Detalhe do processo

0001173-60.2024.8.16.0046

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Arapoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-60.2024.8.16.0046 Processo: 0001173-60.2024.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ABEL ROSA DE ALMEIDA MARIA TRINDADE DE SOUZA Réu(s): ALEXANDRE CAMARGO GARCIA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ABEL ROSA DE ALMEIDA e MARIA TRINDADE DE SOUZA em face de ALEXANDRE CAMARGO GARCIA, todos qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que no dia 04/09/2022, às 20h10min, ocorreu um atropelamento na Avenida Luiz Pinheiro, em Arapoti/PR, envolvendo como vítima o senhor José Rosa de Almeida, filho e irmão dos requerentes, o qual faleceu no local. Narra que o veículo envolvido era um Audi A4 2.0 branco, placa FHD4H76, conduzido pelo requerido Alexandre Camargo Garcia, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirma que o réu conduzia o veículo em alta velocidade em via bem iluminada e reta, e que a vítima, que possuía problemas psicológicos, já se encontrava no meio da rua, sendo arremessada a metros de distância pelo impacto. Diante desses fatos, sustenta que o requerido agiu com imprudência e negligência, assumindo o risco do resultado, configurando infração ao Código de Trânsito Brasileiro e gerando o dever de reparação civil nos moldes dos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, em decorrência da dor, sofrimento e luto suportados pela família. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Documentos acostados em movs. 1.2 a 1.14. 1.2. Alegações da parte ré A parte requerida ALEXANDRE CAMARGO GARCIA, devidamente citada (mov. 49.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (mov. 51). 2. Síntese processual Por meio da decisão proferida em mov. 16.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida e se postergou a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação em razão da indisponibilidade de pauta. A parte requerida ALEXANDRE CAMARGO GARCIA foi citada em mov. 49.1. Em manifestação de mov. 54.1, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão de mov. 56.1, o Juízo decretou a revelia da parte requerida e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, em manifestação de mov. 60.1 pugnou pela produção de prova pericial. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: Considerando a revelia operada nos autos, não há questões preliminares suscitadas ou nulidades processuais pendentes de apreciação. Afirmo a regularidade do processo, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, de forma que o feito encontra-se apto para prosseguimento. 3.2. Questões de fato – Art. 357, II (primeira parte), CPC: Listo os pontos de fato sobre os quais deve recair a instrução probatória: I. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2022 e a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; II. A comprovação de culpa (imprudência/negligência) por parte do condutor do veículo, notadamente quanto ao alegado excesso de velocidade; III. O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito de José Rosa de Almeida; IV. A ocorrência dos danos morais suportados pelos autores e sua respectiva extensão. 3.3. Distribuição do ônus da prova – Art. 357, III, CPC: Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito e ausentes requisitos autorizadores para a inversão, anote-se a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.4. Questões de direito relevantes – Art. 357, IV, CPC: Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva aplicável aos acidentes de trânsito (arts. 186 e 927, Código Civil); II. A incidência e os efeitos materiais da decretação da revelia (arts. 344 e 345, CPC); III. O direito à indenização por danos morais decorrentes de morte de familiar e os critérios de arbitramento do quantum indenizatório. 3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: Diante desse panorama, tenho como necessária a produção das provas documentais e periciais para o escorreito deslinde do feito. A prova pericial faz-se necessária tendo em vista que a questão pertinente à aferição do excesso de velocidade no momento do impacto demanda conhecimento técnico especializado (art. 156 e 464, CPC). I. Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra. II. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, como solicitado pela parte autora ABEL ROSA DE ALMEIDA e MARIA TRINDADE DE SOUZA, para os seguintes fins: análise videográfica da mídia encartada nos autos (mov. 1.14) a fim de determinar a velocidade escalar média do veículo no instante anterior ao impacto e a dinâmica do sinistro. Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o(a) próximo(a) Engenheiro(a) Especialista em Trânsito ou Perito(a) em Computação Forense e Análise de Imagens, cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligencie a secretaria. a. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Na oportunidade, cientifique-se o(a) Perito(a) de que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários sob a responsabilidade da parte autora serão pagos ao final, pelo Estado do Paraná, nos limites da Tabela da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. a.1. Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição. b. Após, intime-se o Estado do Paraná quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. b.1. Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. c. Em caso de concordância quanto aos valores, hipótese em que os honorários serão pagos ao final do processo, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). d.1. Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia. A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC). e. Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere à elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o(a) Perito(a) nomeado(a) empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório. f. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). g. Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 3.6. Designação de audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V, CPC: Não será designada audiência de instrução e julgamento, eis que não determinada a produção de prova oral. 4. Esclarecimentos ou ajustes – Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ABEL ROSA DE ALMEIDA

Autor MARIA TRINDADE DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DOS SANTOS MATOSO

OAB: 53083/PR

REGES CRUZ CONSULIN

OAB: 66494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001173-60.2024.8.16.0046 Processo: 0001173-60.2024.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ABEL ROSA DE ALMEIDA MARIA TRINDADE DE SOUZA Réu(s): ALEXANDRE CAMARGO GARCIA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ABEL ROSA DE ALMEIDA e MARIA TRINDADE DE SOUZA em face de ALEXANDRE CAMARGO GARCIA, todos qualificados. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora que no dia 04/09/2022, às 20h10min, ocorreu um atropelamento na Avenida Luiz Pinheiro, em Arapoti/PR, envolvendo como vítima o senhor José Rosa de Almeida, filho e irmão dos requerentes, o qual faleceu no local. Narra que o veículo envolvido era um Audi A4 2.0 branco, placa FHD4H76, conduzido pelo requerido Alexandre Camargo Garcia, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Afirma que o réu conduzia o veículo em alta velocidade em via bem iluminada e reta, e que a vítima, que possuía problemas psicológicos, já se encontrava no meio da rua, sendo arremessada a metros de distância pelo impacto. Diante desses fatos, sustenta que o requerido agiu com imprudência e negligência, assumindo o risco do resultado, configurando infração ao Código de Trânsito Brasileiro e gerando o dever de reparação civil nos moldes dos artigos 186, 927 e 948 do Código Civil, em decorrência da dor, sofrimento e luto suportados pela família. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Documentos acostados em movs. 1.2 a 1.14. 1.2. Alegações da parte ré A parte requerida ALEXANDRE CAMARGO GARCIA, devidamente citada (mov. 49.1), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (mov. 51). 2. Síntese processual Por meio da decisão proferida em mov. 16.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e a petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a citação da parte requerida e se postergou a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação em razão da indisponibilidade de pauta. A parte requerida ALEXANDRE CAMARGO GARCIA foi citada em mov. 49.1. Em manifestação de mov. 54.1, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito. Por meio da decisão de mov. 56.1, o Juízo decretou a revelia da parte requerida e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora, em manifestação de mov. 60.1 pugnou pela produção de prova pericial. 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: Considerando a revelia operada nos autos, não há questões preliminares suscitadas ou nulidades processuais pendentes de apreciação. Afirmo a regularidade do processo, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, de forma que o feito encontra-se apto para prosseguimento. 3.2. Questões de fato – Art. 357, II (primeira parte), CPC: Listo os pontos de fato sobre os quais deve recair a instrução probatória: I. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2022 e a eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; II. A comprovação de culpa (imprudência/negligência) por parte do condutor do veículo, notadamente quanto ao alegado excesso de velocidade; III. O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito de José Rosa de Almeida; IV. A ocorrência dos danos morais suportados pelos autores e sua respectiva extensão. 3.3. Distribuição do ônus da prova – Art. 357, III, CPC: Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito e ausentes requisitos autorizadores para a inversão, anote-se a distribuição ordinária do ônus da prova, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.4. Questões de direito relevantes – Art. 357, IV, CPC: Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se a: I. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva aplicável aos acidentes de trânsito (arts. 186 e 927, Código Civil); II. A incidência e os efeitos materiais da decretação da revelia (arts. 344 e 345, CPC); III. O direito à indenização por danos morais decorrentes de morte de familiar e os critérios de arbitramento do quantum indenizatório. 3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: Diante desse panorama, tenho como necessária a produção das provas documentais e periciais para o escorreito deslinde do feito. A prova pericial faz-se necessária tendo em vista que a questão pertinente à aferição do excesso de velocidade no momento do impacto demanda conhecimento técnico especializado (art. 156 e 464, CPC). I. Prova Documental Defiro a juntada de novos documentos (CPC, art. 435), se necessário, observando-se o contraditório e ampla defesa e o princípio da cooperação, de modo que uma parte não cause surpresa à outra. II. Produção de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, como solicitado pela parte autora ABEL ROSA DE ALMEIDA e MARIA TRINDADE DE SOUZA, para os seguintes fins: análise videográfica da mídia encartada nos autos (mov. 1.14) a fim de determinar a velocidade escalar média do veículo no instante anterior ao impacto e a dinâmica do sinistro. Nomeio para exercer o encargo pericial, sob a fé de seu grau e independentemente de termo nos autos, o(a) próximo(a) Engenheiro(a) Especialista em Trânsito ou Perito(a) em Computação Forense e Análise de Imagens, cadastrado no sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligencie a secretaria. a. Intime-se o(a) Perito(a) nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Na oportunidade, cientifique-se o(a) Perito(a) de que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que os honorários sob a responsabilidade da parte autora serão pagos ao final, pelo Estado do Paraná, nos limites da Tabela da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. a.1. Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição. b. Após, intime-se o Estado do Paraná quanto à proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. b.1. Caso haja impugnação, voltem conclusos para deliberação. c. Em caso de concordância quanto aos valores, hipótese em que os honorários serão pagos ao final do processo, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 465, caput, CPC). d.1. Deverá indicar o local e a data para a realização da perícia. A Escrivania deverá cientificar as partes da data designada (art. 474, CPC). e. Deverá a serventia ainda prestar todas as informações necessárias ao perito nomeado, principalmente no que se refere à elaboração de laudos periciais judiciais, devendo o(a) Perito(a) nomeado(a) empregar na sua confecção ao menos um mínimo de formalismo, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório. f. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). g. Intimem-se as partes cientificando-as que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, poderão: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 3.6. Designação de audiência de instrução e julgamento – Art. 357, V, CPC: Não será designada audiência de instrução e julgamento, eis que não determinada a produção de prova oral. 4. Esclarecimentos ou ajustes – Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, e na forma do artigo 357, § 1º, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito