0001179-88.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001179-88.2025.8.26.0358 (processo principal 0000901-24.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Lucrecia Fernanda Trolezi Caron - - Alfredo Cavalero Neto - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mirassol (fls. 19/22), unicamente para ajustar os juros de mora aplicados ao cálculo inicial da credora às balizas metodológicas descritas no laudo pericial (extirpando-se os juros pós-ajuizamento e a taxa anual fixa); b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 117/132 e, por conseguinte, FIXO o valor do débito exequendo, atualizado até a data-base de 01/04/2025, no montante total de R$ 130.364,37 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 116.671,91 (cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) a título de crédito principal em favor da exequente Lucrecia Fernanda Trolezi Caron (sendo R$ 108.026,54 de principal corrigido, R$ 6.077,30 de juros de mora e R$ 2.568,07 de reembolso de custas processuais); R$ 13.692,46 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono Alfredo Cavalero Neto (OAB/SP nº 206.123); c) DETERMINO que os valores homologados sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E incremental a partir da data-base de 01/04/2025 até a data do efetivo pagamento; d) DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório na modalidade de Precatório para o pagamento do crédito principal devido à exequente Lucrecia Fernanda Trolezi Caron, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono Alfredo Cavalero Neto, observando-se os procedimentos do portal eletrônico de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo; e) Diante da sucumbência mínima da exequente na fase de impugnação (uma vez que o valor final homologado de R$ 130.364,37 restou inclusive superior ao valor inicialmente postulado de R$ 129.333,73, em razão de incorreções na base de cálculo dos descontos apontadas pela perícia), deixo de impor sucumbência à exequente, aplicando-se o entendimento da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Intimem-se as partes para que promovam o peticionamento eletrônico dos respectivos ofícios requisitórios no prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP), ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFREDO CAVALERO NETO
Autor LUCRECIA FERNANDA TROLEZI CARON
Réu MUNICIPIO DE MIRASSOL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEANE QUEIROZ LIMA
OAB: 218094/SP
ALFREDO CAVALERO NETO
OAB: 206123/SP
ROSANA PERPETUA GONÇALVES
OAB: 107264/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001179-88.2025.8.26.0358 (processo principal 0000901-24.2024.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Lucrecia Fernanda Trolezi Caron - - Alfredo Cavalero Neto - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mirassol (fls. 19/22), unicamente para ajustar os juros de mora aplicados ao cálculo inicial da credora às balizas metodológicas descritas no laudo pericial (extirpando-se os juros pós-ajuizamento e a taxa anual fixa); b) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de fls. 117/132 e, por conseguinte, FIXO o valor do débito exequendo, atualizado até a data-base de 01/04/2025, no montante total de R$ 130.364,37 (cento e trinta mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), distribuído da seguinte forma: R$ 116.671,91 (cento e dezesseis mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos) a título de crédito principal em favor da exequente Lucrecia Fernanda Trolezi Caron (sendo R$ 108.026,54 de principal corrigido, R$ 6.077,30 de juros de mora e R$ 2.568,07 de reembolso de custas processuais); R$ 13.692,46 (treze mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono Alfredo Cavalero Neto (OAB/SP nº 206.123); c) DETERMINO que os valores homologados sejam atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E incremental a partir da data-base de 01/04/2025 até a data do efetivo pagamento; d) DETERMINO a expedição de Ofício Requisitório na modalidade de Precatório para o pagamento do crédito principal devido à exequente Lucrecia Fernanda Trolezi Caron, bem como a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono Alfredo Cavalero Neto, observando-se os procedimentos do portal eletrônico de precatórios do Tribunal de Justiça de São Paulo; e) Diante da sucumbência mínima da exequente na fase de impugnação (uma vez que o valor final homologado de R$ 130.364,37 restou inclusive superior ao valor inicialmente postulado de R$ 129.333,73, em razão de incorreções na base de cálculo dos descontos apontadas pela perícia), deixo de impor sucumbência à exequente, aplicando-se o entendimento da súmula 519 do STJ, Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Intimem-se as partes para que promovam o peticionamento eletrônico dos respectivos ofícios requisitórios no prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSEANE QUEIROZ LIMA (OAB 218094/SP), ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP), ALFREDO CAVALERO NETO (OAB 206123/SP), ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP)