Detalhe do processo

0001173-62.2012.5.15.0045

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001173-62.2012.5.15.0045 AUTOR: DINESIO ISIDORO SOARES DE LIMA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd819ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 2e0f12b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante insiste na retificação dos cálculos periciais, alegando que os valores considerados como "hora extra paga" e seus reflexos não correspondem aos valores constantes nos holerites da empresa, apresentando exemplos de divergências nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2007. Sustenta, em síntese, que os valores que a contadoria judicial considerou para dedução são inferiores aos efetivamente pagos, o que, a seu ver, resultaria em um cálculo incorreto. Em contrapartida, o Exequente defende a manutenção dos cálculos homologados, asseverando que o perito contábil agiu com rigor ao deduzir, das horas extras deferidas, os valores pagos pela própria reclamada sob o mesmo título. Argumenta, ademais, que a pretensão da Embargante em discutir a identidade de título para fins de dedução configura rediscussão de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada, o que seria inviável na presente fase processual. Ao compulsar os autos, verifica-se que a discussão travada nos presentes embargos reside na forma como foram apurados os valores a serem deduzidos das verbas deferidas, em decorrência do pagamento de horas extras pela empregadora durante o período contratual. Conforme se extrai do acórdão de ID f610a53, a questão dos reflexos das horas extras em DSRs já foi objeto de apreciação em instância superior, tendo havido determinação para sua inclusão na condenação. Nesse sentido, o referido julgado, ao apreciar agravo de petição, reformou a decisão de origem para determinar o acréscimo à condenação dos reflexos das horas extras pagas durante o período imprescrito em DSRs, ressaltando-se que a executada, em contraminuta, concordou com a retificação dos cálculos nesse ponto (ID f610a53). A alegação de que os valores deduzidos diferem daqueles efetivamente pagos, como apresentada pela Embargante, deveria vir acompanhada de uma demonstração cabal e inequívoca de erro material, o que não se verifica nos autos. A simples apresentação de trechos de holerites, sem uma análise comparativa detalhada que aponte, de forma conclusiva, a incorreção na apuração feita pelo perito, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica. Ademais, como bem salientado pelo Exequente em sua impugnação, a discussão sobre a identidade de título das verbas pagas e a sua possibilidade de dedução deveria ter sido levada à fase de conhecimento. Em sede de execução, a análise restringe-se à conformidade dos cálculos com o título executivo judicial, salvo erro de cálculo evidente ou impossibilidade jurídica de sua execução. A controvérsia aqui apresentada versa sobre a correta aplicação dos critérios de dedução, matéria que se confunde com o mérito da liquidação, precluso para rediscutir nesta fase processual, à míngua de prova cabal de erro material. O laudo pericial contábil e a planilha de atualização de cálculos (ID a79c78e) foram elaborados em conformidade com os parâmetros definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado. Diante do exposto, e considerando que a Embargante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de erro de cálculo manifesto que justifique a modificação dos valores apurados pelo perito contábil, impõe-se a improcedência dos Embargos à Execução no ponto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DINESIO ISIDORO SOARES DE LIMA

Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Autor SERGIO MORO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FERNANDES

OAB: 203606/SP

RODRIGO RAMALHO E SILVA

OAB: 413607/SP

PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA

OAB: 136460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001173-62.2012.5.15.0045 AUTOR: DINESIO ISIDORO SOARES DE LIMA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd819ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 2e0f12b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante insiste na retificação dos cálculos periciais, alegando que os valores considerados como "hora extra paga" e seus reflexos não correspondem aos valores constantes nos holerites da empresa, apresentando exemplos de divergências nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2007. Sustenta, em síntese, que os valores que a contadoria judicial considerou para dedução são inferiores aos efetivamente pagos, o que, a seu ver, resultaria em um cálculo incorreto. Em contrapartida, o Exequente defende a manutenção dos cálculos homologados, asseverando que o perito contábil agiu com rigor ao deduzir, das horas extras deferidas, os valores pagos pela própria reclamada sob o mesmo título. Argumenta, ademais, que a pretensão da Embargante em discutir a identidade de título para fins de dedução configura rediscussão de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada, o que seria inviável na presente fase processual. Ao compulsar os autos, verifica-se que a discussão travada nos presentes embargos reside na forma como foram apurados os valores a serem deduzidos das verbas deferidas, em decorrência do pagamento de horas extras pela empregadora durante o período contratual. Conforme se extrai do acórdão de ID f610a53, a questão dos reflexos das horas extras em DSRs já foi objeto de apreciação em instância superior, tendo havido determinação para sua inclusão na condenação. Nesse sentido, o referido julgado, ao apreciar agravo de petição, reformou a decisão de origem para determinar o acréscimo à condenação dos reflexos das horas extras pagas durante o período imprescrito em DSRs, ressaltando-se que a executada, em contraminuta, concordou com a retificação dos cálculos nesse ponto (ID f610a53). A alegação de que os valores deduzidos diferem daqueles efetivamente pagos, como apresentada pela Embargante, deveria vir acompanhada de uma demonstração cabal e inequívoca de erro material, o que não se verifica nos autos. A simples apresentação de trechos de holerites, sem uma análise comparativa detalhada que aponte, de forma conclusiva, a incorreção na apuração feita pelo perito, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica. Ademais, como bem salientado pelo Exequente em sua impugnação, a discussão sobre a identidade de título das verbas pagas e a sua possibilidade de dedução deveria ter sido levada à fase de conhecimento. Em sede de execução, a análise restringe-se à conformidade dos cálculos com o título executivo judicial, salvo erro de cálculo evidente ou impossibilidade jurídica de sua execução. A controvérsia aqui apresentada versa sobre a correta aplicação dos critérios de dedução, matéria que se confunde com o mérito da liquidação, precluso para rediscutir nesta fase processual, à míngua de prova cabal de erro material. O laudo pericial contábil e a planilha de atualização de cálculos (ID a79c78e) foram elaborados em conformidade com os parâmetros definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado. Diante do exposto, e considerando que a Embargante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de erro de cálculo manifesto que justifique a modificação dos valores apurados pelo perito contábil, impõe-se a improcedência dos Embargos à Execução no ponto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0001173-62.2012.5.15.0045 AUTOR: DINESIO ISIDORO SOARES DE LIMA RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd819ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA apresentou Embargos à Execução, nos termos do Id 2e0f12b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO A Embargante insiste na retificação dos cálculos periciais, alegando que os valores considerados como "hora extra paga" e seus reflexos não correspondem aos valores constantes nos holerites da empresa, apresentando exemplos de divergências nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2007. Sustenta, em síntese, que os valores que a contadoria judicial considerou para dedução são inferiores aos efetivamente pagos, o que, a seu ver, resultaria em um cálculo incorreto. Em contrapartida, o Exequente defende a manutenção dos cálculos homologados, asseverando que o perito contábil agiu com rigor ao deduzir, das horas extras deferidas, os valores pagos pela própria reclamada sob o mesmo título. Argumenta, ademais, que a pretensão da Embargante em discutir a identidade de título para fins de dedução configura rediscussão de matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada, o que seria inviável na presente fase processual. Ao compulsar os autos, verifica-se que a discussão travada nos presentes embargos reside na forma como foram apurados os valores a serem deduzidos das verbas deferidas, em decorrência do pagamento de horas extras pela empregadora durante o período contratual. Conforme se extrai do acórdão de ID f610a53, a questão dos reflexos das horas extras em DSRs já foi objeto de apreciação em instância superior, tendo havido determinação para sua inclusão na condenação. Nesse sentido, o referido julgado, ao apreciar agravo de petição, reformou a decisão de origem para determinar o acréscimo à condenação dos reflexos das horas extras pagas durante o período imprescrito em DSRs, ressaltando-se que a executada, em contraminuta, concordou com a retificação dos cálculos nesse ponto (ID f610a53). A alegação de que os valores deduzidos diferem daqueles efetivamente pagos, como apresentada pela Embargante, deveria vir acompanhada de uma demonstração cabal e inequívoca de erro material, o que não se verifica nos autos. A simples apresentação de trechos de holerites, sem uma análise comparativa detalhada que aponte, de forma conclusiva, a incorreção na apuração feita pelo perito, não tem o condão de infirmar a conclusão técnica. Ademais, como bem salientado pelo Exequente em sua impugnação, a discussão sobre a identidade de título das verbas pagas e a sua possibilidade de dedução deveria ter sido levada à fase de conhecimento. Em sede de execução, a análise restringe-se à conformidade dos cálculos com o título executivo judicial, salvo erro de cálculo evidente ou impossibilidade jurídica de sua execução. A controvérsia aqui apresentada versa sobre a correta aplicação dos critérios de dedução, matéria que se confunde com o mérito da liquidação, precluso para rediscutir nesta fase processual, à míngua de prova cabal de erro material. O laudo pericial contábil e a planilha de atualização de cálculos (ID a79c78e) foram elaborados em conformidade com os parâmetros definidos nas decisões judiciais transitadas em julgado. Diante do exposto, e considerando que a Embargante não logrou comprovar, de forma inequívoca, a existência de erro de cálculo manifesto que justifique a modificação dos valores apurados pelo perito contábil, impõe-se a improcedência dos Embargos à Execução no ponto. Posto isso, conheço os embargos à execução e os julgo IMPROCEDENTES, nos moldes da fundamentação. Custas, consoante artigo 789-A, inciso V da CLT. Intimem-se. tcgd N DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINESIO ISIDORO SOARES DE LIMA