Detalhe do processo

0001170-59.2023.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-59.2023.8.16.0202y Processo: 0001170-59.2023.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$39.011,15 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE” ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR em face de AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Requereu a parte autora a desapropriação da área de 192,45 m² do imóvel matriculado sob nº 24.707, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, o qual possui área total de 33.880,00 m², mediante pagamento de indenização no valor de R$ 39.011,15, conforme laudo de avaliação acostado à exordial, tendo em vista o Decreto de Utilidade Pública nº 3574/2019. Foi determinada a prévia avaliação da área em questão, a fim de instruir o processo para fins de análise do pedido liminar (mov. 13). Citado, a ré AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME apresentou contestação (mov. 138) arguindo que o valor da indenização está aquém do que efetivamente a área vale. Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 54), em que reitera os termos da inicial. Sobreveio laudo de avaliação prévia, no valor de R$ 27.502,87 (mov. 70), o qual contou com a concordância da autora (mov. 73) e a impugnação da ré (mov. 74). Apresentados laudos complementares (mov. 79 e 90). Foi deferida a liminar de imissão na posse mediante depósito do valor da indenização (mov. 96). Intimadas, a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 101) e a autora informou o seu desinteresse na imissão provisória (mov. 102). Em seguida, a ré alegou que a autora ocupa a área desde 2014, sem a devida prévia indenização, sendo devido juros compensatórios (mov. 107), o que foi contestado pela autora (mov. 110). É o breve relato. DECIDO. 3. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apre-ciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) se a autora já se imitiu na posse do imóvel sem a devida indenização e data da entrada na posse; c) incidência de juros compensatórios; d) índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso. 5. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Das provas No âmbito das provas, determino a produção de prova pericial e defiro a produção de prova documental complementar - com observância do disposto no art. 435 do CPC. 7. Da perícia 7.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 7.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.3. A seguir, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.5. Concordes, intimem-se as partes para depósito de 50% do valor cada, no prazo de 15 dias. 7.6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apre-sentar seus pareceres em igual prazo. 7.8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 7.10. Havendo requerimento pelo(a) Sr(a). Perito(a), resta autorizado o le-vantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 8. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANI MIQUELITO SOARES

OAB: 29610/PR

MAYRA DE SOUZA SCREMIN

OAB: 32937/PR

FERNANDA BENDER

OAB: 42505/PR

LUCAS MATHEUS ALVES

OAB: 118895/PR

ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS

OAB: 70216/PR

TEREZINHA ZANETTE DA SILVA

OAB: 40178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001170-59.2023.8.16.0202y Processo: 0001170-59.2023.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$39.011,15 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE” ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA - SANEPAR em face de AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Requereu a parte autora a desapropriação da área de 192,45 m² do imóvel matriculado sob nº 24.707, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, o qual possui área total de 33.880,00 m², mediante pagamento de indenização no valor de R$ 39.011,15, conforme laudo de avaliação acostado à exordial, tendo em vista o Decreto de Utilidade Pública nº 3574/2019. Foi determinada a prévia avaliação da área em questão, a fim de instruir o processo para fins de análise do pedido liminar (mov. 13). Citado, a ré AVL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME apresentou contestação (mov. 138) arguindo que o valor da indenização está aquém do que efetivamente a área vale. Apresentada impugnação à contestação pela parte autora (mov. 54), em que reitera os termos da inicial. Sobreveio laudo de avaliação prévia, no valor de R$ 27.502,87 (mov. 70), o qual contou com a concordância da autora (mov. 73) e a impugnação da ré (mov. 74). Apresentados laudos complementares (mov. 79 e 90). Foi deferida a liminar de imissão na posse mediante depósito do valor da indenização (mov. 96). Intimadas, a ré requereu a produção de prova pericial (mov. 101) e a autora informou o seu desinteresse na imissão provisória (mov. 102). Em seguida, a ré alegou que a autora ocupa a área desde 2014, sem a devida prévia indenização, sendo devido juros compensatórios (mov. 107), o que foi contestado pela autora (mov. 110). É o breve relato. DECIDO. 3. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apre-ciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) se a autora já se imitiu na posse do imóvel sem a devida indenização e data da entrada na posse; c) incidência de juros compensatórios; d) índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso. 5. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 6. Das provas No âmbito das provas, determino a produção de prova pericial e defiro a produção de prova documental complementar - com observância do disposto no art. 435 do CPC. 7. Da perícia 7.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 7.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 7.3. A seguir, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 7.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 7.5. Concordes, intimem-se as partes para depósito de 50% do valor cada, no prazo de 15 dias. 7.6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 7.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apre-sentar seus pareceres em igual prazo. 7.8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 7.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 7.10. Havendo requerimento pelo(a) Sr(a). Perito(a), resta autorizado o le-vantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 8. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito