0001175-70.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001175-70.2023.8.16.0044 Processo: 0001175-70.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.072,40 Autor(s): MARIA ROSA DOS ANJOS MARIANO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por Maria Rosa dos Anjos Mariano em face de Crefisa S/A, na qual foi determinada a produção de prova pericial contábil (seq. 132), com quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. O perito nomeado apresentou laudo (seq.132), seguido de esclarecimentos (seqs. 140 e 149), concluindo pela cobrança de taxas de juros superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, além da utilização da Tabela Price, que implica capitalização composta mensal. A parte autora manifestou concordância integral com o trabalho técnico (seqs. 135 e 145). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnações (seqs. 136, 144 e 153), sustentando que inexiste limite legal para taxas de juros em operações de crédito com recursos livres, que a média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro vinculante e que não teria havido capitalização de juros. É síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem rodeios, cumpre dizer que as impugnações apresentadas pela ré não merecem prosperar, pois revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas do expert, sem, contudo, infirmá-las de forma objetiva. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando análise documental e aplicação das normas técnicas pertinentes, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O fato de o perito ter apontado a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não significa que tenha considerado tal índice como limitador normativo. Trata-se de dado objetivo, extraído de fonte oficial, que permite ao juízo comparar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A valoração jurídica sobre eventual abusividade ou legalidade da taxa é matéria que compete exclusivamente ao magistrado, não ao perito. Ademais, o laudo enfrentou todos os quesitos formulados, inclusive os das partes, e apresentou cálculos detalhados, com anexos que demonstram a metodologia empregada. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a determinação de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais, nos termos do art. 480 do CPC. A insurgência da ré, portanto, traduz mera discordância quanto ao resultado da perícia, o que não compromete a validade do trabalho técnico. A discussão sobre se a taxa média de mercado pode ou não servir de parâmetro para aferição da abusividade será apreciada oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares (seqs. 132, 140 e 149). Libere-se, de imediato, em favor do auxiliar do juízo o saldo a título de honorários periciais que está depositado em conta judicial. Inexistindo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARIA ROSA DOS ANJOS MARIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001175-70.2023.8.16.0044 Processo: 0001175-70.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.072,40 Autor(s): MARIA ROSA DOS ANJOS MARIANO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Vistos Trata-se de ação revisional de contratos bancários proposta por Maria Rosa dos Anjos Mariano em face de Crefisa S/A, na qual foi determinada a produção de prova pericial contábil (seq. 132), com quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. O perito nomeado apresentou laudo (seq.132), seguido de esclarecimentos (seqs. 140 e 149), concluindo pela cobrança de taxas de juros superiores às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, além da utilização da Tabela Price, que implica capitalização composta mensal. A parte autora manifestou concordância integral com o trabalho técnico (seqs. 135 e 145). A parte ré, por sua vez, apresentou impugnações (seqs. 136, 144 e 153), sustentando que inexiste limite legal para taxas de juros em operações de crédito com recursos livres, que a média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro vinculante e que não teria havido capitalização de juros. É síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem rodeios, cumpre dizer que as impugnações apresentadas pela ré não merecem prosperar, pois revelam mero inconformismo com as conclusões técnicas do expert, sem, contudo, infirmá-las de forma objetiva. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando análise documental e aplicação das normas técnicas pertinentes, atendendo aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. O fato de o perito ter apontado a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não significa que tenha considerado tal índice como limitador normativo. Trata-se de dado objetivo, extraído de fonte oficial, que permite ao juízo comparar a taxa contratada com a média praticada no mercado. A valoração jurídica sobre eventual abusividade ou legalidade da taxa é matéria que compete exclusivamente ao magistrado, não ao perito. Ademais, o laudo enfrentou todos os quesitos formulados, inclusive os das partes, e apresentou cálculos detalhados, com anexos que demonstram a metodologia empregada. Não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a determinação de nova perícia ou de esclarecimentos adicionais, nos termos do art. 480 do CPC. A insurgência da ré, portanto, traduz mera discordância quanto ao resultado da perícia, o que não compromete a validade do trabalho técnico. A discussão sobre se a taxa média de mercado pode ou não servir de parâmetro para aferição da abusividade será apreciada oportunamente na sentença. Ante o exposto, rejeito as impugnações apresentadas e homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos complementares (seqs. 132, 140 e 149). Libere-se, de imediato, em favor do auxiliar do juízo o saldo a título de honorários periciais que está depositado em conta judicial. Inexistindo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito