0001174-65.2024.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCESSO Nº 0001174-65.2024.8.16.0104 AÇÃO PENAL RÉU: GILBERTO JOSÉ KAEFER SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 14.1) em face de GILBERTO JOSÉ KAEFER, brasileiro, natural de Cerro Largo/RS, nascido aos 27/11/1961, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.827.270-9 SSP/PR, inscrito no CPF nº 395.128.359-91, filho de Carolina Ida Kreuz Kaefer e Geraldino Frederico Kaefer, dando-o como incurso nas sanções do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 09hrs25min, na Localidade BR 277, KM 451, Zona Rural, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado GILBERTO JOSE KAEFER, agindo com consciência e vontade, causou poluição em zonas pluviais, por meio de lançamento de efluentes líquidos tratados fora dos parâmetros estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Infração Ambiental (mov. 1.3), Área Desmatada (mov. 1.4), Termo de Depoimento (movs. 11.1/2), Auto de Interrogatório (mov. 11.3/4) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1). Tem-se que a qualidade do efluente final da empresa Kaefer Agroindustrial LTDA, sob a gerência do denunciado GILBERTO JOSE KAEFER, não atendeu aos padrões de lançamento estabelecidos no licenciamento ambiental e na legislação vigente, sendo que consta à Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): 126 MG/L, Demanda Química do Oxigênio (DQO): 241 mg/L, quando o permitido era de 50 mg/l e 200 mg/l, respectivamente.”Recebida a denúncia em 17/10/2024 (mov. 25.1), determinou-se a designação de audiência para oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), consoante requerido pelo Ministério Público na inicial acusatória. Intimado o acusado (mov. 45), sua defesa constituída requereu o cancelamento da solenidade, com prévia oportunidade de apresentação de resposta à acusação (mov. 47.1), o que foi deferido (mov. 49.1). Sobreveio resposta à acusação (mov. 53.1), na qual foi arguida, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição das elementares “em níveis tais”, “danos à saúde humana”, “mortandade de animais” e “destruição significativa da flora”, com pedido de rejeição tardia da peça acusatória; subsidiariamente, foi apresentado rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (mov. 56.1). Chamado o feito à ordem, determinou-se a citação pessoal do acusado (mov. 59.1). Citado (mov. 62), o réu apresentou nova resposta à acusação (mov. 66.1), reiterando a preliminar de inépcia e o rol de testemunhas, e requerendo, ainda, a expedição de ofícios ao Instituto Água e Terra – IAT e à 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul/PR, para esclarecimentos acerca da cadeia de custódia do material coletado, nos termos dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior e não se opôs à expedição dos ofícios (mov. 75.1). Por decisão de saneamento (mov. 78.1), foi rejeitada a preliminar de inépcia, mantido o recebimento da denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), deferindo-se os requerimentos defensivos de expedição de ofícios. Em cumprimento, a 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul certificou que não há material apreendido nos autos e que nada foi encaminhado para perícia técnica por parte da Polícia Civil (mov. 89.1). O Instituto Água e Terra – IAT, por sua vez, prestou informação técnicadescrevendo o procedimento de cadeia de custódia adotado em suas coletas ambientais (movs. 111.1/111.2), da qual o Ministério Público tomou ciência (mov. 114.1). Ante a ausência de interesse do acusado no benefício da suspensão condicional do processo (mov. 100.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Em audiência realizada em 23/07/2026 (mov. 152.1), foram homologadas as desistências da oitiva da testemunha comum Juracy Araujo Coelho — requerida pelo Ministério Público em razão do contido no mandado devolvido ao mov. 133 (mov. 137.1) e ratificada pela Defesa — e das testemunhas de defesa Ricardo Antonio Paetzold, Renato Rubio Cardoso, Glaucia Kovalski e Vanderlei Sebastião. Na sequência, o acusado foi interrogado, ocasião em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 153.2). Nada mais sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a instrução, com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Em alegações finais por memoriais (mov. 157.1), o Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, sustentando que a materialidade delitiva não restou claramente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, tampouco demonstrada a autoria na pessoa do acusado, porquanto os fatos narrados na fase inquisitorial não foram ratificados em juízo, revelando-se frágil e insuficiente o conjunto probatório para sustentar decreto condenatório, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 161.1), pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foi produzida prova — técnica, documental ou testemunhal — de que os índices de DBO e DQO aferidos possuíssem potencialidade para resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora,sustentando que o Tema Repetitivo nº 1.377 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a perícia, mas não autoriza presumir a potencialidade lesiva; que a impossibilidade de verificação da cadeia de custódia e de realização de contraprova compromete a força probatória do resultado administrativo; que nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório, permanecendo integral o ônus acusatório, sem que o exercício do direito ao silêncio possa ser valorado em desfavor do réu; e, por fim, que o pedido absolutório formulado pelo titular da ação penal deve ser acolhido, à luz do sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e do elevado ônus argumentativo exigido para condenação contrária à manifestação ministerial (art. 385 do CPP). Certidão de antecedentes criminais atualizada ao mov. 162.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de GILBERTO JOSÉ KAEFER em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando a existência de nulidades que possam viciar o presente processo. A preliminar de inépcia da denúncia, reiterada pela Defesa nas respostas à acusação de movs. 53.1 e 66.1, já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de mov. 78.1. 2.1. Do delito imputado O art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 define como crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possamresultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, cominando pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Como adverte GUILHERME DE SOUZA NUCCI, embora toda forma de poluição represente prejuízo natural à saúde dos seres vivos, o tipo “quer demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais”. Não é, portanto, toda emissão de poluentes que interessa ao direito penal, mas apenas aquela que se dê “em níveis tais” que resultem ou possam resultar nas consequências ali descritas — elemento normativo do tipo cuja demonstração incumbe integralmente à acusação. 2.2. Da materialidade A materialidade delitiva não restou comprovada. O acervo que instrui a inicial acusatória resume-se ao Auto de Infração Ambiental n. 130832, lavrado em 05/10/2021 pelo Instituto Água e Terra no âmbito do procedimento administrativo n. 18.170.869-7, acompanhado do respectivo laudo de constatação (movs. 1.3 e 1.4), ao Boletim de Ocorrência n. 2024/325656 (mov. 1.2), à Portaria instauradora do inquérito (mov. 1.1) e ao Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1). Esses documentos comprovam que a empresa Kaefer Agro Industrial LTDA foi autuada por lançamento de efluentes líquidos tratados fora dos parâmetros estabelecidos pelo órgão ambiental, tendo a aferição apontado Demanda Bioquímica de Oxigênio de 126 mg/L e Demanda Química de Oxigênio de 241 mg/L, quando os limites eram, respectivamente, de 50 mg/L e 200 mg/L, do que resultou multa de R$ 600.000,00. Comprovam, pois, a desconformidade administrativa — e nada além disso. Não há nos autos elemento algum que estabeleça a ponte entre os índices aferidos e a potencialidade de dano à saúde humana. Desconhecem-se o volume de efluente lançado, a duração do lançamento, ocorpo receptor efetivamente atingido e a extensão da área impactada. Sobretudo, nada esclarece o que significa, em termos de risco sanitário concreto, a superação verificada. A expressão “zonas pluviais”, empregada na denúncia, tampouco veio acompanhada de qualquer precisão técnica quanto ao local atingido. Convém delimitar o alcance dessa constatação. Não se exige prova pericial: o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo n. 1.377, que o tipo previsto na primeira parte do art. 54, caput, possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana, dispensada a perícia técnica e admitida a comprovação por qualquer meio idôneo — orientação já adotada por este Juízo na decisão de mov. 78.1. O que aqui se verifica é situação diversa: não há prova da potencialidade lesiva por meio algum. E a dispensa de um meio específico de prova não suprime a elementar que por ele se comprovaria. Nem se diga que a simples superação dos padrões normativos autorizaria presumi-la. Diversamente de outros delitos ambientais, o art. 54, caput , não faz remissão à violação de ato administrativo, individual ou geral, como pressuposto para a configuração do ilícito penal. Cabe ao magistrado, portanto, estabelecer o alcance do tipo, podendo valer-se da acessoriedade administrativa, mas não apenas dela e nem vinculado a ela. Os parâmetros de lançamento de efluentes fixados no licenciamento ambiental têm finalidade preventiva e de gestão, definindo padrões de tratamento e destinação com ampla margem de precaução. Não trazem critério objetivo algum que ligue seu descumprimento à presunção de dano à saúde humana. Sua inobservância responsabiliza o causador da poluição nas esferas administrativa e cível — como de fato ocorreu, mediante a multa aplicada —, mas não alcança, presumidamente, a norma incriminadora do art. 54. Fosse assim, a elementar “em níveis tais” restaria suprimida por via interpretativa, e o tipo penal se converteria em mera sanção pela desobediência a padrões regulamentares.É preciso demonstrar que, concomitantemente ao descumprimento dos parâmetros ambientais, a conduta gerou poluição de tal magnitude que justifique a intervenção penal, para além das consequências próprias do ilícito administrativo. É essa prova que falta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A E ART. 54, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.605/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DESCRITO NO ART. 54, CAPUT, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO E DA POTENCIALIDADE DE DANOS À SAÚDE HUMANA, DE MORTANDADE DE ANIMAIS OU DE DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0007051-65.2024.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE – J. 23.09.2024) “APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL (ART. 54, CAPUT E §2º, V, DA LEI Nº 9.605/1998) – [...] NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO PRESCINDÍVEL LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO – POTENCIALIDADE LESIVA QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – TEMA 1377, STJ – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, INCISO VII, DO CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000917-92.2022.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER – J. 03.08.2026) No caso em apreço, nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório que pudesse demonstrar os elementos constitutivos do tipo penal, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que a conduta imputada configurou poluição “em níveis tais” que resultassem ou pudessem resultar em danos à saúde humana, ou que provocassem mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Assim, impõem-se a absolvição de GILBERTO JOSÉ KAEFER quanto à prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado GILBERTO JOSÉ KAEFER , já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais, em razão da absolvição. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto o acusado foi assistido, ao longo de toda a instrução, por defensores constituídos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que forem pertinentes, provendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado e ao Cartório Distribuidor.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, data constante no sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO JOSE KAEFER
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCAS BALDISSERA BACHINSKI
OAB: 79929/PR
JULIO ADAIR MORBACH
OAB: 42546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCESSO Nº 0001174-65.2024.8.16.0104 AÇÃO PENAL RÉU: GILBERTO JOSÉ KAEFER SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 14.1) em face de GILBERTO JOSÉ KAEFER, brasileiro, natural de Cerro Largo/RS, nascido aos 27/11/1961, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.827.270-9 SSP/PR, inscrito no CPF nº 395.128.359-91, filho de Carolina Ida Kreuz Kaefer e Geraldino Frederico Kaefer, dando-o como incurso nas sanções do artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato: “No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 09hrs25min, na Localidade BR 277, KM 451, Zona Rural, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado GILBERTO JOSE KAEFER, agindo com consciência e vontade, causou poluição em zonas pluviais, por meio de lançamento de efluentes líquidos tratados fora dos parâmetros estabelecidos pelo órgão ambiental competente. Tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Infração Ambiental (mov. 1.3), Área Desmatada (mov. 1.4), Termo de Depoimento (movs. 11.1/2), Auto de Interrogatório (mov. 11.3/4) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1). Tem-se que a qualidade do efluente final da empresa Kaefer Agroindustrial LTDA, sob a gerência do denunciado GILBERTO JOSE KAEFER, não atendeu aos padrões de lançamento estabelecidos no licenciamento ambiental e na legislação vigente, sendo que consta à Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO): 126 MG/L, Demanda Química do Oxigênio (DQO): 241 mg/L, quando o permitido era de 50 mg/l e 200 mg/l, respectivamente.”Recebida a denúncia em 17/10/2024 (mov. 25.1), determinou-se a designação de audiência para oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), consoante requerido pelo Ministério Público na inicial acusatória. Intimado o acusado (mov. 45), sua defesa constituída requereu o cancelamento da solenidade, com prévia oportunidade de apresentação de resposta à acusação (mov. 47.1), o que foi deferido (mov. 49.1). Sobreveio resposta à acusação (mov. 53.1), na qual foi arguida, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por ausência de descrição das elementares “em níveis tais”, “danos à saúde humana”, “mortandade de animais” e “destruição significativa da flora”, com pedido de rejeição tardia da peça acusatória; subsidiariamente, foi apresentado rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (mov. 56.1). Chamado o feito à ordem, determinou-se a citação pessoal do acusado (mov. 59.1). Citado (mov. 62), o réu apresentou nova resposta à acusação (mov. 66.1), reiterando a preliminar de inépcia e o rol de testemunhas, e requerendo, ainda, a expedição de ofícios ao Instituto Água e Terra – IAT e à 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul/PR, para esclarecimentos acerca da cadeia de custódia do material coletado, nos termos dos artigos 158-A e 158-B do Código de Processo Penal. O Ministério Público reiterou sua manifestação anterior e não se opôs à expedição dos ofícios (mov. 75.1). Por decisão de saneamento (mov. 78.1), foi rejeitada a preliminar de inépcia, mantido o recebimento da denúncia e afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), deferindo-se os requerimentos defensivos de expedição de ofícios. Em cumprimento, a 2ª Subdivisão Policial de Laranjeiras do Sul certificou que não há material apreendido nos autos e que nada foi encaminhado para perícia técnica por parte da Polícia Civil (mov. 89.1). O Instituto Água e Terra – IAT, por sua vez, prestou informação técnicadescrevendo o procedimento de cadeia de custódia adotado em suas coletas ambientais (movs. 111.1/111.2), da qual o Ministério Público tomou ciência (mov. 114.1). Ante a ausência de interesse do acusado no benefício da suspensão condicional do processo (mov. 100.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 103.1). Em audiência realizada em 23/07/2026 (mov. 152.1), foram homologadas as desistências da oitiva da testemunha comum Juracy Araujo Coelho — requerida pelo Ministério Público em razão do contido no mandado devolvido ao mov. 133 (mov. 137.1) e ratificada pela Defesa — e das testemunhas de defesa Ricardo Antonio Paetzold, Renato Rubio Cardoso, Glaucia Kovalski e Vanderlei Sebastião. Na sequência, o acusado foi interrogado, ocasião em que exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 153.2). Nada mais sendo requerido pelas partes na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, foi declarada encerrada a instrução, com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais. Em alegações finais por memoriais (mov. 157.1), o Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO do acusado quanto ao crime previsto no artigo 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, sustentando que a materialidade delitiva não restou claramente evidenciada pelos documentos acostados aos autos, tampouco demonstrada a autoria na pessoa do acusado, porquanto os fatos narrados na fase inquisitorial não foram ratificados em juízo, revelando-se frágil e insuficiente o conjunto probatório para sustentar decreto condenatório, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 161.1), pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foi produzida prova — técnica, documental ou testemunhal — de que os índices de DBO e DQO aferidos possuíssem potencialidade para resultar em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora,sustentando que o Tema Repetitivo nº 1.377 do Superior Tribunal de Justiça dispensa a perícia, mas não autoriza presumir a potencialidade lesiva; que a impossibilidade de verificação da cadeia de custódia e de realização de contraprova compromete a força probatória do resultado administrativo; que nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório, permanecendo integral o ônus acusatório, sem que o exercício do direito ao silêncio possa ser valorado em desfavor do réu; e, por fim, que o pedido absolutório formulado pelo titular da ação penal deve ser acolhido, à luz do sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e do elevado ônus argumentativo exigido para condenação contrária à manifestação ministerial (art. 385 do CPP). Certidão de antecedentes criminais atualizada ao mov. 162.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de GILBERTO JOSÉ KAEFER em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998. Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando a existência de nulidades que possam viciar o presente processo. A preliminar de inépcia da denúncia, reiterada pela Defesa nas respostas à acusação de movs. 53.1 e 66.1, já foi apreciada e rejeitada na decisão de saneamento de mov. 78.1. 2.1. Do delito imputado O art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 define como crime “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possamresultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, cominando pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Como adverte GUILHERME DE SOUZA NUCCI, embora toda forma de poluição represente prejuízo natural à saúde dos seres vivos, o tipo “quer demonstrar que a conduta penalmente relevante relaciona-se com níveis insuportáveis, inclusive aptos a gerar a morte de animais e a destruição de vegetais”. Não é, portanto, toda emissão de poluentes que interessa ao direito penal, mas apenas aquela que se dê “em níveis tais” que resultem ou possam resultar nas consequências ali descritas — elemento normativo do tipo cuja demonstração incumbe integralmente à acusação. 2.2. Da materialidade A materialidade delitiva não restou comprovada. O acervo que instrui a inicial acusatória resume-se ao Auto de Infração Ambiental n. 130832, lavrado em 05/10/2021 pelo Instituto Água e Terra no âmbito do procedimento administrativo n. 18.170.869-7, acompanhado do respectivo laudo de constatação (movs. 1.3 e 1.4), ao Boletim de Ocorrência n. 2024/325656 (mov. 1.2), à Portaria instauradora do inquérito (mov. 1.1) e ao Relatório da Autoridade Policial (mov. 12.1). Esses documentos comprovam que a empresa Kaefer Agro Industrial LTDA foi autuada por lançamento de efluentes líquidos tratados fora dos parâmetros estabelecidos pelo órgão ambiental, tendo a aferição apontado Demanda Bioquímica de Oxigênio de 126 mg/L e Demanda Química de Oxigênio de 241 mg/L, quando os limites eram, respectivamente, de 50 mg/L e 200 mg/L, do que resultou multa de R$ 600.000,00. Comprovam, pois, a desconformidade administrativa — e nada além disso. Não há nos autos elemento algum que estabeleça a ponte entre os índices aferidos e a potencialidade de dano à saúde humana. Desconhecem-se o volume de efluente lançado, a duração do lançamento, ocorpo receptor efetivamente atingido e a extensão da área impactada. Sobretudo, nada esclarece o que significa, em termos de risco sanitário concreto, a superação verificada. A expressão “zonas pluviais”, empregada na denúncia, tampouco veio acompanhada de qualquer precisão técnica quanto ao local atingido. Convém delimitar o alcance dessa constatação. Não se exige prova pericial: o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo n. 1.377, que o tipo previsto na primeira parte do art. 54, caput, possui natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana, dispensada a perícia técnica e admitida a comprovação por qualquer meio idôneo — orientação já adotada por este Juízo na decisão de mov. 78.1. O que aqui se verifica é situação diversa: não há prova da potencialidade lesiva por meio algum. E a dispensa de um meio específico de prova não suprime a elementar que por ele se comprovaria. Nem se diga que a simples superação dos padrões normativos autorizaria presumi-la. Diversamente de outros delitos ambientais, o art. 54, caput , não faz remissão à violação de ato administrativo, individual ou geral, como pressuposto para a configuração do ilícito penal. Cabe ao magistrado, portanto, estabelecer o alcance do tipo, podendo valer-se da acessoriedade administrativa, mas não apenas dela e nem vinculado a ela. Os parâmetros de lançamento de efluentes fixados no licenciamento ambiental têm finalidade preventiva e de gestão, definindo padrões de tratamento e destinação com ampla margem de precaução. Não trazem critério objetivo algum que ligue seu descumprimento à presunção de dano à saúde humana. Sua inobservância responsabiliza o causador da poluição nas esferas administrativa e cível — como de fato ocorreu, mediante a multa aplicada —, mas não alcança, presumidamente, a norma incriminadora do art. 54. Fosse assim, a elementar “em níveis tais” restaria suprimida por via interpretativa, e o tipo penal se converteria em mera sanção pela desobediência a padrões regulamentares.É preciso demonstrar que, concomitantemente ao descumprimento dos parâmetros ambientais, a conduta gerou poluição de tal magnitude que justifique a intervenção penal, para além das consequências próprias do ilícito administrativo. É essa prova que falta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A E ART. 54, CAPUT, AMBOS DA LEI 9.605/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DESCRITO NO ART. 54, CAPUT, DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO E DA POTENCIALIDADE DE DANOS À SAÚDE HUMANA, DE MORTANDADE DE ANIMAIS OU DE DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA. [...] TIPO PENAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE POLUIÇÃO CAUSADOS. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0007051-65.2024.8.16.0013 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE – J. 23.09.2024) “APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL (ART. 54, CAPUT E §2º, V, DA LEI Nº 9.605/1998) – [...] NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – NÃO OCORRÊNCIA – CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO PRESCINDÍVEL LAUDO PERICIAL PARA SUA CONFIGURAÇÃO – POTENCIALIDADE LESIVA QUE PODE SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – TEMA 1377, STJ – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ART. 386, INCISO VII, DO CPP – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0000917-92.2022.8.16.0174 – União da Vitória – Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER – J. 03.08.2026) No caso em apreço, nenhuma prova foi produzida sob o crivo do contraditório que pudesse demonstrar os elementos constitutivos do tipo penal, não tendo a acusação se desincumbido do ônus de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que a conduta imputada configurou poluição “em níveis tais” que resultassem ou pudessem resultar em danos à saúde humana, ou que provocassem mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Assim, impõem-se a absolvição de GILBERTO JOSÉ KAEFER quanto à prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de ABSOLVER o acusado GILBERTO JOSÉ KAEFER , já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais, em razão da absolvição. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, porquanto o acusado foi assistido, ao longo de toda a instrução, por defensores constituídos. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no que forem pertinentes, provendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado e ao Cartório Distribuidor.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, data constante no sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito