0001169-72.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-72.2024.8.16.0159 Processo: 0001169-72.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.631,50 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Realizada a perícia técnica, a parte requerida manifestou concordância com o laudo (seq. 135.1). Por sua vez, a parte autora, a despeito de ter classificado a petição de seq. 137.1 como "impugnação", limitou-se a pugnar pela responsabilização da parte contrária pelo incidente, não impugnando efetivamente o laudo pericial nem requerendo esclarecimentos ao perito. Dessa forma, reputo suficientes os esclarecimentos técnicos prestados e, com fundamento no art. 357, caput e §9º, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme requerido na petição de seq. 138.1, expedindo-se o competente alvará/ofício de transferência à conta indicada. 5. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
HELDER MASSAAKI KANAMARU
OAB: 111887/SP
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001169-72.2024.8.16.0159 Processo: 0001169-72.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$19.631,50 Autor(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Realizada a perícia técnica, a parte requerida manifestou concordância com o laudo (seq. 135.1). Por sua vez, a parte autora, a despeito de ter classificado a petição de seq. 137.1 como "impugnação", limitou-se a pugnar pela responsabilização da parte contrária pelo incidente, não impugnando efetivamente o laudo pericial nem requerendo esclarecimentos ao perito. Dessa forma, reputo suficientes os esclarecimentos técnicos prestados e, com fundamento no art. 357, caput e §9º, do CPC, declaro encerrada a fase instrutória. 2. Intimem-se as partes para, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. 4. Autorizo, desde logo, a liberação dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), conforme requerido na petição de seq. 138.1, expedindo-se o competente alvará/ofício de transferência à conta indicada. 5. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito