0001176-03.2026.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Imbituva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001176-03.2026.8.16.0092 Processo: 0001176-03.2026.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NELVIR FERNANDES Réu(s): AGLACIR BATISTA DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de AGLACIR BATISTA, denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por meio do qual pleiteia a apreciação dos pedidos constantes no mov. 82.1 (mov. 156.1). Pois bem. 2. Defiro o requerimento defensivo no tocante à juntada do prontuário médico integral da vítima, por se tratar de documento potencialmente relevante para a adequada elucidação dos fatos e para o exercício da ampla defesa. Para tanto, expeça-se ofício ao hospital em que a vítima recebeu atendimento após o acidente, requisitando o encaminhamento integral do respectivo prontuário médico. 3. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia técnica complementar na motocicleta e no veículo envolvidos nos fatos. Isso porque a Defesa não demonstrou, de forma concreta, a necessidade ou a utilidade da diligência pretendida, limitando-se a formular requerimento genérico, desacompanhado de fundamentação capaz de evidenciar a imprescindibilidade da prova para o esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ademais, eventual perícia complementar nos veículos mostra-se de reduzida utilidade probatória, sobretudo porque inexistem elementos que indiquem a preservação das condições em que os automóveis se encontravam à época dos fatos, circunstância que comprometeria a confiabilidade de eventual exame pericial. Diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AGLACIR BATISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGIANI ARAUJO FERREIRA
OAB: 74915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001176-03.2026.8.16.0092 Processo: 0001176-03.2026.8.16.0092 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): NELVIR FERNANDES Réu(s): AGLACIR BATISTA DECISÃO 1. Trata-se de requerimento formulado pela Defesa de AGLACIR BATISTA, denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 302, § 1º, incisos I e III, e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), por meio do qual pleiteia a apreciação dos pedidos constantes no mov. 82.1 (mov. 156.1). Pois bem. 2. Defiro o requerimento defensivo no tocante à juntada do prontuário médico integral da vítima, por se tratar de documento potencialmente relevante para a adequada elucidação dos fatos e para o exercício da ampla defesa. Para tanto, expeça-se ofício ao hospital em que a vítima recebeu atendimento após o acidente, requisitando o encaminhamento integral do respectivo prontuário médico. 3. Por outro lado, indefiro o pedido de realização de perícia técnica complementar na motocicleta e no veículo envolvidos nos fatos. Isso porque a Defesa não demonstrou, de forma concreta, a necessidade ou a utilidade da diligência pretendida, limitando-se a formular requerimento genérico, desacompanhado de fundamentação capaz de evidenciar a imprescindibilidade da prova para o esclarecimento dos fatos. Nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Ademais, eventual perícia complementar nos veículos mostra-se de reduzida utilidade probatória, sobretudo porque inexistem elementos que indiquem a preservação das condições em que os automóveis se encontravam à época dos fatos, circunstância que comprometeria a confiabilidade de eventual exame pericial. Diligências necessárias. Imbituva, data da assinatura digital. William Oliveira Taveira Juiz de Direito