Detalhe do processo

0001171-64.2025.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001171-64.2025.8.16.0108 Processo: 0001171-64.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.244.604,42 Autor(s): APARECIDA LUZ FLOR CELSO LUZ FLOR EDSON LUZ FLOR JAMES FERNANDA LUZ FLOR JOAO FLOR FILHO representado(a) por CELSO LUZ FLOR SERGIO MIRANDA LUZ FLOR Réu(s): HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA HUMANA SAUDE SUL LTDA 1. Verifica-se dos autos a informação de falecimento de um dos autores, Sr. João Flor Filho, conforme certidão de óbito juntada ao seq. 74.2. Ademais, há controvérsia quanto ao montante a ser fixado a título de honorários periciais, diante das impugnações apresentadas pela parte requerida (seq. 75) e pela parte requerente (seq. 76). 2. Da Sucessão Processual Constatada a informação de falecimento do autor Sr. João Flor Filho (seq. 74.2), intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se novamente para que se manifeste sobre eventual prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido. 3. Dos Honorários periciais Tendo em vista as alegações trazidas pelas partes em impugnações de seq. 75 e 76, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, reformulando sua proposta ou apresentando as razões de eventual manutenção dos valores já apresentados. Com o retorno, faculto às partes manifestarem-se no mesmo prazo. 3.1. Diante disso, importa destacar que, conforme mencionado pela parte autora em petitório de seq. 76, esta é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que o Estado suportará ao final o montante correspondente à parcela de honorários periciais de responsabilidade da parte autora. Desse modo, tendo em vista os benefícios destacados, o cálculo para fixação dos honorários de responsabilidade do Estado deve ter como base a tabela trazida pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016. Se tratando de perícia médica, os valores fixados são de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o montante em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução supracitada, alcançando até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA LUZ FLOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE CARVALHO MARASSI

OAB: 63166/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001171-64.2025.8.16.0108 Processo: 0001171-64.2025.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.244.604,42 Autor(s): APARECIDA LUZ FLOR CELSO LUZ FLOR EDSON LUZ FLOR JAMES FERNANDA LUZ FLOR JOAO FLOR FILHO representado(a) por CELSO LUZ FLOR SERGIO MIRANDA LUZ FLOR Réu(s): HOSPITAL BOM SAMARITANO DE MARINGA LTDA HUMANA SAUDE SUL LTDA 1. Verifica-se dos autos a informação de falecimento de um dos autores, Sr. João Flor Filho, conforme certidão de óbito juntada ao seq. 74.2. Ademais, há controvérsia quanto ao montante a ser fixado a título de honorários periciais, diante das impugnações apresentadas pela parte requerida (seq. 75) e pela parte requerente (seq. 76). 2. Da Sucessão Processual Constatada a informação de falecimento do autor Sr. João Flor Filho (seq. 74.2), intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da representação processual, mediante habilitação dos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se novamente para que se manifeste sobre eventual prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo em relação ao falecido. 3. Dos Honorários periciais Tendo em vista as alegações trazidas pelas partes em impugnações de seq. 75 e 76, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, reformulando sua proposta ou apresentando as razões de eventual manutenção dos valores já apresentados. Com o retorno, faculto às partes manifestarem-se no mesmo prazo. 3.1. Diante disso, importa destacar que, conforme mencionado pela parte autora em petitório de seq. 76, esta é beneficiária da gratuidade de justiça, de forma que o Estado suportará ao final o montante correspondente à parcela de honorários periciais de responsabilidade da parte autora. Desse modo, tendo em vista os benefícios destacados, o cálculo para fixação dos honorários de responsabilidade do Estado deve ter como base a tabela trazida pela Resolução Nº 232 de 13/07/2016. Se tratando de perícia médica, os valores fixados são de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo ultrapassar o montante em até 05 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 5º da Resolução supracitada, alcançando até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito