0001179-66.2024.8.16.0111
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Manoel Ribas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001179-66.2024.8.16.0111 Processo: 0001179-66.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ELPIDIO ASQUEL Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de "ação de cobrança de indenização securitária" ajuizada por Elpidio Asquel contra BRASILSEG Companhia de Seguros. Na petição inicial, o autor relatou ser beneficiário de apólice de seguro n. 000001444, com certificado n. 0231042816, firmada com a ré, tendo por objeto máquina agrícola colhedora de arrasto John Deere, modelo 1175 Hidro, chassi CQ1175A042234. Afirmou que, no exercício de suas atividades agrícolas, o referido equipamento sofreu grave acidente durante a safra, tornando-o completamente inutilizável e interrompendo suas atividades produtivas, com consequentes prejuízos financeiros. Contou que, após o sinistro, realizou a comunicação à seguradora ré e apresentou toda a documentação exigida. Sustentou, contudo, que a ré negou o pagamento da indenização securitária sob a alegação de insuficiência de informações. Afirmou ainda que não foi adequadamente informado acerca de eventuais cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura no momento da contratação do seguro, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, nesse contexto, que a negativa de cobertura foi arbitrária e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Relatou que, em razão da inutilização da máquina agrícola, ficou impossibilitado de exercer suas atividades de colheita, o que teria gerado prejuízos financeiros expressivos, inclusive lucros cessantes, mencionando que deixou de realizar serviços e contratos, além de ter suportado custos para contratação de terceiros, indicando perdas estimadas em determinado período, com base em declarações de terceiros. Sustentou, também, ter sofrido danos morais em razão da negativa da ré, afirmando que a situação teria ultrapassado o mero aborrecimento, ocasionando abalo emocional e comprometimento de sua subsistência e de sua família. Diante do narrado, requereu, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para pagamento antecipado da indenização, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Lado outro, no mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária; ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00. Ademais, juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.15). Intimada, a parte autora colacionou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movs. 12.1 a 12.4). Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 14.1), com o cumprimento pela parte nos movs. 17.1 a 17.4. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada sua intimação para fundamentar o pleito liminar, sob pena de indeferimento (mov. 19.1). Intimada, a parte autora, em síntese, alegou que a probabilidade do direito decorre da comprovação da relação contratual de seguro entre as partes, da regular comunicação do sinistro e da existência dos danos sofridos pela máquina agrícola, bem como da negativa indevida de cobertura pela seguradora. No tocante ao perigo de dano, afirmou que a colheitadeira constitui seu principal e único meio de produção, sendo indispensável para o exercício de sua atividade agrícola. Sustentou que a paralisação do equipamento o impede de realizar a colheita no período adequado, o que poderia acarretar perda da safra, prejuízos financeiros, descumprimento de contratos e comprometimento de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, requereu a concessão da tutela provisória para determinar que o imediato pagamento da indenização securitária, acrescida de lucros cessantes (mov. 22.1). Indeferido o pedido de tutela provisória e deliberado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 24.1). Devidamente citada (mov. 33.1), a parte ré compareceu nos autos, constituiu advogado particular e requereu sua respectiva habilitação no feito (movs. 34.1 a 34.8). Realizada a audiência de conciliação, contudo, infrutífera (mov. 36.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça, sustentando que o autor possui patrimônio relevante e a ilegitimidade ativa, afirmando que o beneficiário da apólice seria o Banco do Brasil em razão de cédula rural, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus probatório, afirmando que o autor exerce atividade empresária rural e teria contratado o seguro como insumo de sua atividade produtiva, não sendo hipossuficiente diante da ré. Alegou que, após a comunicação do sinistro, foi realizada vistoria técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre o dano alegado e o evento externo coberto, pois a quebra do eixo da colhedora teria decorrido de desgaste, deterioração progressiva e má conservação do equipamento. Afirmou que havia vestígios de intervenções anteriores, como soldas paliativas, indicando falha mecânica por desgaste e uso inadequado, circunstância excluída da cobertura contratual. Sustentou que o contrato de seguro cobre apenas riscos previamente estipulados, razão pela qual a negativa de indenização seria legítima. Impugnou o pedido de lucros cessantes, alegando que tais prejuízos estariam expressamente excluídos da cobertura contratual e, ainda, que o autor não apresentou documentos aptos a comprovar a efetiva perda de rendimento, baseando-se apenas em declarações unilaterais. Quanto aos danos morais, a ré afirmou que não houve prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de direito contratual, sustentando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. De forma subsidiária, a ré alegou que, caso haja condenação, o valor não poderá ultrapassar os limites do contrato, devendo ser considerado eventual prejuízo efetivamente apurado, apontando que a vistoria indicou valor de dano inferior ao pleiteado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu a peça defensiva com documentos (movs. 38.1 a 38.11). Em réplica (mov. 42.1), a autora, em relação à impugnação da gratuidade da justiça, sustentou que demonstrou sua hipossuficiência econômica, afirmando que os bens e investimentos mencionados pela ré constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade agrícola, não podendo ser interpretados como indícios de riqueza. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, afirmou que, embora eventual indenização possa ser direcionada ao Banco do Brasil em razão de cédula rural, a relação contratual de seguro foi estabelecida entre as partes, razão pela qual sustenta possuir legitimidade para pleitear a indenização. Impugnou, ainda, o valor da causa, afirmando que sua fixação foi estimada diante da dificuldade de mensuração exata dos prejuízos. No mérito, em suma, reiterou as razões e os pedidos iniciais, requerendo, ao final, a rejeição das preliminares suscitadas pela ré e a procedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 42.1). Intimada para especificação de provas, a parte ré delimitou como pontos controvertidos, em síntese, a verificação da ciência do autor acerca das condições gerais do contrato, a regularidade da regulação do sinistro, a posse atual do bem, a caracterização da quebra como risco excluído e a conformidade da negativa de cobertura com as cláusulas contratuais e requereu, nesse contexto, a produção de provas, consistentes em depoimento pessoal do autor, oitiva dos reguladores do sinistro, prova documental mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação de eventual financiamento e prova pericial de engenharia mecânica, inclusive de forma indireta, caso o bem já tenha sido reparado (mov. 45.1). Convertido o julgamento em diligência, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentação de instrumento de procuração válido (mov. 50.1), com o cumprimento pela autora nos movs. 53.1 a 53.3. Acolhida a emenda de mov. 53, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 55.1). Intimada para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 58.1). O Juízo determinou a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas que pretendem ouvir (mov. 61.1). Intimadas, as partes indicaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo (movs. 64.1 e 65.1). Determinada a intimação da parte autora para adequar o rol de testemunhas, indicando expressamente quais pretende que sejam ouvidas, observado o limite legal, bem como para complementar a qualificação das testemunhas, com a indicação de telefone e/ou e-mail (mov. 68.1), com o cumprimento pela parte autora no mov. 71.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita à autora: Observa-se que a parte ré, em sede de contestação (mov. 38.1), impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de provas acerca da incapacidade financeira do autor para a concessão da benesse. Dito isso, salienta-se que, no caso de deferimento da justiça gratuita, a necessidade do benefício só pode ser elidida por prova em contrário, a ser produzida pela parte que impugnar a concessão da benesse. Portanto, discordando da concessão, deveria a parte ter trazido novos documentos, hábeis a demonstrar que a concessão não ocorreu de forma acertada. Como assim não procedeu, limitando-se a discordar da benesse outrora concedida, não resta outra solução que não rejeitar a impugnação, mormente considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, 3º do Código de Processo Civil). Nessa toada, é a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) - Grifei. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) - Grifei. Outrossim, importante enfatizar que este Juízo examinou previamente os documentos patrimoniais comprovados pela parte autora, instruído com a inicial (mov. 1) e posteriormente acostados nos movs. 12.1 a 12.4 e 17.1 a 17.4, para conceder a benesse pleiteada em favor da parte autora (mov. 19.1). Além disso, a referida matéria fora novamente apreciada quando do despacho proferido no mov. 55.1, ocasião em que foi mantida a concessão da benesse à parte. 2.1. Desta feita, rejeito a preliminar/impugnação suscitada, eis que ausente qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que motivou o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.2. Da carência da ação por ilegitimidade ativa: A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não seria o beneficiário direto do seguro, mas sim a instituição financeira Banco do Brasil, ante à existência de cédula rural pignoratícia firmada junto à referida instituição, ressaltando que o objetivo seria garantir o pagamento de indenização sobre eventos ocorridos ao bem dado em garantia, ao beneficiário do seguro, e indicando tal previsão expressa na cláusula 9 das Condições Gerais da Apólice (mov. 38.1). Por sua vez, em réplica, a parte autora afirmou que, embora eventual indenização possa ser direcionada ao Banco do Brasil em razão de cédula rural, a relação contratual de seguro foi estabelecida entre as partes, razão pela qual sustenta possuir legitimidade para pleitear a indenização (mov. 42.1). Nesse cenário, razão não assiste à parte ré, isso porque, apesar de a cláusula contratual mencionada (mov. 38.7) definir o agente financeiro como beneficiário, é certo que a finalidade do seguro é garantir a integridade e funcionamento do bem até que o financiamento seja quitado. Assim, seria ilógico entender que o pagamento do seguro não pode ser pleiteado pelo detentor do bem, ademais, considerando que os contratos devem obedecer às regras de boa-fé objetiva e lealdade, não há como interpretar tal cláusula para o fim de afastar o direito ao ressarcimento dos danos verificados no bem. Sobressalta-se que a presente demanda tem como objeto um seguro de penhor rural, pacto que tem por objetivo cobrir perdas e danos causados aos bens diretamente relacionados à atividade agrícola, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, figurando como beneficiário o agente financeiro, até o valor do crédito concedido. Neste sentido, destaca-se que, em pesquisa de ofício junto a rede mundial de computadores - Internet - pode-se observar que o produto vendido pela ré, como predito, é direcionado justamente para a garantia da atividade produtiva pretendida pelo contratante, havendo o seguinte anúncio: "O Seguro Penhor Rural foi criado para o cumprimento de obrigação legal, que exige a contratação de seguro para bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos oriundos de operações do crédito rural concedidos pelo Banco do Brasil." - Disponível em: https://www.bbseguros.com.br/seguros/seguro-rural/bens/seguro-penhor-rural. A despeito de o beneficiário da operação, de fato, ser o Banco do Brasil, ocorrendo sinistro, entende-se haver relação jurídica existente entre o mutuário/segurado e a seguradora. Assim sendo, é cabível a ação proposta com o objetivo de cobrar a indenização do seguro adjeto ao mútuo. Por preciosismo, sobressalta-se que o segurado, como contratante e pagador do prêmio, tem um interesse legítimo no cumprimento do contrato de seguro, mesmo que a indenização seja destinada a um terceiro beneficiário, como um banco financiador, pelo que a indicação de um beneficiário no contrato securitário não exclui a legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, sendo que ambos possuem legitimidade para tanto. A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONSERTO DE AVARIA OCORRIDA NO MAQUINÁRIO OBJETO GARANTIDOR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO ESTIPULANTE DO SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO PROSPERA. MUTUÁRIO QUE É SEGURADO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. PRELIMINARES RECORRENTE ADUZ AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO AFASTADAS. PARA REGULARIZAÇÃO DO SINISTRO, BEM COMO QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS CONTINHAM VALORES DESPROPORCIONAIS E QUE EXISTIAM DANOS PREEXISTENTES AO SINISTRO NO EQUIPAMENTO. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE LHES SUSTENTE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL DEVIDO. TÓPICOS DO RECURSO RELATIVOS AO DANO MORAL E AO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000872 11.2020.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.03.2022) - Grifei. - Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85, § 2º, do CPC. Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049- Astorga - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00010509720178160049 PR 0001050-97.2017.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/05/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) - Grifei. 2.2. Logo, rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa arguida pela ré. 2.3. Da impugnação ao valor atribuído à causa: Colhe-se dos autos que a parte ré, em sede de contestação, também impugnou o valor atribuído à causa, pormenorizando que o autor teria o fixado em R$ 50.000,00 no entanto, formula pedido de pagamento pela indenização total do bem segurado - R$ 200.000,00 -, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 38.1). Em réplica, a autora impugnou o valor da causa, afirmando que sua fixação foi estimada diante da dificuldade de mensuração exata dos prejuízos. No mérito, em suma, reiterou as razões e os pedidos iniciais, requerendo, ao final, a rejeição das preliminares suscitadas pela ré e a procedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 42.1). Dito isso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesses termos, considerando que a parte pretende a indenização securitária integral, o valor da causa deve corresponder ao montante máximo previsto na apólice (movs. 1.6/38.2), objeto da lide, somada ao pedido indenizatório moral, eis que o pleito relativo aos lucros cessantes não se mostra passível de ser apurado neste momento. 2.3.1. Com efeito, acolho a preliminar aduzida pela ré e, por conseguinte, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$ 250.000,00, o que faço com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. 2.3.2. À Secretaria para que promova as anotações necessárias neste caderno processual. 2.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor. Isso porque o que se tem em ira é a análise negocial de duas pessoas, uma delas jurídica e com ampla capacidade econômica e técnica no ramo de venda de apólices de seguro e, de outro lado, uma pessoa natural, parte mais frágil da relação, que adquiriu os serviços para seu uso pessoal, vulnerável tecnicamente frente àquela, pelo que evidenciado o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda vale dizer que, in casu, a seguradora ré está inserida na definição de prestadora de serviço, ao passo que a autora é consumidora, pois adquiriu o serviço no mercado de consumo, sendo presumida sua vulnerabilidade. Adotou-se, nesse ponto, a Teoria Finalista, pela qual é “considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo" (REsp 1203109/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor, como regra, não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, já que, nesses casos, o contratante não ocupa a posição de destinatário final. No caso em exame, o autor é produtor/agricultor rural, pessoa física, e se enquadra no conceito de destinatário final do produto, qual seja, contratação do seguro, com o intuito de proteger seu maquinário agrícola contra riscos ou avarias. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE PENHOR RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1 . ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO . 2. SEGURO DE PENHOR RURAL. COLHEITADEIRA INCENDIADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA . PEDIDO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATÉ O MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITADORA DA INDENIZAÇÃO ATÉ O VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRARIA ABUSIVA, POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA (ART . 51, INC. IV, CDC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE PONTO . DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE A SEGURADORA RETIRE O BEM SINISTRADO DA PROPRIEDADE DO SEGURADO. 3. ABATIMENTO DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE . PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA CIRCULAR Nº 269/2004 DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. 4 . DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA RÉ POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INVERSA (ART. 85, § 8º, CPC/2015) . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AUTOR (ART. 85, § 11º, DO CPC).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJPR - 9ª C.Cível - 0000757-84.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10 .03.2022) Ressalta-se que a parte autora retira o bem (seguro) fornecido do mercado de consumo, colocando fim à cadeia produtiva em relação a ele. Vale dizer que o consumidor aqui não atua como um intermediário do ciclo de sua produção, não se tratando o produto contratado (seguro) de simples insumo para o desenvolvimento da atividade agrícola. 2.4.1. Assim, acolho a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela parte autora na exordial. 3. Ultrapassadas as questões supra, não havendo outros preliminares e/ou prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, INCISO II, CPC): Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: a) a ocorrência do sinistro noticiado e se o dano suportado pela máquina agrícola colhedora decorreu de evento coberto pela apólice de seguro n. 000001444, sendo configurado o dever de cobertura; b) a regularidade da negativa de cobertura securitária levada a efeito pela ré diante das cláusulas contratuais; c) a comprovação dos danos materiais alegados, consistentes na perda total ou parcial da máquina segurada e, na hipótese, o respectivo valor indenizável nos termos da apólice; d) a efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade agrícola, bem como sua extensão e eventual nexo de causalidade com o evento danoso alegado; e) a existência de dano moral indenizável em razão da negativa da cobertura securitária e, em caso positivo, a sua quantificação; e, e) a verificação das condições contratuais aplicáveis ao caso concreto, notadamente quanto às cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura, bem como a ciência do autor acerca de seu conteúdo no momento da contratação. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO III, CPC): Na espécie, é importante destacar que a autora requereu a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual passo a analisar o pleito. Preliminarmente, vislumbra-se que as partes envolvidas têm relação consumerista, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação da norma consumerista já fora reconhecida, de acordo com o deliberado no item "2.4" da presente decisão. Assim, antes de tratar da distribuição do ônus probatório, é preciso diferenciar os conceitos de “vício” – do produto ou do serviço – e de “fato” ou “defeito”. No vício, seja do produto ou do serviço, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outro lado, no fato ou defeito há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou do serviço contratado, está configurado o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, nesse caso, o “acidente de consumo” propriamente dito. A propósito: Essa elucidação é fundamental para compreender a distribuição do ônus probatório, vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no vício do produto/serviço, a inversão é ope judicis no defeito, ou fato, é ope legis. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, compete ao magistrado analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A principal finalidade dessa espécie de inversão, tal qual previu expressamente a norma citada, é a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor no processo, a ser assegurada pelo julgador no caso concreto. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento, a critério do magistrado (ope judicis), da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa “ou”, indica que o preenchimento de apenas ou um dos requisitos já autoriza a medida, em consonância com o espírito da legislação protetiva, de facilitação da defesa do consumidor. Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1155770/PB: (...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA A SEGURADA QUANTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA NO CASO – AGRAVADA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE SEGUROS – MELHORCAPACIDADE DA SEGURADORA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS ALTERNATIVOS DO ART. 6, VIII DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048044-63.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ALTERNATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005551 08.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021). O primeiro desses requisitos é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada naquele processo. Já o segundo, trata-se da hipossuficiência do consumidor, assim entendida como “a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento”. Por outro lado, no defeito, ou fato do produto/serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial e ocorre automaticamente por força da lei. Neste caso, não se aplica a regra de inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas sim o disposto em seus arts. 12 ou 14. Observe-se que, aqui, não se exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o fornecedor do produto ou serviço que tem o ônus legal de provar a ocorrência da(s) hipótese(s) contida(s) nesses artigos 12 ou 14 para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário, será condenado independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, tendo como causa de pedir a alegada ilegalidade na negativa de cobertura na via administrativa. Nessa toada, a autora afirmou que o sinistro decorreu de sinistro, resultando em avarias em sua máquina, tornando-a inutilizável e impossibilitando sua recuperação imediata, aduzindo que tal ocorrência é coberta pela apólice, razão pela qual não deve incidir a cláusula excludente de cobertura oposta pela seguradora. Desse modo, eventuais modificações na distribuição do ônus da prova no caso presente devem observar o regramento constante no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope judicis), dependendo da presença de pelo menos um dos requisitos previstos em lei. Verifica-se, na espécie, que o fato constitutivo do direito alegado pela autora é a suposta irregularidade da negativa administrativa de pagamento da indenização pela seguradora ré. Por sua vez, a seguradora, em contestação, rejeitou a versão apresentada pela autora na inicial, negando o fato constitutivo do direito por ela alegado. Levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, de pagamento de indenização securitária decorrente de danos ocasionados em colheitadeira, objeto do contrato de seguro, sobressai, indene de dúvidas, a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora de grande porte. Em outras palavras, o que justifica a inversão do ônus probatório em favor do consumidor é a sua hipossuficiência técnica. In casu, tal hipossuficiência se faz presente, uma vez que a ré possui melhores condições técnica para provar a ocorrência das circunstâncias que afastam o dever de indenizar. De se ver que o autor comprovou trouxe nos autos elementos documentais que demonstram a ocorrência do sinistro ocorrido no equipamento agrícola, ao passo que a seguradora recusa o pagamento de indenização. Logo, tal excepcionalidade a justificar o pagamento do valor contratado é da seguradora, que teve ampla possibilidade de vistoriar o bem. Nesse diapasão, cabível a inversão do ônus probatório, devendo a ré comprovar a inexistência do direito à cobertura securitária, que o sinistro não está contemplado nas coberturas previstas na apólice firmada e que não possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Considerando que também foram noticiados prejuízos extrínsecos ao produto contratado (lucro cessante e dano moral), estando, nestas circunstâncias, diante de hipótese de fato/defeito do produto ou do serviço, a distribuição do ônus deve seguir as regras próprias do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5.1. Destarte, ante à verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação ao réu, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo os efeitos de tal inversão tão somente à discussão acerca do dever de informação e da responsabilidade contratual oriunda da apólice de seguro n. 000001444, os danos cobertos e suas projeções. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 357, INCISO IV, CPC): A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, denotando-se aqueles que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos, passo a expor e deliberar. Colhe-se dos autos que, intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, documental mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação de eventual financiamento e prova pericial de engenharia mecânica, inclusive de forma indireta, caso o bem já tenha sido reparado (mov. 45.1). Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 58.1). 6.1. Da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas): In casu, observo que a prova oral se revela inútil e desnecessária ao deslinde do feito, isso porque, por meio da colheita de depoimento pessoal das partes, os fatos relevantes seriam apenas replicados, isto é, repetindo-se aquilo que já fora narrado/defendido pelo autor na exordial e reiterado em réplica, e em sede de contestação pelo réu. Do mesmo modo, não se revela pertinente a prova testemunhal requisitada, isso porque, com efeito, in casu, declarações testemunhais não possuem a mesma força probatória de elementos técnicos e objetivos, especialmente sobre aqueles que podem ser produzidos por profissionais habilitados e capazes de oferecer subsídios mais adequados e confiáveis para a solução da presente controvérsia, bem como aqueles que necessariamente podem ser evidenciados de forma documental. 6.1.1. Logo, indefiro a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 6.2. Da prova documental: Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria em sede de petição inicial ou em contestação; contudo, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, defiro a produção de prova documental e, por conseguinte, autorizo a juntada de documentos que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no art. 435 do Código de Processo Civil. Todavia, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, requisitado pela parte ré, uma vez que a parte sequer justificou a pertinência e finalidade da referida pretensão probatória. 6.2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos eventuais documentos que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2.2. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Da prova pericial: Quanto ao pedido de produção de prova pericial, considerando parte da controvérsia instaurada nos autos, entendo essa ser a mais adequada, necessária e proporcional ao deslinde da causa. No caso, a prova pericial permitirá verificar, com base técnica, a causa do dano ocorrido na colhedora, especialmente apurando se a avaria decorreu de evento externo coberto pela apólice ou, como sustentado pela ré, de desgaste natural, má conservação ou falha mecânica preexistente. Trata-se de prova central, porquanto o núcleo da controvérsia reside justamente no nexo causal entre o dano e o risco segurado. 6.3.1. Neste sentido, defiro o pedido de produção de prova pericial, desde que possível realizá-la, o que poderá acontecer alternativamente: a) pela apresentação da colhedora avariada, pela autora, para que seja submetida ao estudo; b) pela produção de laudo indireto, por meio da análise documental; 7. Nomeio o expert João Felipe Romanichen - engenheiro mecânico / automotivo - Email: joaofromanichen@hotmail.com, Telefone: (42) 33646-2120 / (42) 9 9958-9815, para realização do trabalho pericial. 7.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser arcados proporcionalmente por ambas as partes (50% para cada), eis que requereram a mencionada produção (art. 95 do CPC). Fica ciente o perito que foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, portanto, os honorários por ela devidos deverão ser suportados ao final da demanda pela parte vencida, se solvente, ou então, acaso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita, pagos pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo seguir também os termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão as partes, desde logo, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 421, §1º e 465, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 7.2.1. Considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita (movs. 19.1/55.1), habilite-se e intime-se o Estado do Paraná também para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.3. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 7.4. Havendo o aceite da parte ré, intime-se o r. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos. 7.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.6. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito, tornem os autos conclusos para substituição. 7.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 7.8. Fixo como quesitos do Juízo: O bem objeto da perícia corresponde à máquina agrícola colhedora de arrasto John Deere, modelo 1175 Hidro, chassi CQ1175A042234, descrita na apólice de seguro discutida nos autos? É possível realizar a perícia diretamente sobre o bem? Em caso negativo, é tecnicamente viável a realização de perícia indireta, com base nos documentos, fotografias, laudos, orçamentos e demais elementos constantes dos autos? Qual é o estado atual da máquina agrícola, caso apresentada para exame direto? Quais danos ou avarias são tecnicamente constatáveis na máquina agrícola? É possível identificar o componente ou conjunto mecânico inicialmente afetado pela avaria? Em caso positivo, qual? A avaria constatada é compatível com evento súbito, externo e acidental? A avaria constatada é compatível com desgaste natural, deterioração progressiva, fadiga de material, má conservação, falta de manutenção ou uso inadequado do equipamento? Há sinais técnicos de reparos anteriores, soldas, adaptações, intervenções mecânicas ou modificações no equipamento? Em caso positivo, tais intervenções possuem relação com a avaria discutida nos autos? A eventual existência de soldas, reparos ou intervenções anteriores indica falha preexistente, manutenção inadequada ou tentativa regular de reparo? Justificar tecnicamente. É possível estabelecer o nexo causal entre o evento narrado pelo autor e os danos constatados na máquina agrícola? Os danos verificados poderiam ter ocorrido da forma descrita pelo autor na petição inicial e na comunicação do sinistro? Os danos verificados são compatíveis com a conclusão apresentada pela seguradora na regulação do sinistro? A causa provável da avaria pode ser determinada com segurança técnica? Em caso positivo, qual é a causa mais provável? Caso não seja possível apontar causa única, quais são as hipóteses tecnicamente plausíveis para a ocorrência da avaria, indicando-se o grau de probabilidade de cada uma, se possível? A avaria constatada comprometeu totalmente a funcionalidade da máquina agrícola ou permitia reparo técnico viável? Na data provável do sinistro, a máquina poderia continuar operando, ainda que parcialmente, ou ficou impossibilitada de uso? Qual seria o custo técnico estimado para reparação da máquina, considerando peças, mão de obra e serviços necessários? Qual era, de forma estimada, o valor de mercado da máquina agrícola na época do sinistro, consideradas suas características, ano, estado de conservação e condições de uso? Os orçamentos, documentos ou estimativas de reparo apresentados nos autos são tecnicamente compatíveis com os danos constatados? É possível identificar se os danos decorreram de evento coberto ou de hipótese normalmente associada a exclusão técnica de cobertura, como desgaste, deterioração progressiva, falha mecânica preexistente ou má conservação? Responder sob o ponto de vista exclusivamente técnico, sem conclusão jurídica sobre cobertura contratual. O Sr. Perito deseja acrescentar alguma informação técnica relevante para o esclarecimento da causa, especialmente quanto à origem da avaria, extensão dos danos, possibilidade de reparo e nexo causal? 8. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §2º, do Código de Processo Civil). Fica ciente a parte ré de que serve o prazo oportunizado, igualmente, a possibilidade de se desincumbir do referido ônus probatório, conforme art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade supra, deverá a parte autora manifestar-se acerca da existência do bem segurado para que seja submetido à prova pericial, sob pena de ter-se por verdade o alegado pela ré. 8.1. Sobrevindo manifestação da autora pela existência e posse do bem, tornem os autos conclusos. 8.2. Do contrário, afirmada a inexistência daquele, intime-se a parte ré para que, em até 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a produção de prova por meio de laudo indireto, observada a análise documental das provas já coligadas nos autos. 8.3. Após, na hipótese, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Autor ELPIDIO ASQUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
OAB: 327408/SP
ELIZÂNGELA ASQUEL LOCH
OAB: 22933/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001179-66.2024.8.16.0111 Processo: 0001179-66.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ELPIDIO ASQUEL Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de "ação de cobrança de indenização securitária" ajuizada por Elpidio Asquel contra BRASILSEG Companhia de Seguros. Na petição inicial, o autor relatou ser beneficiário de apólice de seguro n. 000001444, com certificado n. 0231042816, firmada com a ré, tendo por objeto máquina agrícola colhedora de arrasto John Deere, modelo 1175 Hidro, chassi CQ1175A042234. Afirmou que, no exercício de suas atividades agrícolas, o referido equipamento sofreu grave acidente durante a safra, tornando-o completamente inutilizável e interrompendo suas atividades produtivas, com consequentes prejuízos financeiros. Contou que, após o sinistro, realizou a comunicação à seguradora ré e apresentou toda a documentação exigida. Sustentou, contudo, que a ré negou o pagamento da indenização securitária sob a alegação de insuficiência de informações. Afirmou ainda que não foi adequadamente informado acerca de eventuais cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura no momento da contratação do seguro, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, nesse contexto, que a negativa de cobertura foi arbitrária e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Relatou que, em razão da inutilização da máquina agrícola, ficou impossibilitado de exercer suas atividades de colheita, o que teria gerado prejuízos financeiros expressivos, inclusive lucros cessantes, mencionando que deixou de realizar serviços e contratos, além de ter suportado custos para contratação de terceiros, indicando perdas estimadas em determinado período, com base em declarações de terceiros. Sustentou, também, ter sofrido danos morais em razão da negativa da ré, afirmando que a situação teria ultrapassado o mero aborrecimento, ocasionando abalo emocional e comprometimento de sua subsistência e de sua família. Diante do narrado, requereu, liminarmente, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência para pagamento antecipado da indenização, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Lado outro, no mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento integral da indenização securitária; ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença; e ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 50.000,00. Ademais, juntou os documentos que entendeu pertinentes (movs. 1.1 a 1.15). Intimada, a parte autora colacionou documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada (movs. 12.1 a 12.4). Determinada a emenda para comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 14.1), com o cumprimento pela parte nos movs. 17.1 a 17.4. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada sua intimação para fundamentar o pleito liminar, sob pena de indeferimento (mov. 19.1). Intimada, a parte autora, em síntese, alegou que a probabilidade do direito decorre da comprovação da relação contratual de seguro entre as partes, da regular comunicação do sinistro e da existência dos danos sofridos pela máquina agrícola, bem como da negativa indevida de cobertura pela seguradora. No tocante ao perigo de dano, afirmou que a colheitadeira constitui seu principal e único meio de produção, sendo indispensável para o exercício de sua atividade agrícola. Sustentou que a paralisação do equipamento o impede de realizar a colheita no período adequado, o que poderia acarretar perda da safra, prejuízos financeiros, descumprimento de contratos e comprometimento de sua subsistência e de sua família. Nesse contexto, requereu a concessão da tutela provisória para determinar que o imediato pagamento da indenização securitária, acrescida de lucros cessantes (mov. 22.1). Indeferido o pedido de tutela provisória e deliberado o desenvolvimento do feito com a citação da parte ré (mov. 24.1). Devidamente citada (mov. 33.1), a parte ré compareceu nos autos, constituiu advogado particular e requereu sua respectiva habilitação no feito (movs. 34.1 a 34.8). Realizada a audiência de conciliação, contudo, infrutífera (mov. 36.1). A parte ré apresentou contestação (mov. 38.1), por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça, sustentando que o autor possui patrimônio relevante e a ilegitimidade ativa, afirmando que o beneficiário da apólice seria o Banco do Brasil em razão de cédula rural, além de impugnar o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o indeferimento da inversão do ônus probatório, afirmando que o autor exerce atividade empresária rural e teria contratado o seguro como insumo de sua atividade produtiva, não sendo hipossuficiente diante da ré. Alegou que, após a comunicação do sinistro, foi realizada vistoria técnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de nexo causal entre o dano alegado e o evento externo coberto, pois a quebra do eixo da colhedora teria decorrido de desgaste, deterioração progressiva e má conservação do equipamento. Afirmou que havia vestígios de intervenções anteriores, como soldas paliativas, indicando falha mecânica por desgaste e uso inadequado, circunstância excluída da cobertura contratual. Sustentou que o contrato de seguro cobre apenas riscos previamente estipulados, razão pela qual a negativa de indenização seria legítima. Impugnou o pedido de lucros cessantes, alegando que tais prejuízos estariam expressamente excluídos da cobertura contratual e, ainda, que o autor não apresentou documentos aptos a comprovar a efetiva perda de rendimento, baseando-se apenas em declarações unilaterais. Quanto aos danos morais, a ré afirmou que não houve prática de ato ilícito, mas mero exercício regular de direito contratual, sustentando que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral. De forma subsidiária, a ré alegou que, caso haja condenação, o valor não poderá ultrapassar os limites do contrato, devendo ser considerado eventual prejuízo efetivamente apurado, apontando que a vistoria indicou valor de dano inferior ao pleiteado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Instruiu a peça defensiva com documentos (movs. 38.1 a 38.11). Em réplica (mov. 42.1), a autora, em relação à impugnação da gratuidade da justiça, sustentou que demonstrou sua hipossuficiência econômica, afirmando que os bens e investimentos mencionados pela ré constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade agrícola, não podendo ser interpretados como indícios de riqueza. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, afirmou que, embora eventual indenização possa ser direcionada ao Banco do Brasil em razão de cédula rural, a relação contratual de seguro foi estabelecida entre as partes, razão pela qual sustenta possuir legitimidade para pleitear a indenização. Impugnou, ainda, o valor da causa, afirmando que sua fixação foi estimada diante da dificuldade de mensuração exata dos prejuízos. No mérito, em suma, reiterou as razões e os pedidos iniciais, requerendo, ao final, a rejeição das preliminares suscitadas pela ré e a procedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 42.1). Intimada para especificação de provas, a parte ré delimitou como pontos controvertidos, em síntese, a verificação da ciência do autor acerca das condições gerais do contrato, a regularidade da regulação do sinistro, a posse atual do bem, a caracterização da quebra como risco excluído e a conformidade da negativa de cobertura com as cláusulas contratuais e requereu, nesse contexto, a produção de provas, consistentes em depoimento pessoal do autor, oitiva dos reguladores do sinistro, prova documental mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação de eventual financiamento e prova pericial de engenharia mecânica, inclusive de forma indireta, caso o bem já tenha sido reparado (mov. 45.1). Convertido o julgamento em diligência, o Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentação de instrumento de procuração válido (mov. 50.1), com o cumprimento pela autora nos movs. 53.1 a 53.3. Acolhida a emenda de mov. 53, mantidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação das partes para especificação de provas (mov. 55.1). Intimada para especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 58.1). O Juízo determinou a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas que pretendem ouvir (mov. 61.1). Intimadas, as partes indicaram as testemunhas que pretendem ouvir em Juízo (movs. 64.1 e 65.1). Determinada a intimação da parte autora para adequar o rol de testemunhas, indicando expressamente quais pretende que sejam ouvidas, observado o limite legal, bem como para complementar a qualificação das testemunhas, com a indicação de telefone e/ou e-mail (mov. 68.1), com o cumprimento pela parte autora no mov. 71.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. DAS PRELIMINARES: 2.1. Da impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita à autora: Observa-se que a parte ré, em sede de contestação (mov. 38.1), impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de provas acerca da incapacidade financeira do autor para a concessão da benesse. Dito isso, salienta-se que, no caso de deferimento da justiça gratuita, a necessidade do benefício só pode ser elidida por prova em contrário, a ser produzida pela parte que impugnar a concessão da benesse. Portanto, discordando da concessão, deveria a parte ter trazido novos documentos, hábeis a demonstrar que a concessão não ocorreu de forma acertada. Como assim não procedeu, limitando-se a discordar da benesse outrora concedida, não resta outra solução que não rejeitar a impugnação, mormente considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa física (art. 99, 3º do Código de Processo Civil). Nessa toada, é a jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0022552-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 19.07.2021) (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) - Grifei. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) - Grifei. Outrossim, importante enfatizar que este Juízo examinou previamente os documentos patrimoniais comprovados pela parte autora, instruído com a inicial (mov. 1) e posteriormente acostados nos movs. 12.1 a 12.4 e 17.1 a 17.4, para conceder a benesse pleiteada em favor da parte autora (mov. 19.1). Além disso, a referida matéria fora novamente apreciada quando do despacho proferido no mov. 55.1, ocasião em que foi mantida a concessão da benesse à parte. 2.1. Desta feita, rejeito a preliminar/impugnação suscitada, eis que ausente qualquer elemento novo capaz de afastar a presunção de hipossuficiência que motivou o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.2. Da carência da ação por ilegitimidade ativa: A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este não seria o beneficiário direto do seguro, mas sim a instituição financeira Banco do Brasil, ante à existência de cédula rural pignoratícia firmada junto à referida instituição, ressaltando que o objetivo seria garantir o pagamento de indenização sobre eventos ocorridos ao bem dado em garantia, ao beneficiário do seguro, e indicando tal previsão expressa na cláusula 9 das Condições Gerais da Apólice (mov. 38.1). Por sua vez, em réplica, a parte autora afirmou que, embora eventual indenização possa ser direcionada ao Banco do Brasil em razão de cédula rural, a relação contratual de seguro foi estabelecida entre as partes, razão pela qual sustenta possuir legitimidade para pleitear a indenização (mov. 42.1). Nesse cenário, razão não assiste à parte ré, isso porque, apesar de a cláusula contratual mencionada (mov. 38.7) definir o agente financeiro como beneficiário, é certo que a finalidade do seguro é garantir a integridade e funcionamento do bem até que o financiamento seja quitado. Assim, seria ilógico entender que o pagamento do seguro não pode ser pleiteado pelo detentor do bem, ademais, considerando que os contratos devem obedecer às regras de boa-fé objetiva e lealdade, não há como interpretar tal cláusula para o fim de afastar o direito ao ressarcimento dos danos verificados no bem. Sobressalta-se que a presente demanda tem como objeto um seguro de penhor rural, pacto que tem por objetivo cobrir perdas e danos causados aos bens diretamente relacionados à atividade agrícola, que tenham sido oferecidos em garantia de operações de crédito rural, figurando como beneficiário o agente financeiro, até o valor do crédito concedido. Neste sentido, destaca-se que, em pesquisa de ofício junto a rede mundial de computadores - Internet - pode-se observar que o produto vendido pela ré, como predito, é direcionado justamente para a garantia da atividade produtiva pretendida pelo contratante, havendo o seguinte anúncio: "O Seguro Penhor Rural foi criado para o cumprimento de obrigação legal, que exige a contratação de seguro para bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos oriundos de operações do crédito rural concedidos pelo Banco do Brasil." - Disponível em: https://www.bbseguros.com.br/seguros/seguro-rural/bens/seguro-penhor-rural. A despeito de o beneficiário da operação, de fato, ser o Banco do Brasil, ocorrendo sinistro, entende-se haver relação jurídica existente entre o mutuário/segurado e a seguradora. Assim sendo, é cabível a ação proposta com o objetivo de cobrar a indenização do seguro adjeto ao mútuo. Por preciosismo, sobressalta-se que o segurado, como contratante e pagador do prêmio, tem um interesse legítimo no cumprimento do contrato de seguro, mesmo que a indenização seja destinada a um terceiro beneficiário, como um banco financiador, pelo que a indicação de um beneficiário no contrato securitário não exclui a legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização, sendo que ambos possuem legitimidade para tanto. A propósito, veja-se: RECURSO INOMINADO. SEGURO FACULTATIVO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONSERTO DE AVARIA OCORRIDA NO MAQUINÁRIO OBJETO GARANTIDOR DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO ESTIPULANTE DO SEGURO AUTOMÁTICO DE PENHOR RURAL. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO PROSPERA. MUTUÁRIO QUE É SEGURADO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. PRELIMINARES RECORRENTE ADUZ AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO AFASTADAS. PARA REGULARIZAÇÃO DO SINISTRO, BEM COMO QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS CONTINHAM VALORES DESPROPORCIONAIS E QUE EXISTIAM DANOS PREEXISTENTES AO SINISTRO NO EQUIPAMENTO. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE LHES SUSTENTE. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL DEVIDO. TÓPICOS DO RECURSO RELATIVOS AO DANO MORAL E AO PACTA SUNT SERVANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N° 9.099/95. RECORRENTE CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000872 11.2020.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 21.03.2022) - Grifei. - Apelação cível. Ação de cobrança de indenização. Seguro agrícola. Apelação n. 1. Ilegitimidade ativa. Não verificada. Indicação do Sicredi como beneficiário. Autor contratante que possui interesse em pleitear o cumprimento da obrigação. Perda de safra de soja. Alegação de ausência de cobertura por má qualidade de grãos. Laudo de verificação produzido unilateralmente. Ocorrência de chuvas excessivas. Evento coberto. Prova testemunhal corrobora a perda total da safra. Indenização devida. Apelação n. 2. Honorários advocatícios. Fixação sobre o valor da condenação. Cabimento. Art. 85, § 2º, do CPC. Recurso de apelação n. 1 desprovido. Recurso de apelação n. 2 provido. 1. A obrigação assumida pela seguradora pode ser exigida tanto pelo estipulante como pelo beneficiário, logo, vislumbra-se a legitimidade ativa de João Sentinelo. 2. Diante da cobertura para “chuva excessiva” e da comprovação da perda total da lavoura, a seguradora deve pagar ao segurado a indenização até o limite da apólice. 3. O percentual fixado a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001050-97.2017.8.16.0049- Astorga - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00010509720178160049 PR 0001050-97.2017.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 30/05/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) - Grifei. 2.2. Logo, rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade ativa arguida pela ré. 2.3. Da impugnação ao valor atribuído à causa: Colhe-se dos autos que a parte ré, em sede de contestação, também impugnou o valor atribuído à causa, pormenorizando que o autor teria o fixado em R$ 50.000,00 no entanto, formula pedido de pagamento pela indenização total do bem segurado - R$ 200.000,00 -, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença (mov. 38.1). Em réplica, a autora impugnou o valor da causa, afirmando que sua fixação foi estimada diante da dificuldade de mensuração exata dos prejuízos. No mérito, em suma, reiterou as razões e os pedidos iniciais, requerendo, ao final, a rejeição das preliminares suscitadas pela ré e a procedência dos pedidos formulados na exordial (mov. 42.1). Dito isso, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Nesses termos, considerando que a parte pretende a indenização securitária integral, o valor da causa deve corresponder ao montante máximo previsto na apólice (movs. 1.6/38.2), objeto da lide, somada ao pedido indenizatório moral, eis que o pleito relativo aos lucros cessantes não se mostra passível de ser apurado neste momento. 2.3.1. Com efeito, acolho a preliminar aduzida pela ré e, por conseguinte, retifico de ofício o valor atribuído à causa para R$ 250.000,00, o que faço com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. 2.3.2. À Secretaria para que promova as anotações necessárias neste caderno processual. 2.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é de rigor. Isso porque o que se tem em ira é a análise negocial de duas pessoas, uma delas jurídica e com ampla capacidade econômica e técnica no ramo de venda de apólices de seguro e, de outro lado, uma pessoa natural, parte mais frágil da relação, que adquiriu os serviços para seu uso pessoal, vulnerável tecnicamente frente àquela, pelo que evidenciado o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ainda vale dizer que, in casu, a seguradora ré está inserida na definição de prestadora de serviço, ao passo que a autora é consumidora, pois adquiriu o serviço no mercado de consumo, sendo presumida sua vulnerabilidade. Adotou-se, nesse ponto, a Teoria Finalista, pela qual é “considerado consumidor aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo" (REsp 1203109/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015). Diante disso, o Código de Defesa do Consumidor, como regra, não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para o incremento de uma atividade produtiva, já que, nesses casos, o contratante não ocupa a posição de destinatário final. No caso em exame, o autor é produtor/agricultor rural, pessoa física, e se enquadra no conceito de destinatário final do produto, qual seja, contratação do seguro, com o intuito de proteger seu maquinário agrícola contra riscos ou avarias. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE PENHOR RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1 . ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA FINALISTA. CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURADO . 2. SEGURO DE PENHOR RURAL. COLHEITADEIRA INCENDIADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA VIA ADMINISTRATIVA . PEDIDO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ATÉ O MÁXIMO DO CAPITAL SEGURADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA LIMITADORA DA INDENIZAÇÃO ATÉ O VALOR DE MERCADO DO BEM À ÉPOCA DO SINISTRO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA, ADEMAIS, QUE SE MOSTRARIA ABUSIVA, POR COLOCAR O CONSUMIDOR EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXCESSIVA (ART . 51, INC. IV, CDC). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE PONTO . DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, PARA QUE A SEGURADORA RETIRE O BEM SINISTRADO DA PROPRIEDADE DO SEGURADO. 3. ABATIMENTO DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE . PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE. INAPLICABILIDADE DA CIRCULAR Nº 269/2004 DA SUSEP. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. 4 . DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO CONFIGURA DANO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO . 5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA RÉ POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA INVERSA (ART. 85, § 8º, CPC/2015) . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO AUTOR (ART. 85, § 11º, DO CPC).RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJPR - 9ª C.Cível - 0000757-84.2019.8 .16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 10 .03.2022) Ressalta-se que a parte autora retira o bem (seguro) fornecido do mercado de consumo, colocando fim à cadeia produtiva em relação a ele. Vale dizer que o consumidor aqui não atua como um intermediário do ciclo de sua produção, não se tratando o produto contratado (seguro) de simples insumo para o desenvolvimento da atividade agrícola. 2.4.1. Assim, acolho a preliminar de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, arguida pela parte autora na exordial. 3. Ultrapassadas as questões supra, não havendo outros preliminares e/ou prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, INCISO II, CPC): Para os fins do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: a) a ocorrência do sinistro noticiado e se o dano suportado pela máquina agrícola colhedora decorreu de evento coberto pela apólice de seguro n. 000001444, sendo configurado o dever de cobertura; b) a regularidade da negativa de cobertura securitária levada a efeito pela ré diante das cláusulas contratuais; c) a comprovação dos danos materiais alegados, consistentes na perda total ou parcial da máquina segurada e, na hipótese, o respectivo valor indenizável nos termos da apólice; d) a efetiva ocorrência de lucros cessantes decorrentes da paralisação da atividade agrícola, bem como sua extensão e eventual nexo de causalidade com o evento danoso alegado; e) a existência de dano moral indenizável em razão da negativa da cobertura securitária e, em caso positivo, a sua quantificação; e, e) a verificação das condições contratuais aplicáveis ao caso concreto, notadamente quanto às cláusulas limitativas ou excludentes de cobertura, bem como a ciência do autor acerca de seu conteúdo no momento da contratação. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, INCISO III, CPC): Na espécie, é importante destacar que a autora requereu a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual passo a analisar o pleito. Preliminarmente, vislumbra-se que as partes envolvidas têm relação consumerista, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação da norma consumerista já fora reconhecida, de acordo com o deliberado no item "2.4" da presente decisão. Assim, antes de tratar da distribuição do ônus probatório, é preciso diferenciar os conceitos de “vício” – do produto ou do serviço – e de “fato” ou “defeito”. No vício, seja do produto ou do serviço, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outro lado, no fato ou defeito há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou do serviço contratado, está configurado o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, nesse caso, o “acidente de consumo” propriamente dito. A propósito: Essa elucidação é fundamental para compreender a distribuição do ônus probatório, vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no vício do produto/serviço, a inversão é ope judicis no defeito, ou fato, é ope legis. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, compete ao magistrado analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A principal finalidade dessa espécie de inversão, tal qual previu expressamente a norma citada, é a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor no processo, a ser assegurada pelo julgador no caso concreto. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento, a critério do magistrado (ope judicis), da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa “ou”, indica que o preenchimento de apenas ou um dos requisitos já autoriza a medida, em consonância com o espírito da legislação protetiva, de facilitação da defesa do consumidor. Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1155770/PB: (...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA A SEGURADA QUANTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA NO CASO – AGRAVADA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE SEGUROS – MELHORCAPACIDADE DA SEGURADORA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS ALTERNATIVOS DO ART. 6, VIII DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048044-63.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023). - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ALTERNATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005551 08.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021). O primeiro desses requisitos é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada naquele processo. Já o segundo, trata-se da hipossuficiência do consumidor, assim entendida como “a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento”. Por outro lado, no defeito, ou fato do produto/serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial e ocorre automaticamente por força da lei. Neste caso, não se aplica a regra de inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas sim o disposto em seus arts. 12 ou 14. Observe-se que, aqui, não se exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o fornecedor do produto ou serviço que tem o ônus legal de provar a ocorrência da(s) hipótese(s) contida(s) nesses artigos 12 ou 14 para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário, será condenado independentemente de culpa. No caso em apreço, a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária, tendo como causa de pedir a alegada ilegalidade na negativa de cobertura na via administrativa. Nessa toada, a autora afirmou que o sinistro decorreu de sinistro, resultando em avarias em sua máquina, tornando-a inutilizável e impossibilitando sua recuperação imediata, aduzindo que tal ocorrência é coberta pela apólice, razão pela qual não deve incidir a cláusula excludente de cobertura oposta pela seguradora. Desse modo, eventuais modificações na distribuição do ônus da prova no caso presente devem observar o regramento constante no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope judicis), dependendo da presença de pelo menos um dos requisitos previstos em lei. Verifica-se, na espécie, que o fato constitutivo do direito alegado pela autora é a suposta irregularidade da negativa administrativa de pagamento da indenização pela seguradora ré. Por sua vez, a seguradora, em contestação, rejeitou a versão apresentada pela autora na inicial, negando o fato constitutivo do direito por ela alegado. Levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, de pagamento de indenização securitária decorrente de danos ocasionados em colheitadeira, objeto do contrato de seguro, sobressai, indene de dúvidas, a hipossuficiência técnica do autor em relação à seguradora de grande porte. Em outras palavras, o que justifica a inversão do ônus probatório em favor do consumidor é a sua hipossuficiência técnica. In casu, tal hipossuficiência se faz presente, uma vez que a ré possui melhores condições técnica para provar a ocorrência das circunstâncias que afastam o dever de indenizar. De se ver que o autor comprovou trouxe nos autos elementos documentais que demonstram a ocorrência do sinistro ocorrido no equipamento agrícola, ao passo que a seguradora recusa o pagamento de indenização. Logo, tal excepcionalidade a justificar o pagamento do valor contratado é da seguradora, que teve ampla possibilidade de vistoriar o bem. Nesse diapasão, cabível a inversão do ônus probatório, devendo a ré comprovar a inexistência do direito à cobertura securitária, que o sinistro não está contemplado nas coberturas previstas na apólice firmada e que não possui responsabilidade civil pelos danos alegadamente sofridos pela autora. Considerando que também foram noticiados prejuízos extrínsecos ao produto contratado (lucro cessante e dano moral), estando, nestas circunstâncias, diante de hipótese de fato/defeito do produto ou do serviço, a distribuição do ônus deve seguir as regras próprias do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 5.1. Destarte, ante à verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica em relação ao réu, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo os efeitos de tal inversão tão somente à discussão acerca do dever de informação e da responsabilidade contratual oriunda da apólice de seguro n. 000001444, os danos cobertos e suas projeções. 6. DA PRODUÇÃO DE PROVAS (ART. 357, INCISO IV, CPC): A efeito de especificação dos meios de prova admitidos, denotando-se aqueles que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos, passo a expor e deliberar. Colhe-se dos autos que, intimadas para especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, documental mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil para comprovação de eventual financiamento e prova pericial de engenharia mecânica, inclusive de forma indireta, caso o bem já tenha sido reparado (mov. 45.1). Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, e pericial (mov. 58.1). 6.1. Da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas): In casu, observo que a prova oral se revela inútil e desnecessária ao deslinde do feito, isso porque, por meio da colheita de depoimento pessoal das partes, os fatos relevantes seriam apenas replicados, isto é, repetindo-se aquilo que já fora narrado/defendido pelo autor na exordial e reiterado em réplica, e em sede de contestação pelo réu. Do mesmo modo, não se revela pertinente a prova testemunhal requisitada, isso porque, com efeito, in casu, declarações testemunhais não possuem a mesma força probatória de elementos técnicos e objetivos, especialmente sobre aqueles que podem ser produzidos por profissionais habilitados e capazes de oferecer subsídios mais adequados e confiáveis para a solução da presente controvérsia, bem como aqueles que necessariamente podem ser evidenciados de forma documental. 6.1.1. Logo, indefiro a produção de prova oral, consistente na colheita de depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. 6.2. Da prova documental: Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria em sede de petição inicial ou em contestação; contudo, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, defiro a produção de prova documental e, por conseguinte, autorizo a juntada de documentos que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no art. 435 do Código de Processo Civil. Todavia, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, requisitado pela parte ré, uma vez que a parte sequer justificou a pertinência e finalidade da referida pretensão probatória. 6.2.1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos eventuais documentos que se relacionem com os pontos controvertidos ora fixados, bem como documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no art. 435 do Código de Processo Civil. 6.2.2. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Da prova pericial: Quanto ao pedido de produção de prova pericial, considerando parte da controvérsia instaurada nos autos, entendo essa ser a mais adequada, necessária e proporcional ao deslinde da causa. No caso, a prova pericial permitirá verificar, com base técnica, a causa do dano ocorrido na colhedora, especialmente apurando se a avaria decorreu de evento externo coberto pela apólice ou, como sustentado pela ré, de desgaste natural, má conservação ou falha mecânica preexistente. Trata-se de prova central, porquanto o núcleo da controvérsia reside justamente no nexo causal entre o dano e o risco segurado. 6.3.1. Neste sentido, defiro o pedido de produção de prova pericial, desde que possível realizá-la, o que poderá acontecer alternativamente: a) pela apresentação da colhedora avariada, pela autora, para que seja submetida ao estudo; b) pela produção de laudo indireto, por meio da análise documental; 7. Nomeio o expert João Felipe Romanichen - engenheiro mecânico / automotivo - Email: joaofromanichen@hotmail.com, Telefone: (42) 33646-2120 / (42) 9 9958-9815, para realização do trabalho pericial. 7.1. Intime-se o r. perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar a proposta de honorários, os quais deverão ser arcados proporcionalmente por ambas as partes (50% para cada), eis que requereram a mencionada produção (art. 95 do CPC). Fica ciente o perito que foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, portanto, os honorários por ela devidos deverão ser suportados ao final da demanda pela parte vencida, se solvente, ou então, acaso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita, pagos pelo Estado do Paraná, na forma do art. 95, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil, devendo seguir também os termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 7.2. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em que poderão as partes, desde logo, indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 421, §1º e 465, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 7.2.1. Considerando a concessão do benefício da Justiça Gratuita (movs. 19.1/55.1), habilite-se e intime-se o Estado do Paraná também para manifestação em 15 (quinze) dias. 7.3. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos para decisão. 7.4. Havendo o aceite da parte ré, intime-se o r. perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos. 7.5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 7.6. Manifestada a renúncia ao encargo pelo r. perito, tornem os autos conclusos para substituição. 7.7. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 7.8. Fixo como quesitos do Juízo: O bem objeto da perícia corresponde à máquina agrícola colhedora de arrasto John Deere, modelo 1175 Hidro, chassi CQ1175A042234, descrita na apólice de seguro discutida nos autos? É possível realizar a perícia diretamente sobre o bem? Em caso negativo, é tecnicamente viável a realização de perícia indireta, com base nos documentos, fotografias, laudos, orçamentos e demais elementos constantes dos autos? Qual é o estado atual da máquina agrícola, caso apresentada para exame direto? Quais danos ou avarias são tecnicamente constatáveis na máquina agrícola? É possível identificar o componente ou conjunto mecânico inicialmente afetado pela avaria? Em caso positivo, qual? A avaria constatada é compatível com evento súbito, externo e acidental? A avaria constatada é compatível com desgaste natural, deterioração progressiva, fadiga de material, má conservação, falta de manutenção ou uso inadequado do equipamento? Há sinais técnicos de reparos anteriores, soldas, adaptações, intervenções mecânicas ou modificações no equipamento? Em caso positivo, tais intervenções possuem relação com a avaria discutida nos autos? A eventual existência de soldas, reparos ou intervenções anteriores indica falha preexistente, manutenção inadequada ou tentativa regular de reparo? Justificar tecnicamente. É possível estabelecer o nexo causal entre o evento narrado pelo autor e os danos constatados na máquina agrícola? Os danos verificados poderiam ter ocorrido da forma descrita pelo autor na petição inicial e na comunicação do sinistro? Os danos verificados são compatíveis com a conclusão apresentada pela seguradora na regulação do sinistro? A causa provável da avaria pode ser determinada com segurança técnica? Em caso positivo, qual é a causa mais provável? Caso não seja possível apontar causa única, quais são as hipóteses tecnicamente plausíveis para a ocorrência da avaria, indicando-se o grau de probabilidade de cada uma, se possível? A avaria constatada comprometeu totalmente a funcionalidade da máquina agrícola ou permitia reparo técnico viável? Na data provável do sinistro, a máquina poderia continuar operando, ainda que parcialmente, ou ficou impossibilitada de uso? Qual seria o custo técnico estimado para reparação da máquina, considerando peças, mão de obra e serviços necessários? Qual era, de forma estimada, o valor de mercado da máquina agrícola na época do sinistro, consideradas suas características, ano, estado de conservação e condições de uso? Os orçamentos, documentos ou estimativas de reparo apresentados nos autos são tecnicamente compatíveis com os danos constatados? É possível identificar se os danos decorreram de evento coberto ou de hipótese normalmente associada a exclusão técnica de cobertura, como desgaste, deterioração progressiva, falha mecânica preexistente ou má conservação? Responder sob o ponto de vista exclusivamente técnico, sem conclusão jurídica sobre cobertura contratual. O Sr. Perito deseja acrescentar alguma informação técnica relevante para o esclarecimento da causa, especialmente quanto à origem da avaria, extensão dos danos, possibilidade de reparo e nexo causal? 8. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum de 05 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §2º, do Código de Processo Civil). Fica ciente a parte ré de que serve o prazo oportunizado, igualmente, a possibilidade de se desincumbir do referido ônus probatório, conforme art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Na oportunidade supra, deverá a parte autora manifestar-se acerca da existência do bem segurado para que seja submetido à prova pericial, sob pena de ter-se por verdade o alegado pela ré. 8.1. Sobrevindo manifestação da autora pela existência e posse do bem, tornem os autos conclusos. 8.2. Do contrário, afirmada a inexistência daquele, intime-se a parte ré para que, em até 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a produção de prova por meio de laudo indireto, observada a análise documental das provas já coligadas nos autos. 8.3. Após, na hipótese, tornem os autos conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito