0001167-54.2023.8.26.0452
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piraju - 2ª Vara
- Classe
- Ameaça
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001167-54.2023.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DIEGO DUTRA DAMACENO - Andréia Aparecida Garcia Marins e outro - 3. DISPOSITIVO: Assentes tais premissas, com supedâneo no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar DIEGO DUTRA DAMACENO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 147-A, c/com art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, negada a substituição ou suspensão da pena, mantida a internação provisória, além de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal. Nos termos do artigo 98 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, com a custódia do acusado em pavilhão hospitalar vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, até ulterior transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou unidade equivalente, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, observando-se o disposto no enunciado da Súmula nº 527 do C. STJ. Por consequência da presente Sentença, JULGO EXTINTOS os processos em apenso de autos nº 1500256-31.2024.8.26.0452 e autos nº 1500566-37.2024.8.26.0452. Certifique-se naqueles autos a extinção aqui declarada e arquivem-se aqueles feitos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas na forma da Lei. Intimem-se as vítimas, pessoalmente (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado Dativo nos termos do Convênio OAB-SP/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena definitiva e remeta-se à Vara de Execução Penal, b) comunique-se ao órgão de estatística criminal (art. 809 do Código de Processo Penal); c) lance o nome do réu no rol dos culpados; d) Suspendo a execução da reprimenda pelo prazo de 02 (dois) anos, condicionando o benefício à observância das condições ora estabelecidas. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpre-se.. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP), WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP), JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DUTRA DAMACENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELINGTON LEDA RIBEIRO
OAB: 432502/SP
JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 420606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001167-54.2023.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - DIEGO DUTRA DAMACENO - Andréia Aparecida Garcia Marins e outro - 3. DISPOSITIVO: Assentes tais premissas, com supedâneo no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar DIEGO DUTRA DAMACENO, devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 147-A, c/com art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, negada a substituição ou suspensão da pena, mantida a internação provisória, além de 17 (dezessete) dias-multa, no mínimo legal. Nos termos do artigo 98 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, com a custódia do acusado em pavilhão hospitalar vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária, até ulterior transferência para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou unidade equivalente, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, observando-se o disposto no enunciado da Súmula nº 527 do C. STJ. Por consequência da presente Sentença, JULGO EXTINTOS os processos em apenso de autos nº 1500256-31.2024.8.26.0452 e autos nº 1500566-37.2024.8.26.0452. Certifique-se naqueles autos a extinção aqui declarada e arquivem-se aqueles feitos. DISPOSIÇÕES FINAIS: Custas na forma da Lei. Intimem-se as vítimas, pessoalmente (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal). Expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado Dativo nos termos do Convênio OAB-SP/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena definitiva e remeta-se à Vara de Execução Penal, b) comunique-se ao órgão de estatística criminal (art. 809 do Código de Processo Penal); c) lance o nome do réu no rol dos culpados; d) Suspendo a execução da reprimenda pelo prazo de 02 (dois) anos, condicionando o benefício à observância das condições ora estabelecidas. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpre-se.. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP), WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB 432502/SP), JESSICA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 420606/SP)