Detalhe do processo

0001177-29.2026.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Arapoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001177-29.2026.8.16.0046 Processo: 0001177-29.2026.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALYSSON CARLOS CASADO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INSTITUTO AOCP DECISÃO 1.Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alysson Carlos Casado em face da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e do Instituto AOCP, por meio da qual pretende sua inclusão na lista de candidatos pessoas com deficiência do Concurso Público regido pelo Edital n.º 002/2024, para o cargo de Técnico Profissional, especialidade Técnico em Eletrotécnica. A parte autora sustenta que sofreu acidente doméstico em 16/12/2023, com queimaduras extensas, tendo permanecido com sequelas físicas permanentes. Afirma que participou do certame na ampla concorrência, obteve nota final 67 e figurou na 11ª colocação para a localidade de Ponta Grossa/PR, mas não integrou a lista PcD. Requer, liminarmente, sua inclusão provisória na lista específica, a reserva de vaga e a submissão às avaliações previstas no edital. 2. Considerando que a parte autora recolheu as custas iniciais, entendo como superado o pedido sobre o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a cronologia documental é especialmente relevante. Conforme relatório médico de 28/12/2023, o autor encontrava-se internado no Hospital Universitário Mackenzie desde 19/12/2023, por queimadura com álcool e fogo em tórax, abdome, membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, com extensão aproximada de 25% da superfície corporal de 3º grau e 15% de 2º grau, CID T30.3 (mov. 1.24). O edital do concurso foi publicado em 02/09/2024 (mov. 1.14). O cronograma estabeleceu o período de inscrição de 09/09/2024 até 18h de 21/10/2024, bem como o prazo para postagem de laudo médico de 09/09/2024 até 23h59min de 21/10/2024 (mov. 1.15). A prova objetiva foi prevista e realizada em 17/11/2024, conforme edital e cronograma (movs. 1.14/1.15). O resultado final do certame foi homologado em 22/04/2025 (mov. 1.20). Posteriormente, em 09/12/2025, foi realizada perícia médica perante a Justiça Federal, na qual se registrou o histórico de queimadura em 16/12/2023, internação por 35 dias, realização de desbridamentos e enxerto de pele, afastamento do trabalho por 1 ano e 1 mês, retorno ao labor habitual, além de relato atual de lesões estéticas, parestesia em membro superior esquerdo e queimaduras solares quando desprotegido (mov. 1.25). Por fim, o laudo caracterizador da condição de pessoa com deficiência somente foi emitido em 09/01/2026, conforme sustentado na inicial e documento de mov. 1.26. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 15/06/2026. Desse modo, embora os documentos indiquem que o acidente e as lesões iniciais são anteriores ao concurso, a pretensão liminar apresenta dificuldade relevante: busca-se, após o encerramento das inscrições, após o prazo editalício para apresentação de laudo médico e após a homologação do resultado final, a migração do candidato da ampla concorrência para a lista de pessoas com deficiência. Ressalte-se que, quando do período de inscrições, encerrado em 21/10/2024, já existia documentação médica referente ao evento lesivo, notadamente o relatório de 28/12/2023 (mov. 1.24). Não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente de que o autor estivesse impossibilitado de requerer a inscrição na condição de PcD, apresentar documentação médica no prazo editalício ou impugnar oportunamente eventual indeferimento. Além disso, o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concurso público demanda avaliação técnica própria, inclusive por equipe multidisciplinar, conforme previsto no edital, que dispõe que o candidato aprovado na condição de deficiente será submetido à Avaliação Médica e à Avaliação de Equipe Multidisciplinar previamente à contratação (mov. 1.14). Também se observa que o edital estabelece regras específicas para cadastro de reserva, ordem de convocação e aplicação das cotas, inclusive prevendo que a convocação de candidato PcD observará a especialidade do concurso independentemente da localidade de opção (movs. 1.21/1.22). Assim, eventual inclusão liminar do autor na lista PcD não teria efeito meramente interno ou neutro, pois poderia impactar a ordem classificatória e a dinâmica de convocações do certame. Nesse cenário, a documentação juntada é suficiente para demonstrar a existência de acidente grave e sequelas, mas não permite, neste momento e sem contraditório, concluir pela probabilidade qualificada do direito à alteração tardia da modalidade de concorrência, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a proteção da pessoa com deficiência com os princípios da vinculação ao edital, isonomia entre candidatos e segurança jurídica. Quanto ao perigo de dano, embora o certame esteja vigente e possa haver convocações, a própria demora entre a homologação do resultado final, em 22/04/2025, a emissão do laudo caracterizador, em 09/01/2026, e o ajuizamento da demanda, em 15/06/2026, recomenda cautela na concessão de providência liminar inaudita altera parte. Assim, ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para a medida pretendida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. 3.1. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 4. Quanto à competência, verifica-se que a controvérsia envolve concurso público promovido pela SANEPAR e organizado pelo Instituto AOCP, discutindo-se inclusão em lista de candidatos PcD, ordem classificatória e eventual reserva de vaga. Embora a SANEPAR seja sociedade de economia mista, a demanda não versa sobre relação privada comum, mas sobre controle judicial de ato praticado no âmbito de concurso público para admissão em emprego público. Trata-se, portanto, de matéria administrativa, que se enquadra como ação relativa a concurso público. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível, em razão da matéria, e determino a remessa/redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública competente. 4.2. Tendo em vista que se trata de Comarca de Juízo Único, determino a citação da parte requerida para apresentação de resposta no prazo legal. 4.3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. 4.3.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. Intimações e diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado e assinado digitalmente Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALYSSON CARLOS CASADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANE VIEIRA DE SOUZA

OAB: 34161/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001177-29.2026.8.16.0046 Processo: 0001177-29.2026.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ALYSSON CARLOS CASADO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INSTITUTO AOCP DECISÃO 1.Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Alysson Carlos Casado em face da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) e do Instituto AOCP, por meio da qual pretende sua inclusão na lista de candidatos pessoas com deficiência do Concurso Público regido pelo Edital n.º 002/2024, para o cargo de Técnico Profissional, especialidade Técnico em Eletrotécnica. A parte autora sustenta que sofreu acidente doméstico em 16/12/2023, com queimaduras extensas, tendo permanecido com sequelas físicas permanentes. Afirma que participou do certame na ampla concorrência, obteve nota final 67 e figurou na 11ª colocação para a localidade de Ponta Grossa/PR, mas não integrou a lista PcD. Requer, liminarmente, sua inclusão provisória na lista específica, a reserva de vaga e a submissão às avaliações previstas no edital. 2. Considerando que a parte autora recolheu as custas iniciais, entendo como superado o pedido sobre o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Passo à análise da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a cronologia documental é especialmente relevante. Conforme relatório médico de 28/12/2023, o autor encontrava-se internado no Hospital Universitário Mackenzie desde 19/12/2023, por queimadura com álcool e fogo em tórax, abdome, membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, com extensão aproximada de 25% da superfície corporal de 3º grau e 15% de 2º grau, CID T30.3 (mov. 1.24). O edital do concurso foi publicado em 02/09/2024 (mov. 1.14). O cronograma estabeleceu o período de inscrição de 09/09/2024 até 18h de 21/10/2024, bem como o prazo para postagem de laudo médico de 09/09/2024 até 23h59min de 21/10/2024 (mov. 1.15). A prova objetiva foi prevista e realizada em 17/11/2024, conforme edital e cronograma (movs. 1.14/1.15). O resultado final do certame foi homologado em 22/04/2025 (mov. 1.20). Posteriormente, em 09/12/2025, foi realizada perícia médica perante a Justiça Federal, na qual se registrou o histórico de queimadura em 16/12/2023, internação por 35 dias, realização de desbridamentos e enxerto de pele, afastamento do trabalho por 1 ano e 1 mês, retorno ao labor habitual, além de relato atual de lesões estéticas, parestesia em membro superior esquerdo e queimaduras solares quando desprotegido (mov. 1.25). Por fim, o laudo caracterizador da condição de pessoa com deficiência somente foi emitido em 09/01/2026, conforme sustentado na inicial e documento de mov. 1.26. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 15/06/2026. Desse modo, embora os documentos indiquem que o acidente e as lesões iniciais são anteriores ao concurso, a pretensão liminar apresenta dificuldade relevante: busca-se, após o encerramento das inscrições, após o prazo editalício para apresentação de laudo médico e após a homologação do resultado final, a migração do candidato da ampla concorrência para a lista de pessoas com deficiência. Ressalte-se que, quando do período de inscrições, encerrado em 21/10/2024, já existia documentação médica referente ao evento lesivo, notadamente o relatório de 28/12/2023 (mov. 1.24). Não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente de que o autor estivesse impossibilitado de requerer a inscrição na condição de PcD, apresentar documentação médica no prazo editalício ou impugnar oportunamente eventual indeferimento. Além disso, o enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concurso público demanda avaliação técnica própria, inclusive por equipe multidisciplinar, conforme previsto no edital, que dispõe que o candidato aprovado na condição de deficiente será submetido à Avaliação Médica e à Avaliação de Equipe Multidisciplinar previamente à contratação (mov. 1.14). Também se observa que o edital estabelece regras específicas para cadastro de reserva, ordem de convocação e aplicação das cotas, inclusive prevendo que a convocação de candidato PcD observará a especialidade do concurso independentemente da localidade de opção (movs. 1.21/1.22). Assim, eventual inclusão liminar do autor na lista PcD não teria efeito meramente interno ou neutro, pois poderia impactar a ordem classificatória e a dinâmica de convocações do certame. Nesse cenário, a documentação juntada é suficiente para demonstrar a existência de acidente grave e sequelas, mas não permite, neste momento e sem contraditório, concluir pela probabilidade qualificada do direito à alteração tardia da modalidade de concorrência, especialmente diante da necessidade de compatibilizar a proteção da pessoa com deficiência com os princípios da vinculação ao edital, isonomia entre candidatos e segurança jurídica. Quanto ao perigo de dano, embora o certame esteja vigente e possa haver convocações, a própria demora entre a homologação do resultado final, em 22/04/2025, a emissão do laudo caracterizador, em 09/01/2026, e o ajuizamento da demanda, em 15/06/2026, recomenda cautela na concessão de providência liminar inaudita altera parte. Assim, ausente, por ora, probabilidade do direito em grau suficiente para a medida pretendida, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise. 3.1. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência. 4. Quanto à competência, verifica-se que a controvérsia envolve concurso público promovido pela SANEPAR e organizado pelo Instituto AOCP, discutindo-se inclusão em lista de candidatos PcD, ordem classificatória e eventual reserva de vaga. Embora a SANEPAR seja sociedade de economia mista, a demanda não versa sobre relação privada comum, mas sobre controle judicial de ato praticado no âmbito de concurso público para admissão em emprego público. Trata-se, portanto, de matéria administrativa, que se enquadra como ação relativa a concurso público. A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. 4.1. Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Cível, em razão da matéria, e determino a remessa/redistribuição dos autos à Vara da Fazenda Pública competente. 4.2. Tendo em vista que se trata de Comarca de Juízo Único, determino a citação da parte requerida para apresentação de resposta no prazo legal. 4.3. Considerando a natureza do objeto da ação; considerando que a matéria em discussão, em tese, é eminentemente de direito; considerando que se deve evitar a realização de atos processuais desnecessários; considerando que é de conhecimento deste Magistrado que raramente ocorre a composição amigável entre as partes em processos dessa natureza; e considerando, por fim, o princípio constitucional da duração do processo em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. 4.3.1. Ressalvo, contudo, que a demandada poderá apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa. Intimações e diligências necessárias. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado e assinado digitalmente Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto