Detalhe do processo

0001168-87.2018.8.26.0137

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Cerquilho - Vara Única
Classe
Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001168-87.2018.8.26.0137 (processo principal 0004278-12.2009.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.L.A. - R.A.A. - Vistos. Deixo de acolher, por ora, a impugnação ao pedido de adjudicação formulada pela parte executada (fls. 312/316) e indefiro o pleito de adjudicação imediata postulada pela exequente (fls. 293/294), tendo em vista que a expropriada quota-parte do imóvel não conta com avaliação formal e o crédito exequendo demanda atualização. A penhora sobre a quota-parte de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.199 do Registro de Imóveis de Cerquilho/SP encontra-se devidamente averbada (fls. 303/304). Para o prosseguimento da expropriação, cumpra a Secretaria o item 5 da decisão de fls. 288/290, intimando-se perita judicial para a avaliação da referida quota-parte ideal de 50%. Nomeio Selma Renata Flora para tal incumbência, deverá dizer se aceita no prazo de 15 (quinze) dias. Na elaboração do laudo, deverá a perita avaliar a fração correspondente a 50% da terra nua, indicando também o valor das acessões e benfeitorias porventura existentes no terreno e o respectivo valor total do bem, a fim de possibilitar a delimitação do monte e resguardar os direitos do coproprietário alheio à execução e eventual pretensão de adjudicação, nos termos dos artigos 870 e seguintes, e artigo 843, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual a exequente deverá apresentar o demonstrativo de débito devidamente atualizado, reapreciando-se, então, o pedido de adjudicação. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTOLA (OAB 76749/SP), FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.L.A.

Réu R.A.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO NELSON ANDREOLI

OAB: 417098/SP

SONIA MARIA BERTOLA

OAB: 76749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001168-87.2018.8.26.0137 (processo principal 0004278-12.2009.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.L.A. - R.A.A. - Vistos. Deixo de acolher, por ora, a impugnação ao pedido de adjudicação formulada pela parte executada (fls. 312/316) e indefiro o pleito de adjudicação imediata postulada pela exequente (fls. 293/294), tendo em vista que a expropriada quota-parte do imóvel não conta com avaliação formal e o crédito exequendo demanda atualização. A penhora sobre a quota-parte de 50% do imóvel matriculado sob o nº 3.199 do Registro de Imóveis de Cerquilho/SP encontra-se devidamente averbada (fls. 303/304). Para o prosseguimento da expropriação, cumpra a Secretaria o item 5 da decisão de fls. 288/290, intimando-se perita judicial para a avaliação da referida quota-parte ideal de 50%. Nomeio Selma Renata Flora para tal incumbência, deverá dizer se aceita no prazo de 15 (quinze) dias. Na elaboração do laudo, deverá a perita avaliar a fração correspondente a 50% da terra nua, indicando também o valor das acessões e benfeitorias porventura existentes no terreno e o respectivo valor total do bem, a fim de possibilitar a delimitação do monte e resguardar os direitos do coproprietário alheio à execução e eventual pretensão de adjudicação, nos termos dos artigos 870 e seguintes, e artigo 843, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual a exequente deverá apresentar o demonstrativo de débito devidamente atualizado, reapreciando-se, então, o pedido de adjudicação. Intime-se. - ADV: SONIA MARIA BERTOLA (OAB 76749/SP), FRANCISCO NELSON ANDREOLI (OAB 417098/SP)