Detalhe do processo

0001178-50.2024.8.16.0089

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ibaiti
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001178-50.2024.8.16.0089 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO DOMINGUES LOPES (RG: 1060596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.585.299-91) Rua Sergio Millet, 192 Campinho - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 CELSO DOMINGUES LOPES (RG: 1060637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.445.998-81) Rua Guarani, 58 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-150 Requerido(s): JOSE LOPES FILHO (CPF/CNPJ: 118.056.849-49) Rua Sergio Millet, 192 Campinho - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DOMINGUES LOPES e CELSO DOMINGUES LOPES em face de JOSE LOPES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que os requerentes são irmãos do interditando, pessoa idosa, viúva, e que este apresentaria problemas de saúde, tais como senilidade, desnutrição, transtorno depressivo, transtorno mental, Alzheimer e insuficiência renal, necessitando de cuidados permanentes e de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Sustentou, ainda, que o requerido estaria sob os cuidados do requerente ANTONIO DOMINGUES LOPES e de sua esposa, requerendo a concessão de curatela provisória em favor daquele, bem como, ao final, a procedência do pedido de interdição/curatela. No mov. 6.1, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória. O Ministério Público, no mov. 9.1, manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar, com a nomeação de ANTONIO DOMINGUES LOPES como curador provisório do requerido. Pela decisão de mov. 12.1, foi deferida a tutela antecipada, nomeando-se ANTONIO DOMINGUES LOPES como curador provisório de JOSE LOPES FILHO, com limitação, por ora, aos interesses e direitos patrimoniais, determinando-se a lavratura do respectivo termo, a realização de entrevista do requerido, a citação/intimação para comparecimento ao ato e o deferimento da justiça gratuita. Foi expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 18.1, posteriormente apresentado pela parte autora no mov. 23.1/23.2. Realizada a audiência de interrogatório/entrevista no mov. 29.1, foi ouvido o interditando, ocasião em que, diante de manifestação acerca da nomeação de defensor, foi determinada a nomeação de advogado dativo para a defesa do requerido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No mov. 30.1, foi juntado ato ordinatório relativo à intimação do advogado nomeado como dativo/curador especial. O advogado dativo/curador especial, Dr. FLÁVIO ALVES IZIDORO, OAB/PR nº 69.561, apresentou contestação no mov. 33.1, em forma de negativa geral, arguindo preliminar de inépcia da inicial, por alegada ausência de fundamentação e de documentos indispensáveis, e, no mérito, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial. Requereu, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para manifestação sobre interesse na autocomposição e especificação de provas no mov. 37.1, o curador especial, no mov. 40.1, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Por sua vez, a parte autora, no mov. 41.1, requereu a realização de prova pericial médica. No mov. 43.1, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no mov. 46.1, manifestou-se pela realização de estudo social na residência das partes, a fim de verificar se o curador provisório possuía condições de assumir o encargo de cuidar do curatelado, bem como requereu a requisição de informações ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O pedido ministerial foi deferido no mov. 49.1. Na sequência, foram realizadas diligências, com expedição de ofício ao CREAS, requisição de informações previdenciárias e consulta ao Registro de Imóveis, sobrevindo informações do INSS e certidão negativa de propriedade em nome do requerido. No mov. 64.1, foi juntado relatório técnico do CREAS, no qual se consignou, em síntese, que o requerido residia com ANTONIO e EVA, que os cuidados eram prestados por terceiros, especialmente por EVA, e que a equipe não encontrou situação de risco em relação ao idoso, não havendo objeções quanto ao curador provisório. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 68.1, requereu a realização de perícia médica oficial junto ao requerido, para apurar o grau de sua incapacidade e verificar a necessidade e adequação da medida pleiteada. Pela decisão de mov. 71.1, foi acolhido o parecer ministerial e determinada a nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, conforme lista do CAJU, para elaboração de laudo sobre o grau de capacidade civil do interditando, com especificação dos atos para os quais haveria necessidade de curatela. Antes da conclusão da prova pericial, a parte autora informou, no mov. 72.1, o falecimento do curatelado em 27 de março de 2026, conforme certidão de óbito juntada no mov. 72.2, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecido o falecimento da parte requerida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e da intransmissibilidade do direito discutido nos autos. A ação de interdição/curatela possui natureza personalíssima, pois se volta à análise da capacidade civil da pessoa natural e à eventual instituição de medida protetiva destinada a resguardar seus interesses em vida. Desse modo, com o falecimento do interditando, deixa de subsistir utilidade no prosseguimento da demanda, pois não há mais possibilidade jurídica ou prática de instituição, manutenção ou confirmação definitiva da curatela. No caso concreto, o pedido inicial tinha por finalidade a instituição de curatela em favor de JOSE LOPES FILHO, com a nomeação de curador para a prática de atos da vida civil. Todavia, a notícia de seu óbito no mov. 72.1, acompanhada da respectiva certidão no mov. 72.2, tornou prejudicada a análise do mérito da pretensão, bem como das questões processuais ainda pendentes, inclusive a preliminar arguida na contestação e a prova pericial determinada no mov. 71.1. Assim, embora a parte autora tenha requerido a extinção do feito em razão do falecimento do curatelado, a hipótese deve ser compreendida como perda superveniente do objeto e do interesse processual, decorrente de fato posterior ao ajuizamento da demanda, a atrair a incidência do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Por consequência, também se extingue o encargo de curador provisório anteriormente atribuído a ANTONIO DOMINGUES LOPES, uma vez que a curatela se encerra com a morte do curatelado. 2.1. Da prova pericial Quanto à prova pericial, verifica-se que, no mov. 71.1, foi determinada a nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, para elaboração de laudo sobre o grau de capacidade civil do interditando. Contudo, diante do falecimento superveniente do requerido, a perícia perdeu sua finalidade, pois não mais subsiste utilidade na avaliação médica destinada à verificação de eventual incapacidade civil de pessoa já falecida. Além disso, dos autos não se extrai a conclusão da perícia, tampouco a juntada de laudo técnico. Assim, fica prejudicada a prova pericial determinada no mov. 71.1, bem como eventual providência correlata à nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários, caso ainda pendente. 2.2. Dos honorários do curador especial No mov. 33.1, o advogado dativo/curador especial nomeado para defesa do requerido apresentou contestação e requereu o arbitramento de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Considerando a efetiva atuação do profissional nomeado como curador especial, mostra-se cabível o arbitramento da verba honorária correspondente, a ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da normativa aplicável à advocacia dativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do interditando JOSE LOPES FILHO. Declaro, por consequência, extinto o encargo de curador provisório anteriormente atribuído a ANTONIO DOMINGUES LOPES, ante o falecimento do curatelado. Fica prejudicada a prova pericial determinada no mov. 71.1, em razão da perda superveniente de sua finalidade. À Secretaria para que cancele eventual perícia, nomeação de perito ou diligência correlata ainda pendente de cumprimento. Arbitro os honorários advocatícios do curador especial, Dr. FLÁVIO ALVES IZIDORO, OAB/PR nº 69.561, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Eventuais custas remanescentes pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DOMINGUES LOPES

Autor CELSO DOMINGUES LOPES

Réu JOSE LOPES FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA

OAB: 29323/PR

DONIZETE GELINSKI

OAB: 29337/PR

FLÁVIO ALVES IZIDORO

OAB: 69561/PR

CRISTINA DE FATIMA TABORDA

OAB: 52924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001178-50.2024.8.16.0089 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANTONIO DOMINGUES LOPES (RG: 1060596 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.585.299-91) Rua Sergio Millet, 192 Campinho - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 CELSO DOMINGUES LOPES (RG: 1060637 SSP/PR e CPF/CNPJ: 007.445.998-81) Rua Guarani, 58 - Nossa Senhora do Perpétuo Socorro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.265-150 Requerido(s): JOSE LOPES FILHO (CPF/CNPJ: 118.056.849-49) Rua Sergio Millet, 192 Campinho - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO DOMINGUES LOPES e CELSO DOMINGUES LOPES em face de JOSE LOPES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que os requerentes são irmãos do interditando, pessoa idosa, viúva, e que este apresentaria problemas de saúde, tais como senilidade, desnutrição, transtorno depressivo, transtorno mental, Alzheimer e insuficiência renal, necessitando de cuidados permanentes e de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Sustentou, ainda, que o requerido estaria sob os cuidados do requerente ANTONIO DOMINGUES LOPES e de sua esposa, requerendo a concessão de curatela provisória em favor daquele, bem como, ao final, a procedência do pedido de interdição/curatela. No mov. 6.1, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória. O Ministério Público, no mov. 9.1, manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar, com a nomeação de ANTONIO DOMINGUES LOPES como curador provisório do requerido. Pela decisão de mov. 12.1, foi deferida a tutela antecipada, nomeando-se ANTONIO DOMINGUES LOPES como curador provisório de JOSE LOPES FILHO, com limitação, por ora, aos interesses e direitos patrimoniais, determinando-se a lavratura do respectivo termo, a realização de entrevista do requerido, a citação/intimação para comparecimento ao ato e o deferimento da justiça gratuita. Foi expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 18.1, posteriormente apresentado pela parte autora no mov. 23.1/23.2. Realizada a audiência de interrogatório/entrevista no mov. 29.1, foi ouvido o interditando, ocasião em que, diante de manifestação acerca da nomeação de defensor, foi determinada a nomeação de advogado dativo para a defesa do requerido, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. No mov. 30.1, foi juntado ato ordinatório relativo à intimação do advogado nomeado como dativo/curador especial. O advogado dativo/curador especial, Dr. FLÁVIO ALVES IZIDORO, OAB/PR nº 69.561, apresentou contestação no mov. 33.1, em forma de negativa geral, arguindo preliminar de inépcia da inicial, por alegada ausência de fundamentação e de documentos indispensáveis, e, no mérito, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial. Requereu, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 36.1, rechaçando a preliminar arguida e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para manifestação sobre interesse na autocomposição e especificação de provas no mov. 37.1, o curador especial, no mov. 40.1, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Por sua vez, a parte autora, no mov. 41.1, requereu a realização de prova pericial médica. No mov. 43.1, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, no mov. 46.1, manifestou-se pela realização de estudo social na residência das partes, a fim de verificar se o curador provisório possuía condições de assumir o encargo de cuidar do curatelado, bem como requereu a requisição de informações ao INSS e ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. O pedido ministerial foi deferido no mov. 49.1. Na sequência, foram realizadas diligências, com expedição de ofício ao CREAS, requisição de informações previdenciárias e consulta ao Registro de Imóveis, sobrevindo informações do INSS e certidão negativa de propriedade em nome do requerido. No mov. 64.1, foi juntado relatório técnico do CREAS, no qual se consignou, em síntese, que o requerido residia com ANTONIO e EVA, que os cuidados eram prestados por terceiros, especialmente por EVA, e que a equipe não encontrou situação de risco em relação ao idoso, não havendo objeções quanto ao curador provisório. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 68.1, requereu a realização de perícia médica oficial junto ao requerido, para apurar o grau de sua incapacidade e verificar a necessidade e adequação da medida pleiteada. Pela decisão de mov. 71.1, foi acolhido o parecer ministerial e determinada a nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, conforme lista do CAJU, para elaboração de laudo sobre o grau de capacidade civil do interditando, com especificação dos atos para os quais haveria necessidade de curatela. Antes da conclusão da prova pericial, a parte autora informou, no mov. 72.1, o falecimento do curatelado em 27 de março de 2026, conforme certidão de óbito juntada no mov. 72.2, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecido o falecimento da parte requerida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual e da intransmissibilidade do direito discutido nos autos. A ação de interdição/curatela possui natureza personalíssima, pois se volta à análise da capacidade civil da pessoa natural e à eventual instituição de medida protetiva destinada a resguardar seus interesses em vida. Desse modo, com o falecimento do interditando, deixa de subsistir utilidade no prosseguimento da demanda, pois não há mais possibilidade jurídica ou prática de instituição, manutenção ou confirmação definitiva da curatela. No caso concreto, o pedido inicial tinha por finalidade a instituição de curatela em favor de JOSE LOPES FILHO, com a nomeação de curador para a prática de atos da vida civil. Todavia, a notícia de seu óbito no mov. 72.1, acompanhada da respectiva certidão no mov. 72.2, tornou prejudicada a análise do mérito da pretensão, bem como das questões processuais ainda pendentes, inclusive a preliminar arguida na contestação e a prova pericial determinada no mov. 71.1. Assim, embora a parte autora tenha requerido a extinção do feito em razão do falecimento do curatelado, a hipótese deve ser compreendida como perda superveniente do objeto e do interesse processual, decorrente de fato posterior ao ajuizamento da demanda, a atrair a incidência do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Por consequência, também se extingue o encargo de curador provisório anteriormente atribuído a ANTONIO DOMINGUES LOPES, uma vez que a curatela se encerra com a morte do curatelado. 2.1. Da prova pericial Quanto à prova pericial, verifica-se que, no mov. 71.1, foi determinada a nomeação de perito médico especialista em psiquiatria, para elaboração de laudo sobre o grau de capacidade civil do interditando. Contudo, diante do falecimento superveniente do requerido, a perícia perdeu sua finalidade, pois não mais subsiste utilidade na avaliação médica destinada à verificação de eventual incapacidade civil de pessoa já falecida. Além disso, dos autos não se extrai a conclusão da perícia, tampouco a juntada de laudo técnico. Assim, fica prejudicada a prova pericial determinada no mov. 71.1, bem como eventual providência correlata à nomeação de perito e apresentação de proposta de honorários, caso ainda pendente. 2.2. Dos honorários do curador especial No mov. 33.1, o advogado dativo/curador especial nomeado para defesa do requerido apresentou contestação e requereu o arbitramento de honorários advocatícios, a serem suportados pelo Estado do Paraná. Considerando a efetiva atuação do profissional nomeado como curador especial, mostra-se cabível o arbitramento da verba honorária correspondente, a ser suportada pelo Estado do Paraná, nos termos da normativa aplicável à advocacia dativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do interditando JOSE LOPES FILHO. Declaro, por consequência, extinto o encargo de curador provisório anteriormente atribuído a ANTONIO DOMINGUES LOPES, ante o falecimento do curatelado. Fica prejudicada a prova pericial determinada no mov. 71.1, em razão da perda superveniente de sua finalidade. À Secretaria para que cancele eventual perícia, nomeação de perito ou diligência correlata ainda pendente de cumprimento. Arbitro os honorários advocatícios do curador especial, Dr. FLÁVIO ALVES IZIDORO, OAB/PR nº 69.561, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos dos itens 2.8/2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Eventuais custas remanescentes pelos requerentes, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos e a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta.