Detalhe do processo

0001169-72.2024.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-72.2024.8.16.0159 Processo: 0001169-72.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.631,50 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Realizada a perícia técnica, a parte requerida manifestou concordância com o laudo (seq. 135.1). Por sua vez, a parte autora, a despeito de ter classificado a petição de seq. 137.1 como "impugnação", limitou-se a pugnar pela responsabilização da parte contrária pelo incidente, não impugnando efetivamente o laudo pericial nem requerendo esclarecimentos ao perito. Dessa forma, reputo suficientes os esclarecimentos técnicos prestados e, com fundamento no art. 357, caput e §9º, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme requerido na petição de seq. 138.1, expedindo-se o competente alvará/ofício de transferência à conta indicada. 5. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELDER MASSAAKI KANAMARU

OAB: 111887/SP

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-72.2024.8.16.0159 Processo: 0001169-72.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.631,50 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Realizada a perícia técnica, a parte requerida manifestou concordância com o laudo (seq. 135.1). Por sua vez, a parte autora, a despeito de ter classificado a petição de seq. 137.1 como "impugnação", limitou-se a pugnar pela responsabilização da parte contrária pelo incidente, não impugnando efetivamente o laudo pericial nem requerendo esclarecimentos ao perito. Dessa forma, reputo suficientes os esclarecimentos técnicos prestados e, com fundamento no art. 357, caput e §9º, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme requerido na petição de seq. 138.1, expedindo-se o competente alvará/ofício de transferência à conta indicada. 5. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito