0001168-80.2015.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campina Grande do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001168-80.2015.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADRIANO GOMES, brasileiro, viúvo, autônomo, natural de Canoinhas/SC, nascido em 05/04/1973, filho de Púreza Pereira Machado e Dalvim Borges Gomes, portador da Cédula de Identidade n° 5613306-2, inscrito sob CPF nº 877.330.139-68, residente na Rua Epitácio Pessoa, nº 190, Vila Amélia, Pinhais – PR. R E L A T Ó R I O Em 07 de julho de 2017 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando a ele a prática do crime referido no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória: “No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 21h15min, na Rua Santa Catarina, bairro Ribeirão Grande, no Município de Campina Grande do Sul-PR, neste município e Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado ADRIANO GOMES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, mediante disparos de arma de fogo, tentou matar as vítimas Bruno Santana da Rosa e Vagner da Rosa Santana, causando-lhes as lesões corporais descritas no prontuário médico e laudo de lesões corporais de fls., dando início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois os disparos não atingiram órgão vital e as vítimas receberam atendimento médico eficaz. Consta que o denunciado ADRIANO GOMES efetuou os disparos do interior do veículo, Ford Fiesta sedan; placas AUH-0473, atingindo o veículo automotor Audi, modelo A6 Avant, cor cinza, Placas DCE-4455, ocupado pelas vítimas, consoante laudo pericial de fls. 61/63.” A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (mov. 16.1). Informação acerca de laudo de exame de lesões corporais no mov. 26.1. O réu não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital (mov. 78.1), com a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 95.1). Designada audiência de antecipação de provas (mov. 95.1), foram ouvidas as vítimas Bruno Santana da Rosa e Vagner da Rosa Santana (mov. 134). Localizado o réu, foi citado pessoalmente (mov. 180) e apresentou resposta à acusação no mov. 184.1. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 186.1). Decisão liminar de Habeas Corpus e Acórdão revogando a prisão preventiva do réu e determinando a aplicação de medidas cautelares nos movs. 205.1 e 218.1. Relatório de análise de violação ao monitoramento eletrônico no mov. 275.2. Decretação da prisão preventiva no mov. 284.1. Na instrução do feito foi interrogado o réu (mov. 438). As razões finais foram apresentadas na forma de memoriais O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu argumentando que a materialidade e a autoria foram comprovadas pela prova oral e material produzida, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu (mov. 441.1). A defesa juntou suas alegações no no mov. 453.1, requerendo a impronúncia do réu, alegando insuficiência de indícios de autoria delitiva. Atualizados os antecedentes criminais, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 454.1). F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática do crime mencionado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O processo tramitou normalmente, obedecendo todos os procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas, bem como preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação necessárias ao seguimento do feito. Passo à análise do mérito destacando que, consoante orientação do artigo 413, do Código de Processo Penal, encerrado o sumário da culpa, incumbe ao juiz decidir o processo, pronunciando o réu quando convencido da existência do crime e de indícios de que ele seja o autor, dando os motivos de seu convencimento, mas sem invadir o mérito da causa, por se tratar de matéria de competência do Tribunal do Júri, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal, in litteris: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (...)” Assim, atenta ao imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo ao julgamento do feito. Narra a denúncia que no dia No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 21h15min, na Rua Santa Catarina, bairro Ribeirão Grande, no Município de Campina Grande do Sul-PR, o denunciado, agindo com dolo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo em face das vítimas Bruno santana da Rosa e Vagner da Rosa Santana, causando-lhes as lesões corporais, não se consumado o crime de homicídio somente por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que os disparos não atingiram órgão vital e as vítimas receberam atendimento médico eficaz. Narra, ainda, que o denunciado efetuou os disparos do interior do veículo, Ford Fiesta Sedan, placas AUH-0473, atingindo o veículo Audi, modelo A6 Avant, cor cinza, Placas DCE-4455, ocupado pelas vítimas. Consta dos autos a existência de prova suficiente da materialidade, que pode ser afirmada a partir do Boletim de Ocorrência nº 2014/887052 (mov. 1.1, fls. 5-13) e laudo pericial de exame em veículo nº 48.258/2014 (mov. 8.1, fls. 29-33), atestando que o veículo Audi, modelo A6 Avant, cor cinza, placa DCE-4455, foi alvo de disparos de arma de fogo e havia presença de sangue em seu interior. Também é possível afirmar a existência de indícios suficientes da autoria pelo réu, conforme auto de reconhecimento fotográfico de mov. 1.1, fls. 38-49 e depoimentos prestados em Juízo (movs. 134), que corroboram com as demais provas mencionadas. Senão vejamos, ouvida a vítima, Vagner da Rosa Santana, declarou que, em um domingo no final da tarde, saía da casa de seus pais de carro acompanhado por seu primo Bruno. “Desci pela rua e vi um carro parado”. “Eu passei o carro, o carro veio atrás e me passou, me passou correndo”. Ao parar no acesso à rodovia para verificar o fluxo de trânsito, o outro carro emparelhou e “eu vi que clareou, estava escuro”, “clareou no vidro dele, eu não me toquei do que estava acontecendo”. Seu primo Bruno gritou que o motorista estava atirando e que havia sido atingido. “Ele pulou pra trás”. Por reflexo, se deitou no banco do carro, momento em que sentiu uma queimação nas costas. Ao ver Bruno sangrando e gritando de dor, dirigiu rapidamente em direção ao hospital para buscar socorro. No trajeto, ligou para um familiar, relatou o ocorrido e informou a placa do carro do atirador. No hospital, após serem atendidos, os policiais colheram seus depoimentos e informaram que, por meio da placa, identificaram que o veículo estava em posse do réu. Não viu o rosto do atirador no momento do crime por estar escuro, mas já conhecia Adriano de vista, pois moravam no mesmo bairro (Ribeirão Grande). Nunca teve desavenças ou briga de trânsito com o réu, tendo conversado com ele apenas uma vez anteriormente, por motivos de trabalho. Cerca de 15 dias após o fato, Adriano ligou para o seu celular pedindo que não prestasse queixa, alegando que havia se enganado de carro e de pessoa. Recusou-se a retirar a queixa e encerrou a ligação. “Um dia que eu nasci de novo foi naquele dia”. No mesmo dia do ocorrido, “à noite carregaram a mudança dele e nunca mais ele pisou lá. Vendeu a casa que tinha, nunca mais voltou”. Foi atingido na região do ombro/trapézio, a bala ficou alojada, sendo necessária a realização de cirurgia para tratamento (mov. 134.3). No mesmo sentido o depoimento da vítima Bruno Santana da Rosa: Na data do ocorrido, estava no banco do passageiro de um veículo Audi, conduzido por seu primo Wagner. Eles haviam passado o dia em um aniversário na casa de um tio no bairro Ribeirão Grande e seguiam em direção a Jaguariaíva, onde moravam. Ao pararem o carro na beira da rodovia para aguardar a passagem de caminhões, um Ford Fiesta emparelhou a cerca de um metro de distância. O motorista do Fiesta “abriu o vidro dele, olhou para mim, meio que deu uma risada e só fez os disparos” de arma de fogo contra o veículo deles. “Os primeiros disparos pegaram em mim, estourou o vidro e veio no meu braço. Nesse momento eu me joguei para o banco de trás do carro”. O motorista do Fiesta fugiu em direção à rodovia. Quando estavam indo sentido ao Hospital Angelina Caron, se aproximaram novamente do veículo, conseguindo pegar a placa do carro e, em ligação com um familiar, pediram para anotá-la, foi por meio dessa informação que a polícia identificou o autor dos disparos como sendo Adriano. Não conhecia o réu pessoalmente e não houve nenhuma briga, discussão ou desentendimento no trânsito que justificasse a ação, cogitando que pudesse ter sido uma tentativa de assalto. Não conseguiu ver se haviam mais pessoas no Fiesta devido aos vidros traseiros e do passageiro estarem fechados e possuírem insulfilm. Os ferimentos prejudicaram bastante suas questões pessoais, não se afastou do trabalho por trabalhar com seus pais na época, mas ficou “afastado da escola por um bom tempo”, “inclusive, depois disso, eu tive que fazer uma cirurgia, aí sim eu fiquei afastado do serviço por algum tempo para fazer a cirurgia para a retirada do projétil” (mov. 134.2). O réu, quando inquirido, usufruiu do seu direito ao silêncio (mov. 438.2). Do acima relatado, é possível extrair a existência de indícios da autoria, valendo ser lembrado que, em se tratando de sentença de pronúncia, ainda que se alegue a fragilidade das provas, existindo indício, mesmo mínimo, não pode o Juiz deixar de pronunciar o réu, uma vez que em se tratando de crime da competência do Tribunal do Júri, na primeira fase do julgamento, a dúvida se resolve em favor da sociedade, incumbindo aos senhores jurados o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, devendo ser reservada a análise da questão ao Colendo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Neste sentido reiteradamente tem decidido o TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ PLENAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1597524-1 - União da Vitória - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 06.04.2017) Diante de todo o relatado, é de rigor levar a apreciação dos fatos aos senhores jurados em respeito ao princípio in dubio pro societate, que vigora nesta fase, impondo-se a pronúncia do réu. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo admissível a acusação a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu ADRIANO GOMES, qualificado no início, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela prática do crime mencionado no artigo 121,caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando as reiteradas violações ao monitoramento eletrônico e a negligência com o equipamento (mov. 275.2), circunstâncias que evidenciam a total insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva (mov. 284.1), por ser medida necessária à garantia da ordem pública e à instrução em plenário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Campina Grande do Sul, 18 de julho de 2026. Paula Priscila Candeo JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO GOMES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELI LOPES DA CRUZ MOTA
OAB: 112324/PR
CAIO EDUARDO LINO PERCIVAL
OAB: 106288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001168-80.2015.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADRIANO GOMES, brasileiro, viúvo, autônomo, natural de Canoinhas/SC, nascido em 05/04/1973, filho de Púreza Pereira Machado e Dalvim Borges Gomes, portador da Cédula de Identidade n° 5613306-2, inscrito sob CPF nº 877.330.139-68, residente na Rua Epitácio Pessoa, nº 190, Vila Amélia, Pinhais – PR. R E L A T Ó R I O Em 07 de julho de 2017 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, imputando a ele a prática do crime referido no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Narra a peça acusatória: “No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 21h15min, na Rua Santa Catarina, bairro Ribeirão Grande, no Município de Campina Grande do Sul-PR, neste município e Foro Regional de Campina Grande do Sul, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado ADRIANO GOMES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, mediante disparos de arma de fogo, tentou matar as vítimas Bruno Santana da Rosa e Vagner da Rosa Santana, causando-lhes as lesões corporais descritas no prontuário médico e laudo de lesões corporais de fls., dando início à execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, pois os disparos não atingiram órgão vital e as vítimas receberam atendimento médico eficaz. Consta que o denunciado ADRIANO GOMES efetuou os disparos do interior do veículo, Ford Fiesta sedan; placas AUH-0473, atingindo o veículo automotor Audi, modelo A6 Avant, cor cinza, Placas DCE-4455, ocupado pelas vítimas, consoante laudo pericial de fls. 61/63.” A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (mov. 16.1). Informação acerca de laudo de exame de lesões corporais no mov. 26.1. O réu não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital (mov. 78.1), com a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 95.1). Designada audiência de antecipação de provas (mov. 95.1), foram ouvidas as vítimas Bruno Santana da Rosa e Vagner da Rosa Santana (mov. 134). Localizado o réu, foi citado pessoalmente (mov. 180) e apresentou resposta à acusação no mov. 184.1. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 186.1). Decisão liminar de Habeas Corpus e Acórdão revogando a prisão preventiva do réu e determinando a aplicação de medidas cautelares nos movs. 205.1 e 218.1. Relatório de análise de violação ao monitoramento eletrônico no mov. 275.2. Decretação da prisão preventiva no mov. 284.1. Na instrução do feito foi interrogado o réu (mov. 438). As razões finais foram apresentadas na forma de memoriais O Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu argumentando que a materialidade e a autoria foram comprovadas pela prova oral e material produzida, sendo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu (mov. 441.1). A defesa juntou suas alegações no no mov. 453.1, requerendo a impronúncia do réu, alegando insuficiência de indícios de autoria delitiva. Atualizados os antecedentes criminais, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 454.1). F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática do crime mencionado no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O processo tramitou normalmente, obedecendo todos os procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo nulidades, prejudiciais ou preliminares de mérito a serem analisadas, bem como preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação necessárias ao seguimento do feito. Passo à análise do mérito destacando que, consoante orientação do artigo 413, do Código de Processo Penal, encerrado o sumário da culpa, incumbe ao juiz decidir o processo, pronunciando o réu quando convencido da existência do crime e de indícios de que ele seja o autor, dando os motivos de seu convencimento, mas sem invadir o mérito da causa, por se tratar de matéria de competência do Tribunal do Júri, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal, in litteris: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (...)” Assim, atenta ao imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo ao julgamento do feito. Narra a denúncia que no dia No dia 14 de setembro de 2014, por volta das 21h15min, na Rua Santa Catarina, bairro Ribeirão Grande, no Município de Campina Grande do Sul-PR, o denunciado, agindo com dolo, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo em face das vítimas Bruno santana da Rosa e Vagner da Rosa Santana, causando-lhes as lesões corporais, não se consumado o crime de homicídio somente por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que os disparos não atingiram órgão vital e as vítimas receberam atendimento médico eficaz. Narra, ainda, que o denunciado efetuou os disparos do interior do veículo, Ford Fiesta Sedan, placas AUH-0473, atingindo o veículo Audi, modelo A6 Avant, cor cinza, Placas DCE-4455, ocupado pelas vítimas. Consta dos autos a existência de prova suficiente da materialidade, que pode ser afirmada a partir do Boletim de Ocorrência nº 2014/887052 (mov. 1.1, fls. 5-13) e laudo pericial de exame em veículo nº 48.258/2014 (mov. 8.1, fls. 29-33), atestando que o veículo Audi, modelo A6 Avant, cor cinza, placa DCE-4455, foi alvo de disparos de arma de fogo e havia presença de sangue em seu interior. Também é possível afirmar a existência de indícios suficientes da autoria pelo réu, conforme auto de reconhecimento fotográfico de mov. 1.1, fls. 38-49 e depoimentos prestados em Juízo (movs. 134), que corroboram com as demais provas mencionadas. Senão vejamos, ouvida a vítima, Vagner da Rosa Santana, declarou que, em um domingo no final da tarde, saía da casa de seus pais de carro acompanhado por seu primo Bruno. “Desci pela rua e vi um carro parado”. “Eu passei o carro, o carro veio atrás e me passou, me passou correndo”. Ao parar no acesso à rodovia para verificar o fluxo de trânsito, o outro carro emparelhou e “eu vi que clareou, estava escuro”, “clareou no vidro dele, eu não me toquei do que estava acontecendo”. Seu primo Bruno gritou que o motorista estava atirando e que havia sido atingido. “Ele pulou pra trás”. Por reflexo, se deitou no banco do carro, momento em que sentiu uma queimação nas costas. Ao ver Bruno sangrando e gritando de dor, dirigiu rapidamente em direção ao hospital para buscar socorro. No trajeto, ligou para um familiar, relatou o ocorrido e informou a placa do carro do atirador. No hospital, após serem atendidos, os policiais colheram seus depoimentos e informaram que, por meio da placa, identificaram que o veículo estava em posse do réu. Não viu o rosto do atirador no momento do crime por estar escuro, mas já conhecia Adriano de vista, pois moravam no mesmo bairro (Ribeirão Grande). Nunca teve desavenças ou briga de trânsito com o réu, tendo conversado com ele apenas uma vez anteriormente, por motivos de trabalho. Cerca de 15 dias após o fato, Adriano ligou para o seu celular pedindo que não prestasse queixa, alegando que havia se enganado de carro e de pessoa. Recusou-se a retirar a queixa e encerrou a ligação. “Um dia que eu nasci de novo foi naquele dia”. No mesmo dia do ocorrido, “à noite carregaram a mudança dele e nunca mais ele pisou lá. Vendeu a casa que tinha, nunca mais voltou”. Foi atingido na região do ombro/trapézio, a bala ficou alojada, sendo necessária a realização de cirurgia para tratamento (mov. 134.3). No mesmo sentido o depoimento da vítima Bruno Santana da Rosa: Na data do ocorrido, estava no banco do passageiro de um veículo Audi, conduzido por seu primo Wagner. Eles haviam passado o dia em um aniversário na casa de um tio no bairro Ribeirão Grande e seguiam em direção a Jaguariaíva, onde moravam. Ao pararem o carro na beira da rodovia para aguardar a passagem de caminhões, um Ford Fiesta emparelhou a cerca de um metro de distância. O motorista do Fiesta “abriu o vidro dele, olhou para mim, meio que deu uma risada e só fez os disparos” de arma de fogo contra o veículo deles. “Os primeiros disparos pegaram em mim, estourou o vidro e veio no meu braço. Nesse momento eu me joguei para o banco de trás do carro”. O motorista do Fiesta fugiu em direção à rodovia. Quando estavam indo sentido ao Hospital Angelina Caron, se aproximaram novamente do veículo, conseguindo pegar a placa do carro e, em ligação com um familiar, pediram para anotá-la, foi por meio dessa informação que a polícia identificou o autor dos disparos como sendo Adriano. Não conhecia o réu pessoalmente e não houve nenhuma briga, discussão ou desentendimento no trânsito que justificasse a ação, cogitando que pudesse ter sido uma tentativa de assalto. Não conseguiu ver se haviam mais pessoas no Fiesta devido aos vidros traseiros e do passageiro estarem fechados e possuírem insulfilm. Os ferimentos prejudicaram bastante suas questões pessoais, não se afastou do trabalho por trabalhar com seus pais na época, mas ficou “afastado da escola por um bom tempo”, “inclusive, depois disso, eu tive que fazer uma cirurgia, aí sim eu fiquei afastado do serviço por algum tempo para fazer a cirurgia para a retirada do projétil” (mov. 134.2). O réu, quando inquirido, usufruiu do seu direito ao silêncio (mov. 438.2). Do acima relatado, é possível extrair a existência de indícios da autoria, valendo ser lembrado que, em se tratando de sentença de pronúncia, ainda que se alegue a fragilidade das provas, existindo indício, mesmo mínimo, não pode o Juiz deixar de pronunciar o réu, uma vez que em se tratando de crime da competência do Tribunal do Júri, na primeira fase do julgamento, a dúvida se resolve em favor da sociedade, incumbindo aos senhores jurados o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, devendo ser reservada a análise da questão ao Colendo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Neste sentido reiteradamente tem decidido o TJPR: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA - PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ PLENAMENTE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INADMISSIBILIDADE - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS DE FORMA CABAL - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUESTÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1597524-1 - União da Vitória - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - - J. 06.04.2017) Diante de todo o relatado, é de rigor levar a apreciação dos fatos aos senhores jurados em respeito ao princípio in dubio pro societate, que vigora nesta fase, impondo-se a pronúncia do réu. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo admissível a acusação a denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu ADRIANO GOMES, qualificado no início, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela prática do crime mencionado no artigo 121,caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Considerando as reiteradas violações ao monitoramento eletrônico e a negligência com o equipamento (mov. 275.2), circunstâncias que evidenciam a total insuficiência das medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva (mov. 284.1), por ser medida necessária à garantia da ordem pública e à instrução em plenário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Campina Grande do Sul, 18 de julho de 2026. Paula Priscila Candeo JUÍZA DE DIREITO