0001182-98.2025.8.26.0081
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Adamantina - 2ª Vara
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001182-98.2025.8.26.0081 (processo principal 1500191-48.2025.8.26.0081) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - V.N. - Vistos. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a defesa sustentou existir contradição entre o reconhecimento da plena capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado e os fatos narrados nos autos, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia por outro profissional ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares (fls. 79/82). Pois bem. A impugnação da defesa não comporta acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 60/68 foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e em observância às formalidades legais, concluindo expressamente que o examinado não era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, reconhecendo sua plena imputabilidade penal. A alegada incompatibilidade entre as conclusões periciais e o comportamento descrito nos autos não evidencia contradição técnica, mas mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, homologo o laudo pericial. Traslade-se cópia e prossiga-se no feito principal. Ao arquivo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.N.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES
OAB: 200467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001182-98.2025.8.26.0081 (processo principal 1500191-48.2025.8.26.0081) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - V.N. - Vistos. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a defesa sustentou existir contradição entre o reconhecimento da plena capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado e os fatos narrados nos autos, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia por outro profissional ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares (fls. 79/82). Pois bem. A impugnação da defesa não comporta acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 60/68 foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e em observância às formalidades legais, concluindo expressamente que o examinado não era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, reconhecendo sua plena imputabilidade penal. A alegada incompatibilidade entre as conclusões periciais e o comportamento descrito nos autos não evidencia contradição técnica, mas mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, homologo o laudo pericial. Traslade-se cópia e prossiga-se no feito principal. Ao arquivo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)