Detalhe do processo

0001175-68.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001175-68.2024.8.16.0001 Processo: 0001175-68.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.791,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA REALIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Ciente do v. acórdão proferido pelo E.TJ-PR (mov. 138.1), que revogou o item 5 da decisão saneadora (mov. 124.1), afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 1.1. Em consequência, registro que o ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. No mais, passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora supracitada. 3. Provas: 3.1. DEFIRO a produção de prova documental pleiteada pela parte requerida (mov. 127.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 3.2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte requerida (mov. 96.1). 3.2.1. Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado[1]. 3.2.4. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.2.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.2.5.1. No mesmo prazo acima, considerando que ficou estabelecido que a cota-parte do beneficiário da justiça gratuita será suportada ao final pelo vencido (parte contrária ou Estado, caso o sucumbente seja exclusivamente o beneficiário da gratuidade), e tendo em vista que, nessas hipóteses, poderão ser necessárias futuras expedições de RPV – Requisição de Pequeno Valor, determino a intimação do Estado do Paraná para que se manifeste. 3.2.6. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 3.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.2.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO REINALDO BUYAR DA SILVA

OAB: 64093/PR

SERGIO LUIZ BELLOTTO JUNIOR

OAB: 36063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001175-68.2024.8.16.0001 Processo: 0001175-68.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$61.791,00 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s): CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA REALIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA representado(a) por CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1. Ciente do v. acórdão proferido pelo E.TJ-PR (mov. 138.1), que revogou o item 5 da decisão saneadora (mov. 124.1), afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova. 1.1. Em consequência, registro que o ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (artigo 373 do CPC), devendo, desse modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. No mais, passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora supracitada. 3. Provas: 3.1. DEFIRO a produção de prova documental pleiteada pela parte requerida (mov. 127.1), limitando-se ao que já foi juntado a estes autos, ou outros documentos que venham a surgir, desde que comprovadamente novos, nos termos da lei processual civil (artigo 435 do CPC). 3.2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil pleiteada pela parte requerida (mov. 96.1). 3.2.1. Nomeio como perito contábil o Sr. JOÃO ELOI OLENIKE, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 3.2.2. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.2.3. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser pagos ao final, pelo VENCIDO, sendo que, caso a parte sucumbente seja apenas a beneficiária da justiça gratuita, deverá ser arcada pelo Estado[1]. 3.2.4. Frisa-se que, caso o vencido seja o beneficiário da justiça gratuita e os honorários sejam pagos ao final pelo Estado, deve ser observado o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 3.2.5. Após a apresentação da proposta pelo perito, poderão as partes impugnar os honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 3.2.5.1. No mesmo prazo acima, considerando que ficou estabelecido que a cota-parte do beneficiário da justiça gratuita será suportada ao final pelo vencido (parte contrária ou Estado, caso o sucumbente seja exclusivamente o beneficiário da gratuidade), e tendo em vista que, nessas hipóteses, poderão ser necessárias futuras expedições de RPV – Requisição de Pequeno Valor, determino a intimação do Estado do Paraná para que se manifeste. 3.2.6. Não é possível a aplicação do disposto no art. 465, §4º, do CPC, uma vez que os honorários periciais serão pagos apenas ao final, pelo vencido. 3.2.7. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 3.2.8. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0063110-83.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 13.02.2023) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035061-32.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 07.12.2022)