0001162-86.2022.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade Civil
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001162-86.2022.8.26.0704 (processo principal 1006214-56.2016.8.26.0704) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Patricia Cajado de Oliveira Cunha - - Fernando Wendel de Magalhães - Luiz Otávio Zampar e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovido por Patricia Cajado de Oliveira Cunha e Fernando Wendel de Magalhães em face de Luiz Otávio Zampar e Nazca Construtora Ltda. - EPP. Em atenção à decisão proferida às fls. 337/340 (fls. 337/340), os exequentes peticionaram às fls. 346/356 (fls. 346/356) e apresentaram memória analítica discriminada de liquidação, na qual discriminaram o núcleo de despesas apurável no valor de R$ 33.080,39 (fls. 350). Na mesma oportunidade, requereram a produção de prova pericial de engenharia para a aferição do nexo técnico e da correlação dos desembolsos anteriores ao ano de 2019 com as rubricas objeto da condenação, formulando quesitos no Anexo I (fls. 354/356). Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no âmbito da liquidação pelo procedimento comum de que trata o artigo 509, inciso II, do mesmo diploma legal, impõe-se a prévia manifestação da parte executada. Diante do exposto, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que se manifestem sobre a memória analítica de liquidação e sobre o pedido de produção de prova pericial de engenharia, bem como sobre os quesitos apresentados às fls. 346/356 (fls. 346/356), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entenderem cabíveis. Decorridos o prazo sem manifestação ou juntada a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento da liquidação e a eventual nomeação de perito judicial. Intime-se. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO WENDEL DE MAGALHãES
Réu LUIZ OTáVIO ZAMPAR
Autor PATRICIA CAJADO DE OLIVEIRA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO FERREIRA KOURY
OAB: 288573/SP
EVERALDO MIZOBE NAKAE
OAB: 244784/SP
FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA
OAB: 158840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001162-86.2022.8.26.0704 (processo principal 1006214-56.2016.8.26.0704) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Patricia Cajado de Oliveira Cunha - - Fernando Wendel de Magalhães - Luiz Otávio Zampar e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovido por Patricia Cajado de Oliveira Cunha e Fernando Wendel de Magalhães em face de Luiz Otávio Zampar e Nazca Construtora Ltda. - EPP. Em atenção à decisão proferida às fls. 337/340 (fls. 337/340), os exequentes peticionaram às fls. 346/356 (fls. 346/356) e apresentaram memória analítica discriminada de liquidação, na qual discriminaram o núcleo de despesas apurável no valor de R$ 33.080,39 (fls. 350). Na mesma oportunidade, requereram a produção de prova pericial de engenharia para a aferição do nexo técnico e da correlação dos desembolsos anteriores ao ano de 2019 com as rubricas objeto da condenação, formulando quesitos no Anexo I (fls. 354/356). Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no âmbito da liquidação pelo procedimento comum de que trata o artigo 509, inciso II, do mesmo diploma legal, impõe-se a prévia manifestação da parte executada. Diante do exposto, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que se manifestem sobre a memória analítica de liquidação e sobre o pedido de produção de prova pericial de engenharia, bem como sobre os quesitos apresentados às fls. 346/356 (fls. 346/356), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entenderem cabíveis. Decorridos o prazo sem manifestação ou juntada a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento da liquidação e a eventual nomeação de perito judicial. Intime-se. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)