0001179-53.2012.5.15.0115
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001179-53.2012.5.15.0115 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOBRINHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799923a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA 1) DA HOMOLOGAÇÃO O LAUDO PERICIAL E PAGAMENTO Em face dos esclarecimentos da perita contábil de Id 2f2b496 e do laudo pericial anexo retificado (Id 4fb43b8), a parte exequente expressamente concordou (Id e6098ec) e a parte executada voltou a efetuar iguais impugnações àquelas anteriores, consistentes na necessidade de compensação dos valores apurados em favor da dela no laudo pericial com período de cálculo de 01/08/2023 a 28/02/2028 (Id 0c0777a) e na necessidade de dedução do saldo do depósito judicial anteriormente realizado de forma atualizada. Considerando a controvérsia anteriormente estabelecida entre as partes quanto à base de cálculo da pensão mensal, inclusive que acordaram em audiência quanto a liberação parcial do saldo do depósito (Id 9b54653), de forma a possibilitar eventual liberação à parte executada de valor remanescente por conta da defesa da sua posição quanto à base de cálculo da pensão, desnecessária qualquer alteração nos laudo, periciais apresentados, tendo em vista que será determinado a dedução do valor apuração em prol da executada do crédito do exequente. Além disso, considerando o saldo existente em conta judicial, inclusive que a parte exequente terá crédito a receber, o pagamento é efetuado pelo saldo, que corresponde ao valor atualizado. Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela perita contábil (Id 4fb43b8), cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2026, e fixo o valor liquido devido à parte exequente em R$ 391.484,44, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 284.032,96; b) juros – R$ 107,451,48. HOMOLOGO, outrossim, os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil (Id 0c0777a), cujos valores estão todos atualizados até 28/02/2018, e fixo o valor liquido devido à parte executada em R$ 33.215,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 25.479,64; b) juros – R$ 7.736,17. Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Pereira Theodoro Ferreira, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizado até 07/05/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Conforme planilha de cálculo (Id 18bc532), planilha de atualização de cálculo (Id f67d339) e saldo de depósito (Id 542797e), a Secretaria efetuou a apuração do débito remanescente. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id e6098ec), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se a parte exequente o saldo do depósito judicial de Id 542797e, para a satisfação parcial do seu crédito, conforme dados bancários de Id e6098ec. À Secretaria. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. 2) DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PARTE EXECUTADA 2.1) DA INCORPORAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Conforme deferido pela r. sentença e constante do laudo pericial do último período liquidação (Id 4fb43b8), a parte exequente tem direito ao recebimento de complemento de benefício previdenciário, entre o seu salário e o benefício pago pela Autarquia Previdenciária. Além disso, referida complementação somente cessa com o retorno da capacidade de parte exequente ou com recebimento de aposentadoria, fato que não existem nos autos. Por outro lado, nos termos da manifestação de parte exequente, esta vem recebendo a complementação de aposentadoria (Id b4bb56f), porém não se pode afirmar que a parte executada vem pagando corretamente, diante da manifestação daquele de Id e6098ec. Nesse sentido, determino à parte executada que comprove nos autos a incorporação em folha de pagamento da diferença da complementação do beneficio previdenciário ou que vem pagando corretamente referida complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00 (cem reais), em prol da parte exequente. Considerando que o valor a ser incorporado em folha de pagamento deverá refletir aquele a ser apurado no item posterior, desnecessária a manifestação da parte exequente, neste ato. Intimem-se as partes. 2.2) DA LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (A PARTIR DE 06/2025) Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seus cálculos complementares (parcelas vencidas desde a última apurada - a partir de 06/2026) da complementação de benefício previdenciário, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte executada, independentemente de nova intimação, a parte exequente, poderá, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o exequente, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s Caso a parte executada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte exequente, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Posteriormente, intime-se a parte executada para impugnação, nos termos do art. 879, § 2ª, da CLT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA PEREIRA THEODORO FERREIRA
Autor ANTONIO CARLOS SOBRINHO
Réu CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA FERNANDA SOUZA SENA
OAB: 231247/RJ
VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA
OAB: 272774/SP
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
RENEDY ISSA OBEID
OAB: 289040/SP
SANDRO MARCOS GODOY
OAB: 126189/SP
MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO
OAB: 109265/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001179-53.2012.5.15.0115 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOBRINHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799923a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA 1) DA HOMOLOGAÇÃO O LAUDO PERICIAL E PAGAMENTO Em face dos esclarecimentos da perita contábil de Id 2f2b496 e do laudo pericial anexo retificado (Id 4fb43b8), a parte exequente expressamente concordou (Id e6098ec) e a parte executada voltou a efetuar iguais impugnações àquelas anteriores, consistentes na necessidade de compensação dos valores apurados em favor da dela no laudo pericial com período de cálculo de 01/08/2023 a 28/02/2028 (Id 0c0777a) e na necessidade de dedução do saldo do depósito judicial anteriormente realizado de forma atualizada. Considerando a controvérsia anteriormente estabelecida entre as partes quanto à base de cálculo da pensão mensal, inclusive que acordaram em audiência quanto a liberação parcial do saldo do depósito (Id 9b54653), de forma a possibilitar eventual liberação à parte executada de valor remanescente por conta da defesa da sua posição quanto à base de cálculo da pensão, desnecessária qualquer alteração nos laudo, periciais apresentados, tendo em vista que será determinado a dedução do valor apuração em prol da executada do crédito do exequente. Além disso, considerando o saldo existente em conta judicial, inclusive que a parte exequente terá crédito a receber, o pagamento é efetuado pelo saldo, que corresponde ao valor atualizado. Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela perita contábil (Id 4fb43b8), cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2026, e fixo o valor liquido devido à parte exequente em R$ 391.484,44, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 284.032,96; b) juros – R$ 107,451,48. HOMOLOGO, outrossim, os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil (Id 0c0777a), cujos valores estão todos atualizados até 28/02/2018, e fixo o valor liquido devido à parte executada em R$ 33.215,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 25.479,64; b) juros – R$ 7.736,17. Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Pereira Theodoro Ferreira, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizado até 07/05/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Conforme planilha de cálculo (Id 18bc532), planilha de atualização de cálculo (Id f67d339) e saldo de depósito (Id 542797e), a Secretaria efetuou a apuração do débito remanescente. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id e6098ec), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se a parte exequente o saldo do depósito judicial de Id 542797e, para a satisfação parcial do seu crédito, conforme dados bancários de Id e6098ec. À Secretaria. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. 2) DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PARTE EXECUTADA 2.1) DA INCORPORAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Conforme deferido pela r. sentença e constante do laudo pericial do último período liquidação (Id 4fb43b8), a parte exequente tem direito ao recebimento de complemento de benefício previdenciário, entre o seu salário e o benefício pago pela Autarquia Previdenciária. Além disso, referida complementação somente cessa com o retorno da capacidade de parte exequente ou com recebimento de aposentadoria, fato que não existem nos autos. Por outro lado, nos termos da manifestação de parte exequente, esta vem recebendo a complementação de aposentadoria (Id b4bb56f), porém não se pode afirmar que a parte executada vem pagando corretamente, diante da manifestação daquele de Id e6098ec. Nesse sentido, determino à parte executada que comprove nos autos a incorporação em folha de pagamento da diferença da complementação do beneficio previdenciário ou que vem pagando corretamente referida complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00 (cem reais), em prol da parte exequente. Considerando que o valor a ser incorporado em folha de pagamento deverá refletir aquele a ser apurado no item posterior, desnecessária a manifestação da parte exequente, neste ato. Intimem-se as partes. 2.2) DA LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (A PARTIR DE 06/2025) Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seus cálculos complementares (parcelas vencidas desde a última apurada - a partir de 06/2026) da complementação de benefício previdenciário, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte executada, independentemente de nova intimação, a parte exequente, poderá, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o exequente, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s Caso a parte executada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte exequente, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Posteriormente, intime-se a parte executada para impugnação, nos termos do art. 879, § 2ª, da CLT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0001179-53.2012.5.15.0115 AUTOR: ANTONIO CARLOS SOBRINHO RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 799923a proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA 1) DA HOMOLOGAÇÃO O LAUDO PERICIAL E PAGAMENTO Em face dos esclarecimentos da perita contábil de Id 2f2b496 e do laudo pericial anexo retificado (Id 4fb43b8), a parte exequente expressamente concordou (Id e6098ec) e a parte executada voltou a efetuar iguais impugnações àquelas anteriores, consistentes na necessidade de compensação dos valores apurados em favor da dela no laudo pericial com período de cálculo de 01/08/2023 a 28/02/2028 (Id 0c0777a) e na necessidade de dedução do saldo do depósito judicial anteriormente realizado de forma atualizada. Considerando a controvérsia anteriormente estabelecida entre as partes quanto à base de cálculo da pensão mensal, inclusive que acordaram em audiência quanto a liberação parcial do saldo do depósito (Id 9b54653), de forma a possibilitar eventual liberação à parte executada de valor remanescente por conta da defesa da sua posição quanto à base de cálculo da pensão, desnecessária qualquer alteração nos laudo, periciais apresentados, tendo em vista que será determinado a dedução do valor apuração em prol da executada do crédito do exequente. Além disso, considerando o saldo existente em conta judicial, inclusive que a parte exequente terá crédito a receber, o pagamento é efetuado pelo saldo, que corresponde ao valor atualizado. Pelo exposto, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença reapresentados pela perita contábil (Id 4fb43b8), cujos valores estão todos atualizados até 30/04/2026, e fixo o valor liquido devido à parte exequente em R$ 391.484,44, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 284.032,96; b) juros – R$ 107,451,48. HOMOLOGO, outrossim, os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita contábil (Id 0c0777a), cujos valores estão todos atualizados até 28/02/2018, e fixo o valor liquido devido à parte executada em R$ 33.215,81, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 25.479,64; b) juros – R$ 7.736,17. Honorários periciais contábeis em favor da perita Adriana Pereira Theodoro Ferreira, a cargo da parte executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, atualizado até 07/05/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, a cargo da executada, já recolhidas por ocasião do recurso. Conforme planilha de cálculo (Id 18bc532), planilha de atualização de cálculo (Id f67d339) e saldo de depósito (Id 542797e), a Secretaria efetuou a apuração do débito remanescente. Fica a parte executada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id e6098ec), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se a parte exequente o saldo do depósito judicial de Id 542797e, para a satisfação parcial do seu crédito, conforme dados bancários de Id e6098ec. À Secretaria. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. 2) DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELA PARTE EXECUTADA 2.1) DA INCORPORAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL Conforme deferido pela r. sentença e constante do laudo pericial do último período liquidação (Id 4fb43b8), a parte exequente tem direito ao recebimento de complemento de benefício previdenciário, entre o seu salário e o benefício pago pela Autarquia Previdenciária. Além disso, referida complementação somente cessa com o retorno da capacidade de parte exequente ou com recebimento de aposentadoria, fato que não existem nos autos. Por outro lado, nos termos da manifestação de parte exequente, esta vem recebendo a complementação de aposentadoria (Id b4bb56f), porém não se pode afirmar que a parte executada vem pagando corretamente, diante da manifestação daquele de Id e6098ec. Nesse sentido, determino à parte executada que comprove nos autos a incorporação em folha de pagamento da diferença da complementação do beneficio previdenciário ou que vem pagando corretamente referida complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 100,00 (cem reais), em prol da parte exequente. Considerando que o valor a ser incorporado em folha de pagamento deverá refletir aquele a ser apurado no item posterior, desnecessária a manifestação da parte exequente, neste ato. Intimem-se as partes. 2.2) DA LIQUIDAÇÃO DA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (A PARTIR DE 06/2025) Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seus cálculos complementares (parcelas vencidas desde a última apurada - a partir de 06/2026) da complementação de benefício previdenciário, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Com vistas a possível e célere quitação do débito e extinção do processo, fica expressamente recomendado que a reclamada deposite o valor que entende devido, juntando aos autos o respectivo comprovante. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte executada, independentemente de nova intimação, a parte exequente, poderá, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o exequente, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s Caso a parte executada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte exequente, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Posteriormente, intime-se a parte executada para impugnação, nos termos do art. 879, § 2ª, da CLT. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de agosto de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SOBRINHO