Detalhe do processo

0001166-17.2026.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001166-17.2026.8.16.0105 Processo: 0001166-17.2026.8.16.0105 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.620,00 Requerente(s): TRANSPORTADORA LIUTI LTDA Requerido(s): C R DA SILVA E CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com pedido de perícia mecânica, ajuizada por TRANSPORTADORA LIUTTI LTDA em face de C R DA SILVA E CIA LTDA, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta, em síntese, que atua no ramo de transporte e que um de seus caminhões passou a apresentar problemas mecânicos no motor, razão pela qual o encaminhou à requerida, que executou serviços no motor mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); afirma que, após o reparo, o motor voltou a apresentar defeitos graves, tendo nova avaliação técnica constatado danos em diversos componentes internos, com necessidade de reconstrução completa. Aduz que o motor se encontra desmontado, à espera do reparo definitivo, e que a realização dos consertos alterará irreversivelmente o estado atual das peças, do que decorre o fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da futura ação (mov. 1.1). Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14, entre os quais o documento do veículo (mov. 1.6), a ordem de serviço (mov. 1.8), o comprovante de pagamento dos serviços (mov. 1.9), três orçamentos para o reparo do motor (movs. 1.10, 1.11 e 1.12) e prints de conversas (movs. 1.13 e 1.14). Este Juízo determinou à parte autora, pessoa jurídica, que comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais (mov. 9.1). A parte autora informou o pagamento das custas e requereu o prosseguimento do feito (mov. 16.1). A decisão de mov. 18.1 determinou a citação da requerida para manifestar-se sobre o pedido de produção antecipada da prova, facultando-lhe a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil, e a remessa dos autos conclusos, em seguida, para nomeação de perito e demais deliberações. Expedida a carta de citação (mov. 19.1), foi ela encaminhada à requerida (mov. 22.1), com juntada do respectivo comprovante de entrega (mov. 25.1). A requerida apresentou manifestação (mov. 26.1), acompanhada de procuração, contrato social e comprovante de inscrição no CNPJ (movs. 26.2 a 26.4). Sustenta que não é oficina mecânica, mas retificadora de motores, e que o serviço contratado se limitou a uma retífica parcial, conforme a ordem de serviço nº 41479 (mov. 1.8); que não teve acesso ao caminhão nem realizou a montagem do motor, executada por terceiros; e que a mesma ordem de serviço contém cláusula expressa de limitação de garantia. Com base nessas premissas, requer: (a) a delimitação do objeto da perícia, restringindo-a à avaliação metrológica das peças por ela usinadas; (b) a intimação da autora para exibir, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, as notas fiscais das peças instaladas na montagem e a ordem de serviço da oficina montadora; (c) a intimação da autora para promover a citação da oficina montadora e da loja fornecedora das peças; e (d) o sobrestamento do prazo para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico até a juntada dos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil (2015) estabeleceu os requisitos autorizadores da produção antecipada de provas, sendo necessário que, ao menos, um daqueles previstos no artigo 381 do CPC esteja presente. São eles: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A hipótese do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil já foi reconhecida na decisão de mov. 18.1, que admitiu a produção antecipada e determinou a citação da requerida, providência cumprida nas movs. 19.1, 22.1 e 25.1. Não se rediscute, portanto, o cabimento da medida. Restam para apreciação, nesta oportunidade, os quatro requerimentos deduzidos pela requerida na mov. 26.1, a nomeação do perito e o pedido de gratuidade formulado na inicial. Fixo, antes de tudo, a baliza normativa que governa todas essas questões. Nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas"; e, na forma do §4º do mesmo artigo, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". O procedimento é instrumental e preparatório, pois destina-se a colher e conservar a prova, entregando-a ao promovente (artigo 383), para que a lide, se vier a existir, seja julgada alhures. Esse é o entendimento assentado no E. Tribunal de Justiça do Paraná, em caso que versava, precisamente, sobre produção antecipada de prova pericial destinada a apurar falha mecânica de veículo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de extinção da Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual a parte autora requereu a realização de prova técnica pericial para apurar a causa de combustão de um veículo. O agravante alegou a ausência de interesse processual e a desnecessidade da produção da prova, argumentando que a decisão agravada era contraditória e gerava ônus financeiro às partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas é válida, considerando a alegação de ausência de interesse processual e a desnecessidade da prova requerida. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra a inexistência de interesse processual, pois a produção antecipada de prova é pertinente à investigação dos motivos da falha mecânica do veículo. 4. A decisão recorrida não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, apenas limita-se à produção da prova, conforme o art. 382, §2º do CPC. 5. Não se observam presentes os requisitos para a condenação da recorrente por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A produção antecipada de provas não abarca a discussão meritória ou de consequências jurídicas sobre o fato que se pretende provar". (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025630-66.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.06.2025) – Negritei. No mesmo sentido, e de longa data: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, §2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. Desse modo, é descabida, na ação de produção antecipada de provas, a discussão sobre ônus da prova. Isso porque o seu descumprimento não acarretaria consequências como a procedência ou a improcedência dos pedidos de uma ação. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063495-65.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) – Negritei. Fixadas as balizas, passo a confrontar, um a um, os requerimentos da requerida com a prova dos autos e com a premissa normativa. A requerida pede, primeiro, que o objeto da perícia seja restrito à metrologia das peças que sofreu usinagem, "isentando-a de qualquer responsabilidade por falhas advindas de montagem de terceiros ou fadiga de componentes não retificados" (mov. 26.1). O fundamento que apresenta é triplo: a ordem de serviço nº 41479 descreveria apenas uma "retífica parcial"; a montagem do motor no caminhão teria sido executada por terceiros; e a mesma ordem de serviço conteria cláusula de limitação de garantia aos motores montados em sua oficina (mov. 1.8). Tem-se assim que o que a requerida verdadeiramente postula não é a delimitação técnica da prova, mas o reconhecimento antecipado, por este Juízo, de uma excludente de responsabilidade por fato de terceiro e da eficácia de uma cláusula contratual de garantia. Ora, dizer se o dano proveio da usinagem, da montagem realizada por terceiro ou da qualidade das peças, e qual a consequência jurídica de cada uma dessas hipóteses, é exatamente o pronunciamento que o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil veda neste rito, e que o precedente acima transcrito, versando sobre falha mecânica de veículo, afasta com todas as letras. O objeto da prova é aquele que a promovente mencionou com precisão na inicial (artigo 382, caput): o estado atual do motor, as peças danificadas, os defeitos existentes, a origem dos danos e a eventual relação entre eles e o serviço anteriormente executado (mov. 1.1). Não cabe reduzi-lo por antecipação do mérito. Registro, contudo, e em atenção ao que a requerida efetivamente sustentou, que ela não fica desamparada. O artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil lhe assegura apresentar os quesitos que reputar necessários, inclusive os de natureza metrológica sobre as peças que usinou, e indicar assistente técnico de sua confiança, de modo que a perícia responderá também às suas indagações. A prova, assim, será produzida de forma completa, e a valoração de seu resultado, aí compreendidos o alcance da cláusula de garantia e a alegada excludente por fato de terceiro, caberá ao juízo da eventual ação principal, a quem a matéria pertence. A requerida pede, em segundo lugar, a intimação da autora para exibir as notas fiscais das peças adquiridas e instaladas no motor à época da montagem e a ordem de serviço da oficina que a executou, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (mov. 26.1). Aqui a razão em parte a acompanha. O artigo 382, §3º, do Código de Processo Civil autoriza os interessados a requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a produção conjunta acarretar excessiva demora. Nesse âmbito, os documentos pedidos dizem respeito ao mesmo fato que se quer provar, isto é, o estado do motor e a origem dos danos; e são objetivamente úteis ao perito, porque os três orçamentos trazidos pela própria autora (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), ainda que dois deles tenham a mesma origem (UMUPEÇAS) e o terceiro não tenha identificação de origem, arrolam a substituição de componentes como bomba de óleo, bomba d'água, radiador de óleo e virabrequim, peças que a requerida afirma não ter usinado nem fornecido. Saber quais peças foram instaladas, e por quem, é dado técnico que instrui a perícia, não juízo de responsabilidade. Nem há excessiva demora, pois a exibição se fará no mesmo intervalo já necessário à formulação dos quesitos. A exibição, portanto, é de ser deferida. A cominação requerida, todavia, não pode ser deferida. Anoto que as sanções previstas no artigo 400 do CPC não são aplicáveis ao rito da produção antecipada de provas, mas somente à exibição incidental de documentos. A presunção de veracidade é mecanismo de valoração do mérito, e valorar o mérito é justamente o que o artigo 382, §2º, proíbe neste procedimento. Assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Paraná: direito processual civil. agravo de instrumento. produção antecipada de prova. exibição de documentos. incompatibilidade da presunção de veracidade do art. 400 do cpc com a natureza instrumental do procedimento. medidas coercitivas alternativas. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos relacionados à proposta de seguros e à apólice em litígio, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de prova. O Agravante sustenta que a imposição da sanção é inadequada ao rito da produção antecipada, alegando que já cumpriu a ordem judicial de juntada dos documentos solicitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a advertência relativa à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é compatível com o procedimento de produção antecipada de provas disciplinado nos arts. 381 a 383 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de prova, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza autônoma e finalidade estritamente probatória, destinando-se à obtenção, conservação ou esclarecimento de elementos probatórios que possam subsidiar eventual demanda futura. 4. O art. 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, no procedimento de produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, preservando a neutralidade do procedimento probatório. 5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC constitui mecanismo processual típico de procedimentos em que se analisa o mérito da controvérsia, pois permite suprir a ausência de prova mediante presunção judicial sobre a veracidade de fatos. 6. A aplicação desse mecanismo no âmbito da produção antecipada de prova extrapola os limites do procedimento probatório, pois implica, ainda que indiretamente, antecipação de efeitos probatórios próprios do processo de conhecimento. 7. A manutenção de advertência relativa à possível incidência da presunção de veracidade pode produzir repercussões em eventual demanda principal, em descompasso com a regra do art. 382, § 2º, do CPC, que veda pronunciamento judicial sobre o mérito dos fatos discutidos. 8. O sistema processual dispõe de outros mecanismos aptos a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC, que podem ser utilizadas sem gerar presunções sobre o mérito da controvérsia. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a inadequação da aplicação do art. 400 do CPC no âmbito da produção antecipada de provas, por ser medida incompatível com a finalidade estritamente probatória do instituto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a cominação prevista no art. 400 do CPC, mantendo-se o regular processamento da produção antecipada de prova. Tese de julgamento: Na produção antecipada de provas, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é incompatível com a natureza instrumental do procedimento, devendo ser afastada a cominação dessa sanção, mantendo-se apenas a determinação de exibição documental e o regular prosseguimento do procedimento probatório. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009970-95.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) – Negritei. DEFIRO, pois, a exibição, sem a cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Eventual recusa e as consequências que dela decorram serão apreciadas, se for o caso, no juízo da ação principal, a quem tocará valorar a prova (artigo 382, §2º). A requerida pede, em terceiro lugar, que se determine à autora a citação da oficina mecânica montadora e da loja fornecedora das peças, invocando o artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil e argumentando que, sem elas, a prova seria ineficaz perante esses terceiros (mov. 26.1). O dispositivo invocado, porém, não lhe socorre. A citação de interessados nele prevista é providência que o juiz determina no interesse da própria produção da prova, e não expediente de que a requerida disponha para ampliar, contra a vontade da promovente, o polo passivo de um procedimento que não é contencioso. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. BANCO RÉU QUE EXIBE PARTE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. PRETENSÃO DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381, III). EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. 2. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012954-66.2022.8.16.0170 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.12.2023) – Negritei. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova documental produzida em ação de produção antecipada de provas, com condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo voltada à obtenção de elementos probatórios para eventual demanda futura, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais nesse procedimento apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada. 5. No caso concreto, a parte requerida apresentou os documentos após a intimação judicial e dentro do prazo concedido, sem oposição ou prática de atos que evidenciassem litigiosidade, o que impede a fixação de honorários sucumbenciais a qualquer uma das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066564-24.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026) – Negritei. Dessa feita, tem-se que se o procedimento não comporta sequer defesa, e não admite a imposição de ônus processual às partes, com muito mais razão não comporta que a requerida imponha à promovente o ônus de citar duas empresas contra as quais nada pediu. A ineficácia da prova perante quem dela não participou é risco que a promovente assume e suporta, e não prejuízo da requerida, que, no ponto, carece de interesse. Acresce que a inclusão de dois novos interessados, com as citações e os prazos que dela decorrem, retardaria por meses uma prova cuja urgência está precisamente em que o motor se acha desmontado, à espera do reparo (mov. 1.1), esvaziando a razão de ser do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerimento, pois, não prospera. Por fim, a requerida pede o sobrestamento do prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a juntada dos documentos, sustentando que, sem saber quais peças foram instaladas e por quem, não consegue formular indagações técnicas precisas, e que o prazo para quesitos não é preclusivo antes de iniciados os trabalhos periciais (mov. 26.1). Neste ponto a razão a acompanha, e a solução decorre naturalmente do que já se decidiu. Deferida a exibição dos documentos, seria contraditório exigir os quesitos antes que eles viessem aos autos. DEFIRO, pois, o requerimento em parte, reabrindo às partes, após a juntada, prazo comum para quesitos e assistente técnico (artigos 382, §1º, e 465, §1º, do Código de Processo Civil), providência que, de resto, também assegura à promovente a oportunidade que a decisão de mov. 18.1 lhe reservara. Embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça em sua petição inicial, verifico que praticou ato incompatível com a concessão da benesse, ou seja, promoveu o pagamento das custas iniciais (mov. 16.1). Diante disso, o pleito de gratuidade judiciária deve ser indeferido. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de delimitação do objeto da prova pericial à avaliação metrológica das peças usinadas pela requerida (mov. 26.1, item "a"), devendo a perícia recair sobre os pontos mencionados com precisão na petição inicial (artigo 382, caput, do CPC), assegurada à requerida a apresentação de quesitos, inclusive metrológicos, e a indicação de assistente técnico. 4. INDEFIRO o requerimento de intimação da autora para promover a citação da oficina montadora e da loja fornecedora das peças (mov. 26.1, item "c"), nos termos da fundamentação. 5. DEFIRO EM PARTE o requerimento de exibição de documentos (mov. 26.1, item "b") e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) as notas fiscais das peças adquiridas e instaladas no motor por ocasião da montagem; e ii) a ordem de serviço ou nota fiscal da oficina responsável pela montagem do motor no caminhão. Deixo de cominar a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, inaplicável a este rito, nos termos da fundamentação. 6. Para a realização da perícia mecânica, nomeio o Sr. Alessandro Saia Moreno, E-mail:alessandro.moreno@outlook.com, Telefone:(44)9999-11985, o qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e para apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e formas de contato profissional, consoante o art. 465, §2º, do CPC. Caso o perito manifeste sua aceitação, à Secretaria para incluir a nomeação no Sistema CAJU. 7. DEFIRO EM PARTE o pedido de sobrestamento (mov. 26.1, item "d"). Juntados os documentos do item 5 e aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (artigos 382, §1º, e 465, §1º, do CPC). 8. Tão logo seja apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação, cabendo-lhe o adiantamento, por ser quem requereu a prova (artigo 82 do CPC). Não havendo oposição, deverá ser de pronto efetuado o depósito do valor dos honorários periciais. 9. Ocorrendo o pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Quanto ao futuro levantamento dos honorários periciais, faculto ao perito valer-se do disposto no §4º do artigo 465 do CPC. 10. INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu C R DA SILVA E CIA LTDA

Autor TRANSPORTADORA LIUTI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MACHADO BORGES

OAB: 74555/PR

GABRIEL CAMILO DO PRADO

OAB: 90950/PR
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29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001166-17.2026.8.16.0105 Processo: 0001166-17.2026.8.16.0105 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.620,00 Requerente(s): TRANSPORTADORA LIUTI LTDA Requerido(s): C R DA SILVA E CIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, com pedido de perícia mecânica, ajuizada por TRANSPORTADORA LIUTTI LTDA em face de C R DA SILVA E CIA LTDA, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta, em síntese, que atua no ramo de transporte e que um de seus caminhões passou a apresentar problemas mecânicos no motor, razão pela qual o encaminhou à requerida, que executou serviços no motor mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); afirma que, após o reparo, o motor voltou a apresentar defeitos graves, tendo nova avaliação técnica constatado danos em diversos componentes internos, com necessidade de reconstrução completa. Aduz que o motor se encontra desmontado, à espera do reparo definitivo, e que a realização dos consertos alterará irreversivelmente o estado atual das peças, do que decorre o fundado receio de que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil na pendência da futura ação (mov. 1.1). Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.14, entre os quais o documento do veículo (mov. 1.6), a ordem de serviço (mov. 1.8), o comprovante de pagamento dos serviços (mov. 1.9), três orçamentos para o reparo do motor (movs. 1.10, 1.11 e 1.12) e prints de conversas (movs. 1.13 e 1.14). Este Juízo determinou à parte autora, pessoa jurídica, que comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, facultando-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento integral das custas iniciais (mov. 9.1). A parte autora informou o pagamento das custas e requereu o prosseguimento do feito (mov. 16.1). A decisão de mov. 18.1 determinou a citação da requerida para manifestar-se sobre o pedido de produção antecipada da prova, facultando-lhe a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil, e a remessa dos autos conclusos, em seguida, para nomeação de perito e demais deliberações. Expedida a carta de citação (mov. 19.1), foi ela encaminhada à requerida (mov. 22.1), com juntada do respectivo comprovante de entrega (mov. 25.1). A requerida apresentou manifestação (mov. 26.1), acompanhada de procuração, contrato social e comprovante de inscrição no CNPJ (movs. 26.2 a 26.4). Sustenta que não é oficina mecânica, mas retificadora de motores, e que o serviço contratado se limitou a uma retífica parcial, conforme a ordem de serviço nº 41479 (mov. 1.8); que não teve acesso ao caminhão nem realizou a montagem do motor, executada por terceiros; e que a mesma ordem de serviço contém cláusula expressa de limitação de garantia. Com base nessas premissas, requer: (a) a delimitação do objeto da perícia, restringindo-a à avaliação metrológica das peças por ela usinadas; (b) a intimação da autora para exibir, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, as notas fiscais das peças instaladas na montagem e a ordem de serviço da oficina montadora; (c) a intimação da autora para promover a citação da oficina montadora e da loja fornecedora das peças; e (d) o sobrestamento do prazo para a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico até a juntada dos documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil (2015) estabeleceu os requisitos autorizadores da produção antecipada de provas, sendo necessário que, ao menos, um daqueles previstos no artigo 381 do CPC esteja presente. São eles: "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". A hipótese do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil já foi reconhecida na decisão de mov. 18.1, que admitiu a produção antecipada e determinou a citação da requerida, providência cumprida nas movs. 19.1, 22.1 e 25.1. Não se rediscute, portanto, o cabimento da medida. Restam para apreciação, nesta oportunidade, os quatro requerimentos deduzidos pela requerida na mov. 26.1, a nomeação do perito e o pedido de gratuidade formulado na inicial. Fixo, antes de tudo, a baliza normativa que governa todas essas questões. Nos termos do artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas"; e, na forma do §4º do mesmo artigo, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". O procedimento é instrumental e preparatório, pois destina-se a colher e conservar a prova, entregando-a ao promovente (artigo 383), para que a lide, se vier a existir, seja julgada alhures. Esse é o entendimento assentado no E. Tribunal de Justiça do Paraná, em caso que versava, precisamente, sobre produção antecipada de prova pericial destinada a apurar falha mecânica de veículo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a tese de extinção da Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual a parte autora requereu a realização de prova técnica pericial para apurar a causa de combustão de um veículo. O agravante alegou a ausência de interesse processual e a desnecessidade da produção da prova, argumentando que a decisão agravada era contraditória e gerava ônus financeiro às partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas é válida, considerando a alegação de ausência de interesse processual e a desnecessidade da prova requerida. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra a inexistência de interesse processual, pois a produção antecipada de prova é pertinente à investigação dos motivos da falha mecânica do veículo. 4. A decisão recorrida não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, apenas limita-se à produção da prova, conforme o art. 382, §2º do CPC. 5. Não se observam presentes os requisitos para a condenação da recorrente por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A produção antecipada de provas não abarca a discussão meritória ou de consequências jurídicas sobre o fato que se pretende provar". (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025630-66.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.06.2025) – Negritei. No mesmo sentido, e de longa data: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 382, §2º, CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. Desse modo, é descabida, na ação de produção antecipada de provas, a discussão sobre ônus da prova. Isso porque o seu descumprimento não acarretaria consequências como a procedência ou a improcedência dos pedidos de uma ação. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063495-65.2021.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022) – Negritei. Fixadas as balizas, passo a confrontar, um a um, os requerimentos da requerida com a prova dos autos e com a premissa normativa. A requerida pede, primeiro, que o objeto da perícia seja restrito à metrologia das peças que sofreu usinagem, "isentando-a de qualquer responsabilidade por falhas advindas de montagem de terceiros ou fadiga de componentes não retificados" (mov. 26.1). O fundamento que apresenta é triplo: a ordem de serviço nº 41479 descreveria apenas uma "retífica parcial"; a montagem do motor no caminhão teria sido executada por terceiros; e a mesma ordem de serviço conteria cláusula de limitação de garantia aos motores montados em sua oficina (mov. 1.8). Tem-se assim que o que a requerida verdadeiramente postula não é a delimitação técnica da prova, mas o reconhecimento antecipado, por este Juízo, de uma excludente de responsabilidade por fato de terceiro e da eficácia de uma cláusula contratual de garantia. Ora, dizer se o dano proveio da usinagem, da montagem realizada por terceiro ou da qualidade das peças, e qual a consequência jurídica de cada uma dessas hipóteses, é exatamente o pronunciamento que o artigo 382, §2º, do Código de Processo Civil veda neste rito, e que o precedente acima transcrito, versando sobre falha mecânica de veículo, afasta com todas as letras. O objeto da prova é aquele que a promovente mencionou com precisão na inicial (artigo 382, caput): o estado atual do motor, as peças danificadas, os defeitos existentes, a origem dos danos e a eventual relação entre eles e o serviço anteriormente executado (mov. 1.1). Não cabe reduzi-lo por antecipação do mérito. Registro, contudo, e em atenção ao que a requerida efetivamente sustentou, que ela não fica desamparada. O artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil lhe assegura apresentar os quesitos que reputar necessários, inclusive os de natureza metrológica sobre as peças que usinou, e indicar assistente técnico de sua confiança, de modo que a perícia responderá também às suas indagações. A prova, assim, será produzida de forma completa, e a valoração de seu resultado, aí compreendidos o alcance da cláusula de garantia e a alegada excludente por fato de terceiro, caberá ao juízo da eventual ação principal, a quem a matéria pertence. A requerida pede, em segundo lugar, a intimação da autora para exibir as notas fiscais das peças adquiridas e instaladas no motor à época da montagem e a ordem de serviço da oficina que a executou, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (mov. 26.1). Aqui a razão em parte a acompanha. O artigo 382, §3º, do Código de Processo Civil autoriza os interessados a requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a produção conjunta acarretar excessiva demora. Nesse âmbito, os documentos pedidos dizem respeito ao mesmo fato que se quer provar, isto é, o estado do motor e a origem dos danos; e são objetivamente úteis ao perito, porque os três orçamentos trazidos pela própria autora (movs. 1.10, 1.11 e 1.12), ainda que dois deles tenham a mesma origem (UMUPEÇAS) e o terceiro não tenha identificação de origem, arrolam a substituição de componentes como bomba de óleo, bomba d'água, radiador de óleo e virabrequim, peças que a requerida afirma não ter usinado nem fornecido. Saber quais peças foram instaladas, e por quem, é dado técnico que instrui a perícia, não juízo de responsabilidade. Nem há excessiva demora, pois a exibição se fará no mesmo intervalo já necessário à formulação dos quesitos. A exibição, portanto, é de ser deferida. A cominação requerida, todavia, não pode ser deferida. Anoto que as sanções previstas no artigo 400 do CPC não são aplicáveis ao rito da produção antecipada de provas, mas somente à exibição incidental de documentos. A presunção de veracidade é mecanismo de valoração do mérito, e valorar o mérito é justamente o que o artigo 382, §2º, proíbe neste procedimento. Assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça do Paraná: direito processual civil. agravo de instrumento. produção antecipada de prova. exibição de documentos. incompatibilidade da presunção de veracidade do art. 400 do cpc com a natureza instrumental do procedimento. medidas coercitivas alternativas. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos relacionados à proposta de seguros e à apólice em litígio, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, em ação de produção antecipada de prova. O Agravante sustenta que a imposição da sanção é inadequada ao rito da produção antecipada, alegando que já cumpriu a ordem judicial de juntada dos documentos solicitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a advertência relativa à aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é compatível com o procedimento de produção antecipada de provas disciplinado nos arts. 381 a 383 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de prova, na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza autônoma e finalidade estritamente probatória, destinando-se à obtenção, conservação ou esclarecimento de elementos probatórios que possam subsidiar eventual demanda futura. 4. O art. 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, no procedimento de produção antecipada de provas, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, preservando a neutralidade do procedimento probatório. 5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC constitui mecanismo processual típico de procedimentos em que se analisa o mérito da controvérsia, pois permite suprir a ausência de prova mediante presunção judicial sobre a veracidade de fatos. 6. A aplicação desse mecanismo no âmbito da produção antecipada de prova extrapola os limites do procedimento probatório, pois implica, ainda que indiretamente, antecipação de efeitos probatórios próprios do processo de conhecimento. 7. A manutenção de advertência relativa à possível incidência da presunção de veracidade pode produzir repercussões em eventual demanda principal, em descompasso com a regra do art. 382, § 2º, do CPC, que veda pronunciamento judicial sobre o mérito dos fatos discutidos. 8. O sistema processual dispõe de outros mecanismos aptos a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, como as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no art. 139, IV, do CPC, que podem ser utilizadas sem gerar presunções sobre o mérito da controvérsia. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a inadequação da aplicação do art. 400 do CPC no âmbito da produção antecipada de provas, por ser medida incompatível com a finalidade estritamente probatória do instituto. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para afastar a cominação prevista no art. 400 do CPC, mantendo-se o regular processamento da produção antecipada de prova. Tese de julgamento: Na produção antecipada de provas, a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil é incompatível com a natureza instrumental do procedimento, devendo ser afastada a cominação dessa sanção, mantendo-se apenas a determinação de exibição documental e o regular prosseguimento do procedimento probatório. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009970-95.2026.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 05.05.2026) – Negritei. DEFIRO, pois, a exibição, sem a cominação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Eventual recusa e as consequências que dela decorram serão apreciadas, se for o caso, no juízo da ação principal, a quem tocará valorar a prova (artigo 382, §2º). A requerida pede, em terceiro lugar, que se determine à autora a citação da oficina mecânica montadora e da loja fornecedora das peças, invocando o artigo 382, §1º, do Código de Processo Civil e argumentando que, sem elas, a prova seria ineficaz perante esses terceiros (mov. 26.1). O dispositivo invocado, porém, não lhe socorre. A citação de interessados nele prevista é providência que o juiz determina no interesse da própria produção da prova, e não expediente de que a requerida disponha para ampliar, contra a vontade da promovente, o polo passivo de um procedimento que não é contencioso. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. BANCO RÉU QUE EXIBE PARTE DOS DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DOCUMENTOS PARCIALMENTE APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1. PRETENSÃO DE OBTER A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381, III). EXIBIÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. 2. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE IMPOSIÇÃO DE ÔNUS ECONÔMICO OU PROCESSUAL ÀS PARTES EM RAZÃO DE SEU CARÁTER NÃO LITIGIOSO. 1. Nos termos do § 2º do artigo 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, apenas limitando-se a demanda à produção da prova, de forma que a decisão é homologatória. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência são indevidos na hipótese em análise, vez que o procedimento único da produção antecipada de provas não admite a imposição de ônus econômico ou processual a qualquer das partes, pois não se trata de demanda de natureza contenciosa, mas tão somente de pedido judicial que sequer admite defesa. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012954-66.2022.8.16.0170 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.12.2023) – Negritei. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova documental produzida em ação de produção antecipada de provas, com condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas. III. Razões de decidir 3. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo voltada à obtenção de elementos probatórios para eventual demanda futura, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais nesse procedimento apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada. 5. No caso concreto, a parte requerida apresentou os documentos após a intimação judicial e dentro do prazo concedido, sem oposição ou prática de atos que evidenciassem litigiosidade, o que impede a fixação de honorários sucumbenciais a qualquer uma das partes. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066564-24.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026) – Negritei. Dessa feita, tem-se que se o procedimento não comporta sequer defesa, e não admite a imposição de ônus processual às partes, com muito mais razão não comporta que a requerida imponha à promovente o ônus de citar duas empresas contra as quais nada pediu. A ineficácia da prova perante quem dela não participou é risco que a promovente assume e suporta, e não prejuízo da requerida, que, no ponto, carece de interesse. Acresce que a inclusão de dois novos interessados, com as citações e os prazos que dela decorrem, retardaria por meses uma prova cuja urgência está precisamente em que o motor se acha desmontado, à espera do reparo (mov. 1.1), esvaziando a razão de ser do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerimento, pois, não prospera. Por fim, a requerida pede o sobrestamento do prazo para apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a juntada dos documentos, sustentando que, sem saber quais peças foram instaladas e por quem, não consegue formular indagações técnicas precisas, e que o prazo para quesitos não é preclusivo antes de iniciados os trabalhos periciais (mov. 26.1). Neste ponto a razão a acompanha, e a solução decorre naturalmente do que já se decidiu. Deferida a exibição dos documentos, seria contraditório exigir os quesitos antes que eles viessem aos autos. DEFIRO, pois, o requerimento em parte, reabrindo às partes, após a juntada, prazo comum para quesitos e assistente técnico (artigos 382, §1º, e 465, §1º, do Código de Processo Civil), providência que, de resto, também assegura à promovente a oportunidade que a decisão de mov. 18.1 lhe reservara. Embora a parte autora tenha requerido a concessão da gratuidade de justiça em sua petição inicial, verifico que praticou ato incompatível com a concessão da benesse, ou seja, promoveu o pagamento das custas iniciais (mov. 16.1). Diante disso, o pleito de gratuidade judiciária deve ser indeferido. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de delimitação do objeto da prova pericial à avaliação metrológica das peças usinadas pela requerida (mov. 26.1, item "a"), devendo a perícia recair sobre os pontos mencionados com precisão na petição inicial (artigo 382, caput, do CPC), assegurada à requerida a apresentação de quesitos, inclusive metrológicos, e a indicação de assistente técnico. 4. INDEFIRO o requerimento de intimação da autora para promover a citação da oficina montadora e da loja fornecedora das peças (mov. 26.1, item "c"), nos termos da fundamentação. 5. DEFIRO EM PARTE o requerimento de exibição de documentos (mov. 26.1, item "b") e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: i) as notas fiscais das peças adquiridas e instaladas no motor por ocasião da montagem; e ii) a ordem de serviço ou nota fiscal da oficina responsável pela montagem do motor no caminhão. Deixo de cominar a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil, inaplicável a este rito, nos termos da fundamentação. 6. Para a realização da perícia mecânica, nomeio o Sr. Alessandro Saia Moreno, E-mail:alessandro.moreno@outlook.com, Telefone:(44)9999-11985, o qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita a nomeação e para apresentar proposta de honorários, currículo com a comprovação de sua especialização e formas de contato profissional, consoante o art. 465, §2º, do CPC. Caso o perito manifeste sua aceitação, à Secretaria para incluir a nomeação no Sistema CAJU. 7. DEFIRO EM PARTE o pedido de sobrestamento (mov. 26.1, item "d"). Juntados os documentos do item 5 e aceita a nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos (artigos 382, §1º, e 465, §1º, do CPC). 8. Tão logo seja apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte autora para manifestação, cabendo-lhe o adiantamento, por ser quem requereu a prova (artigo 82 do CPC). Não havendo oposição, deverá ser de pronto efetuado o depósito do valor dos honorários periciais. 9. Ocorrendo o pagamento dos honorários, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que o prazo para a entrega do laudo é de 30 (trinta) dias. Quanto ao futuro levantamento dos honorários periciais, faculto ao perito valer-se do disposto no §4º do artigo 465 do CPC. 10. INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito