0001163-14.2026.8.26.0322
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lins - 1ª Vara Cível
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001163-14.2026.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1071008-84.2025.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Maria Auxiliadora de Paula Meiado - Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, junto ao CEJUSC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. Cumpra-se a carta precatória. Para elaboração da prova pericial, nomeio perita a Engenheira de Segurança do TrabalhoPRISCILA TREVISAN PEREIRA(endereço eletrônico:pritrevisan1976@gmail.com telefone (14) 98106-4276 endereço residencial: Rua Aritana, nº 30, Parque Xingu, Lins/SP, CEP 16400-353), para realização da perícia no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz", independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a especialidade 2.7, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82 do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e manifestou interesse na produção da prova pericial, determino que os honorários sejam reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva dos honorários periciais arbitrados, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora (fls. 14/16), bem como os apresentados pela requerida (fls. 17/18). Recebida a informação acerca da reserva dos honorários periciais, encaminhem-se os autos à perita para realização da diligência e apresentação do laudo, no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Após, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA AUXILIADORA DE PAULA MEIADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO ALVES GALINDO
OAB: 195511/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001163-14.2026.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1071008-84.2025.8.26.0053 - 5ª Vara da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Maria Auxiliadora de Paula Meiado - Concedo parcialmente o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, excluindo-se da benesse apenas a remuneração do conciliador, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, em caso de designação de audiência de tentativa de conciliação, junto ao CEJUSC. É certo que a contratação de advogado não impede a concessão do benefício, mas se afigura elemento seguro a indicar que o postulante tem recursos suficientes para arcar com despesa extremamente módica, que ainda será dividida em frações iguais entre ambas as partes. Cumpra-se a carta precatória. Para elaboração da prova pericial, nomeio perita a Engenheira de Segurança do TrabalhoPRISCILA TREVISAN PEREIRA(endereço eletrônico:pritrevisan1976@gmail.com telefone (14) 98106-4276 endereço residencial: Rua Aritana, nº 30, Parque Xingu, Lins/SP, CEP 16400-353), para realização da perícia no Centro de Ressocialização "Dr. Manoel Carlos Muniz", independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. Fixo os honorários periciais em 58 UFESPs, de acordo com a especialidade 2.7, nos termos do Anexo da Resolução nº 910/2023. Salvo exceção concernente à justiça gratuita, incumbe às partes antecipar o pagamento dos atos que requererem no processo (art. 82 do CPC), sendo que a remuneração do perito judicial deverá ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando esta for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e manifestou interesse na produção da prova pericial, determino que os honorários sejam reservados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva dos honorários periciais arbitrados, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Aprovo os quesitos apresentados pela parte autora (fls. 14/16), bem como os apresentados pela requerida (fls. 17/18). Recebida a informação acerca da reserva dos honorários periciais, encaminhem-se os autos à perita para realização da diligência e apresentação do laudo, no prazo de 60 dias. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Após, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP)