0001165-37.2023.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001165-37.2023.8.16.0202 Processo: 0001165-37.2023.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.490.215,06 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): Mari Maranho Scroccaro Osires Scroccaro I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face de OZIRES SCROCCARO e MARI MARANHO SCROCCARO. Aduz o Município, em síntese, que, por meio do Decreto Expropriatório n.º 5.215, de 14 de fevereiro de 2023, publicados no Diário Oficial Eletrônico n.º 1294 de 15/02/2023, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis: Lote 2, registrado na Matrícula n.º 36.079; Lote 3, registrado na Matrícula n.º 36.080; e área rural, registrado na Matrícula n.º 66.519, todos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da parte expropriada. Sustenta que a desapropriação da área é necessária para para cumprimento do Protocolo de Intenções firmado em conjunto com a empresa Electrolux do Brasil S/A. e que os imóveis foram avaliados administrativamente em: Matrícula n.º 36.080 R$ 494.052,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos); de Matrícula n.º 36.079, em R$ 494.052,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos); de Matrícula n.º 66.519 em R$ 1.502.110,96 (um milhão quinhentos e dois mil e cento e dez reais e noventa e seis centavos). Ao final, requereu o deferimento da imissão provisória na posse e a procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor da avaliação administrativa. Foi determinada avaliação prévia pelo juízo (mov. 8.1) e, no mov. 55.1, foi homologada a avaliação prévia do imóvel para fins de imissão provisória da posse. A imissão provisória na posse foi deferida, mediante prévio depósito do valor ofertado, conforme decisão de mov. 55.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 37.1), insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor ofertado a título de indenização e requerendo a condenação da expropriante ao pagamento do real valor do imóvel, a ser apurado por meio de perícia judicial. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor da indenização (mov. 84.1). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que o valor do imóvel corresponde a R$ R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais), atualizado até novembro de 2025 (mov. 240.1 e 249.1). As partes apresentaram alegações finais e manifestaram concordância com o valor apurado no laudo pericial (movs. 268.1 e 269.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Determinada a realização de perícia para a apuração do valor do imóvel desapropriado, o Sr. Perito apontou o valor de R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais) para o mês de novembro de 2025. O laudo pericial conta com a descrição pormenorizada do imóvel, esclarecendo que a área atingida pela desapropriação não está situada em área de preservação permanente. O valor do imóvel, ademais, foi calculado em conformidade com o valor de mercado de imóveis similares, com considerações de sua localização e vocação. A parte autora e a parte ré concordaram com o laudo pericial. Portanto, a procedência do pedido é de rigor, fixando-se a indenização devida pela desapropriação em R$ R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais), para o mês de novembro de 2025. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face de OZIRES SCROCCARO e MARI MARANHO SCROCCARO, para fixar a indenização pela desapropriação dos seguintes imóveis: Lote 2, registrado na Matrícula n.º 36.079; Lote 3, registrado na Matrícula n.º 36.080; e área rural, registrado na Matrícula n.º 66.519, todos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da parte expropriada, no valor de R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais) para o mês de novembro de 2025, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado a título de indenização e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, consideradas a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Paga a indenização, expeça-se mandado para registro na matrícula do imóvel. Para a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada pelo expropriante a título de indenização em favor das requeridas, deverão ser observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARI MARANHO SCROCCARO
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Réu OSIRES SCROCCARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB: 14598/PR
RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS
OAB: 104670/PR
ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA
OAB: 96021/PR
DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS
OAB: 27441/PR
BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI
OAB: 61028/PR
JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO
OAB: 25094/PR
THAÍS BAZZANEZE
OAB: 50524/PR
ENILSON LUIZ WILLE
OAB: 17842/PR
HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO
OAB: 95490/PR
VIVIAN GARCIA GHIDIN
OAB: 41898/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001165-37.2023.8.16.0202 Processo: 0001165-37.2023.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$2.490.215,06 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): Mari Maranho Scroccaro Osires Scroccaro I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de São José dos Pinhais em face de OZIRES SCROCCARO e MARI MARANHO SCROCCARO. Aduz o Município, em síntese, que, por meio do Decreto Expropriatório n.º 5.215, de 14 de fevereiro de 2023, publicados no Diário Oficial Eletrônico n.º 1294 de 15/02/2023, foi declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis: Lote 2, registrado na Matrícula n.º 36.079; Lote 3, registrado na Matrícula n.º 36.080; e área rural, registrado na Matrícula n.º 66.519, todos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da parte expropriada. Sustenta que a desapropriação da área é necessária para para cumprimento do Protocolo de Intenções firmado em conjunto com a empresa Electrolux do Brasil S/A. e que os imóveis foram avaliados administrativamente em: Matrícula n.º 36.080 R$ 494.052,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos); de Matrícula n.º 36.079, em R$ 494.052,05 (quatrocentos e noventa e quatro mil e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos); de Matrícula n.º 66.519 em R$ 1.502.110,96 (um milhão quinhentos e dois mil e cento e dez reais e noventa e seis centavos). Ao final, requereu o deferimento da imissão provisória na posse e a procedência do pedido, com a fixação da indenização no valor da avaliação administrativa. Foi determinada avaliação prévia pelo juízo (mov. 8.1) e, no mov. 55.1, foi homologada a avaliação prévia do imóvel para fins de imissão provisória da posse. A imissão provisória na posse foi deferida, mediante prévio depósito do valor ofertado, conforme decisão de mov. 55.1. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 37.1), insurgindo-se exclusivamente quanto ao valor ofertado a título de indenização e requerendo a condenação da expropriante ao pagamento do real valor do imóvel, a ser apurado por meio de perícia judicial. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor da indenização (mov. 84.1). O laudo pericial foi juntado aos autos, concluindo que o valor do imóvel corresponde a R$ R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais), atualizado até novembro de 2025 (mov. 240.1 e 249.1). As partes apresentaram alegações finais e manifestaram concordância com o valor apurado no laudo pericial (movs. 268.1 e 269.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Determinada a realização de perícia para a apuração do valor do imóvel desapropriado, o Sr. Perito apontou o valor de R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais) para o mês de novembro de 2025. O laudo pericial conta com a descrição pormenorizada do imóvel, esclarecendo que a área atingida pela desapropriação não está situada em área de preservação permanente. O valor do imóvel, ademais, foi calculado em conformidade com o valor de mercado de imóveis similares, com considerações de sua localização e vocação. A parte autora e a parte ré concordaram com o laudo pericial. Portanto, a procedência do pedido é de rigor, fixando-se a indenização devida pela desapropriação em R$ R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais), para o mês de novembro de 2025. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de São José dos Pinhais em face de OZIRES SCROCCARO e MARI MARANHO SCROCCARO, para fixar a indenização pela desapropriação dos seguintes imóveis: Lote 2, registrado na Matrícula n.º 36.079; Lote 3, registrado na Matrícula n.º 36.080; e área rural, registrado na Matrícula n.º 66.519, todos do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, de propriedade da parte expropriada, no valor de R$ 5.534.000,00 (cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro reais) para o mês de novembro de 2025, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da indenização será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do laudo pericial até o efetivo pagamento, descontando-se o valor previamente depositado pelo expropriante para a imissão na posse, o qual também deverá ser atualizado pelo mesmo índice desde a data do depósito. Sobre a diferença entre o valor ora fixado e aquele depositado pelo expropriante para a imissão na posse incidem juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Os juros de mora incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado a título de indenização e o valor fixado nesta sentença, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, consideradas a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo. Paga a indenização, expeça-se mandado para registro na matrícula do imóvel. Para a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada pelo expropriante a título de indenização em favor das requeridas, deverão ser observadas as cautelas previstas no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO