Detalhe do processo

0001182-98.2025.8.26.0081

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001182-98.2025.8.26.0081 (processo principal 1500191-48.2025.8.26.0081) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - V.N. - Vistos. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a defesa sustentou existir contradição entre o reconhecimento da plena capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado e os fatos narrados nos autos, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia por outro profissional ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares (fls. 79/82). Pois bem. A impugnação da defesa não comporta acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 60/68 foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e em observância às formalidades legais, concluindo expressamente que o examinado não era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, reconhecendo sua plena imputabilidade penal. A alegada incompatibilidade entre as conclusões periciais e o comportamento descrito nos autos não evidencia contradição técnica, mas mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, homologo o laudo pericial. Traslade-se cópia e prossiga-se no feito principal. Ao arquivo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu V.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES

OAB: 200467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001182-98.2025.8.26.0081 (processo principal 1500191-48.2025.8.26.0081) - Insanidade Mental do Acusado - Decorrente de Violência Doméstica - V.N. - Vistos. Intimada a se manifestar sobre o laudo pericial, a defesa sustentou existir contradição entre o reconhecimento da plena capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado e os fatos narrados nos autos, requerendo o reconhecimento da semi-imputabilidade, nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Subsidiariamente, pleiteia a realização de nova perícia por outro profissional ou a intimação do perito para prestar esclarecimentos e responder a quesitos complementares (fls. 79/82). Pois bem. A impugnação da defesa não comporta acolhimento. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 60/68 foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e em observância às formalidades legais, concluindo expressamente que o examinado não era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado capaz de comprometer sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, reconhecendo sua plena imputabilidade penal. A alegada incompatibilidade entre as conclusões periciais e o comportamento descrito nos autos não evidencia contradição técnica, mas mero inconformismo com o resultado da perícia. Assim, homologo o laudo pericial. Traslade-se cópia e prossiga-se no feito principal. Ao arquivo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP)