Detalhe do processo

0001180-62.2023.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001180-62.2023.8.16.0054(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, que condenou o Apelante pela prática de vias de fato, conforme previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, à pena de 15 dias de prisão simples. O Apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a insuficiência probatória alegada pelo Apelante é suficiente para justificar a absolvição no caso de contravenção penal de vias de fato.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria do delito comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência e depoimentos em juízo.4. A contravenção penal de vias de fato não exige exame pericial, sendo suficiente a prova testemunhal.5. A palavra da vítima é considerada relevante e coerente com os demais elementos de prova.6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois há provas suficientes para a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, sendo desnecessário laudo pericial para a verificação de lesões corporais, uma vez que o ilícito se consuma com a prática de violência física que não resulte em marcas aparentes.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ORLANDO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANADELI APARECIDA LOVATO ROSA

OAB: 96620/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001180-62.2023.8.16.0054(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO FATO E SUA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão punitiva estatal, que condenou o Apelante pela prática de vias de fato, conforme previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, à pena de 15 dias de prisão simples. O Apelante sustenta a insuficiência de provas para a condenação e a aplicação do princípio in dubio pro reo. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência e depoimentos colhidos em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a insuficiência probatória alegada pelo Apelante é suficiente para justificar a absolvição no caso de contravenção penal de vias de fato.III. Razões de decidir3. Materialidade e autoria do delito comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência e depoimentos em juízo.4. A contravenção penal de vias de fato não exige exame pericial, sendo suficiente a prova testemunhal.5. A palavra da vítima é considerada relevante e coerente com os demais elementos de prova.6. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois há provas suficientes para a condenação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, sendo desnecessário laudo pericial para a verificação de lesões corporais, uma vez que o ilícito se consuma com a prática de violência física que não resulte em marcas aparentes.