0001163-77.2026.8.16.0100
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguariaíva
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001163-77.2026.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOILSON BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de JOILSON BARBOSA, já qualificado nestes autos, pela suposta prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (fato 1) e artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29.04.2026 (mov. 63.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 82.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 90.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Acostado aos autos Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 130.1) e Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 135.1). Vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada em face do réu. É o relatório. Decido. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. E continua no parágrafo único estabelecendo que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. Assim sendo, as reavaliações das prisões preventivas, devem ser realizadas de ofício pelo Magistrado revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti); b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar (periculum libertatis); c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) e, recentemente incluído pela Lei 13.964/2019, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade autorizadores da custódia cautelar, constou na decisão (mov. 36.1), que decretou a preventiva: “Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”. Observo que a decretação da prisão preventiva, a teor do que consta no artigo 312 do CPP, exige prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no mesmo artigo (periculum libertatis), fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública /econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tudo isso para crime com pena máxima superior a 04 anos (313, I, CPP). No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão presentes no depoimento dos policiais, bem como pelos autos de apreensão e constatação, ou seja, pelos elementos do auto de prisão em flagrante. O crime em comento, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tem pena máxima somadas muito superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública. Com efeito, a droga apreendida indica o comércio de entorpecentes, estando presente também o delito de posse irregular de munição. Além disso, o flagranteado registra antecedentes criminais, o que denota a reiteração criminosa, o que é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência reiterada. Assim, entendo que prisão cautelar é medida necessária, adequada e recomendada, para o caso concreto, para acautelamento da ordem pública, devido à natureza e quantidade de droga apreendida, que serviriam para abastecer o comércio de drogas, e proporcionaria lucro bastante considerável. Saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social, em face da gravidade do crime e sua repercussão. [...] Ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam ineficazes ao presente caso, pelo menos neste momento, pelos mesmos motivos expostos acima (gravidade do delito e ousadia dos flagrados), sendo necessário garantir a ordem pública. Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOILSON BARBOSA em prisão preventiva, sublinhando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que desproporcionais em relação ao crime imputado aos autuados.”. Quanto aos pressupostos, evidente a autoria e a materialidade conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), termo de depoimento do condutor e 1ª testemunha (mov. 1.7/8), termo de depoimento (mov. 1.9/10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.13), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), termo de interrogatório (mov. 1.16/17), imagem da balança de precisão (mov. 1.19), substância entorpecente apreendida (mov. 1.20), munição apreendida (mov. 1.23), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 130.1) e Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 135.1). Com relação ao requisito instrumental, verifica-se que está preenchido eis que se trata, em tese, tráfico de substâncias entorpecentes e posse irregular de munição de uso permitido, com réu multirreincidente em crimes contra o patrimônio (roubo), com execução penal em curso (cf. Certidão de Antecedentes Criminais). Sabe-se que, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso, afirma-se que a decisão que decreta uma medida cautelar fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Como assevera a jurisprudência das Cortes Superiores a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Neste sentido, estabelece o art. 315, §1° do Código de Processo Penal, com sua nova redação, que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”. No presente caso nenhum dos pressupostos autorizadores sofreu alteração. Vale dizer, os motivos que determinaram a decretação da preventiva subsistem e a decisão baseou-se em fatos contemporâneos à época. Permanece necessário para garantia da ordem pública a segregação do acusado, que, em tese, praticou o tráfico de substâncias entorpecente e posse irregular de munição de uso permitido. Também permanece a gravidade concreta da conduta, uma vez que o réu mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, aproximadamente 26 (vinte e seis) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, bem como em sua residência foi apreendida uma balança de precisão (utensílio comumente utilizado para pesagem e fracionamento das substâncias) e 01 (uma) munição intacta de calibre 0.38 (uso permitido). Nenhuma dessas premissas foram modificadas. Destarte, não vislumbrando mudanças do estado de fato subjacente ao momento da decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre a autoria e a materialidade, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. Em vista a todos os fundamentos já expostos, evidentemente, tem-se como inaplicáveis ao caso concreto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É sabida a natureza residual que preenche a prisão preventiva, razão pela qual se concluindo por seu cabimento ao caso em apreço, claramente se está a afastar quaisquer outras medidas diversas desta. 1. Com isso, inexistindo alteração fática desde o último decisório, mov. 36.1, (artigo 316 do Código de Processo Penal) e ausentes fatores suficientes a afastar as razões anteriormente expostas, presente ainda o estado de perigo gerado pela liberdade do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOILSON BARBOSA. 2. Aguarde-se o prazo de 90 dias, ocasião em que os autos deverão ser remetidos conclusos em caráter de URGÊNCIA. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOILSON BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KEULLER INOCÊNCIO VIEIRA SIMÕES
OAB: 106384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001163-77.2026.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOILSON BARBOSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de JOILSON BARBOSA, já qualificado nestes autos, pela suposta prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 (fato 1) e artigo 12 da Lei nº. 10.826/03 (fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 29.04.2026 (mov. 63.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 82.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 90.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 96.1). Acostado aos autos Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 130.1) e Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 135.1). Vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada em face do réu. É o relatório. Decido. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. E continua no parágrafo único estabelecendo que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. Assim sendo, as reavaliações das prisões preventivas, devem ser realizadas de ofício pelo Magistrado revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti); b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar (periculum libertatis); c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) e, recentemente incluído pela Lei 13.964/2019, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade autorizadores da custódia cautelar, constou na decisão (mov. 36.1), que decretou a preventiva: “Nos termos do artigo 310, do Código de Processo Penal “após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”. Observo que a decretação da prisão preventiva, a teor do que consta no artigo 312 do CPP, exige prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no mesmo artigo (periculum libertatis), fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública /econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tudo isso para crime com pena máxima superior a 04 anos (313, I, CPP). No caso, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão presentes no depoimento dos policiais, bem como pelos autos de apreensão e constatação, ou seja, pelos elementos do auto de prisão em flagrante. O crime em comento, previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tem pena máxima somadas muito superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública. Com efeito, a droga apreendida indica o comércio de entorpecentes, estando presente também o delito de posse irregular de munição. Além disso, o flagranteado registra antecedentes criminais, o que denota a reiteração criminosa, o que é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência reiterada. Assim, entendo que prisão cautelar é medida necessária, adequada e recomendada, para o caso concreto, para acautelamento da ordem pública, devido à natureza e quantidade de droga apreendida, que serviriam para abastecer o comércio de drogas, e proporcionaria lucro bastante considerável. Saliento que o conceito de ordem pública não se restringe a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social, em face da gravidade do crime e sua repercussão. [...] Ressalto que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam ineficazes ao presente caso, pelo menos neste momento, pelos mesmos motivos expostos acima (gravidade do delito e ousadia dos flagrados), sendo necessário garantir a ordem pública. Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de JOILSON BARBOSA em prisão preventiva, sublinhando, ainda, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que desproporcionais em relação ao crime imputado aos autuados.”. Quanto aos pressupostos, evidente a autoria e a materialidade conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.6), termo de depoimento do condutor e 1ª testemunha (mov. 1.7/8), termo de depoimento (mov. 1.9/10), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisório de droga (mov. 1.13), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), termo de interrogatório (mov. 1.16/17), imagem da balança de precisão (mov. 1.19), substância entorpecente apreendida (mov. 1.20), munição apreendida (mov. 1.23), Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 130.1) e Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 135.1). Com relação ao requisito instrumental, verifica-se que está preenchido eis que se trata, em tese, tráfico de substâncias entorpecentes e posse irregular de munição de uso permitido, com réu multirreincidente em crimes contra o patrimônio (roubo), com execução penal em curso (cf. Certidão de Antecedentes Criminais). Sabe-se que, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso, afirma-se que a decisão que decreta uma medida cautelar fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Como assevera a jurisprudência das Cortes Superiores a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Neste sentido, estabelece o art. 315, §1° do Código de Processo Penal, com sua nova redação, que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”. No presente caso nenhum dos pressupostos autorizadores sofreu alteração. Vale dizer, os motivos que determinaram a decretação da preventiva subsistem e a decisão baseou-se em fatos contemporâneos à época. Permanece necessário para garantia da ordem pública a segregação do acusado, que, em tese, praticou o tráfico de substâncias entorpecente e posse irregular de munição de uso permitido. Também permanece a gravidade concreta da conduta, uma vez que o réu mantinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, aproximadamente 26 (vinte e seis) gramas da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, bem como em sua residência foi apreendida uma balança de precisão (utensílio comumente utilizado para pesagem e fracionamento das substâncias) e 01 (uma) munição intacta de calibre 0.38 (uso permitido). Nenhuma dessas premissas foram modificadas. Destarte, não vislumbrando mudanças do estado de fato subjacente ao momento da decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre a autoria e a materialidade, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. Em vista a todos os fundamentos já expostos, evidentemente, tem-se como inaplicáveis ao caso concreto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É sabida a natureza residual que preenche a prisão preventiva, razão pela qual se concluindo por seu cabimento ao caso em apreço, claramente se está a afastar quaisquer outras medidas diversas desta. 1. Com isso, inexistindo alteração fática desde o último decisório, mov. 36.1, (artigo 316 do Código de Processo Penal) e ausentes fatores suficientes a afastar as razões anteriormente expostas, presente ainda o estado de perigo gerado pela liberdade do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO JOILSON BARBOSA. 2. Aguarde-se o prazo de 90 dias, ocasião em que os autos deverão ser remetidos conclusos em caráter de URGÊNCIA. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito