasião em que reconheceu que a transferência de fato ocorreu, esclareceu que a aplicação financeira do valor foi automática, reiterou que a controvérsia está na ausência de solicitação do empréstimo e consignou, expressamente, que pode ser feita a compensação do valor depositado. Foi proferido o despacho de mov. 54.1, no qual deferida a produção da prova pericial grafotécnica. Seguiram-se as manifestações e os despachos de movs. 57.1, 60.1, 66.1 e 69.1. Através da decisão de mov. 71.1, foi determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A Secretaria certificou a designação e juntou as orientações para a audiência por videoconferência (movs. 74.1 e 74.2). A parte autora manifestou-se no mov. 81.1. A parte ré apresentou carta de preposição (mov. 84.1) e a parte autora apresentou substabelecimento (mov. 85.1). Juntado o termo da primeira audiência (mov. 86.1), o ato foi redesignado, conforme certidão e orientações de movs. 89.1 e 89.2. A parte ré apresentou nova carta de preposição e substabelecimento (movs. 96.1 e 96.2). Realizada a audiência de conciliação em 14 de novembro de 2023, a parte autora não compareceu, a conciliação restou prejudicada e a parte ré requereu a aplicação da multa do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (movs. 97.1 e 97.2). Através da decisão de mov. 99.1, foi fixada multa de dois por cento sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, e determinado o prosseguimento do feito. Expedidos o termo e o mandado de intimação pessoal (movs. 101.1, 102.1, 102.2 e 102.3), o oficial de justiça certificou a entrega (mov. 104.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito grafotécnico (mov. 105.1) e a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 106.1). Certificado o decurso do prazo para a parte autora se manifestar sobre os embargos (mov. 107.1), foi proferida a decisão de mov. 112.1, que acolheu os aclaratórios para sanar erro material e consignar que a multa é devida pela autora. A parte autora reiterou o pedido de nomeação de perito (mov. 116.1), sobrevindo a certidão de mov. 119.1 e nova manifestação no mov. 123.1. Através da decisão de mov. 125.1, foi determinada a continuidade da instrução com a realização da perícia grafotécnica, nomeada a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS e disciplinada, de forma pormenorizada, a colheita dos padrões gráficos por videoconferência. O perito apresentou proposta de honorários e a tabela de referência (movs. 130.1 e 130.2). A parte ré informou não possuir interesse na prova pericial e impugnou a proposta de honorários (movs. 131.1 e 134.1), sobrevindo a certidão de mov. 136.1, a segunda proposta do perito (mov. 139.1) e a reiteração da parte ré (mov. 143.1). Através da decisão de mov. 145.1, foram fixados os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos ao final da demanda pela parte vencida, e admitida a realização da perícia sobre a cópia digitalizada do documento. O perito apresentou o termo e as instruções para a coleta de assinaturas (movs. 150.1, 150.2 e 150.3). A parte autora apresentou quesitos (mov. 152.1). Certificada a regularidade dos atos (mov. 153.1), o perito reagendou a coleta (movs. 156.1, 156.2 e 156.3) e disponibilizou o link de acesso para a videoconferência, com o respectivo tutorial (movs. 164.1 e 164.2). A Secretaria certificou as intimações (mov. 169.1) e um dos procuradores requereu sua desabilitação (mov. 170.1). Realizada a coleta, o perito juntou o termo assinado e requereu a indicação dos cartórios e bancos nos quais a parte autora possui cartão de assinatura (movs. 173.1 e 173.2). A parte autora indicou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Querência do Norte (mov. 176.1), sobrevindo a certidão de mov. 177.1. Através da decisão de mov. 179.1, foi deferida a expedição de ofício ao referido Cartório para disponibilização da cópia do cartão de assinatura da parte autora, postergada a expedição de ofícios a instituições bancárias e determinada a apresentação do laudo em trinta dias. Remetidos os autos ao foro extrajudicial (movs. 180 e 181), sobreveio o retorno de cumprimento (mov. 182.1) e o recebimento dos autos (mov. 183). O perito manifestou-se sobre a data de início dos trabalhos (mov. 186.1), a parte autora informou não possuir outros documentos a acostar (mov. 190.1) e o perito reiterou que os trabalhos, na modalidade indireta, teriam início em 20 de abril de 2026 (mov. 193.1). Ambas as partes renunciaram ao prazo (movs. 196 e 197) e os autos vieram conclusos (mov. 198). Foi proferido o despacho de mov. 199.1, que chamou o feito à ordem e determinou a intimação do perito para a imediata apresentação do laudo. O Laudo Pericial foi juntado aos autos no mov. 202.1. Intimadas (movs. 203 e 204), as partes manifestaram-se sobre a prova técnica: a parte autora sustentou que o laudo comprovou conclusivamente a falsidade da assinatura, requerendo o acolhimento da prova e o julgamento do feito (mov. 205.1); e a parte ré, reconhecendo o resultado desfavorável do laudo, invocou a teoria da aparência e a sua boa-fé na concessão do crédito, requereu a compensação dos valores disponibilizados e ponderou que o convencimento judicial não deve se apoiar exclusivamente nas conclusões periciais (mov. 206.1). Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, entendo por bem esclarecer às partes acerca do posicionamento deste Juízo quanto às provas oral e documental requeridas e cuja análise foi postergada para após a realização da prova pericial. A parte ré fundamentou o requerimento de audiência de instrução e de depoimento pessoal da parte autora (movs. 34.1 e 42.1) na necessidade de verificar se a autora tem ciência do ajuizamento da demanda e de demonstrar a licitude da contratação, reafirmando o recebimento dos valores e confirmando a assinatura no contrato. Ocorre que os dois pontos que a ré pretendia esclarecer pela via oral já se encontram resolvidos por prova documental e técnica de qualidade superior: o recebimento do numerário está documentalmente comprovado pelo comprovante de transferência eletrônica (mov. 34.4) e pelo extrato remetido pela instituição depositária (mov. 48.2), e é fato incontroverso, porque expressamente admitido pela parte autora (mov. 52.1); e a autoria da assinatura, precisamente por não se resolver a olho nu nem por declaração da parte, foi submetida à perícia grafotécnica, cuja conclusão consta do mov. 202.1. O depoimento pessoal de quem afirma não ter assinado nada acrescentaria à prova pericial que examinou a assinatura, e a ciência da parte sobre o ajuizamento da ação está demonstrada por sua presença física na coleta dos padrões gráficos, realizada em 22/07/2025 (mov. 173.2). Muito embora as provas oral e documental não tenham sido indeferidas expressamente em momento anterior, as entendo desnecessárias, tendo em vista que o convencimento do Juízo já está formado. Ressalto, ademais, que, enquanto destinatário final das provas, não vislumbro qualquer benefício na realização na audiência ou na expedição de ofício, que apenas atrasaria o proferimento da sentença de mérito. Pelo exposto, visando evitar possíveis e futuros embargos de declaração, manifesto-me sobre o tópico e INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e documental. 3. Preliminar, Interesse de Agir. A parte ré sustenta não estarem suficientemente preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir. Afirma que não houve solicitação ou contato administrativo pela parte autora antecedendo o ajuizamento da presente demanda, o que obstaria sua propositura, e destaca dispor de canais próprios de atendimento para fornecimento de cópia de contrato e para pedidos de cancelamento. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir da requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ela apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Negritei. Portanto, REJEITO a preliminar. 4. Preliminar, Perda do objeto. Sustenta a parte ré que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi liquidado através de portabilidade contratada com o Banco Itaú em 25/11/2021, o que teria tornado sem efeito os pedidos da inicial e acarretado a perda do objeto da demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A tese não se sustenta. A liquidação do contrato, ocorrida em novembro de 2021, é fato posterior ao ajuizamento da ação, em 30 de março de 2021, e alcança apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, que é a cessação dos descontos. Remanescem integralmente pendentes de julgamento os pedidos de desconstituição das operações financeiras, de restituição dos valores já descontados do benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os quais não são atingidos pelo encerramento da operação e que, ao contrário, pressupõem justamente que os descontos tenham existido. Vale dizer: o que a ré chama de perda do objeto é, quando muito, satisfação parcial e superveniente de um dos capítulos do pedido, e o interesse processual quanto aos demais permanece hígido, na exata dicção do artigo 17 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a própria ré, ao final da instrução, ao manifestar-se sobre o laudo pericial (mov. 206.1), não renovou a tese, passando a discutir o mérito e a requerer a compensação dos valores para a hipótese de condenação, o que confirma que a lide subsiste e reclama solução de fundo. Portanto, REJEITO a preliminar. 5. Do mérito. Trata-se ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico praticado sem sua concordância, e a consequente devolução dos valores descontados de forma dobrada, além de indenização por danos morais. Rejeitadas as preliminares e não existindo prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme já explicitamente mencionado na decisão de mov. 27.1. No entanto, a aplicação do CDC não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que se verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência. No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos, o primeiro, dada a presunção de veracidade obtida pela exibição de todos os documentos disponíveis à parte autora, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir à parte demandante o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Pois bem. A parte autora afirma nunca ter firmado o contrato ora questionado com a parte requerida, e que, em razão do negócio jurídico inexistente, foram descontados indevidamente valores de seu benefício previdenciário, bem como dando-lhe ensejo a indenização por danos morais. Por outro lado, assenta-se, que a responsabilidade da parte ré se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob à luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 6. Da existência/validade do contrato. Tecidas tais considerações, é possível verificar que a controvérsia recai sobre a anuência ou não da ora requerente em contratar o empréstimo ora discutido e, nesse sentido, pela validade do contrato por ela supostamente assinado, o qual foi trazido aos autos pela requerida (mov. 34.3), ou na existência de fraude no referido documento. É incontroversa a existência do contrato, o qual foi apresentado pela ré e sobre o qual recaiu a prova pericial produzida neste feito, de modo a comprovar se as assinaturas lá apostas são ou não da requerente. No tocante à alegada falsidade das assinaturas, o argumento da autora procede, porquanto na perícia grafotécnica (mov. 202.1), o expert concluiu que: “Através das técnicas de grafoscopia descritas neste laudo, bem como tendo em vista os elementos detalhados no capítulo anterior, este perito constatou que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DA REQUERENTE, pois não há convergência entre as assinaturas questionadas e os padrões verídicos.” A conclusão, longe de ser lacônica, vem precedida de análise técnica exaustiva. O perito registrou que a assinatura verídica revela gesto gráfico de pessoa com baixa afeição ao uso do instrumento escritor e cultura gráfica baixa, ao passo que as assinaturas questionadas evidenciam cultura gráfica alta, com espessura larga, alta pressão e progressão diversa. Enfrentou, ainda, de ofício, a hipótese de autofalsificação, para descartá-la tecnicamente, ao fundamento de que o escritor de cultura gráfica baixa não possui a competência neuromuscular necessária para produzir assinatura de cultura gráfica elevada, sendo tecnicamente impossível a simulação nesse sentido, e consignou haver examinado todo o histórico de assinaturas da requerente ao longo de sua vida. Respondendo aos quesitos da parte autora, afirmou que as assinaturas questionadas não provieram do punho da requerente, que são falsas, que se pode excluir a possibilidade de terem provindo de seu punho e que se trata de falsificação por terceiro, sem imitação. A parte ré não apresentou quesitos. Coteja-se a prova técnica com as demais premissas dos autos e o resultado se reforça. A parte autora já apontara, na impugnação (mov. 38.1), que o endereço lançado no contrato corresponde ao Município de Telêmaco Borba, situado a mais de quatrocentos quilômetros de sua residência, no Assentamento Zumbi dos Palmares, em Querência do Norte, divergência que os próprios dados cadastrais remetidos pela instituição depositária confirmam (mov. 48.2). E a parte ré, ao manifestar-se sobre o laudo (mov. 206.1), não impugnou a metodologia, não apresentou parecer de assistente técnico e não requereu esclarecimentos do perito: limitou-se a reconhecer o resultado desfavorável e a sustentar que agiu de boa-fé, amparada na aparência de regularidade dos documentos que lhe foram apresentados por terceiro. Esse último argumento, que é o núcleo da defesa remanescente, não afasta a responsabilidade. A tese da ré é a de que também teria sido vítima e de que não lhe era exigível identificar a olho nu as divergências gráficas apontadas pelo perito. Ocorre que a responsabilidade aqui é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, risco inerente à atividade que a instituição financeira explora e da qual extrai lucro, não se prestando a romper o nexo causal. A alegação de ausência de culpa, portanto, é juridicamente irrelevante para o dever de indenizar, embora seja relevante, como adiante se verá, para a definição de outras consequências. Acrescento que a diligência que a ré diz ter empregado é precisamente aquela cuja insuficiência ficou demonstrada: o perito registrou que as divergências, no caso, são muito grandes e identificáveis a olho nu. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que se comprovou pelo laudo pericial a falsificação das assinaturas da requerente no instrumento contratual apresentado pela parte requerida. A pretensão autoral, assim, encaminha-se à procedência. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. APELAÇÃO 2. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. AUSENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível 1 desprovida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001066-23.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) – Negritei. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTE DO PUNHO DO AUTOR –DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL - DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024903-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) – Negritei. O ato ilícito está evidentemente configurado. Merece guarida o pedido de repetição do indébito, formulado pela autora. Quanto à sua forma, porém, impõe-se registrar que o critério tradicionalmente empregado, o de que a restituição só se faz em dobro havendo má-fé do fornecedor, foi superado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos do julgado, de modo a alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. É assim que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo os casos idênticos: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. Recurso do Banco Bradesco (apelação 1) parcialmente provido para aplicar a Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária da indenização de danos materiais, e recurso da autora (apelação 2) não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito em relação a um contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais, em razão da alegação de que o contrato foi implementado sem o consentimento da autora, caracterizando fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes da contratação de empréstimo consignado realizada sem o consentimento da autora, e se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro devido à má-fé na cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi considerado válido e suas conclusões prevaleceram, evidenciando a falsidade da assinatura no contrato. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para desconstituir a veracidade do laudo pericial. 5. A repetição de indébito em dobro foi fundamentada na má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças indevidas. 6. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional ao caso. 7. A sentença foi ajustada para aplicar a Taxa Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária nos danos materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para aplicar a Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária da indenização de danos materiais, desprovendo o recurso de apelação da autora. Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé na cobrança indevida, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001916-39.2022.8.16.0176 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) – Negritei. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no pedido do Banco Réu de compensação de valores, tendo em vista que já reconhecido essa compensação na sentença. [...] 7. A repetição do indébito deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, aplicando-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. [...] 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação 1 provida e apelação 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: [...] 3) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a repetição do indébito deve se dar em dobro, na forma prevista na modulação de efeitos no julgamento do EAResp 600.663/RS pelo STJ, sendo o dano moral presumido, em tais casos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008994-30.2022.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.12.2025) – Negritei. Advirto que a ementa acima foi transcrita com supressões, sinalizadas por reticências entre colchetes, por sua extensão; os trechos suprimidos não alteram o sentido do que se transcreveu. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos. O demonstrativo da operação juntado pela própria ré (mov. 34.5) revela que o contrato n.º 50-8068858/20 tem data-base de 30/11/2020, valor de operação de R$ 1.866,50 e oitenta e quatro parcelas de R$ 45,97, e que as parcelas efetivamente lançadas contra o benefício previdenciário, sob a rubrica de débito em folha de pagamento, correspondem às de números 001 a 008, com vencimentos de 10/04/2021 a 10/11/2021, tendo a operação sido liquidada em 25/11/2021. Vale dizer: não há, neste feito, qualquer desconto anterior a 30 de março de 2021. Todas as cobranças estão integralmente compreendidas no período alcançado pela modulação, razão pela qual a devolução se dará em dobro na sua totalidade, sem necessidade de cindir-se o período. A cobrança, ademais, é frontalmente contrária à boa-fé objetiva, e não meramente desprovida de causa. A ré manteve descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa durante oito meses, com base em contrato cuja assinatura veio a ser reconhecida falsa por perícia judicial, e resistiu à pretensão ao longo de todo o processo sustentando a regularidade da contratação. O engano, aqui, não é justificável, na dicção da parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, constatada a inexistência do negócio jurídico supostamente praticado entre as partes, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos ocorridos, devendo as partes retornarem ao estado quo ante. 7. Da compensação dos valores creditados à autora. Requereu a parte ré, tanto na contestação (mov. 34.1) quanto na manifestação sobre o laudo (mov. 206.1), que, na hipótese de condenação, seja deduzido do montante a restituir o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão procede, e sobre ela não há sequer controvérsia. O comprovante de transferência eletrônica de mov. 34.4 demonstra que, em 30/11/2020, o BANCO DAYCOVAL S/A transferiu a quantia de R$ 1.866,50 para a conta corrente n.º 11.126, agência 0183, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da parte autora, com a finalidade declarada de liberação de operação de crédito. O extrato remetido pela própria instituição depositária, em resposta ao ofício deste Juízo, confirma o lançamento a crédito na mesma data (mov. 48.2). E a parte autora, ao manifestar-se sobre a resposta do ofício, reconheceu expressamente que a transferência de fato ocorreu e consignou que pode ser feita a compensação do valor depositado (mov. 52.1). A solução decorre da própria lógica da desconstituição do negócio: reconhecida a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica que a autora recupere aquilo que lhe foi indevidamente subtraído do benefício e, na mesma medida, restitua aquilo que ingressou em seu patrimônio por força da mesma operação. Manter na esfera da autora o numerário liberado e, simultaneamente, condenar a ré a devolver os descontos importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É essa a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em julgados que, no mesmo acórdão, aplicam a repetição dobrada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA EM UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002582-67.2022.8.16.0167 - Rel.: CESAR GHIZONI - J. 30.03.2026) – Negritei. No mesmo sentido, o acórdão da 9ª Câmara Cível transcrito no tópico anterior, que registrou não haver interesse recursal do banco no pedido de compensação justamente porque a sentença já a havia reconhecido, e o acórdão da 9ª Câmara Cível de 0002173-28.2020.8.16.0146, adiante transcrito, que igualmente não conheceu do pleito de compensação porque deferido na origem. DEFIRO, pois, a compensação, que se operará na fase de liquidação, deduzindo-se do valor total da condenação a restituir a quantia de R$ 1.866,50 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente desde 30/11/2020 pelos mesmos índices aplicados à restituição. Registro que a compensação alcança apenas a condenação de natureza material, não se estendendo à indenização por dano moral, que tem causa e natureza diversas. 8. Do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E DA AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA SENTENÇA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDO POR CADA REQUERIDA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – Negritei. Ainda que se pusesse de lado a presunção do dano, o caso concreto revela lesão extrapatrimonial demonstrada. A parte autora é pessoa idosa, nascida em 17/03/1956, trabalhadora rural aposentada, residente em assentamento na zona rural de Querência do Norte, cuja renda mensal, informada pela instituição depositária, correspondia a R$ 1.212,00 (mov. 48.2), integralmente comprometida. Sobre essa verba alimentar incidiram, por oito meses, descontos originados de contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa, sem que a parte tivesse qualquer participação no negócio. A isso se soma que a autora procurou a instituição financeira antes de vir a juízo e foi informada da impossibilidade de cancelamento (mov. 1.1), e que a solução da controvérsia reclamou cinco anos de tramitação e a produção de prova pericial. Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento, mas de lesão à tranquilidade e à segurança de quem depende exclusivamente do benefício previdenciário para subsistir. Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido, há posicionamento da Jurisprudência: “[...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...]” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). “[...] 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado. [...]” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1717420-8 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes, e observando que os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acima transcritos, em hipóteses de fraude em empréstimo consignado comprovada por perícia grafotécnica, arbitraram a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido. 9. Dos consectários legais. Os descontos ocorreram entre abril e novembro de 2021 e a presente sentença é proferida na vigência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, de sorte que os consectários seguem regimes distintos conforme o marco temporal de cada verba, na forma como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os vem adequando nos julgados acima transcritos. Quanto à restituição, por se tratar de dano material decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se, até 29 de agosto de 2024, a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora de um por cento ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir desta data, por ser a do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA, e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a mesma transição acima delineada. Por fim, consigno que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada na decisão de mov. 99.1 e retificada na decisão de mov. 112.1, não é objeto desta sentença e permanece hígida, não a afastando a concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO. 10. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 202.1 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR nulo o contrato nº 50-8068858/20 (mov. 34.3), pela falsidade reconhecida nas assinaturas nele constantes, conforme laudo pericial grafotécnico, e inexigível qualquer débito dele decorrente. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores descontados, mês a mês, de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado nulo, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora contados do evento danoso (súmula 54 do STJ), pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA e pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzindo-se do total apurado, a título de compensação, a quantia de R$ 1.866,50 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), corrigida pelos mesmos índices desde 30/11/2020. C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora contados do evento danoso, observada a transição do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024. 11. Pela sucumbência da ré, CONDENO-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). 12. Ainda, tendo em vista que não foram adiantados honorários periciais neste feito, e que foram arbitrados por este Juízo na decisão de mov. 145.1, deve ser a parte ré intimada para depósito do total dos honorários, pois vencida neste feito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com o depósito do valor dos honorários periciais, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do expert responsável pela produção da prova, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. 13. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 14. Oportunamente, arquivem-se. 15. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Autor MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 67769/PR
CAROLINA HEINZ HAACK
OAB: 68604/RS
FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB: 25127/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001183-29.2021.8.16.0105 Processo: 0001183-29.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO Réu(s): Banco Daycoval S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em sua petição inicial a parte autora alegou, em síntese: a) que é pessoa idosa, trabalhadora rural aposentada, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação; b) que, em novembro de 2020, foi vítima de ação fraudulenta, com a inclusão, em seu benefício, de empréstimo consignado não solicitado no valor de R$ 1.866,50 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); c) que jamais contratou a operação e que, ao procurar a instituição financeira, foi informada da impossibilidade de cancelamento; d) que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar comprometeram sua subsistência, já integralmente comprometida; e) que a conduta da demandada configura falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilização objetiva da instituição financeira; f) que faz jus à repetição do indébito, em dobro, dos valores retidos pelo INSS e repassados à ré; g) que faz jus à indenização por danos morais, que quantificou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e h) que estão presentes os requisitos da tutela provisória de urgência, requerendo a imediata suspensão dos descontos até o julgamento final da demanda. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos formulados, com a desconstituição das operações financeiras e a condenação da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (mov. 1.1). Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.8 (mov. 1.2 a 1.8). Os autos foram distribuídos por competência exclusiva a esta Vara Cível de Loanda (mov. 5.1). A Secretaria certificou a necessidade de regularização e intimou a parte autora (mov. 7.1), que apresentou petição e comprovante de residência (movs. 10.1 e 10.2). Através da decisão inicial (mov. 13.1), foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, para que fossem juntados o comprovante da solicitação regular do contrato e o extrato bancário do mês do alegado empréstimo e do mês seguinte. A parte autora manifestou-se nos movs. 16.1 e 19.1. Certificado o decurso do prazo (mov. 20.1), o feito foi suspenso por quinze dias (mov. 21). A parte autora emendou a inicial, juntando cópia do contrato obtido junto à ré e os extratos determinados (movs. 25.1, 25.2 e 25.3). Através da decisão de mov. 27.1, foi recebida a emenda, dispensada a audiência de conciliação do artigo 334 do Código de Processo Civil, determinada a citação da parte ré e, desde logo, deliberado sobre o ônus da prova, com a inversão determinada quanto à documentação da relação jurídica, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Expedida a carta de citação (mov. 28.1), a citação eletrônica foi confirmada em 14/01/2022 (mov. 30). A parte ré habilitou sua procuradora nos autos (movs. 31.1 e 31.2). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 34.1), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, e a perda do objeto, em razão da liquidação do contrato por portabilidade contratada junto ao Banco Itaú em 25/11/2021; e, no mérito, sustentou, em síntese: a) a regularidade e a validade da contratação do empréstimo consignado de margem livre, contrato n.º 50-8068858/20, com valor liberado de R$ 1.866,50 em 30/11/2020; b) que o numerário foi efetivamente disponibilizado na conta pessoal da parte autora por meio de transferência eletrônica; c) a impossibilidade de repetição do indébito, seja na forma simples, seja na dobrada, por inexistirem vício de vontade, erro, dolo ou má-fé; d) a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a inexistência de dano moral indenizável; e) a possibilidade de compensação, na hipótese de eventual condenação, do montante comprovadamente disponibilizado à parte autora; e f) que a parte autora não se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora, e a designação de audiência de conciliação. Com a defesa vieram os documentos de mov. 34.2 a 34.5, entre os quais a cédula de crédito bancário, o comprovante de transferência eletrônica e o demonstrativo da operação. Intimada (movs. 35.1 e 36), a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1), na qual sustentou que as assinaturas apostas nos documentos juntados pela ré são falsas, apontou a divergência entre o endereço constante do contrato e o seu domicílio real e requereu, expressamente, a produção de prova pericial grafotécnica. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução, o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para juntada dos extratos do período (mov. 42.1). A parte autora, ao especificar provas, reiterou o pedido de perícia grafotécnica (mov. 43.1). Através da decisão de mov. 45.1, foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para juntada dos extratos da conta de titularidade da parte autora referentes ao mês do depósito, acompanhados da ficha de dados cadastrais. Expedido o ofício (mov. 46.1) e cumprido pelo cartório (mov. 47.1), sobreveio a resposta do Banco Bradesco S.A., com os dados cadastrais e o extrato da conta (movs. 48.1 e 48.2). A parte ré manifestou-se sobre a resposta (mov. 51.1). A parte autora, por sua vez, manifestou-se no mov. 52.1, ocasião em que reconheceu que a transferência de fato ocorreu, esclareceu que a aplicação financeira do valor foi automática, reiterou que a controvérsia está na ausência de solicitação do empréstimo e consignou, expressamente, que pode ser feita a compensação do valor depositado. Foi proferido o despacho de mov. 54.1, no qual deferida a produção da prova pericial grafotécnica. Seguiram-se as manifestações e os despachos de movs. 57.1, 60.1, 66.1 e 69.1. Através da decisão de mov. 71.1, foi determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A Secretaria certificou a designação e juntou as orientações para a audiência por videoconferência (movs. 74.1 e 74.2). A parte autora manifestou-se no mov. 81.1. A parte ré apresentou carta de preposição (mov. 84.1) e a parte autora apresentou substabelecimento (mov. 85.1). Juntado o termo da primeira audiência (mov. 86.1), o ato foi redesignado, conforme certidão e orientações de movs. 89.1 e 89.2. A parte ré apresentou nova carta de preposição e substabelecimento (movs. 96.1 e 96.2). Realizada a audiência de conciliação em 14 de novembro de 2023, a parte autora não compareceu, a conciliação restou prejudicada e a parte ré requereu a aplicação da multa do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (movs. 97.1 e 97.2). Através da decisão de mov. 99.1, foi fixada multa de dois por cento sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, e determinado o prosseguimento do feito. Expedidos o termo e o mandado de intimação pessoal (movs. 101.1, 102.1, 102.2 e 102.3), o oficial de justiça certificou a entrega (mov. 104.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito com a nomeação de perito grafotécnico (mov. 105.1) e a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 106.1). Certificado o decurso do prazo para a parte autora se manifestar sobre os embargos (mov. 107.1), foi proferida a decisão de mov. 112.1, que acolheu os aclaratórios para sanar erro material e consignar que a multa é devida pela autora. A parte autora reiterou o pedido de nomeação de perito (mov. 116.1), sobrevindo a certidão de mov. 119.1 e nova manifestação no mov. 123.1. Através da decisão de mov. 125.1, foi determinada a continuidade da instrução com a realização da perícia grafotécnica, nomeada a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS e disciplinada, de forma pormenorizada, a colheita dos padrões gráficos por videoconferência. O perito apresentou proposta de honorários e a tabela de referência (movs. 130.1 e 130.2). A parte ré informou não possuir interesse na prova pericial e impugnou a proposta de honorários (movs. 131.1 e 134.1), sobrevindo a certidão de mov. 136.1, a segunda proposta do perito (mov. 139.1) e a reiteração da parte ré (mov. 143.1). Através da decisão de mov. 145.1, foram fixados os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem pagos ao final da demanda pela parte vencida, e admitida a realização da perícia sobre a cópia digitalizada do documento. O perito apresentou o termo e as instruções para a coleta de assinaturas (movs. 150.1, 150.2 e 150.3). A parte autora apresentou quesitos (mov. 152.1). Certificada a regularidade dos atos (mov. 153.1), o perito reagendou a coleta (movs. 156.1, 156.2 e 156.3) e disponibilizou o link de acesso para a videoconferência, com o respectivo tutorial (movs. 164.1 e 164.2). A Secretaria certificou as intimações (mov. 169.1) e um dos procuradores requereu sua desabilitação (mov. 170.1). Realizada a coleta, o perito juntou o termo assinado e requereu a indicação dos cartórios e bancos nos quais a parte autora possui cartão de assinatura (movs. 173.1 e 173.2). A parte autora indicou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Querência do Norte (mov. 176.1), sobrevindo a certidão de mov. 177.1. Através da decisão de mov. 179.1, foi deferida a expedição de ofício ao referido Cartório para disponibilização da cópia do cartão de assinatura da parte autora, postergada a expedição de ofícios a instituições bancárias e determinada a apresentação do laudo em trinta dias. Remetidos os autos ao foro extrajudicial (movs. 180 e 181), sobreveio o retorno de cumprimento (mov. 182.1) e o recebimento dos autos (mov. 183). O perito manifestou-se sobre a data de início dos trabalhos (mov. 186.1), a parte autora informou não possuir outros documentos a acostar (mov. 190.1) e o perito reiterou que os trabalhos, na modalidade indireta, teriam início em 20 de abril de 2026 (mov. 193.1). Ambas as partes renunciaram ao prazo (movs. 196 e 197) e os autos vieram conclusos (mov. 198). Foi proferido o despacho de mov. 199.1, que chamou o feito à ordem e determinou a intimação do perito para a imediata apresentação do laudo. O Laudo Pericial foi juntado aos autos no mov. 202.1. Intimadas (movs. 203 e 204), as partes manifestaram-se sobre a prova técnica: a parte autora sustentou que o laudo comprovou conclusivamente a falsidade da assinatura, requerendo o acolhimento da prova e o julgamento do feito (mov. 205.1); e a parte ré, reconhecendo o resultado desfavorável do laudo, invocou a teoria da aparência e a sua boa-fé na concessão do crédito, requereu a compensação dos valores disponibilizados e ponderou que o convencimento judicial não deve se apoiar exclusivamente nas conclusões periciais (mov. 206.1). Vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Da dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, entendo por bem esclarecer às partes acerca do posicionamento deste Juízo quanto às provas oral e documental requeridas e cuja análise foi postergada para após a realização da prova pericial. A parte ré fundamentou o requerimento de audiência de instrução e de depoimento pessoal da parte autora (movs. 34.1 e 42.1) na necessidade de verificar se a autora tem ciência do ajuizamento da demanda e de demonstrar a licitude da contratação, reafirmando o recebimento dos valores e confirmando a assinatura no contrato. Ocorre que os dois pontos que a ré pretendia esclarecer pela via oral já se encontram resolvidos por prova documental e técnica de qualidade superior: o recebimento do numerário está documentalmente comprovado pelo comprovante de transferência eletrônica (mov. 34.4) e pelo extrato remetido pela instituição depositária (mov. 48.2), e é fato incontroverso, porque expressamente admitido pela parte autora (mov. 52.1); e a autoria da assinatura, precisamente por não se resolver a olho nu nem por declaração da parte, foi submetida à perícia grafotécnica, cuja conclusão consta do mov. 202.1. O depoimento pessoal de quem afirma não ter assinado nada acrescentaria à prova pericial que examinou a assinatura, e a ciência da parte sobre o ajuizamento da ação está demonstrada por sua presença física na coleta dos padrões gráficos, realizada em 22/07/2025 (mov. 173.2). Muito embora as provas oral e documental não tenham sido indeferidas expressamente em momento anterior, as entendo desnecessárias, tendo em vista que o convencimento do Juízo já está formado. Ressalto, ademais, que, enquanto destinatário final das provas, não vislumbro qualquer benefício na realização na audiência ou na expedição de ofício, que apenas atrasaria o proferimento da sentença de mérito. Pelo exposto, visando evitar possíveis e futuros embargos de declaração, manifesto-me sobre o tópico e INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e documental. 3. Preliminar, Interesse de Agir. A parte ré sustenta não estarem suficientemente preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir. Afirma que não houve solicitação ou contato administrativo pela parte autora antecedendo o ajuizamento da presente demanda, o que obstaria sua propositura, e destaca dispor de canais próprios de atendimento para fornecimento de cópia de contrato e para pedidos de cancelamento. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir da requerente resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências por ela apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Negritei. Portanto, REJEITO a preliminar. 4. Preliminar, Perda do objeto. Sustenta a parte ré que o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi liquidado através de portabilidade contratada com o Banco Itaú em 25/11/2021, o que teria tornado sem efeito os pedidos da inicial e acarretado a perda do objeto da demanda, com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. A tese não se sustenta. A liquidação do contrato, ocorrida em novembro de 2021, é fato posterior ao ajuizamento da ação, em 30 de março de 2021, e alcança apenas um dos pedidos deduzidos na inicial, que é a cessação dos descontos. Remanescem integralmente pendentes de julgamento os pedidos de desconstituição das operações financeiras, de restituição dos valores já descontados do benefício previdenciário e de indenização por danos morais, os quais não são atingidos pelo encerramento da operação e que, ao contrário, pressupõem justamente que os descontos tenham existido. Vale dizer: o que a ré chama de perda do objeto é, quando muito, satisfação parcial e superveniente de um dos capítulos do pedido, e o interesse processual quanto aos demais permanece hígido, na exata dicção do artigo 17 do Código de Processo Civil. Registro, ainda, que a própria ré, ao final da instrução, ao manifestar-se sobre o laudo pericial (mov. 206.1), não renovou a tese, passando a discutir o mérito e a requerer a compensação dos valores para a hipótese de condenação, o que confirma que a lide subsiste e reclama solução de fundo. Portanto, REJEITO a preliminar. 5. Do mérito. Trata-se ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que busca a parte autora o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico praticado sem sua concordância, e a consequente devolução dos valores descontados de forma dobrada, além de indenização por danos morais. Rejeitadas as preliminares e não existindo prejudiciais a serem analisadas, tampouco nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. Consigna-se que não há dúvidas em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme já explicitamente mencionado na decisão de mov. 27.1. No entanto, a aplicação do CDC não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, sendo imprescindível que se verifique a verossimilhança das alegações autorais ou a sua hipossuficiência. No caso dos autos, além de estarem presentes ambos os requisitos, o primeiro, dada a presunção de veracidade obtida pela exibição de todos os documentos disponíveis à parte autora, e, o segundo, face à disparidade técnica, informacional e econômica que se evidencia entre as partes, é imperioso reconhecer que não se pode atribuir à parte demandante o ônus da produção de prova negativa. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova outrora determinada, com base no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Pois bem. A parte autora afirma nunca ter firmado o contrato ora questionado com a parte requerida, e que, em razão do negócio jurídico inexistente, foram descontados indevidamente valores de seu benefício previdenciário, bem como dando-lhe ensejo a indenização por danos morais. Por outro lado, assenta-se, que a responsabilidade da parte ré se enquadra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, a celeuma deve ser dirimida sob à luz da responsabilidade civil objetiva, prescindindo-se da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor, haja vista que basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. 6. Da existência/validade do contrato. Tecidas tais considerações, é possível verificar que a controvérsia recai sobre a anuência ou não da ora requerente em contratar o empréstimo ora discutido e, nesse sentido, pela validade do contrato por ela supostamente assinado, o qual foi trazido aos autos pela requerida (mov. 34.3), ou na existência de fraude no referido documento. É incontroversa a existência do contrato, o qual foi apresentado pela ré e sobre o qual recaiu a prova pericial produzida neste feito, de modo a comprovar se as assinaturas lá apostas são ou não da requerente. No tocante à alegada falsidade das assinaturas, o argumento da autora procede, porquanto na perícia grafotécnica (mov. 202.1), o expert concluiu que: “Através das técnicas de grafoscopia descritas neste laudo, bem como tendo em vista os elementos detalhados no capítulo anterior, este perito constatou que AS ASSINATURAS QUESTIONADAS NÃO PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DA REQUERENTE, pois não há convergência entre as assinaturas questionadas e os padrões verídicos.” A conclusão, longe de ser lacônica, vem precedida de análise técnica exaustiva. O perito registrou que a assinatura verídica revela gesto gráfico de pessoa com baixa afeição ao uso do instrumento escritor e cultura gráfica baixa, ao passo que as assinaturas questionadas evidenciam cultura gráfica alta, com espessura larga, alta pressão e progressão diversa. Enfrentou, ainda, de ofício, a hipótese de autofalsificação, para descartá-la tecnicamente, ao fundamento de que o escritor de cultura gráfica baixa não possui a competência neuromuscular necessária para produzir assinatura de cultura gráfica elevada, sendo tecnicamente impossível a simulação nesse sentido, e consignou haver examinado todo o histórico de assinaturas da requerente ao longo de sua vida. Respondendo aos quesitos da parte autora, afirmou que as assinaturas questionadas não provieram do punho da requerente, que são falsas, que se pode excluir a possibilidade de terem provindo de seu punho e que se trata de falsificação por terceiro, sem imitação. A parte ré não apresentou quesitos. Coteja-se a prova técnica com as demais premissas dos autos e o resultado se reforça. A parte autora já apontara, na impugnação (mov. 38.1), que o endereço lançado no contrato corresponde ao Município de Telêmaco Borba, situado a mais de quatrocentos quilômetros de sua residência, no Assentamento Zumbi dos Palmares, em Querência do Norte, divergência que os próprios dados cadastrais remetidos pela instituição depositária confirmam (mov. 48.2). E a parte ré, ao manifestar-se sobre o laudo (mov. 206.1), não impugnou a metodologia, não apresentou parecer de assistente técnico e não requereu esclarecimentos do perito: limitou-se a reconhecer o resultado desfavorável e a sustentar que agiu de boa-fé, amparada na aparência de regularidade dos documentos que lhe foram apresentados por terceiro. Esse último argumento, que é o núcleo da defesa remanescente, não afasta a responsabilidade. A tese da ré é a de que também teria sido vítima e de que não lhe era exigível identificar a olho nu as divergências gráficas apontadas pelo perito. Ocorre que a responsabilidade aqui é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, risco inerente à atividade que a instituição financeira explora e da qual extrai lucro, não se prestando a romper o nexo causal. A alegação de ausência de culpa, portanto, é juridicamente irrelevante para o dever de indenizar, embora seja relevante, como adiante se verá, para a definição de outras consequências. Acrescento que a diligência que a ré diz ter empregado é precisamente aquela cuja insuficiência ficou demonstrada: o perito registrou que as divergências, no caso, são muito grandes e identificáveis a olho nu. Logo, restou suficientemente demonstrada a inexistência da relação jurídica entre as partes, de modo que se comprovou pelo laudo pericial a falsificação das assinaturas da requerente no instrumento contratual apresentado pela parte requerida. A pretensão autoral, assim, encaminha-se à procedência. Em casos análogos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. APELAÇÃO 2. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. AUSENTE. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível 1 desprovida. Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001066-23.2019.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) – Negritei. RESPONSABILIDADE CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES – JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA – RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL – DESNECESSIDADE - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – ASSINATURA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PROVENIENTE DO PUNHO DO AUTOR –DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 – QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL - DANOS MATERIAIS – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024903-26.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 04.04.2022) – Negritei. O ato ilícito está evidentemente configurado. Merece guarida o pedido de repetição do indébito, formulado pela autora. Quanto à sua forma, porém, impõe-se registrar que o critério tradicionalmente empregado, o de que a restituição só se faz em dobro havendo má-fé do fornecedor, foi superado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos do julgado, de modo a alcançar as cobranças realizadas após 30 de março de 2021. É assim que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo os casos idênticos: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Fraude em contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais. Recurso do Banco Bradesco (apelação 1) parcialmente provido para aplicar a Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária da indenização de danos materiais, e recurso da autora (apelação 2) não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito em relação a um contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas e fixou indenização por danos morais, em razão da alegação de que o contrato foi implementado sem o consentimento da autora, caracterizando fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes da contratação de empréstimo consignado realizada sem o consentimento da autora, e se a repetição de indébito deve ocorrer em dobro devido à má-fé na cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi considerado válido e suas conclusões prevaleceram, evidenciando a falsidade da assinatura no contrato. 4. A instituição financeira não apresentou provas suficientes para desconstituir a veracidade do laudo pericial. 5. A repetição de indébito em dobro foi fundamentada na má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças indevidas. 6. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais foi considerado adequado e proporcional ao caso. 7. A sentença foi ajustada para aplicar a Taxa Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária nos danos materiais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para aplicar a Selic e o IPCA-E como fatores de juros e correção monetária da indenização de danos materiais, desprovendo o recurso de apelação da autora. Tese de julgamento: As instituições financeiras são responsáveis objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, sendo cabível a repetição de indébito em dobro quando comprovada conduta contrária à boa-fé na cobrança indevida, conforme o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001916-39.2022.8.16.0176 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) – Negritei. DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 1 PROVIDA E APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal no pedido do Banco Réu de compensação de valores, tendo em vista que já reconhecido essa compensação na sentença. [...] 7. A repetição do indébito deve se dar em dobro, conforme o parágrafo único, do art. 42, do CDC, aplicando-se a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. [...] 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação 1 provida e apelação 2 parcialmente conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: [...] 3) em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário a repetição do indébito deve se dar em dobro, na forma prevista na modulação de efeitos no julgamento do EAResp 600.663/RS pelo STJ, sendo o dano moral presumido, em tais casos. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008994-30.2022.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.12.2025) – Negritei. Advirto que a ementa acima foi transcrita com supressões, sinalizadas por reticências entre colchetes, por sua extensão; os trechos suprimidos não alteram o sentido do que se transcreveu. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos. O demonstrativo da operação juntado pela própria ré (mov. 34.5) revela que o contrato n.º 50-8068858/20 tem data-base de 30/11/2020, valor de operação de R$ 1.866,50 e oitenta e quatro parcelas de R$ 45,97, e que as parcelas efetivamente lançadas contra o benefício previdenciário, sob a rubrica de débito em folha de pagamento, correspondem às de números 001 a 008, com vencimentos de 10/04/2021 a 10/11/2021, tendo a operação sido liquidada em 25/11/2021. Vale dizer: não há, neste feito, qualquer desconto anterior a 30 de março de 2021. Todas as cobranças estão integralmente compreendidas no período alcançado pela modulação, razão pela qual a devolução se dará em dobro na sua totalidade, sem necessidade de cindir-se o período. A cobrança, ademais, é frontalmente contrária à boa-fé objetiva, e não meramente desprovida de causa. A ré manteve descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa durante oito meses, com base em contrato cuja assinatura veio a ser reconhecida falsa por perícia judicial, e resistiu à pretensão ao longo de todo o processo sustentando a regularidade da contratação. O engano, aqui, não é justificável, na dicção da parte final do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, constatada a inexistência do negócio jurídico supostamente praticado entre as partes, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos ocorridos, devendo as partes retornarem ao estado quo ante. 7. Da compensação dos valores creditados à autora. Requereu a parte ré, tanto na contestação (mov. 34.1) quanto na manifestação sobre o laudo (mov. 206.1), que, na hipótese de condenação, seja deduzido do montante a restituir o valor comprovadamente disponibilizado à parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa. A pretensão procede, e sobre ela não há sequer controvérsia. O comprovante de transferência eletrônica de mov. 34.4 demonstra que, em 30/11/2020, o BANCO DAYCOVAL S/A transferiu a quantia de R$ 1.866,50 para a conta corrente n.º 11.126, agência 0183, do Banco Bradesco S.A., de titularidade da parte autora, com a finalidade declarada de liberação de operação de crédito. O extrato remetido pela própria instituição depositária, em resposta ao ofício deste Juízo, confirma o lançamento a crédito na mesma data (mov. 48.2). E a parte autora, ao manifestar-se sobre a resposta do ofício, reconheceu expressamente que a transferência de fato ocorreu e consignou que pode ser feita a compensação do valor depositado (mov. 52.1). A solução decorre da própria lógica da desconstituição do negócio: reconhecida a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica que a autora recupere aquilo que lhe foi indevidamente subtraído do benefício e, na mesma medida, restitua aquilo que ingressou em seu patrimônio por força da mesma operação. Manter na esfera da autora o numerário liberado e, simultaneamente, condenar a ré a devolver os descontos importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. É essa a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive em julgados que, no mesmo acórdão, aplicam a repetição dobrada: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA EM UM DOS CONTRATOS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS À AUTORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, IPCA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS ATÉ 01/09/2024 E, APÓS, TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0002582-67.2022.8.16.0167 - Rel.: CESAR GHIZONI - J. 30.03.2026) – Negritei. No mesmo sentido, o acórdão da 9ª Câmara Cível transcrito no tópico anterior, que registrou não haver interesse recursal do banco no pedido de compensação justamente porque a sentença já a havia reconhecido, e o acórdão da 9ª Câmara Cível de 0002173-28.2020.8.16.0146, adiante transcrito, que igualmente não conheceu do pleito de compensação porque deferido na origem. DEFIRO, pois, a compensação, que se operará na fase de liquidação, deduzindo-se do valor total da condenação a restituir a quantia de R$ 1.866,50 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), atualizada monetariamente desde 30/11/2020 pelos mesmos índices aplicados à restituição. Registro que a compensação alcança apenas a condenação de natureza material, não se estendendo à indenização por dano moral, que tem causa e natureza diversas. 8. Do dano moral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Já o Código Civil, no artigo 186, estabelece que "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Além disso, o artigo 927 do Código Civil dispõe que "aquele quem por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso dos autos, diante da prescindibilidade da comprovação dos prejuízos ocasionados pela falha na prestação do serviço, assevera-se que se possibilita a indenização por danos morais. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (CARTÃO DE CRÉDITO) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS E DA AUTORA. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS À AUTORA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA PRETENSÃO NA SENTENÇA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MODIFICADO, DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO PREVIDENCIÁRIO DETÉM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE VIOLAR DIREITO DA PERSONALIDADE. PROVA DO DANO EFETIVO PRESCINDÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVIDO POR CADA REQUERIDA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, EXTENSÃO DO DANO, CARÁTER PUNITIVO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PARCIALMENTE RETOCADA, DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). APELAÇÃO DA AUTORA (1) CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS (2 E 3) PARCIALMENTE CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002173-28.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) – Negritei. Ainda que se pusesse de lado a presunção do dano, o caso concreto revela lesão extrapatrimonial demonstrada. A parte autora é pessoa idosa, nascida em 17/03/1956, trabalhadora rural aposentada, residente em assentamento na zona rural de Querência do Norte, cuja renda mensal, informada pela instituição depositária, correspondia a R$ 1.212,00 (mov. 48.2), integralmente comprometida. Sobre essa verba alimentar incidiram, por oito meses, descontos originados de contrato cuja assinatura foi pericialmente reconhecida como falsa, sem que a parte tivesse qualquer participação no negócio. A isso se soma que a autora procurou a instituição financeira antes de vir a juízo e foi informada da impossibilidade de cancelamento (mov. 1.1), e que a solução da controvérsia reclamou cinco anos de tramitação e a produção de prova pericial. Não se cuida, portanto, de mero aborrecimento, mas de lesão à tranquilidade e à segurança de quem depende exclusivamente do benefício previdenciário para subsistir. Para quantificar a indenização fundada em danos morais necessário atentar para o fato de que não se deve com a condenação gerar outra iniquidade além daquela que lhe deu azo, nem tampouco enriquecer a vítima com o episódio, uma vez que o escopo de tal reparação não é lhe conceder um plus, mas sim um ressarcimento de natureza moral. Além disso, deve-se ater ao princípio da razoabilidade, às peculiaridades do caso concreto e às condições econômicas das partes envolvidas, uma vez que inexistem critérios legais para tal fixação. Nesse sentido, há posicionamento da Jurisprudência: “[...] c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientandos e o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. [...]” (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014). “[...] 3. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em montante justo e adequado, de modo a cumprir seu caráter inibidor e pedagógico e, ainda, constitua em valor razoável para minorar o dano moral causado, sem gerar enriquecimento ilícito ao indenizado. [...]” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1717420-8 - Ponta Grossa - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 01.02.2018) Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o valor do débito, as condições econômicas das partes, e observando que os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acima transcritos, em hipóteses de fraude em empréstimo consignado comprovada por perícia grafotécnica, arbitraram a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra suficiente para reparar o dano e prevenir a reincidência a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois proporcional ao agravo sofrido. 9. Dos consectários legais. Os descontos ocorreram entre abril e novembro de 2021 e a presente sentença é proferida na vigência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, de sorte que os consectários seguem regimes distintos conforme o marco temporal de cada verba, na forma como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná os vem adequando nos julgados acima transcritos. Quanto à restituição, por se tratar de dano material decorrente de ato ilícito, a correção monetária incide desde cada desconto (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se, até 29 de agosto de 2024, a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI e os juros de mora de um por cento ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir desta data, por ser a do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA, e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), observada a mesma transição acima delineada. Por fim, consigno que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada na decisão de mov. 99.1 e retificada na decisão de mov. 112.1, não é objeto desta sentença e permanece hígida, não a afastando a concessão da gratuidade de justiça (artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil). Pelo exposto, o desfecho adequado à pretensão é a procedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO. 10. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 202.1 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: A) DECLARAR nulo o contrato nº 50-8068858/20 (mov. 34.3), pela falsidade reconhecida nas assinaturas nele constantes, conforme laudo pericial grafotécnico, e inexigível qualquer débito dele decorrente. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores descontados, mês a mês, de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado nulo, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora contados do evento danoso (súmula 54 do STJ), pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA e pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil, deduzindo-se do total apurado, a título de compensação, a quantia de R$ 1.866,50 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), corrigida pelos mesmos índices desde 30/11/2020. C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora contados do evento danoso, observada a transição do artigo 406, § 1º, do Código Civil a partir de 30 de agosto de 2024. 11. Pela sucumbência da ré, CONDENO-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios destinados ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a causa, tendo em vista a duração do processo, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a dilação probatória e a importância da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). 12. Ainda, tendo em vista que não foram adiantados honorários periciais neste feito, e que foram arbitrados por este Juízo na decisão de mov. 145.1, deve ser a parte ré intimada para depósito do total dos honorários, pois vencida neste feito, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Com o depósito do valor dos honorários periciais, autorizo, desde logo, a expedição de alvará de levantamento em favor do expert responsável pela produção da prova, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. 13. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 14. Oportunamente, arquivem-se. 15. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito