Detalhe do processo

0001162-86.2022.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade Civil
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001162-86.2022.8.26.0704 (processo principal 1006214-56.2016.8.26.0704) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Patricia Cajado de Oliveira Cunha - - Fernando Wendel de Magalhães - Luiz Otávio Zampar e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovido por Patricia Cajado de Oliveira Cunha e Fernando Wendel de Magalhães em face de Luiz Otávio Zampar e Nazca Construtora Ltda. - EPP. Em atenção à decisão proferida às fls. 337/340 (fls. 337/340), os exequentes peticionaram às fls. 346/356 (fls. 346/356) e apresentaram memória analítica discriminada de liquidação, na qual discriminaram o núcleo de despesas apurável no valor de R$ 33.080,39 (fls. 350). Na mesma oportunidade, requereram a produção de prova pericial de engenharia para a aferição do nexo técnico e da correlação dos desembolsos anteriores ao ano de 2019 com as rubricas objeto da condenação, formulando quesitos no Anexo I (fls. 354/356). Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no âmbito da liquidação pelo procedimento comum de que trata o artigo 509, inciso II, do mesmo diploma legal, impõe-se a prévia manifestação da parte executada. Diante do exposto, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que se manifestem sobre a memória analítica de liquidação e sobre o pedido de produção de prova pericial de engenharia, bem como sobre os quesitos apresentados às fls. 346/356 (fls. 346/356), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entenderem cabíveis. Decorridos o prazo sem manifestação ou juntada a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento da liquidação e a eventual nomeação de perito judicial. Intime-se. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO WENDEL DE MAGALHãES

Réu LUIZ OTáVIO ZAMPAR

Autor PATRICIA CAJADO DE OLIVEIRA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO FERREIRA KOURY

OAB: 288573/SP

EVERALDO MIZOBE NAKAE

OAB: 244784/SP

FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA

OAB: 158840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0001162-86.2022.8.26.0704 (processo principal 1006214-56.2016.8.26.0704) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Patricia Cajado de Oliveira Cunha - - Fernando Wendel de Magalhães - Luiz Otávio Zampar e outro - Vistos. Trata-se de procedimento de liquidação de sentença pelo procedimento comum promovido por Patricia Cajado de Oliveira Cunha e Fernando Wendel de Magalhães em face de Luiz Otávio Zampar e Nazca Construtora Ltda. - EPP. Em atenção à decisão proferida às fls. 337/340 (fls. 337/340), os exequentes peticionaram às fls. 346/356 (fls. 346/356) e apresentaram memória analítica discriminada de liquidação, na qual discriminaram o núcleo de despesas apurável no valor de R$ 33.080,39 (fls. 350). Na mesma oportunidade, requereram a produção de prova pericial de engenharia para a aferição do nexo técnico e da correlação dos desembolsos anteriores ao ano de 2019 com as rubricas objeto da condenação, formulando quesitos no Anexo I (fls. 354/356). Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no âmbito da liquidação pelo procedimento comum de que trata o artigo 509, inciso II, do mesmo diploma legal, impõe-se a prévia manifestação da parte executada. Diante do exposto, intimem-se os executados, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, para que se manifestem sobre a memória analítica de liquidação e sobre o pedido de produção de prova pericial de engenharia, bem como sobre os quesitos apresentados às fls. 346/356 (fls. 346/356), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos que entenderem cabíveis. Decorridos o prazo sem manifestação ou juntada a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento da liquidação e a eventual nomeação de perito judicial. Intime-se. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), RICARDO FERREIRA KOURY (OAB 288573/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP), FRANCISCO LEONARDO BARRETO DE SOUZA (OAB 158840/SP)