0001169-91.2026.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-91.2026.8.16.0130 Processo: 0001169-91.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): HÉLIA MARIA FERNANDES CASTELLI MARIA PETRONILHA FERNANDES DE CASTRO MARIO AGOSTINHO FERNANDES SUNTA MARIA FERNANDES Requerido(s): MÁRIO FERNANDES DECISÃO 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais apresentada nos autos (mov.85.1). 2. Intimado, o perito manteve a proposta apresentada. 3. A alegação de que a perícia consistirá em mera constatação técnica visual das condições clínicas e físicas do interditando não deve ser suficiente para justificar ao colhimento da pretensão dos autores. Isso porque a perícia médica tem por finalidade fornecer ao magistrado elementos científicos acerca da existência, extensão e repercussão da incapacidade, o que exige exame especializado, análise de documentos, entrevista clínica e elaboração de laudo fundamentado. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, cabe ao juiz arbitrar os honorários periciais considerando a natureza do trabalho, a complexidade do exame e o tempo necessário para sua realização, de modo que somente se justifica a redução quando o valor arbitrado se revelar manifestamente excessivo ou desproporcional, o que deve ser demonstrado objetivamente pela parte impugnante. A simples alegação de que a perícia seria simples não constitui fundamento suficiente para modificar o arbitramento, uma vez que a perícia destina-se a fornecer subsídios científicos ao Juízo acerca da existência, extensão e repercussão da incapacidade para a prática dos atos da vida civil, exigindo análise técnica individualizada, realização de exame clínico, estudo da documentação médica constante dos autos, resposta aos quesitos formulados e elaboração de laudo fundamentado, atividades que extrapolam, em muito, uma simples observação do examinando. Nesse contexto, compreende-se que a remuneração arbitrada observa a natureza e a complexidade do encargo, e não tendo a parte impugnante demonstrado, de forma objetiva, qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique sua redução, impõe-se a rejeição da impugnação. Por fim, destaco que, apesar de solicitada a aplicação dos critérios prevista na Res.232 do CNJ, a mesma não se aplica ao caso em apreço, já que as partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. Desta feita, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados no mov.78.1, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes recolham os valores devidos. 4. Depositados os valores, cumpra-se as disposições pertinentes da decisão de mov.71.1. 5. Ademais, fica autorizado, desde já, com fundamento no art.465, §4º, do Código de Processo Civil, o levantamento dos valores depositados em favor do perito (50%), sendo o remanescente pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 6. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HéLIA MARIA FERNANDES CASTELLI
Autor MARIA PETRONILHA FERNANDES DE CASTRO
Autor MARIO AGOSTINHO FERNANDES
Réu MáRIO FERNANDES
Autor SUNTA MARIA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAICON VIEIRA FURLAN
OAB: 114978/PR
LOHAINE RODRIGUES ESBAIS
OAB: 103089/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-91.2026.8.16.0130 Processo: 0001169-91.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): HÉLIA MARIA FERNANDES CASTELLI MARIA PETRONILHA FERNANDES DE CASTRO MARIO AGOSTINHO FERNANDES SUNTA MARIA FERNANDES Requerido(s): MÁRIO FERNANDES DECISÃO 1. A parte requerida impugnou a proposta de honorários periciais apresentada nos autos (mov.85.1). 2. Intimado, o perito manteve a proposta apresentada. 3. A alegação de que a perícia consistirá em mera constatação técnica visual das condições clínicas e físicas do interditando não deve ser suficiente para justificar ao colhimento da pretensão dos autores. Isso porque a perícia médica tem por finalidade fornecer ao magistrado elementos científicos acerca da existência, extensão e repercussão da incapacidade, o que exige exame especializado, análise de documentos, entrevista clínica e elaboração de laudo fundamentado. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, cabe ao juiz arbitrar os honorários periciais considerando a natureza do trabalho, a complexidade do exame e o tempo necessário para sua realização, de modo que somente se justifica a redução quando o valor arbitrado se revelar manifestamente excessivo ou desproporcional, o que deve ser demonstrado objetivamente pela parte impugnante. A simples alegação de que a perícia seria simples não constitui fundamento suficiente para modificar o arbitramento, uma vez que a perícia destina-se a fornecer subsídios científicos ao Juízo acerca da existência, extensão e repercussão da incapacidade para a prática dos atos da vida civil, exigindo análise técnica individualizada, realização de exame clínico, estudo da documentação médica constante dos autos, resposta aos quesitos formulados e elaboração de laudo fundamentado, atividades que extrapolam, em muito, uma simples observação do examinando. Nesse contexto, compreende-se que a remuneração arbitrada observa a natureza e a complexidade do encargo, e não tendo a parte impugnante demonstrado, de forma objetiva, qualquer excesso ou desproporcionalidade que justifique sua redução, impõe-se a rejeição da impugnação. Por fim, destaco que, apesar de solicitada a aplicação dos critérios prevista na Res.232 do CNJ, a mesma não se aplica ao caso em apreço, já que as partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 3. Desta feita, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados no mov.78.1, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes recolham os valores devidos. 4. Depositados os valores, cumpra-se as disposições pertinentes da decisão de mov.71.1. 5. Ademais, fica autorizado, desde já, com fundamento no art.465, §4º, do Código de Processo Civil, o levantamento dos valores depositados em favor do perito (50%), sendo o remanescente pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos. 6. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito