0001170-94.2024.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de Produção Antecipada de Provas, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº. 0001170- 94.2024.8.16.0179, em que figura como requerente Eliane Lemler Semicek e como requerido o Estado do Paraná, ambos qualificados. I. Relatório. Trata-se de Produção Antecipada de Provas por meio da qual a autora postula a realização de prova pericial médica, a fim de apurar sua atual situação clínica, revelando a situação fática para fundar ou evitar posterior ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado do Paraná. Determinada a emenda à exordial (mov. 25.1), a autora se manifestou no mov. 28.1. Deferida a perícia médica requerida, foi determinada a citação da parte ré para acompanhamento do feito (mov. 30.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 79.1, oportunidade que sustentou, em síntese, o não cabimento da produção antecipada de prova, ante o não enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Em seguida, após apresentação da proposta de honorários, bem como da apresentação dos quesitos formulados pelas partes, foi o laudo pericialjuntado nos autos no mov. 124.1, com apresentação de resposta aos quesitos complementares no mov. 134.1. Após intimação das partes (movs. 138.1 e 139.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Da análise dos autos verifica-se que a Produção Antecipada de Provas foi devidamente satisfeita. Cumpre destacar que neste procedimento é defeso, por força do §2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, o pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário (artigo 382, §4º do Código de Processo Civil). Em razão disso, não é possível o acolhimento da alegação do Município de Curitiba de que houve o esvaziamento do ajuizamento de eventual ação principal (mov. 139.1), tratando-se de questão que adentra o mérito da matéria em que aqui se pretende a produção antecipada da prova e que pode, se for o caso, ser debatida em procedimento próprio. A demanda teve por finalidade resguardar prova pericial acerca da condição clínica atual da autora, com o objetivo de documentar situação fática passível de alteração pelo decurso do tempo, em razão da evolução natural das enfermidades diagnosticadas e da própria dinâmica do tratamento médico a que está submetida.Nesse contexto, o prévio conhecimento do estado de saúde da requerente revela-se apto a subsidiar eventual demanda futura, podendo, inclusive, justificar ou evitar seu ajuizamento, enquadrando-se a hipótese nas previsões do artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Desta feita, cabível a utilização da Produção Antecipada de Provas. Em relação ao pedido para que seja reconhecido o laudo técnico realizado por médica da requerente como manifestação técnica complementar e parte integrante da produção probatória, este não merece acolhimento. Isso porque o documento anexado foi produzido unilateralmente, não se tratando de parte integrante da produção probatória realizada nos autos. Todavia, não há óbice na juntada da supramencionada documentação em eventual ação posterior a ser ajuizada pela parte requerente, a ser analisada pelo Juízo competente. Desse modo, inexistindo discordância quanto ao conteúdo da perícia, imperioso homologar i , por sentença, a prova produzida nos movs. 124.1 e 134.1. Quanto a condenação de honorários e as custas processuais, extrai- se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.AGRAVO RETIDO. [...] APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO COMPORTAMENTO DO REQUERIDO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO POR PARTE DA REQUERIDA. PRESENÇA DE LIDE. CONTESTAÇÃO QUE SE CONTRAPÕEDIRETAMENTE À PRODUÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 85 DO CPC/15). CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (SEM PREJUÍZO DE FUTURO E EVENTUAL RESSARCIMENTO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL) E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nas ações cautelares de produção antecipada de provas somente deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais ao requerido na hipótese em que ele ofereça efetiva resistência/oposição ao pedido - como ocorrido no caso concreto. 2. Do contrário, caso a parte requerida não se contraponha à pretensão cautelar - deixando de oferecer contestação ou se limitando a nela defender a impossibilidade de sua condenação às custas processuais deverão ser suportadas pelo próprio requerente (podendo ser recuperadas futuramente na hipótese de procedência da ação principal), sem condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1620678-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 22.03.2017) (grifei). No caso em questão, o réu resistiu à pretensão de produção antecipada de provas, razão pela qual aplica-se a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportadas pela parte requerida, nos termos do artigo supracitado, ante a presença de litígio e, consequentemente, sucumbência. III. Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida e, consequentemente, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em R$ 3.073,42 1 , em obediência ao artigo 85, §§2º, 8º e 8-Aº, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa. O valor a que foi condenada a Fazenda Pública deverá ser corrigido desde a data da publicação da sentença pelo IPCA, com juros moratórios de 2% ao ano e, caso o índice seja superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição (art. 97, §§16 e 16-A do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025). Entretanto, cumpre ressaltar que o Estado do Paraná é isento ao pagamento das custas e despesas processuais de seu interesse, nos moldes da Lei Estadual n. 20.713/2021, a partir de sua vigência (24/09/2021), havendo continuidade normativa com as Leis Estaduais ns. 22.158/2024 e 22.956/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil). Desnecessária ciência ao Ministério Público.Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 01/2024, ambas da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANE LEMLER SEMICEK
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA RODRIGUES REIS
OAB: 94610/PR
MARIA MISUE MURATA
OAB: 15522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Vistos e examinados estes autos de Produção Antecipada de Provas, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o nº. 0001170- 94.2024.8.16.0179, em que figura como requerente Eliane Lemler Semicek e como requerido o Estado do Paraná, ambos qualificados. I. Relatório. Trata-se de Produção Antecipada de Provas por meio da qual a autora postula a realização de prova pericial médica, a fim de apurar sua atual situação clínica, revelando a situação fática para fundar ou evitar posterior ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado do Paraná. Determinada a emenda à exordial (mov. 25.1), a autora se manifestou no mov. 28.1. Deferida a perícia médica requerida, foi determinada a citação da parte ré para acompanhamento do feito (mov. 30.1). Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação no mov. 79.1, oportunidade que sustentou, em síntese, o não cabimento da produção antecipada de prova, ante o não enquadramento em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 381 do Código de Processo Civil. Em seguida, após apresentação da proposta de honorários, bem como da apresentação dos quesitos formulados pelas partes, foi o laudo pericialjuntado nos autos no mov. 124.1, com apresentação de resposta aos quesitos complementares no mov. 134.1. Após intimação das partes (movs. 138.1 e 139.1), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Da análise dos autos verifica-se que a Produção Antecipada de Provas foi devidamente satisfeita. Cumpre destacar que neste procedimento é defeso, por força do §2º do artigo 382 do Código de Processo Civil, o pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerido originário (artigo 382, §4º do Código de Processo Civil). Em razão disso, não é possível o acolhimento da alegação do Município de Curitiba de que houve o esvaziamento do ajuizamento de eventual ação principal (mov. 139.1), tratando-se de questão que adentra o mérito da matéria em que aqui se pretende a produção antecipada da prova e que pode, se for o caso, ser debatida em procedimento próprio. A demanda teve por finalidade resguardar prova pericial acerca da condição clínica atual da autora, com o objetivo de documentar situação fática passível de alteração pelo decurso do tempo, em razão da evolução natural das enfermidades diagnosticadas e da própria dinâmica do tratamento médico a que está submetida.Nesse contexto, o prévio conhecimento do estado de saúde da requerente revela-se apto a subsidiar eventual demanda futura, podendo, inclusive, justificar ou evitar seu ajuizamento, enquadrando-se a hipótese nas previsões do artigo 381, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Desta feita, cabível a utilização da Produção Antecipada de Provas. Em relação ao pedido para que seja reconhecido o laudo técnico realizado por médica da requerente como manifestação técnica complementar e parte integrante da produção probatória, este não merece acolhimento. Isso porque o documento anexado foi produzido unilateralmente, não se tratando de parte integrante da produção probatória realizada nos autos. Todavia, não há óbice na juntada da supramencionada documentação em eventual ação posterior a ser ajuizada pela parte requerente, a ser analisada pelo Juízo competente. Desse modo, inexistindo discordância quanto ao conteúdo da perícia, imperioso homologar i , por sentença, a prova produzida nos movs. 124.1 e 134.1. Quanto a condenação de honorários e as custas processuais, extrai- se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.AGRAVO RETIDO. [...] APELAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONCLUSÃO DEPENDENTE DO COMPORTAMENTO DO REQUERIDO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. EFETIVA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO POR PARTE DA REQUERIDA. PRESENÇA DE LIDE. CONTESTAÇÃO QUE SE CONTRAPÕEDIRETAMENTE À PRODUÇÃO/HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PERICIAL ANTECIPADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 85 DO CPC/15). CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (SEM PREJUÍZO DE FUTURO E EVENTUAL RESSARCIMENTO NO CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL) E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nas ações cautelares de produção antecipada de provas somente deve ser imposta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais ao requerido na hipótese em que ele ofereça efetiva resistência/oposição ao pedido - como ocorrido no caso concreto. 2. Do contrário, caso a parte requerida não se contraponha à pretensão cautelar - deixando de oferecer contestação ou se limitando a nela defender a impossibilidade de sua condenação às custas processuais deverão ser suportadas pelo próprio requerente (podendo ser recuperadas futuramente na hipótese de procedência da ação principal), sem condenação de nenhuma das partes em honorários advocatícios. (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1620678-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 22.03.2017) (grifei). No caso em questão, o réu resistiu à pretensão de produção antecipada de provas, razão pela qual aplica-se a regra geral do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportadas pela parte requerida, nos termos do artigo supracitado, ante a presença de litígio e, consequentemente, sucumbência. III. Dispositivo. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a prova produzida e, consequentemente, julgo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em R$ 3.073,42 1 , em obediência ao artigo 85, §§2º, 8º e 8-Aº, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa. O valor a que foi condenada a Fazenda Pública deverá ser corrigido desde a data da publicação da sentença pelo IPCA, com juros moratórios de 2% ao ano e, caso o índice seja superior à taxa referencial da SELIC, esta deve ser aplicada em substituição (art. 97, §§16 e 16-A do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025). Entretanto, cumpre ressaltar que o Estado do Paraná é isento ao pagamento das custas e despesas processuais de seu interesse, nos moldes da Lei Estadual n. 20.713/2021, a partir de sua vigência (24/09/2021), havendo continuidade normativa com as Leis Estaduais ns. 22.158/2024 e 22.956/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, II do Código de Processo Civil). Desnecessária ciência ao Ministério Público.Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 01/2024, ambas da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)