0001177-55.2025.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Faxinal
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001177-55.2025.8.16.0081 Processo: 0001177-55.2025.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TATIANA PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva da ré (mov. 171.1). A defesa, por sua vez, requer a revogação da prisão preventiva da ré sustentando, em síntese, a ocorrência de manifesto excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a acusada permanece segregada cautelarmente desde 07/05/2025, estando a instrução processual encerrada desde agosto de 2025, com o feito aguardando apenas a juntada de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos. Argumenta que a paralisação processual decorre exclusivamente da demora estatal na produção da prova técnica, sem qualquer contribuição da defesa, caracterizando constrangimento ilegal e afronta aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência. Aduz, ainda, que os fundamentos que embasaram a custódia cautelar não mais subsistem com a mesma intensidade, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, razão pela qual requer, em caráter principal, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares menos gravosas (mov. 174.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao juízo responsável pela decretação da prisão preventiva revisar periodicamente a necessidade da medida cautelar. Embora o descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias não acarrete revogação automática da prisão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.581, tal circunstância evidencia a necessidade de reavaliação concreta da persistência dos pressupostos autorizadores da custódia. No caso dos autos, verifica-se que a acusada se encontra presa cautelarmente desde 07/05/2025, permanecendo segregada há mais de um ano e dois meses, sem que tenha havido encerramento da persecução penal. A colheita das provas orais foi concluída ainda em agosto de 2025 (mov.115.1), remanescendo apenas a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e a elaboração do respectivo laudo pericial, diligência que, até o momento, não foi concluída. Conforme certificado nos autos, o feito permanece aguardando a realização da perícia. Verifica-se que a requisição referente ao presente processo ocupa a posição nº 993 na fila de exames (mov. 119), ao passo que o ofício de mov. 166.1 informa que o setor de Computação Forense mantém mais de vinte e sete mil materiais pendentes de análise. O respectivo cenário evidencia de forma concreta que a produção da prova técnica ainda demandará lapso temporal considerável, não havendo perspectiva próxima de conclusão da diligência, circunstância que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar por prazo tão dilatado. Assim, a paralisação processual decorre exclusivamente da estrutura estatal encarregada da realização da perícia, não sendo imputável à defesa qualquer contribuição para o alongamento da marcha processual. É certo que a aferição do excesso de prazo não decorre de critério exclusivamente matemático, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. Todavia, também é assente que a prisão cautelar não pode subsistir indefinidamente quando a demora processual decorre exclusivamente do Estado. Embora o delito imputado seja equiparado a hediondo, a hipótese concreta não revela gravidade exacerbada quando comparada a outras infrações da mesma espécie, tampouco de que se trata de acusada multirreincidente ou dotada de circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção de custódia cautelar por período tão expressivo. Além disso, o feito não apresenta complexidade incompatível com a duração já verificada, limitando-se a aguardar a conclusão de prova pericial cuja realização depende exclusivamente da atuação dos órgãos estatais. Acresce-se que a última decisão de reavaliação da prisão preventiva foi proferida em 25/09/2025, ultrapassando de forma significativa o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, circunstância que, embora não implique automática revogação da medida, reforça a necessidade de análise criteriosa acerca da atual necessidade da segregação cautelar. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente reconheceu a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, assentando que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que revogou a prisão preventiva da acusada, denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ao fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução criminal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para o restabelecimento da prisão preventiva; (b) há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (c) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto. 3.2. Instrução processual encerrada, remanescendo apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, cuja demora não é imputável à defesa, mas exclusivamente ao aparato estatal. 3.3. A manutenção da custódia cautelar por mais de dez meses configura constrangimento ilegal, sobretudo quando, encerrada a instrução processual, houve o transcurso de mais de seis meses somente para aguardar a juntada do laudo toxicológico, extrapolando prazo razoável. 3.4. A posterior juntada do laudo pericial constitui fato novo, insuscetível de análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo eventual reavaliação da custódia ser realizada pelo juízo de origem. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000701-90.2026.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari - j. 10.06.2026). As premissas firmadas no precedente ajustam-se ao caso em exame, porquanto a demora atualmente verificada decorre exclusivamente da realização de prova pericial pendente, após encerrada a instrução, revelando desproporcional a manutenção da prisão preventiva por período superior a um ano. Desse modo, embora inicialmente legítima a decretação da custódia cautelar da ré, o prolongamento excessivo da segregação, aliado à paralisação processual por causa exclusivamente imputável ao Estado, caracteriza constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de TATIANA PEREIRA, por reconhecer caracterizado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da fundamentação supra, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, cuja inobservância poderá justificar nova decretação da prisão preventiva: a) Comparecimento mensal em juízo, para informar endereço e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 dias sem prévia autorização judicial; e c) Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, consignando as condições acima no respectivo alvará, devendo a ré ser intimada dela por ocasião da soltura. Comunique-se o endereço atualizado da ré nos autos. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TATIANA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS BUENO DE CAMARGO
OAB: 114022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: FAX-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001177-55.2025.8.16.0081 Processo: 0001177-55.2025.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TATIANA PEREIRA DECISÃO Vistos. Trata-se de revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva da ré (mov. 171.1). A defesa, por sua vez, requer a revogação da prisão preventiva da ré sustentando, em síntese, a ocorrência de manifesto excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a acusada permanece segregada cautelarmente desde 07/05/2025, estando a instrução processual encerrada desde agosto de 2025, com o feito aguardando apenas a juntada de laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos. Argumenta que a paralisação processual decorre exclusivamente da demora estatal na produção da prova técnica, sem qualquer contribuição da defesa, caracterizando constrangimento ilegal e afronta aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência. Aduz, ainda, que os fundamentos que embasaram a custódia cautelar não mais subsistem com a mesma intensidade, sendo suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, razão pela qual requer, em caráter principal, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares menos gravosas (mov. 174.1). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, compete ao juízo responsável pela decretação da prisão preventiva revisar periodicamente a necessidade da medida cautelar. Embora o descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias não acarrete revogação automática da prisão, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.581, tal circunstância evidencia a necessidade de reavaliação concreta da persistência dos pressupostos autorizadores da custódia. No caso dos autos, verifica-se que a acusada se encontra presa cautelarmente desde 07/05/2025, permanecendo segregada há mais de um ano e dois meses, sem que tenha havido encerramento da persecução penal. A colheita das provas orais foi concluída ainda em agosto de 2025 (mov.115.1), remanescendo apenas a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos e a elaboração do respectivo laudo pericial, diligência que, até o momento, não foi concluída. Conforme certificado nos autos, o feito permanece aguardando a realização da perícia. Verifica-se que a requisição referente ao presente processo ocupa a posição nº 993 na fila de exames (mov. 119), ao passo que o ofício de mov. 166.1 informa que o setor de Computação Forense mantém mais de vinte e sete mil materiais pendentes de análise. O respectivo cenário evidencia de forma concreta que a produção da prova técnica ainda demandará lapso temporal considerável, não havendo perspectiva próxima de conclusão da diligência, circunstância que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar por prazo tão dilatado. Assim, a paralisação processual decorre exclusivamente da estrutura estatal encarregada da realização da perícia, não sendo imputável à defesa qualquer contribuição para o alongamento da marcha processual. É certo que a aferição do excesso de prazo não decorre de critério exclusivamente matemático, devendo observar as peculiaridades do caso concreto e o princípio da razoabilidade. Todavia, também é assente que a prisão cautelar não pode subsistir indefinidamente quando a demora processual decorre exclusivamente do Estado. Embora o delito imputado seja equiparado a hediondo, a hipótese concreta não revela gravidade exacerbada quando comparada a outras infrações da mesma espécie, tampouco de que se trata de acusada multirreincidente ou dotada de circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção de custódia cautelar por período tão expressivo. Além disso, o feito não apresenta complexidade incompatível com a duração já verificada, limitando-se a aguardar a conclusão de prova pericial cuja realização depende exclusivamente da atuação dos órgãos estatais. Acresce-se que a última decisão de reavaliação da prisão preventiva foi proferida em 25/09/2025, ultrapassando de forma significativa o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, circunstância que, embora não implique automática revogação da medida, reforça a necessidade de análise criteriosa acerca da atual necessidade da segregação cautelar. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente reconheceu a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo, assentando que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ELABORAÇÃO DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que revogou a prisão preventiva da acusada, denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, substituindo-a por medidas cautelares diversas, ao fundamento de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na juntada do laudo toxicológico definitivo após o encerramento da instrução criminal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para o restabelecimento da prisão preventiva; (b) há excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (c) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo observar juízo de razoabilidade, à luz das particularidades do caso concreto. 3.2. Instrução processual encerrada, remanescendo apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, cuja demora não é imputável à defesa, mas exclusivamente ao aparato estatal. 3.3. A manutenção da custódia cautelar por mais de dez meses configura constrangimento ilegal, sobretudo quando, encerrada a instrução processual, houve o transcurso de mais de seis meses somente para aguardar a juntada do laudo toxicológico, extrapolando prazo razoável. 3.4. A posterior juntada do laudo pericial constitui fato novo, insuscetível de análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, devendo eventual reavaliação da custódia ser realizada pelo juízo de origem. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: (...)(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000701-90.2026.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari - j. 10.06.2026). As premissas firmadas no precedente ajustam-se ao caso em exame, porquanto a demora atualmente verificada decorre exclusivamente da realização de prova pericial pendente, após encerrada a instrução, revelando desproporcional a manutenção da prisão preventiva por período superior a um ano. Desse modo, embora inicialmente legítima a decretação da custódia cautelar da ré, o prolongamento excessivo da segregação, aliado à paralisação processual por causa exclusivamente imputável ao Estado, caracteriza constrangimento ilegal, impondo-se a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de TATIANA PEREIRA, por reconhecer caracterizado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da fundamentação supra, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, cuja inobservância poderá justificar nova decretação da prisão preventiva: a) Comparecimento mensal em juízo, para informar endereço e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 07 dias sem prévia autorização judicial; e c) Obrigação de manter o endereço atualizado nos autos. Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo ser imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, consignando as condições acima no respectivo alvará, devendo a ré ser intimada dela por ocasião da soltura. Comunique-se o endereço atualizado da ré nos autos. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com urgência. Faxinal, data de inserção no sistema. Jonathan Cassou dos Santos Juiz de Direito