Detalhe do processo

0001182-69.2021.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Inicialmente, junte-se aos autos a petição pendente no sistema, consignando-se que seu conteúdo já foi apreciado na presente decisão. Recebo a manifestação apresentada pelos réus FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Flávio Matos de Werneck e José Ary Lacombe Moreira. As alegações nela deduzidas dizem respeito, em sua maior parte, ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida pelos autores, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo, à individualização das condutas, à suficiência da documentação técnica e à apuração do alegado dano ao erário, matérias que serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento. De todo modo, a própria manifestação defensiva reforça a necessidade de produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, razão pela qual resta afastada, por ora, qualquer hipótese de julgamento antecipado do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da instrução. Considerando a decisão saneadora anteriormente proferida, que delimitou os pontos controvertidos da demanda, bem como as especificações probatórias apresentadas pelas partes, passo à apreciação dos requerimentos. Verifica-se que o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para aferição da existência ou não de sobrepreço e/ou superfaturamento, da suficiência dos projetos e documentos técnicos, da metodologia empregada na apuração do alegado dano ao erário e de sua eventual extensão. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, NOMEIO DAHER NAMETALA BATISTA JORGE. Intime-se o perito, por meio do endereço eletrônico fdahernametalabjorge@gmail.com, para que, no prazo legal: manifeste sua aceitação do encargo; informe eventual impedimento ou suspeição; e apresente proposta de honorários periciais, indicando, ainda, o prazo estimado para conclusão dos trabalhos. Defiro, ainda, a produção da prova documental complementar, inclusive mediante expedição dos ofícios que se mostrarem necessários à obtenção da documentação técnica pertinente ao objeto da perícia, desde que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizem os destinatários e especifiquem os documentos pretendidos, cuja pertinência será apreciada por este Juízo, evitando-se diligências inúteis ou protelatórias. Quanto ao requerimento formulado pelo réu Wanderson Cardoso de Brito, defiro a produção da prova oral, consistente em seu depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, ficando, entretanto, reservada a designação da audiência para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será reavaliada sua efetiva necessidade e delimitado seu objeto, em observância aos princípios da utilidade da prova, da economia processual e da duração razoável do processo. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, voltem conclusos para deliberação acerca de sua fixação e do respectivo custeio. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLAVIO MATOS DE WERNECK

Réu FW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUÇÕES LTDA

Réu JOSE ARY LACOMBE MOREIRA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO

Autor MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO

Réu REGINALDO MENDES LEITE

Réu WANDERSON CARDOSO DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU HADAMA

OAB: 156118/RJ

RAPHAEL TRINDADE WITTITZ

OAB: 165703/RJ

MARIANA NÔGA APARICIO

OAB: 232766/RJ

SAULO ALEXANDRE MORAIS E SÁ

OAB: 135191/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Inicialmente, junte-se aos autos a petição pendente no sistema, consignando-se que seu conteúdo já foi apreciado na presente decisão. Recebo a manifestação apresentada pelos réus FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Flávio Matos de Werneck e José Ary Lacombe Moreira. As alegações nela deduzidas dizem respeito, em sua maior parte, ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida pelos autores, especialmente quanto à demonstração do elemento subjetivo, à individualização das condutas, à suficiência da documentação técnica e à apuração do alegado dano ao erário, matérias que serão apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento. De todo modo, a própria manifestação defensiva reforça a necessidade de produção de prova técnica para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora, razão pela qual resta afastada, por ora, qualquer hipótese de julgamento antecipado do mérito, impondo-se o regular prosseguimento da instrução. Considerando a decisão saneadora anteriormente proferida, que delimitou os pontos controvertidos da demanda, bem como as especificações probatórias apresentadas pelas partes, passo à apreciação dos requerimentos. Verifica-se que o deslinde da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para aferição da existência ou não de sobrepreço e/ou superfaturamento, da suficiência dos projetos e documentos técnicos, da metodologia empregada na apuração do alegado dano ao erário e de sua eventual extensão. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, nos termos dos arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Para a realização da perícia, NOMEIO DAHER NAMETALA BATISTA JORGE. Intime-se o perito, por meio do endereço eletrônico fdahernametalabjorge@gmail.com, para que, no prazo legal: manifeste sua aceitação do encargo; informe eventual impedimento ou suspeição; e apresente proposta de honorários periciais, indicando, ainda, o prazo estimado para conclusão dos trabalhos. Defiro, ainda, a produção da prova documental complementar, inclusive mediante expedição dos ofícios que se mostrarem necessários à obtenção da documentação técnica pertinente ao objeto da perícia, desde que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizem os destinatários e especifiquem os documentos pretendidos, cuja pertinência será apreciada por este Juízo, evitando-se diligências inúteis ou protelatórias. Quanto ao requerimento formulado pelo réu Wanderson Cardoso de Brito, defiro a produção da prova oral, consistente em seu depoimento pessoal e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, ficando, entretanto, reservada a designação da audiência para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando será reavaliada sua efetiva necessidade e delimitado seu objeto, em observância aos princípios da utilidade da prova, da economia processual e da duração razoável do processo. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos suplementares e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários, voltem conclusos para deliberação acerca de sua fixação e do respectivo custeio. Cumpra-se.