Detalhe do processo

0001166-44.2026.8.16.0096

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Iretama
Classe
RELAXAMENTO DE PRISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001166-44.2026.8.16.0096 Processo: 0001166-44.2026.8.16.0096 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 17/12/2025 Acusado(s): DIRCEU MONTOVANI DA SILVA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Cuida-se de pleito do investigado DIRCEU MONTOVANI DA SILVA, por intermédio de seu nobre advogado, requerendo a revogação da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito. Pois bem. Com razão o Ministério Público. De início, verifica-se que o requerente está sendo investigado nos autos de nº 0001763-47.2025.8.16.0096, em virtude de prisão em flagrante que ocorreu em 17/12/2025, por volta das 16h10min, na Estrada Rural Cristalina, n.º 01, Comunidade Vista Alegre, Chácara Araras, área rural do município de Roncador, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 12 da Lei n.º 10.826/2003 e 311 do Código Penal (auto de prisão em flagrante de mov. 1.4 e comunicações de movs. 1.1 a 1.3 daqueles autos). Conforme apontado na investigação, em específico o boletim de ocorrência de mov. 1.5, a diligência teve origem em informação anônima de que o requerente estaria comercializando motocicletas de origem duvidosa. Em análise do inquérito policial, verifica-se que o requerente responde ao procedimento em liberdade, submetido a uma única medida cautelar diversa da prisão, qual seja, o comparecimento bimestral em juízo, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. Caminhando, em análise do quadro fático atual, verifica-se que este foi agravado de forma substancial, por força de prova pericial produzida em juízo de certeza técnica, relacionada aos veículos apreendidos em posse do requerente. Nesse sentido, o Laudo Pericial n.º 147.673/2025 (mov. 62.1 dos autos principais) submeteu as três motocicletas apreendidas a exame nas numerações identificadoras, com tratamento químico-metalográfico, nos dias 20.02.2026 e 26.03.2026, e concluiu: "evidentes sinais de desbaste, por ação abrasiva de sua superfície, ocasionando a destruição da numeração original", bem como a substituição das etiquetas destrutíveis originais por etiquetas adulteradas. Nas considerações finais, o laudo assentou que, em relação aos motores dos três veículos, o tratamento químico-metalográfico revelou remanescentes parciais de gravações originais diversas das numerações ostentadas, e que, quanto às etiquetas, "observou-se a correspondência exata das sequências alfanuméricas estampadas com as numerações adulteradas do chassi e do motor" (mov. 62.1). Dentro dessa perspectiva, o que em 18.12.2025 era indício, extraído da percepção sensorial dos policiais militares quanto a sinais de desgaste nos suportes de gravação, converteu-se, em 18.08.2026, em prova pericial da materialidade do crime do artigo 311 do Código Penal, e não de uma, mas de três unidades. Diante do quadro fático resumido acima, verifica-se que restou demonstrada a gravidade concreta das condutas em tese praticadas pelo investigado, em especial a manutenção em depósito de três motocicletas com sinais identificadores integralmente adulterados, adquiridas por valores muito inferiores aos de mercado. Igualmente, no que concerne à alegação de duração excessiva da investigação, verifica-se que o Ministério Público ilustrou como o lapso decorreu do tempo necessário para a produção de prova técnica complexa pela Polícia Científica do Paraná, e que não decorreu de inércia da autoridade policial local e nem do trabalho do Ministério Público, os quais requisitaram a conclusão da prova em diversos momentos. O laudo de mov. 62.1 registra que o exame foi solicitado em 18.12.2025, que o Perito foi designado em 04.02.2026, que os exames materiais foram realizados nos dias 20.02.2026 e 26.03.2026, que houve reiteração por meio de ofício de 12.08.2026 e que o laudo foi gerado em 18.08.2026. Trata-se de exame que exige limpeza dos suportes, tratamento químico-metalográfico destinado a revelar traços remanescentes de gravações destruídas por abrasão, documentação fotográfica e relacrada dos veículos, procedimento que não se realiza em gabinete nem em prazo exíguo. Dessa forma, a contemporaneidade, no caso, foi renovada pela juntada do Laudo Pericial n.º 147.673/2025 em 18.08.2026, um dia após o protocolo do pedido, documento que confirmou tecnicamente a adulteração dos sinais identificadores dos três veículos. Não há, portanto, fundamento envelhecido, mas fundamento atualizado e reforçado por prova técnica oficial. Ante o exposto, indefiro o pleito de mov. 1.1 e determino a manutenção da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo anteriormente decretada em desfavor do requerente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Iretama, assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU MONTOVANI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN MATHEUS DE SÁ DRANCKA

OAB: 96414/PR

NICOLAS ANDREI SANTOS MARTINS

OAB: 90015/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av. Paraná, 510 - Edifício do Fórum - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3259-7767 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0001166-44.2026.8.16.0096 Processo: 0001166-44.2026.8.16.0096 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 17/12/2025 Acusado(s): DIRCEU MONTOVANI DA SILVA Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. 1. Cuida-se de pleito do investigado DIRCEU MONTOVANI DA SILVA, por intermédio de seu nobre advogado, requerendo a revogação da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo. Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito. Pois bem. Com razão o Ministério Público. De início, verifica-se que o requerente está sendo investigado nos autos de nº 0001763-47.2025.8.16.0096, em virtude de prisão em flagrante que ocorreu em 17/12/2025, por volta das 16h10min, na Estrada Rural Cristalina, n.º 01, Comunidade Vista Alegre, Chácara Araras, área rural do município de Roncador, pela prática, em tese, dos crimes dos artigos 12 da Lei n.º 10.826/2003 e 311 do Código Penal (auto de prisão em flagrante de mov. 1.4 e comunicações de movs. 1.1 a 1.3 daqueles autos). Conforme apontado na investigação, em específico o boletim de ocorrência de mov. 1.5, a diligência teve origem em informação anônima de que o requerente estaria comercializando motocicletas de origem duvidosa. Em análise do inquérito policial, verifica-se que o requerente responde ao procedimento em liberdade, submetido a uma única medida cautelar diversa da prisão, qual seja, o comparecimento bimestral em juízo, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal. Caminhando, em análise do quadro fático atual, verifica-se que este foi agravado de forma substancial, por força de prova pericial produzida em juízo de certeza técnica, relacionada aos veículos apreendidos em posse do requerente. Nesse sentido, o Laudo Pericial n.º 147.673/2025 (mov. 62.1 dos autos principais) submeteu as três motocicletas apreendidas a exame nas numerações identificadoras, com tratamento químico-metalográfico, nos dias 20.02.2026 e 26.03.2026, e concluiu: "evidentes sinais de desbaste, por ação abrasiva de sua superfície, ocasionando a destruição da numeração original", bem como a substituição das etiquetas destrutíveis originais por etiquetas adulteradas. Nas considerações finais, o laudo assentou que, em relação aos motores dos três veículos, o tratamento químico-metalográfico revelou remanescentes parciais de gravações originais diversas das numerações ostentadas, e que, quanto às etiquetas, "observou-se a correspondência exata das sequências alfanuméricas estampadas com as numerações adulteradas do chassi e do motor" (mov. 62.1). Dentro dessa perspectiva, o que em 18.12.2025 era indício, extraído da percepção sensorial dos policiais militares quanto a sinais de desgaste nos suportes de gravação, converteu-se, em 18.08.2026, em prova pericial da materialidade do crime do artigo 311 do Código Penal, e não de uma, mas de três unidades. Diante do quadro fático resumido acima, verifica-se que restou demonstrada a gravidade concreta das condutas em tese praticadas pelo investigado, em especial a manutenção em depósito de três motocicletas com sinais identificadores integralmente adulterados, adquiridas por valores muito inferiores aos de mercado. Igualmente, no que concerne à alegação de duração excessiva da investigação, verifica-se que o Ministério Público ilustrou como o lapso decorreu do tempo necessário para a produção de prova técnica complexa pela Polícia Científica do Paraná, e que não decorreu de inércia da autoridade policial local e nem do trabalho do Ministério Público, os quais requisitaram a conclusão da prova em diversos momentos. O laudo de mov. 62.1 registra que o exame foi solicitado em 18.12.2025, que o Perito foi designado em 04.02.2026, que os exames materiais foram realizados nos dias 20.02.2026 e 26.03.2026, que houve reiteração por meio de ofício de 12.08.2026 e que o laudo foi gerado em 18.08.2026. Trata-se de exame que exige limpeza dos suportes, tratamento químico-metalográfico destinado a revelar traços remanescentes de gravações destruídas por abrasão, documentação fotográfica e relacrada dos veículos, procedimento que não se realiza em gabinete nem em prazo exíguo. Dessa forma, a contemporaneidade, no caso, foi renovada pela juntada do Laudo Pericial n.º 147.673/2025 em 18.08.2026, um dia após o protocolo do pedido, documento que confirmou tecnicamente a adulteração dos sinais identificadores dos três veículos. Não há, portanto, fundamento envelhecido, mas fundamento atualizado e reforçado por prova técnica oficial. Ante o exposto, indefiro o pleito de mov. 1.1 e determino a manutenção da medida cautelar de comparecimento bimestral em juízo anteriormente decretada em desfavor do requerente. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Iretama, assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito