Detalhe do processo

0001177-31.2026.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001177-31.2026.8.26.0505 (processo principal 1510034-66.2026.8.26.0448) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - MARCELO RIBEIRO FRANCO - Vistos. Considerando os documentos acostados nos autos principais, entendo haver elementos suficientes para desconfiar da higidez psíquica, sendo determinada a instauração deste incidente de insanidade mental, nos termos do Art. 149, do CPP, para que o(a) acusado(a) possa ser examinado(a). Durante a tramitação do incidente, fica suspenso o curso do processo principal, em atendimento ao Art. 149, § 2º, do CPP. Determino a internação do réu em estabelecimento adequado (Art. 150, do CPP), oficiando-se o Diretor do Estabelecimento Prisional. Oficie-se ao local de prisão. O defensor dativo dos autos principais fica desde já nomeado(a) curador(a) especial neste incidente. Deverão os peritos responderem aos seguintes quesitos elaborados por este juízo: 1º) Era o(a) acusado(a), ao tempo da ação ou omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) Estava o(a) acusado(a), ao tempo da ação ou omissão, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Caso afirmativo qualquer dos quesitos anteriores, a periculosidade apresentada pelo(a) acusado(a) enseja a internação ou tratamento ambulatorial? 4º) Qual é o prazo mínimo necessário da medida de segurança indicada no quesito acima? Dê-se vista às partes para apresentarem os quesitos que julgarem necessários, no prazo de 3 (três) dias. Após, oficie-se ao IMESC com o fim de solicitar designação de data para perícia médica. Com a resposta, intimem-se réu(ré) e curador(a) especial para comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO RIBEIRO FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA

OAB: 172845/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001177-31.2026.8.26.0505 (processo principal 1510034-66.2026.8.26.0448) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - MARCELO RIBEIRO FRANCO - Vistos. Considerando os documentos acostados nos autos principais, entendo haver elementos suficientes para desconfiar da higidez psíquica, sendo determinada a instauração deste incidente de insanidade mental, nos termos do Art. 149, do CPP, para que o(a) acusado(a) possa ser examinado(a). Durante a tramitação do incidente, fica suspenso o curso do processo principal, em atendimento ao Art. 149, § 2º, do CPP. Determino a internação do réu em estabelecimento adequado (Art. 150, do CPP), oficiando-se o Diretor do Estabelecimento Prisional. Oficie-se ao local de prisão. O defensor dativo dos autos principais fica desde já nomeado(a) curador(a) especial neste incidente. Deverão os peritos responderem aos seguintes quesitos elaborados por este juízo: 1º) Era o(a) acusado(a), ao tempo da ação ou omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) Estava o(a) acusado(a), ao tempo da ação ou omissão, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Caso afirmativo qualquer dos quesitos anteriores, a periculosidade apresentada pelo(a) acusado(a) enseja a internação ou tratamento ambulatorial? 4º) Qual é o prazo mínimo necessário da medida de segurança indicada no quesito acima? Dê-se vista às partes para apresentarem os quesitos que julgarem necessários, no prazo de 3 (três) dias. Após, oficie-se ao IMESC com o fim de solicitar designação de data para perícia médica. Com a resposta, intimem-se réu(ré) e curador(a) especial para comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0001177-31.2026.8.26.0505 (processo principal 1510034-66.2026.8.26.0448) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - MARCELO RIBEIRO FRANCO - Vistos. Considerando os documentos acostados nos autos principais, entendo haver elementos suficientes para desconfiar da higidez psíquica, sendo determinada a instauração deste incidente de insanidade mental, nos termos do Art. 149, do CPP, para que o(a) acusado(a) possa ser examinado(a). Durante a tramitação do incidente, fica suspenso o curso do processo principal, em atendimento ao Art. 149, § 2º, do CPP. Determino a internação do réu em estabelecimento adequado (Art. 150, do CPP), oficiando-se o Diretor do Estabelecimento Prisional. Oficie-se ao local de prisão. O defensor dativo dos autos principais fica desde já nomeado(a) curador(a) especial neste incidente. Deverão os peritos responderem aos seguintes quesitos elaborados por este juízo: 1º) Era o(a) acusado(a), ao tempo da ação ou omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) Estava o(a) acusado(a), ao tempo da ação ou omissão, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, privado da plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Caso afirmativo qualquer dos quesitos anteriores, a periculosidade apresentada pelo(a) acusado(a) enseja a internação ou tratamento ambulatorial? 4º) Qual é o prazo mínimo necessário da medida de segurança indicada no quesito acima? Dê-se vista às partes para apresentarem os quesitos que julgarem necessários, no prazo de 3 (três) dias. Após, oficie-se ao IMESC com o fim de solicitar designação de data para perícia médica. Com a resposta, intimem-se réu(ré) e curador(a) especial para comparecimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA BRAGA MIRANDA ZANELA (OAB 172845/SP)