0001182-31.2023.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001182-31.2023.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0503246-41.2000.8.26.0100 - JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL - SÃO PAULO/SP) - Guilherme Valland e outro - Leonardo de Campos Penin - Vistos. Trata-se de Carta Precatória, que tem como Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e como Requeridos GUILHERME VALLAND E OUTRO, expedida com a finalidade de avaliação e praceamento de imóvel, localizado no juízo deprecado, mas que foi penhorado nos autos do juízo deprecante. DA AVALIAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO O imóvel foi devidamente avaliado, conforme Laudo de fls. 108/128; do qual foram intimados, tanto o Requerente (fls. 136), quanto o Requerido (fls. 147 e 150). O laudo pericial apresentado pela perita nomeada, descrevendo minuciosamente as características do bem,arbitra o valor de mercado, com base em critérios técnicos adequados e observância às normasdaABNT (NBR 14.653). As partes foram regularmenteintimadas enãohouve impugnação ao laudo, tampouco requerimento de esclarecimentos complementares. Verifica-se que o trabalho técnico é claro, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo aos quesitos formulados e aos princípiosdaimparcialidade e objetividade. Diante do exposto,HOMOLOGO o laudo pericial deavaliaçãodo imóvel, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DA RECUSA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO REQUERENTE Mesmo após intimado várias vezes (vide fls. 168, 175, 181, 186), o Requerente se recusou (fls. 173, 179, 193) a fornecer os documentos e informações, solicitados pelo leiloeiro, necessários para confecção do edital. O Leiloeiro foi nomeado no presente feito, ou seja, não tem acesso aos autos originais que correm no juízo deprecante. Já o Requerente é parte, tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado. Apesar das distintas atribuições de cada promotoria, o Ministério Público do Estado de São Paulo é órgão uno, o que permite presumir que possua internamente meios de cooperação que viabilizem a obtenção das informações solicitadas. O fornecimento dos documentos e informações pelo Requerente visa evitar, especialmente, divergências que poderiam ser levantadas pelo próprio Requerente, como do valor atualizado do débito. Não bastasse, saliente-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligência que cabe ou é possível as partes. Ante a recusa ao fornecimentos de documentos e informações pelo Requerente, a devolução da presente Carta Precatória é medida que se impõe. DA COMPETÊNCIA PELO PRACEAMENTO Tendo em vista a possbilidade de realização de leilãoeletrônico(Art. 879, II,e Art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC), oleilão de bens, inclusive imóveis, penhoradoportermo nos autos (Art. 845, §1º, do CPC), compete ao juízo da execução, conforme o Art. 16 da Resolução CNJ 236. Nesse sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processoliciatórioe ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado,ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ,CC 147746(2016/0191673-8) de 04/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022,DJede 21/6/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Bem imóvel localizado em comarca diversa da sede do Juízo da causa - Hasta pública - Ordem de expedição de carta precatória para a comarca onde localizados os imóveis penhorados (Jundiaí-SP) - Desnecessidade de expedição de carta precatória para este fim - Exegese do artigo 879, inc. II, do CPC e art. 16 da Resolução CNJ nº 236 de 13.07.2016 - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravode Instrumento 2062920-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. LEILÃO ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PELA COMARCA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de leilão perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, onde localizados os bens imóveis penhorados. Desnecessidade. Nos termos do art. 882 do CPC e da Resolução nº 236/2016 do CNJ, o leilão eletrônico prevalece sobre o presencial. Leilão eletrônico que supriu a necessidade da sua realização na Comarca de situação do bem imóvel, atendendo aos princípios da publicidade, celeridade e segurança. Competência do juízo da execução para designação do leiloeiro e condução dos atos de praceamento, nos termos do artigo 883 do CPC. Precedentes do STJ e TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2330672-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Razões pelas quais, determino a devoluçãodacarta precatória ao Juízo deprecante, observadas as homenagens de estilo, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), ECIO PERIN JUNIOR (OAB 138333/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME VALLAND
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE CAMPOS PENIN
OAB: 177754/SP
ECIO PERIN JUNIOR
OAB: 138333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001182-31.2023.8.26.0223 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0503246-41.2000.8.26.0100 - JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL CÍVEL - SÃO PAULO/SP) - Guilherme Valland e outro - Leonardo de Campos Penin - Vistos. Trata-se de Carta Precatória, que tem como Requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e como Requeridos GUILHERME VALLAND E OUTRO, expedida com a finalidade de avaliação e praceamento de imóvel, localizado no juízo deprecado, mas que foi penhorado nos autos do juízo deprecante. DA AVALIAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO O imóvel foi devidamente avaliado, conforme Laudo de fls. 108/128; do qual foram intimados, tanto o Requerente (fls. 136), quanto o Requerido (fls. 147 e 150). O laudo pericial apresentado pela perita nomeada, descrevendo minuciosamente as características do bem,arbitra o valor de mercado, com base em critérios técnicos adequados e observância às normasdaABNT (NBR 14.653). As partes foram regularmenteintimadas enãohouve impugnação ao laudo, tampouco requerimento de esclarecimentos complementares. Verifica-se que o trabalho técnico é claro, coerente e suficientemente fundamentado, atendendo aos quesitos formulados e aos princípiosdaimparcialidade e objetividade. Diante do exposto,HOMOLOGO o laudo pericial deavaliaçãodo imóvel, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DA RECUSA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO REQUERENTE Mesmo após intimado várias vezes (vide fls. 168, 175, 181, 186), o Requerente se recusou (fls. 173, 179, 193) a fornecer os documentos e informações, solicitados pelo leiloeiro, necessários para confecção do edital. O Leiloeiro foi nomeado no presente feito, ou seja, não tem acesso aos autos originais que correm no juízo deprecante. Já o Requerente é parte, tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado. Apesar das distintas atribuições de cada promotoria, o Ministério Público do Estado de São Paulo é órgão uno, o que permite presumir que possua internamente meios de cooperação que viabilizem a obtenção das informações solicitadas. O fornecimento dos documentos e informações pelo Requerente visa evitar, especialmente, divergências que poderiam ser levantadas pelo próprio Requerente, como do valor atualizado do débito. Não bastasse, saliente-se que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligência que cabe ou é possível as partes. Ante a recusa ao fornecimentos de documentos e informações pelo Requerente, a devolução da presente Carta Precatória é medida que se impõe. DA COMPETÊNCIA PELO PRACEAMENTO Tendo em vista a possbilidade de realização de leilãoeletrônico(Art. 879, II,e Art. 882, §§ 1º e 2º, do CPC), oleilão de bens, inclusive imóveis, penhoradoportermo nos autos (Art. 845, §1º, do CPC), compete ao juízo da execução, conforme o Art. 16 da Resolução CNJ 236. Nesse sentido, vejamos: TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM. RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2. Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3. Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processoliciatórioe ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4. Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5. Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado,ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A. VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (STJ,CC 147746(2016/0191673-8) de 04/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO. BEM IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 845, § 1º, DO CPC/2015. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. ART. 845, § 2º, DO CPC/2015. 1. Ação de execução de garantia hipotecária, ajuizada em 27/07/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/10/2021. 2. O propósito recursal é decidir qual é o Juízo competente para decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da comarca da execução, cujas certidões de matrícula foram apresentadas nos autos. 3. De acordo com o art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando (I) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (II) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo. 4. Nessa hipótese, a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do art. 845, § 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. Hipótese em que se trata de penhora de imóveis situados fora da comarca da execução e houve a apresentação das certidões atualizadas das matrículas. Competência do Juízo da execução. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.997.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022,DJede 21/6/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Bem imóvel localizado em comarca diversa da sede do Juízo da causa - Hasta pública - Ordem de expedição de carta precatória para a comarca onde localizados os imóveis penhorados (Jundiaí-SP) - Desnecessidade de expedição de carta precatória para este fim - Exegese do artigo 879, inc. II, do CPC e art. 16 da Resolução CNJ nº 236 de 13.07.2016 - Decisão reformada - Recurso provido (TJSP; Agravode Instrumento 2062920-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. LEILÃO ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PELA COMARCA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a realização de leilão perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse/GO, onde localizados os bens imóveis penhorados. Desnecessidade. Nos termos do art. 882 do CPC e da Resolução nº 236/2016 do CNJ, o leilão eletrônico prevalece sobre o presencial. Leilão eletrônico que supriu a necessidade da sua realização na Comarca de situação do bem imóvel, atendendo aos princípios da publicidade, celeridade e segurança. Competência do juízo da execução para designação do leiloeiro e condução dos atos de praceamento, nos termos do artigo 883 do CPC. Precedentes do STJ e TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravode Instrumento 2330672-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025) Razões pelas quais, determino a devoluçãodacarta precatória ao Juízo deprecante, observadas as homenagens de estilo, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), ECIO PERIN JUNIOR (OAB 138333/SP)