Detalhe do processo

0001170-88.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-88.2025.8.16.0105 Processo: 0001170-88.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.462,29 Embargante(s): RAFAEL NERI RELOZI RODRIGO ALESSANDRO SGORLON SGORLON RELOZI LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de embargos à execução opostos por SGORLON & RELOZI LTDA., RAFAEL NERI RELOZI e RODRIGO ALESSANDRO SGORLON em face da execução de título extrajudicial nº 0002687-65.2024.8.16.0105, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Através da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado, por este Juízo, o perito contador Aderbal Nicolas Müller. O expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 65.1), no valor original de R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), a qual foi impugnada pela parte embargante (mov. 68.1). Intimado, o perito reduziu sua proposta inicial para R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), conforme mov. 73.1. Intimadas as partes para manifestação, ambas concordaram com a nova proposta de honorários: o embargado, em mov. 80.1, e a parte embargante, em mov. 81.1, esta última ocasião em que também deixou de indicar assistente técnico e apresentou quesitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao valor apresentado pelo perito nomeado, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. PROPOSTA ENFRENTADA, NO MAIS, QUE JÁ É A SEXTA APRESENTADA NOS AUTOS E MUITO INFERIOR AS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020924-45.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.07.2022). No caso, o perito nomeado esclareceu que, para a elaboração do laudo, considerou a previsão mínima de 6 (seis) horas técnicas, ao valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a hora, ancorando-se na Tabela Orientativa do SICONTIBA (Sindicato dos Contabilistas de Curitiba), e, tratando-se de honorários inicialmente estimados, reduziu o montante para R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), quantia que se mostra adequada à complexidade da perícia contábil determinada e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova, requisitos plenamente atendidos na espécie, tanto que a proposta reduzida foi expressamente aceita por ambas as partes. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), diante da concordância de ambas as partes e pelos fundamentos acima expostos. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte embargante, que requereu a prova pericial, para que promova o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da decisão de mov. 55.1, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo agendar dia e horário para realização da perícia e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas, observados os quesitos já apresentados. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor RAFAEL NERI RELOZI

Autor RODRIGO ALESSANDRO SGORLON

Autor SGORLON RELOZI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

JOSE CORDEIRO DOS SANTOS

OAB: 15361/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-88.2025.8.16.0105 Processo: 0001170-88.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$143.462,29 Embargante(s): RAFAEL NERI RELOZI RODRIGO ALESSANDRO SGORLON SGORLON RELOZI LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de embargos à execução opostos por SGORLON & RELOZI LTDA., RAFAEL NERI RELOZI e RODRIGO ALESSANDRO SGORLON em face da execução de título extrajudicial nº 0002687-65.2024.8.16.0105, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A. Através da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado, por este Juízo, o perito contador Aderbal Nicolas Müller. O expert apresentou sua proposta de honorários periciais (mov. 65.1), no valor original de R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais), a qual foi impugnada pela parte embargante (mov. 68.1). Intimado, o perito reduziu sua proposta inicial para R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), conforme mov. 73.1. Intimadas as partes para manifestação, ambas concordaram com a nova proposta de honorários: o embargado, em mov. 80.1, e a parte embargante, em mov. 81.1, esta última ocasião em que também deixou de indicar assistente técnico e apresentou quesitos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Quanto ao valor apresentado pelo perito nomeado, ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a fixação dos honorários em perícias judiciais possa levar em conta, além da discricionariedade do Juízo, orientação da entidade de classe ou órgão da categoria profissional do perito. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS OU SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA DEMANDA. PROPOSTA ENFRENTADA, NO MAIS, QUE JÁ É A SEXTA APRESENTADA NOS AUTOS E MUITO INFERIOR AS ANTERIORES. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020924-45.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 18.07.2022). No caso, o perito nomeado esclareceu que, para a elaboração do laudo, considerou a previsão mínima de 6 (seis) horas técnicas, ao valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) a hora, ancorando-se na Tabela Orientativa do SICONTIBA (Sindicato dos Contabilistas de Curitiba), e, tratando-se de honorários inicialmente estimados, reduziu o montante para R$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), quantia que se mostra adequada à complexidade da perícia contábil determinada e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. No mais, como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido, bem como à complexidade da prova, requisitos plenamente atendidos na espécie, tanto que a proposta reduzida foi expressamente aceita por ambas as partes. 3. Sendo assim, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta reais), diante da concordância de ambas as partes e pelos fundamentos acima expostos. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte embargante, que requereu a prova pericial, para que promova o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e da decisão de mov. 55.1, sob pena de preclusão da prova pericial requerida. 5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo agendar dia e horário para realização da perícia e informar a este Juízo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova (art. 474 do CPC), acerca dos quais as partes deverão ser cientificadas, observados os quesitos já apresentados. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito