Detalhe do processo

0001165-35.2025.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Fé
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001165-35.2025.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$52.959,80 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Santa Fé - PR Réu(s): CLODOALDO APARECIDO RIGIERI 1. Em decisão interlocutória (mov. 25), este Juízo indicou a tipificação legal imputável ao requerido (art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992), na forma do art. 17, § 10-C, da LIA. 2. Passo ao saneamento e à organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil c/c artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992. 3. Da inépcia da petição inicial Sustentou o requerido a inépcia da inicial por ausência de individualização detalhada de sua conduta e falta de demonstração do dolo específico. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, na medida em que descreve os fatos imputados ao demandado na qualidade de Chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas, delimitando o período, os valores e os fatos apurados em relatórios técnicos de auditoria, abastecimento de veículos supostamente estranhos à frota, notas fiscais ativas sem notas de empenho originárias e litragens incompatíveis. A narrativa ministerial expõe causa de pedir clara e formula pedidos compatíveis, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as minudentes razões expostas na própria contestação. Ademais, saber se o requerido agiu com dolo específico ou se as falhas consubstanciam meros equívocos operacionais é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. Da alegada ausência de justa causa A preliminar de carência de ação por falta de justa causa também deve ser afastada. A exordial veio acompanhada do Inquérito Civil nº MPPR-0046.22.169574-8 e dos Relatórios de Auditoria nº 024/2023 e nº 019/2024 do NATE/CAEX, os quais fornecem lastro probatório mínimo e indícios suficientes de materialidade das incongruências financeiras apontadas, justificando a instauração da relação processual. A averiguação conclusiva acerca da efetiva ocorrência de dano concreto ao erário e da existência de dolo depende da instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa. 5. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e ausência de outras preliminares, declaro o feito saneado. 6. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) aferir se os abastecimentos apontados como destinados a veículos não pertencentes à frota municipal (montante residual de R$ 2.062,29) corresponderam a desvios em benefício de terceiros ou se decorreram de erro material de digitação de placas de veículos efetivamente integrantes da frota pública e a serviço do Município; b) verificar se houve efetivo pagamento pelo Município de Nossa Senhora das Graças com relação às 55 Notas Fiscais emitidas pelo posto JRT Comércio de Combustíveis Ltda. que permaneceram ativas no Fisco (R$ 19.475,87), ou se tais documentos foram tempestivamente glosados e substituídos sem duplicidade de pagamento; c) esclarecer se as notas fiscais com volumes de combustível superiores à capacidade máxima do tanque dos veículos (totalizando R$ 4.941,74) representaram pagamento por combustível não entregue ou se consistiram na consolidação periódica de múltiplos cupons fiscais e abastecimentos regulares em um único documento fiscal; d) a existência de efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos municipais e se o réu Clodoaldo Aparecido Rigieri agiu com dolo específico. 7. Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil), ressaltando-se a vedação expressa de inversão do ônus da prova em desfavor do réu em ações de improbidade administrativa, a teor do artigo 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Incumbe ao Ministério Público o ônus de comprovar a ocorrência dos atos ímprobos, a efetiva existência de dano ao erário e o dolo específico do réu. Incumbe ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor (art. 373, II, CPC). 8. Defiro a produção das seguintes provas: a) documental; b) perícia; c) depoimento pessoal do requerido; d) oitiva de testemunhas. 9. Mostra-se estritamente necessária e pertinente a realização de perícia contábil para o confronto minucioso dos relatórios de auditoria, notas de empenho, liquidações, ordens de pagamento, extratos bancários municipais e notas fiscais eletrônicas emitidas pelo posto fornecedor. Para a realização da perícia, nomeio como perito contábil o Sr. Alcionir Antonio Mendes, cuja nomeação faço via CAJU, CPF n° 57392072900. 10. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Após, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 12. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-se a parte requerida para efetuar o preparo dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 13. Após, intime-se o Sr. Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 14. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 15. Após a realização da perícia, será oportunizado prazo para apresentação do rol de testemunhas. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CLODOALDO APARECIDO RIGIERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERSON DE ANDRADE JÚNIOR

OAB: 73324/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001165-35.2025.8.16.0180 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$52.959,80 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Santa Fé - PR Réu(s): CLODOALDO APARECIDO RIGIERI 1. Em decisão interlocutória (mov. 25), este Juízo indicou a tipificação legal imputável ao requerido (art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992), na forma do art. 17, § 10-C, da LIA. 2. Passo ao saneamento e à organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil c/c artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992. 3. Da inépcia da petição inicial Sustentou o requerido a inépcia da inicial por ausência de individualização detalhada de sua conduta e falta de demonstração do dolo específico. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, na medida em que descreve os fatos imputados ao demandado na qualidade de Chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas, delimitando o período, os valores e os fatos apurados em relatórios técnicos de auditoria, abastecimento de veículos supostamente estranhos à frota, notas fiscais ativas sem notas de empenho originárias e litragens incompatíveis. A narrativa ministerial expõe causa de pedir clara e formula pedidos compatíveis, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, como demonstram as minudentes razões expostas na própria contestação. Ademais, saber se o requerido agiu com dolo específico ou se as falhas consubstanciam meros equívocos operacionais é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 4. Da alegada ausência de justa causa A preliminar de carência de ação por falta de justa causa também deve ser afastada. A exordial veio acompanhada do Inquérito Civil nº MPPR-0046.22.169574-8 e dos Relatórios de Auditoria nº 024/2023 e nº 019/2024 do NATE/CAEX, os quais fornecem lastro probatório mínimo e indícios suficientes de materialidade das incongruências financeiras apontadas, justificando a instauração da relação processual. A averiguação conclusiva acerca da efetiva ocorrência de dano concreto ao erário e da existência de dolo depende da instrução probatória. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa. 5. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e ausência de outras preliminares, declaro o feito saneado. 6. Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) aferir se os abastecimentos apontados como destinados a veículos não pertencentes à frota municipal (montante residual de R$ 2.062,29) corresponderam a desvios em benefício de terceiros ou se decorreram de erro material de digitação de placas de veículos efetivamente integrantes da frota pública e a serviço do Município; b) verificar se houve efetivo pagamento pelo Município de Nossa Senhora das Graças com relação às 55 Notas Fiscais emitidas pelo posto JRT Comércio de Combustíveis Ltda. que permaneceram ativas no Fisco (R$ 19.475,87), ou se tais documentos foram tempestivamente glosados e substituídos sem duplicidade de pagamento; c) esclarecer se as notas fiscais com volumes de combustível superiores à capacidade máxima do tanque dos veículos (totalizando R$ 4.941,74) representaram pagamento por combustível não entregue ou se consistiram na consolidação periódica de múltiplos cupons fiscais e abastecimentos regulares em um único documento fiscal; d) a existência de efetivo prejuízo patrimonial aos cofres públicos municipais e se o réu Clodoaldo Aparecido Rigieri agiu com dolo específico. 7. Aplica-se a regra geral estática de distribuição do ônus probatório (artigo 373 do Código de Processo Civil), ressaltando-se a vedação expressa de inversão do ônus da prova em desfavor do réu em ações de improbidade administrativa, a teor do artigo 17, § 19, inciso II, da Lei nº 8.429/1992. Incumbe ao Ministério Público o ônus de comprovar a ocorrência dos atos ímprobos, a efetiva existência de dano ao erário e o dolo específico do réu. Incumbe ao requerido a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado pelo autor (art. 373, II, CPC). 8. Defiro a produção das seguintes provas: a) documental; b) perícia; c) depoimento pessoal do requerido; d) oitiva de testemunhas. 9. Mostra-se estritamente necessária e pertinente a realização de perícia contábil para o confronto minucioso dos relatórios de auditoria, notas de empenho, liquidações, ordens de pagamento, extratos bancários municipais e notas fiscais eletrônicas emitidas pelo posto fornecedor. Para a realização da perícia, nomeio como perito contábil o Sr. Alcionir Antonio Mendes, cuja nomeação faço via CAJU, CPF n° 57392072900. 10. As partes deverão formular quesitos e, caso desejem, apresentar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Após, intime-se o Sr. Perito, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 12. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-se a parte requerida para efetuar o preparo dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. 13. Após, intime-se o Sr. Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual as partes devem ser intimadas. 14. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, devendo os assistentes técnicos indicados pelas partes oferecerem seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a entrega do laudo, independentemente de intimação. 15. Após a realização da perícia, será oportunizado prazo para apresentação do rol de testemunhas. 16. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito