Detalhe do processo

0001168-36.2022.8.19.0010

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença. Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o decurso do prazo legal, circunstância, inclusive, certificada pela serventia, que atestou o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada. Desse modo, a impugnação não merece conhecimento, diante da ocorrência da preclusão temporal certificada as fls. 347/348. Todavia, a intempestividade da impugnação não impede que o Juízo, no exercício do controle da legalidade da execução, examine eventual manifesto excesso de execução, uma vez que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ao exequente obter prestação superior àquela reconhecida na decisão transitada em julgado. No caso concreto, assiste razão, em parte, ao executado quanto à necessidade de adequação dos cálculos executivos aos exatos limites da coisa julgada. Com efeito, a sentença reconheceu o direito da exequente à meação das benfeitorias realizadas no imóvel pertencente ao genitor do executado, determinando que a indenização fosse calculada com base na avaliação constante dos autos. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo esclareceu expressamente que o laudo de avaliação atribuiu às benfeitorias o valor de R$ 145.000,00, reconhecendo, por consequência, o direito da requerida à meação correspondente a R$ 72.500,00, afastando qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação. Assim, não procede qualquer interpretação no sentido de que o valor das benfeitorias corresponderia a R$ 72.500,00 para posterior divisão entre as partes. O título executivo é claro ao reconhecer que o valor integral das benfeitorias corresponde a R$ 145.000,00, sendo a meação da exequente fixada em R$ 72.500,00, valor este que constitui a base da execução. Da mesma forma, quanto ao veículo Chevrolet Ônix 2018/2018, a sentença reconheceu o direito da exequente à percepção de 50% do valor do veículo, segundo a Tabela FIPE. Consoante informado nos próprios autos, o veículo possui valor de mercado de R$ 45.678,00, razão pela qual a meação corresponde a R$ 22.839,00, e não ao valor integral do automóvel, como inicialmente considerado na memória de cálculo apresentada pela exequente. Também merece acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos consectários legais. O título executivo não estabeleceu índice de atualização nem fixou termo inicial para incidência de correção monetária e juros moratórios. Tratando-se de obrigação decorrente de partilha de bens cujo valor foi definido mediante avaliação, a correção monetária deverá incidir a partir da data do laudo pericial que apurou o valor das benfeitorias, preservando-se o poder aquisitivo do crédito. Por sua vez, os juros moratórios incidem apenas a partir da constituição em mora do devedor na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível sua incidência desde o ajuizamento da ação ou da citação, por inexistir, até então, obrigação líquida e exigível. No tocante à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento e deixou transcorrer in albis o prazo legal para satisfação voluntária da obrigação, conforme certificado nos autos. Assim, incidem a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários advocatícios igualmente fixados em 10% sobre o débito atualizado. Por outro lado, não comporta apreciação, nesta fase processual, a alegação relativa ao suposto uso exclusivo do imóvel pela exequente. Referida matéria não integra o título executivo judicial e não constitui objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual eventual pretensão indenizatória ou compensatória deverá ser deduzida pela via processual própria, não influenciando o valor devido a título de partilha dos bens reconhecidos na sentença. Por fim, a própria sentença reconheceu o direito do executado ao recebimento de 50% do valor dos precatórios, razão pela qual, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar futura multiplicidade de atos executivos, autorizo, desde logo, o desconto/compensação do percentual de 50% do valor a ser recebido pelo executado a título de precatórios, até o limite do crédito exequendo, observando-se o montante efetivamente devido após a retificação dos cálculos, facultando-se, se necessário, a expedição dos ofícios pertinentes para cumprimento desta determinação. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva; b) reconheço, de ofício, o excesso de execução quanto aos cálculos apresentados; c) determino que a memória de cálculo seja retificada pela exequente, observando-se fielmente o seguinte: meação das benfeitorias: R$ 72.500,00; meação do veículo Chevrolet Ônix 2018/2018: R$ 22.839,00; correção monetária, pelos índices da CGJ, a partir da data do laudo de avaliação; juros moratórios, de 1% a.m., somente a partir da constituição em mora na fase de cumprimento de sentença (ou seja, após o término do prazo de 15 dias da intimação para pagamento do débito em execução); incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário; Fica facultado a parte executada, de imediato, descontar o percentual de 50% dos valores a serem percebidos em razão dos precatórios, até o limite do crédito exequendo; A apresentação de cálculos de forma diversa do determinado, por qualquer das partes, poderá ser considerado ato atentatório a dignadade de justiça, com multa de até 2%, a ser aplicada de ofício pelo juízo. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LENILDA TEIXEIRA BORGES MOTA

Autor MIGUEL ANGELO BARBOSA MOTA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA DE ABREU BORGES

OAB: 138611/RJ

ANA CAROLINA MEDEIROS PELEGRINI

OAB: 232015/RJ

JOAO PAULO GELANDI FIGUEIREDO

OAB: 185289/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de cumprimento de sentença. Inicialmente, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada após o decurso do prazo legal, circunstância, inclusive, certificada pela serventia, que atestou o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação sem qualquer manifestação da parte executada. Desse modo, a impugnação não merece conhecimento, diante da ocorrência da preclusão temporal certificada as fls. 347/348. Todavia, a intempestividade da impugnação não impede que o Juízo, no exercício do controle da legalidade da execução, examine eventual manifesto excesso de execução, uma vez que o cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedado ao exequente obter prestação superior àquela reconhecida na decisão transitada em julgado. No caso concreto, assiste razão, em parte, ao executado quanto à necessidade de adequação dos cálculos executivos aos exatos limites da coisa julgada. Com efeito, a sentença reconheceu o direito da exequente à meação das benfeitorias realizadas no imóvel pertencente ao genitor do executado, determinando que a indenização fosse calculada com base na avaliação constante dos autos. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, o Juízo esclareceu expressamente que o laudo de avaliação atribuiu às benfeitorias o valor de R$ 145.000,00, reconhecendo, por consequência, o direito da requerida à meação correspondente a R$ 72.500,00, afastando qualquer dúvida quanto ao alcance da condenação. Assim, não procede qualquer interpretação no sentido de que o valor das benfeitorias corresponderia a R$ 72.500,00 para posterior divisão entre as partes. O título executivo é claro ao reconhecer que o valor integral das benfeitorias corresponde a R$ 145.000,00, sendo a meação da exequente fixada em R$ 72.500,00, valor este que constitui a base da execução. Da mesma forma, quanto ao veículo Chevrolet Ônix 2018/2018, a sentença reconheceu o direito da exequente à percepção de 50% do valor do veículo, segundo a Tabela FIPE. Consoante informado nos próprios autos, o veículo possui valor de mercado de R$ 45.678,00, razão pela qual a meação corresponde a R$ 22.839,00, e não ao valor integral do automóvel, como inicialmente considerado na memória de cálculo apresentada pela exequente. Também merece acolhimento a insurgência quanto ao termo inicial dos consectários legais. O título executivo não estabeleceu índice de atualização nem fixou termo inicial para incidência de correção monetária e juros moratórios. Tratando-se de obrigação decorrente de partilha de bens cujo valor foi definido mediante avaliação, a correção monetária deverá incidir a partir da data do laudo pericial que apurou o valor das benfeitorias, preservando-se o poder aquisitivo do crédito. Por sua vez, os juros moratórios incidem apenas a partir da constituição em mora do devedor na fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível sua incidência desde o ajuizamento da ação ou da citação, por inexistir, até então, obrigação líquida e exigível. No tocante à multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para pagamento e deixou transcorrer in albis o prazo legal para satisfação voluntária da obrigação, conforme certificado nos autos. Assim, incidem a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários advocatícios igualmente fixados em 10% sobre o débito atualizado. Por outro lado, não comporta apreciação, nesta fase processual, a alegação relativa ao suposto uso exclusivo do imóvel pela exequente. Referida matéria não integra o título executivo judicial e não constitui objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual eventual pretensão indenizatória ou compensatória deverá ser deduzida pela via processual própria, não influenciando o valor devido a título de partilha dos bens reconhecidos na sentença. Por fim, a própria sentença reconheceu o direito do executado ao recebimento de 50% do valor dos precatórios, razão pela qual, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar futura multiplicidade de atos executivos, autorizo, desde logo, o desconto/compensação do percentual de 50% do valor a ser recebido pelo executado a título de precatórios, até o limite do crédito exequendo, observando-se o montante efetivamente devido após a retificação dos cálculos, facultando-se, se necessário, a expedição dos ofícios pertinentes para cumprimento desta determinação. Diante do exposto: a) NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva; b) reconheço, de ofício, o excesso de execução quanto aos cálculos apresentados; c) determino que a memória de cálculo seja retificada pela exequente, observando-se fielmente o seguinte: meação das benfeitorias: R$ 72.500,00; meação do veículo Chevrolet Ônix 2018/2018: R$ 22.839,00; correção monetária, pelos índices da CGJ, a partir da data do laudo de avaliação; juros moratórios, de 1% a.m., somente a partir da constituição em mora na fase de cumprimento de sentença (ou seja, após o término do prazo de 15 dias da intimação para pagamento do débito em execução); incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de pagamento voluntário; Fica facultado a parte executada, de imediato, descontar o percentual de 50% dos valores a serem percebidos em razão dos precatórios, até o limite do crédito exequendo; A apresentação de cálculos de forma diversa do determinado, por qualquer das partes, poderá ser considerado ato atentatório a dignadade de justiça, com multa de até 2%, a ser aplicada de ofício pelo juízo. Intime-se. Cumpra-se.