Detalhe do processo

0001180-59.2019.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001180-59.2019.8.16.0165 Processo: 0001180-59.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$158.746,00 Exequente(s): KLABIN S.A. Executado(s): João Paulo Segundo Florenzano Montanha Patricia de Oliveira Florenzano Montanha DECISÃO 1. A exequente KLABIN S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da parte executada JOÃO PAULO SEGUNDO FLORENZANO MONTANHA e PATRICIA DE OLIVEIRA FLORENZANO MONTANHA, visando originalmente exigir o cumprimento de obrigação de entregar coisa certa (madeira in natura), objeto de contrato firmado entre as partes. No curso do procedimento, o juízo determinou a expedição de mandado de averiguação e constatação no imóvel rural dos devedores para verificar a existência do produto. O Oficial de Justiça cumpriu a diligência e certificou que, ao vistoriar o local indicado, não constatou a presença de madeiras na área (mov. 210.1). A exequente apresentou petição ao mov. 214.1requerendo a conversão da execução em perdas e danos e a fixação do valor devido com base na cotação oficial da Secretaria Estadual de Agricultura e do Abastecimento (SEAB). Ao final, pleiteou a intimação da parte executada ao pagamento do valor convertido de R$ 223.715,13. 2. O cerne da questão submetida à análise cinge-se ao direito do credor de converter a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, diante da inexistência do bem objeto do contrato. A pretensão encontra respaldo no art. 809 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de receber o valor da coisa, além das perdas e danos, quando o bem não for entregue, se deteriorar, não for encontrado ou não for reclamado do poder de terceiro adquirente. No caso em análise, o Oficial de Justiça atestou cabalmente a inexistência da plantação de madeira na propriedade rural indicada. Tratando-se de certidão exarada por servidor público no exercício de suas funções, o documento goza de fé pública e presunção de veracidade. Diante da constatação fática de que a entrega da coisa in natura se tornou materialmente impossível por culpa da parte executada, a conversão do rito executivo para a satisfação do equivalente econômico é medida necessária, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. No que tange à metodologia de cálculo e à fixação do valor, a parte exequente utilizou o volume de madeira previsto em contrato (2.334,50 toneladas) multiplicado pelo preço médio da cotação oficial divulgada pelo Departamento de Economia Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (DERAL/SEAB) para a época da constatação (R$ 95,83 por tonelada). A adoção da tabela da SEAB constitui parâmetro objetivo, idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência paranaense para a apuração do valor de commodities agrícolas e florestais. Tal método permite a liquidação aritmética imediata do débito, dispensando, por ora, a instauração de liquidação complexa, sem qualquer prejuízo à parte executada, que poderá exercer o contraditório e impugnar os cálculos pela via processual adequada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS” – INVASÃO DE IMÓVEL RURAL – EXTRAÇÃO INDEVIDA DE FLORESTA DE PINUS – LAUDO PERICIAL ROBUSTO – CADEIA DOMINIAL DO AUTOR COMPROVADA – ERRO NO MEMORIAL DESCRITIVO DA MATRÍCULA DA RÉ – SOBREPOSIÇÃO DOCUMENTAL (REGISTRAL) E NÃO FÍSICA – RETIFICAÇÃO REGISTRAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS – VALOR COMERCIAL DA MADEIRA EXTRAÍDA – DANO EMERGENTE – LUCROS CESSANTES – PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL POR 17 ANOS – DESBASTE COMPROVADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – PRELIMINARES AFASTADAS – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE USO E POR DESBASTE DECORREM LOGICAMENTE DO PEDIDO INICIAL DE “PERDAS E DANOS A SEREM APURADOS EM PERÍCIA” (ART. 324, § 1.º, II, CPC). QUESTÕES DEBATIDAS NOS QUESITOS PERICIAIS E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPUGNA PONTUALMENTE OMISSÕES NA SENTENÇA (PRIVAÇÃO DO USO, DESBASTES, JUROS, CUSTAS PERICIAIS E RETIFICAÇÃO REGISTRAL). INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DETERMINADOS QUANDO A QUANTIFICAÇÃO DEPENDE DE PROVA TÉCNICA E FUTURA LIQUIDAÇÃO (ART. 509, II, CPC). PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO É AGRAVÁVEL (ART. 1.015, CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.009, § 1.º DO CPC: REDISCUSSÃO POSSÍVEL EM APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. II – RAZÕES DE DECIDIR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – METODOLOGIA ADEQUADA – AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO TÉCNICA. PERÍCIA TÉCNICA MINUCIOSA, COM ANÁLISE DE MATRÍCULAS, CONFRONTAÇÕES, DOCUMENTOS ANTIGOS, COORDENADAS GEOGRÁFICAS E MARCOS IN LOCO. COMPLEMENTAÇÃO QUE ESCLARECEU OS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS. TESTEMUNHAS CONFIRMAM A PROPRIEDADE DO AUTOR, O CORTE INDEVIDO, AVISO PRÉVIO À RÉ E REMOÇÃO DE MARCOS DIVISÓRIOS. CONCLUSÃO PERICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PERITO: RESPOSTAS TÉCNICAS, SEM JUÍZO DE CARÁTER JURÍDICO. VALIDADE DO LAUDO RECONHECIDA. VALOR DA MADEIRA – ADOÇÃO DO VALOR COMERCIAL DA EXTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE CUSTOS. METODOLOGIA DO QUESITO 7 (R$677.688,14) MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, POIS HOUVE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELA RÉ. O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ RESPONDE POR TODOS OS FRUTOS COLHIDOS (ARTS. 1.216 E 1.248, CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA (ART. 884, CC; NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS AFASTADA. MANTIDA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA MADEIRA EXTRAÍDA. MANEJO RUDIMENTAR – IRRELEVÂNCIA. MÉTODO DE MANUTENÇÃO DO PEQUENO PROPRIETÁRIO NÃO REDUZ O VALOR COMERCIAL DA MADEIRA. CONDUTA DA PRÓPRIA RÉ REVELA A ROBUSTEZ DO VALOR ECONÔMICO, POIS EXTRAIU E BENEFICIOU TODA A FLORESTA. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRIVAÇÃO DO USO (17 ANOS) – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO. PERÍCIA RECONHECEU QUE O IMÓVEL FICOU “INUTILIZÁVEL” DURANTE TODO O PERÍODO. PRIVAÇÃO INJUSTA IMPEDE PLANTIO, EXPLORAÇÃO, ARRENDAMENTO E FRUIÇÃO ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPR E STJ: DANO INDENIZÁVEL SEM NECESSIDADE DE PROVA DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO (ART. 509, II, CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESBASTE – RESSARCIMENTO – DESBASTE COMPROVADO. PERÍCIA CONSTATOU VESTÍGIOS DE “AO MENOS UM DESBASTE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE DOIS DESBASTES. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DESBASTE COMPROVADO. APURAÇÃO DO VALOR NA LIQUIDAÇÃO CONFORME TABELA SEAB/DERAL. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA: MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE CADA EVENTO DANOSO: • ABRIL/2007: PRIVAÇÃO DO USO; DATA DA EXTRAÇÃO, OU DATA MÉDIA PONDERADA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO: DESBASTE. JUROS MORATÓRIOS: • CITAÇÃO; OMISSÃO CORRIGIDA; • TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 406 DO CC APÓS A LEI 14.905/2024); RETIFICAÇÃO REGISTRAL E ATUALIZAÇÃO NO SIGEF – OBRIGAÇÃO DA RÉ. ERRO NO MEMORIAL DESCRITIVO DA MATRÍCULA N.º 5.940 (ATUAL 11.486) RECONHECIDO PELO PERITO. SOBREPOSIÇÃO DOCUMENTAL, NÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA PREVENIR LITÍGIOS FUTUROS E HARMONIZAR REGISTROS. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PROMOVER A RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO SIGEF EM 90 DIAS, ÀS SUAS EXPENSAS, SOB PENA DE MULTA. PEDIDO ACOLHIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO FÍSICA – CABIMENTO. PERÍCIA QUE CONCLUIU INEXISTIR SOBREPOSIÇÃO IN LOCO. ERRO RESTRITO AO REGISTRO, A SER CORRIGIDO CONFORME ITEM ANTERIOR. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CUSTAS PROCESSUAIS – INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 82, § 2.º, CPC: DESPESAS PROCESSUAIS COMPREENDEM HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA ESCLARECIDA PARA FIXAR EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA RÉ. PEDIDO ACOLHIDO. III – DISPOSITIVO: RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO CÍVEL 2) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL 1) PARCIALMENTE PROVIDO PARA: INCLUIR INDENIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL POR 17 ANOS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO; INCLUIR RESSARCIMENTO POR UM DESBASTE COMPROVADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO; FIXAR JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, DESDE A CITAÇÃO; ESCLARECER QUE AS CUSTAS INCLUEM HONORÁRIOS PERICIAIS; DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA RETIFICAÇÃO REGISTRAL E ATUALIZAÇÃO NO SIGEF; RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO FÍSICA, APENAS DOCUMENTAL; MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, CPC). IV – LINGUAGEM ACESSÍVEL: O AUTOR CONSEGUIU PROVAR QUE A ÁREA É DELE E QUE A EMPRESA RÉ ENTROU NA PROPRIEDADE, RETIROU TODA A FLORESTA DE PINUS, VENDEU A MADEIRA E AINDA PERMANECEU NA ÁREA POR ANOS. A PERÍCIA CONFIRMOU TUDO ISSO E MOSTROU QUE HOUVE ERRO NO DOCUMENTO DA RÉ, QUE ACABOU INCLUINDO, POR ENGANO, UM PEDAÇO DA ÁREA DO AUTOR. O TRIBUNAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA PELO VALOR DA MADEIRA RETIRADA E ACRESCENTOU: INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE O AUTOR NÃO PÔDE USAR SUA TERRA (17 ANOS); INDENIZAÇÃO POR UM DESBASTE QUE A EMPRESA FEZ NA FLORESTA; OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR A MATRÍCULA E ATUALIZAR O SIGEF; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI ATUAL. O RECURSO DA EMPRESA FOI NEGADO, E O DO AUTOR FOI PARCIALMENTE ACEITO. (TJ-PR 00006055420108160169 Tibagi, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 26/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, com fixação de parâmetro de liquidação do valor de mercado da soja na data do vencimento da obrigação inadimplida. O exequente alega que, além do valor da coisa, tem direito à indenização por perdas e danos decorrentes da valorização posterior da commodity. Os executados argumentam que as perdas e danos já foram contempladas na receita financeira prevista no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, com apuração do valor da soja na data do vencimento da obrigação, é possível a fixação de perdas e danos decorrentes da suposta valorização posterior do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão da execução em pagamento de quantia certa deve considerar o valor de mercado da soja na data do vencimento/inadimplemento, para recompor integralmente o patrimônio do credor, consoante o art. 809, do CPC. 4. As perdas e danos já foram pactuadas no contrato, correspondentes à receita financeira calculada pela variação do IGP-M mais 1% (um por cento) ao mês, pelo que não merece acolhida o pedido adicional de indenização por valorização posterior da soja. 5. Revela-se incabível adicionar à indenização os alegados lucros cessantes decorrentes da valorização posterior da soja, pois ausente demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal. 6. Admitir indenização baseada em cotações posteriores ampliaria indevidamente a obrigação dos executados, já que importaria em transferir a eles o risco normal das oscilações do mercado agrícola.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Na execução de obrigação de entrega de coisa incerta, a conversão em execução por quantia certa deve adotar como parâmetro o valor de mercado do produto na data do vencimento ou do inadimplemento e não é cabível indenização suplementar em decorrência de valorização posterior da mercadoria, quando já previstos no contrato os critérios para apuração das perdas e danos. (TJ-PR 00480858820268160000 Campo Mourão, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/07/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2026) Assim, a adoção do montante apontado pela parte credora apresenta-se razoável e juridicamente fundamentada para o prosseguimento da execução. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 214.1 e determino a conversão da presente execução de obrigação de entregar coisa certa para a modalidade de execução por quantia certa, fixando o valor inicial da conversão pecuniária em R$ 223.715,13. 4. Promova a Secretaria as anotações e retificações necessárias no sistema eletrônico (PROJUDI) quanto à classe e ao assunto processual, de forma a refletir a conversão do rito para execução por quantia certa. 4.1 Intime-se a parte exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, contemplando o valor principal ora reconhecido, os juros de mora, a correção monetária, as custas processuais e os honorários advocatícios devidos. DETERMINO a inclusão de juros de mora (a partir da data da constatação da ausência da madeira 25 de abril de 2026) e correção monetária (a partir da Média Atual da SEAB, abril de 2026) e custas processuais. 4.2. Após a juntada da planilha de débito atualizada, CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC). Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC). Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º CPC). 4.3. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) 4.3. Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora e requerer as medidas constritivas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLABIN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO GUEDES RAMINA

OAB: 41442/PR

JOAQUIM MIRÓ

OAB: 15181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001180-59.2019.8.16.0165 Processo: 0001180-59.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$158.746,00 Exequente(s): KLABIN S.A. Executado(s): João Paulo Segundo Florenzano Montanha Patricia de Oliveira Florenzano Montanha DECISÃO 1. A exequente KLABIN S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face da parte executada JOÃO PAULO SEGUNDO FLORENZANO MONTANHA e PATRICIA DE OLIVEIRA FLORENZANO MONTANHA, visando originalmente exigir o cumprimento de obrigação de entregar coisa certa (madeira in natura), objeto de contrato firmado entre as partes. No curso do procedimento, o juízo determinou a expedição de mandado de averiguação e constatação no imóvel rural dos devedores para verificar a existência do produto. O Oficial de Justiça cumpriu a diligência e certificou que, ao vistoriar o local indicado, não constatou a presença de madeiras na área (mov. 210.1). A exequente apresentou petição ao mov. 214.1requerendo a conversão da execução em perdas e danos e a fixação do valor devido com base na cotação oficial da Secretaria Estadual de Agricultura e do Abastecimento (SEAB). Ao final, pleiteou a intimação da parte executada ao pagamento do valor convertido de R$ 223.715,13. 2. O cerne da questão submetida à análise cinge-se ao direito do credor de converter a execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, diante da inexistência do bem objeto do contrato. A pretensão encontra respaldo no art. 809 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de receber o valor da coisa, além das perdas e danos, quando o bem não for entregue, se deteriorar, não for encontrado ou não for reclamado do poder de terceiro adquirente. No caso em análise, o Oficial de Justiça atestou cabalmente a inexistência da plantação de madeira na propriedade rural indicada. Tratando-se de certidão exarada por servidor público no exercício de suas funções, o documento goza de fé pública e presunção de veracidade. Diante da constatação fática de que a entrega da coisa in natura se tornou materialmente impossível por culpa da parte executada, a conversão do rito executivo para a satisfação do equivalente econômico é medida necessária, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito. No que tange à metodologia de cálculo e à fixação do valor, a parte exequente utilizou o volume de madeira previsto em contrato (2.334,50 toneladas) multiplicado pelo preço médio da cotação oficial divulgada pelo Departamento de Economia Rural da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (DERAL/SEAB) para a época da constatação (R$ 95,83 por tonelada). A adoção da tabela da SEAB constitui parâmetro objetivo, idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência paranaense para a apuração do valor de commodities agrícolas e florestais. Tal método permite a liquidação aritmética imediata do débito, dispensando, por ora, a instauração de liquidação complexa, sem qualquer prejuízo à parte executada, que poderá exercer o contraditório e impugnar os cálculos pela via processual adequada. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – “AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS” – INVASÃO DE IMÓVEL RURAL – EXTRAÇÃO INDEVIDA DE FLORESTA DE PINUS – LAUDO PERICIAL ROBUSTO – CADEIA DOMINIAL DO AUTOR COMPROVADA – ERRO NO MEMORIAL DESCRITIVO DA MATRÍCULA DA RÉ – SOBREPOSIÇÃO DOCUMENTAL (REGISTRAL) E NÃO FÍSICA – RETIFICAÇÃO REGISTRAL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS – VALOR COMERCIAL DA MADEIRA EXTRAÍDA – DANO EMERGENTE – LUCROS CESSANTES – PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL POR 17 ANOS – DESBASTE COMPROVADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – PRELIMINARES AFASTADAS – RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DE USO E POR DESBASTE DECORREM LOGICAMENTE DO PEDIDO INICIAL DE “PERDAS E DANOS A SEREM APURADOS EM PERÍCIA” (ART. 324, § 1.º, II, CPC). QUESTÕES DEBATIDAS NOS QUESITOS PERICIAIS E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR REJEITADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPUGNA PONTUALMENTE OMISSÕES NA SENTENÇA (PRIVAÇÃO DO USO, DESBASTES, JUROS, CUSTAS PERICIAIS E RETIFICAÇÃO REGISTRAL). INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE VALORES DETERMINADOS QUANDO A QUANTIFICAÇÃO DEPENDE DE PROVA TÉCNICA E FUTURA LIQUIDAÇÃO (ART. 509, II, CPC). PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL NÃO É AGRAVÁVEL (ART. 1.015, CPC). APLICAÇÃO DO ART. 1.009, § 1.º DO CPC: REDISCUSSÃO POSSÍVEL EM APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. II – RAZÕES DE DECIDIR LAUDO PERICIAL – VALIDADE – METODOLOGIA ADEQUADA – AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO TÉCNICA. PERÍCIA TÉCNICA MINUCIOSA, COM ANÁLISE DE MATRÍCULAS, CONFRONTAÇÕES, DOCUMENTOS ANTIGOS, COORDENADAS GEOGRÁFICAS E MARCOS IN LOCO. COMPLEMENTAÇÃO QUE ESCLARECEU OS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS. TESTEMUNHAS CONFIRMAM A PROPRIEDADE DO AUTOR, O CORTE INDEVIDO, AVISO PRÉVIO À RÉ E REMOÇÃO DE MARCOS DIVISÓRIOS. CONCLUSÃO PERICIAL CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DO PERITO: RESPOSTAS TÉCNICAS, SEM JUÍZO DE CARÁTER JURÍDICO. VALIDADE DO LAUDO RECONHECIDA. VALOR DA MADEIRA – ADOÇÃO DO VALOR COMERCIAL DA EXTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE CUSTOS. METODOLOGIA DO QUESITO 7 (R$677.688,14) MAIS ADEQUADA AO CASO CONCRETO, POIS HOUVE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PELA RÉ. O POSSUIDOR DE MÁ-FÉ RESPONDE POR TODOS OS FRUTOS COLHIDOS (ARTS. 1.216 E 1.248, CC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E AO BENEFÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA TORPEZA (ART. 884, CC; NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS). DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS AFASTADA. MANTIDA A INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELA MADEIRA EXTRAÍDA. MANEJO RUDIMENTAR – IRRELEVÂNCIA. MÉTODO DE MANUTENÇÃO DO PEQUENO PROPRIETÁRIO NÃO REDUZ O VALOR COMERCIAL DA MADEIRA. CONDUTA DA PRÓPRIA RÉ REVELA A ROBUSTEZ DO VALOR ECONÔMICO, POIS EXTRAIU E BENEFICIOU TODA A FLORESTA. ALEGAÇÃO REJEITADA. PRIVAÇÃO DO USO (17 ANOS) – LUCROS CESSANTES – CABIMENTO. PERÍCIA RECONHECEU QUE O IMÓVEL FICOU “INUTILIZÁVEL” DURANTE TODO O PERÍODO. PRIVAÇÃO INJUSTA IMPEDE PLANTIO, EXPLORAÇÃO, ARRENDAMENTO E FRUIÇÃO ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJPR E STJ: DANO INDENIZÁVEL SEM NECESSIDADE DE PROVA DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. APURAÇÃO DO QUANTUM REMETIDA À LIQUIDAÇÃO (ART. 509, II, CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESBASTE – RESSARCIMENTO – DESBASTE COMPROVADO. PERÍCIA CONSTATOU VESTÍGIOS DE “AO MENOS UM DESBASTE”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DE DOIS DESBASTES. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO DESBASTE COMPROVADO. APURAÇÃO DO VALOR NA LIQUIDAÇÃO CONFORME TABELA SEAB/DERAL. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA: MÉDIA INPC/IGP-DI DESDE CADA EVENTO DANOSO: • ABRIL/2007: PRIVAÇÃO DO USO; DATA DA EXTRAÇÃO, OU DATA MÉDIA PONDERADA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO: DESBASTE. JUROS MORATÓRIOS: • CITAÇÃO; OMISSÃO CORRIGIDA; • TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 406 DO CC APÓS A LEI 14.905/2024); RETIFICAÇÃO REGISTRAL E ATUALIZAÇÃO NO SIGEF – OBRIGAÇÃO DA RÉ. ERRO NO MEMORIAL DESCRITIVO DA MATRÍCULA N.º 5.940 (ATUAL 11.486) RECONHECIDO PELO PERITO. SOBREPOSIÇÃO DOCUMENTAL, NÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA PREVENIR LITÍGIOS FUTUROS E HARMONIZAR REGISTROS. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PROMOVER A RETIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO NO SIGEF EM 90 DIAS, ÀS SUAS EXPENSAS, SOB PENA DE MULTA. PEDIDO ACOLHIDO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO FÍSICA – CABIMENTO. PERÍCIA QUE CONCLUIU INEXISTIR SOBREPOSIÇÃO IN LOCO. ERRO RESTRITO AO REGISTRO, A SER CORRIGIDO CONFORME ITEM ANTERIOR. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. CUSTAS PROCESSUAIS – INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 82, § 2.º, CPC: DESPESAS PROCESSUAIS COMPREENDEM HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA ESCLARECIDA PARA FIXAR EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DA RÉ. PEDIDO ACOLHIDO. III – DISPOSITIVO: RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO CÍVEL 2) CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL 1) PARCIALMENTE PROVIDO PARA: INCLUIR INDENIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL POR 17 ANOS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO; INCLUIR RESSARCIMENTO POR UM DESBASTE COMPROVADO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO; FIXAR JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, DESDE A CITAÇÃO; ESCLARECER QUE AS CUSTAS INCLUEM HONORÁRIOS PERICIAIS; DETERMINAR QUE A RÉ PROMOVA RETIFICAÇÃO REGISTRAL E ATUALIZAÇÃO NO SIGEF; RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO FÍSICA, APENAS DOCUMENTAL; MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS PARA 15% (ART. 85, § 11, CPC). IV – LINGUAGEM ACESSÍVEL: O AUTOR CONSEGUIU PROVAR QUE A ÁREA É DELE E QUE A EMPRESA RÉ ENTROU NA PROPRIEDADE, RETIROU TODA A FLORESTA DE PINUS, VENDEU A MADEIRA E AINDA PERMANECEU NA ÁREA POR ANOS. A PERÍCIA CONFIRMOU TUDO ISSO E MOSTROU QUE HOUVE ERRO NO DOCUMENTO DA RÉ, QUE ACABOU INCLUINDO, POR ENGANO, UM PEDAÇO DA ÁREA DO AUTOR. O TRIBUNAL MANTEVE A CONDENAÇÃO DA EMPRESA PELO VALOR DA MADEIRA RETIRADA E ACRESCENTOU: INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EM QUE O AUTOR NÃO PÔDE USAR SUA TERRA (17 ANOS); INDENIZAÇÃO POR UM DESBASTE QUE A EMPRESA FEZ NA FLORESTA; OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR A MATRÍCULA E ATUALIZAR O SIGEF; JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME A LEI ATUAL. O RECURSO DA EMPRESA FOI NEGADO, E O DO AUTOR FOI PARCIALMENTE ACEITO. (TJ-PR 00006055420108160169 Tibagi, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 26/02/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. RECURSO DO EXEQUENTE. DISCUSSÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, com fixação de parâmetro de liquidação do valor de mercado da soja na data do vencimento da obrigação inadimplida. O exequente alega que, além do valor da coisa, tem direito à indenização por perdas e danos decorrentes da valorização posterior da commodity. Os executados argumentam que as perdas e danos já foram contempladas na receita financeira prevista no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, convertida a obrigação de entrega de coisa incerta em pagamento de quantia certa, com apuração do valor da soja na data do vencimento da obrigação, é possível a fixação de perdas e danos decorrentes da suposta valorização posterior do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão da execução em pagamento de quantia certa deve considerar o valor de mercado da soja na data do vencimento/inadimplemento, para recompor integralmente o patrimônio do credor, consoante o art. 809, do CPC. 4. As perdas e danos já foram pactuadas no contrato, correspondentes à receita financeira calculada pela variação do IGP-M mais 1% (um por cento) ao mês, pelo que não merece acolhida o pedido adicional de indenização por valorização posterior da soja. 5. Revela-se incabível adicionar à indenização os alegados lucros cessantes decorrentes da valorização posterior da soja, pois ausente demonstração objetiva do prejuízo e do nexo causal. 6. Admitir indenização baseada em cotações posteriores ampliaria indevidamente a obrigação dos executados, já que importaria em transferir a eles o risco normal das oscilações do mercado agrícola.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Na execução de obrigação de entrega de coisa incerta, a conversão em execução por quantia certa deve adotar como parâmetro o valor de mercado do produto na data do vencimento ou do inadimplemento e não é cabível indenização suplementar em decorrência de valorização posterior da mercadoria, quando já previstos no contrato os critérios para apuração das perdas e danos. (TJ-PR 00480858820268160000 Campo Mourão, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 11/07/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2026) Assim, a adoção do montante apontado pela parte credora apresenta-se razoável e juridicamente fundamentada para o prosseguimento da execução. 3. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado ao mov. 214.1 e determino a conversão da presente execução de obrigação de entregar coisa certa para a modalidade de execução por quantia certa, fixando o valor inicial da conversão pecuniária em R$ 223.715,13. 4. Promova a Secretaria as anotações e retificações necessárias no sistema eletrônico (PROJUDI) quanto à classe e ao assunto processual, de forma a refletir a conversão do rito para execução por quantia certa. 4.1 Intime-se a parte exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito, contemplando o valor principal ora reconhecido, os juros de mora, a correção monetária, as custas processuais e os honorários advocatícios devidos. DETERMINO a inclusão de juros de mora (a partir da data da constatação da ausência da madeira 25 de abril de 2026) e correção monetária (a partir da Média Atual da SEAB, abril de 2026) e custas processuais. 4.2. Após a juntada da planilha de débito atualizada, CITE-SE o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC). Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC). Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º CPC). 4.3. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916) 4.3. Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora e requerer as medidas constritivas que entender pertinentes para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta