Detalhe do processo

0001162-45.2023.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Grandes Rios
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal desmembrada da Ação Penal nº 0000359- 38.2018.8.16.0085, instaurada em face de LUANA BATISTA DOS SANTOS, em razão de ter sido citada por edital e não comparecer ao processo nem constituir defensor, nos termos da decisão de mov. 1.117. Na ação penal originária, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Iara Karine Safra pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, §6°, do Código Penal (FATO 1); 180, “caput”, do Código Penal (FATO 2); 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (FATO 3); 12, “caput” da Lei 10.826/03 (FATO 4), todos na forma do art. 69 do Código Penal, e em face de LUANA BATISTA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 180, §6º, do Código Penal (FATO 5), pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 1.51): FATO 01 Em data não suficientemente precisada nos autos, mas certo que compreendida entre os dias 23 de março de 2018 e 04 de abril de 2018, na Estrada Rural, 00, Rio do Tigre, município de Rio Branco do Ivaí, comarca Grandes Rios/PR, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntaria, adquiriu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, 1 (uma) televisão marca LG 42 (quarenta e duas) polegadas, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que havia sido furtada no dia 23 de março de 2021, do CRAS de Rio Branco do Ivaí (cf. Boletim de Ocorrencia 2018/348021, fl. 103; Boletim de Ocorre2ncia de n°PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2018/395243, fl. 91; Auto de Levantamento do local de furto fl. 104 a 108; Termos de depoimento movs. 1.3 a 1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.8; Auto de Apreensão de mov. 1.9; Nota Fiscal mov. 1.12, Boletim de Ocorrência mov. 1.15; Auto de avaliação – fl. 120). FATO 02 No dia 04 de abril de 2018, por volta de 16h, na residência acima indicada, na Estrada Rural, 00, Rio do Tigre, município de Rio Branco do Ivaí, comarca Grandes Rios/PR, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntária, ocultou, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, uma motocicleta marca HONDA XR 250 TORNADO, cor vermelha, sem placas, chassi nº 9C2MD34004R021872, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), produto de roubo ocorrido em 31/03/2018 (cf. Boletim de Ocorrência 2018/348021, fl. 103; Boletim de Ocorrência de n° 2018/382251, fl. 91;Laudo Pericial de Veículo Automotor, fls. 84 à 87; Termos de depoimento movs. 1.3 a 1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.8; Auto de Apreensão de mov. 1.9; Boletim de Ocorrência mov. 1.15, Auto de avaliação – fl.120). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, no interior da residência acima indicada, ao lado da televisão especificada no FATO 01 e dentro da geladeira, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntária, guardava e mantinha em depósito cerca de 184g (cento e oitenta e quatro gramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo estas drogas capazes de determinar dependência física ou psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/89, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ainda, foramPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS encontrados 01 (um) “pino” de “cocaína”, balança de precisão, além de arma e munições (cf. Boletim de Ocorrência 2018/395243 de mov. 1.15; Termo de Depoimento de mov. 1.3 a 1.5; Laudo de Constatação provisória de mov. 1.14 e Laudo Toxicológico de fls.79/82) FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local do fato descrito acima, perto da televisão descrita no FATO 01, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda 1 (um) revólver Taurus calibre 0.38, oxidado, número de série: RB648083, municiado com 6 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Termos de Depoimento de movs. 1.3, 1.4 e 1.5; Boletim de Ocorrência 2018/395243 de mov. 1.15; Auto de Apreensão de mov. 9.1, Laudo de Exame e Prestabilidade fls. 98/102). FATO 05 Em data não suficientemente precisada nos autos, mas certo que compreendida entre os dias 23 de março de 2018 e 04 de abril de 2018, na Estrada Rural, 00, Rio do Tigre, município de Rio Branco do Ivaí, comarca Grandes Rios/PR, a denunciada LUANA BATISTA DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, 1 (uma) televisão marca Samsung 32 (trinta e duas) polegadas, avaliada em R$1.000,00 (mil reais), que havia sido furtada no dia 23 de março de 2021, do CRAS de Rio Branco do Ivaí (cf. Boletim de Ocorrência 2018/348021, fl. 103; Boletim de Ocorrência de n° 2018/395243, fl. 91; Auto de Levantamento do local de furto fl. 104 a 108; Termos de depoimento movs. 1.3 a 1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.8; Auto de Apreensão de mov. 1.9; Nota Fiscal mov. 1.12, Boletim de Ocorrência mov. 1.15; Auto de avaliação – fl. 120).PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A denúncia foi recebida em 5 de outubro de 2022 (mov. 1.91). A ré LUANA BATISTA DOS SANTOS constituiu advogado (movs. 19.1 e 19.2). Diante disso foi revogada a suspensão do processo e determinado o regular prosseguimento do feito (mov. 26.1). A acusada apresentou resposta à acusação (mov. 35.1). No processo principal (autos nº 0000359-38.2018.8.16.0085) foi regularmente realizada a instrução processual, com a inquirição das testemunhas Abel Casturino Pereira de Oliveira (mov. 1.145), Sebastiana Sinfronio de Lima Amaral (mov. 1.146), Claudio Lima Valenzi (mov. 1.147) e Thiago Henrique da Silva (mov. 1.148). Naquela oportunidade, foi igualmente deferida a utilização da prova emprestada (mov. 1.117), restando apenas o interrogatório da ré, o qual devidamente realizado (mov. 50.1). Em alegações finais (mov. 55.1), o Ministério Público requereu a condenação da acusada pela prática do crime descrito na denúncia, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, sustentando que o bem receptado pertencia à Administração Pública. Pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a manutenção desse patamar nas demais fases da dosimetria e a imposição do regime inicial aberto. A Defesa (mov. 59.1), preliminarmente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteou a absolvição da acusada por insuficiência de provas quanto ao dolo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento, a desclassificação da conduta para receptação culposa, com o reconhecimento da prescrição, e, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mais favorável. É o relatório.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de LUANA BATISTA DOS SANTOS, à qual foi imputada a prática do crime previsto no artigo 180, § 6º, do Código Penal. Preliminar A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 180, § 6º, do Código Penal e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A análise da pretensão defensiva, contudo, depende da definição da correta capitulação jurídica da conduta imputada, especialmente quanto à incidência da referida causa de aumento. Assim, por se tratar de matéria intimamente relacionada ao mérito, sua apreciação será realizada em conjunto com este. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. Mérito Em interrogatório judicial (mov. 50.1), a acusada LUANA BATISTA DOS SANTOS afirmou que adquiriu a televisão de um indivíduo desconhecido pelo valor de R$ 350,00, após este alegar necessitar de dinheiro para custear medicamentos de sua mãe. Relatou que o aparelho era usado, apresentava defeito na imagem e sinais de desgaste, razão pela qual considerou o preço compatível com seu estado de conservação. Disse que não exigiu nota fiscal, acreditou na justificativa apresentada pelo vendedor e somente tomou conhecimento de que o bem era produto de furto quando policiais compareceram à sua residência cerca de um mês e meio após a compra. Sustentou que desconhecia a origem ilícita do objeto.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O policial civil Abel Casturino Pereira de Oliveira (mov. 1.145) relatou que, durante diligências destinadas à localização dos objetos furtados do CRAS de Rio Branco do Ivaí, uma das televisões foi encontrada na residência da acusada. Informou que LUANA declarou ter adquirido o aparelho de pessoa desconhecida e afirmou desconhecer sua origem ilícita. A testemunha Sebastiana Sinfronio de Lima Amaral (mov. 1.146), servidora do CRAS, reconheceu a televisão apreendida como pertencente ao órgão público e esclareceu que não se recordava se os aparelhos possuíam qualquer identificação patrimonial. Acrescentou que todos os bens foram recuperados, inexistindo prejuízo ao Município. O policial civil Cláudio Lima Valenzi (mov. 1.147) confirmou que a televisão foi localizada na residência da acusada e declarou que o aparelho possuía plaqueta de identificação patrimonial, circunstância que possibilitou vinculá-lo ao patrimônio do CRAS de Rio Branco do Ivaí. Por sua vez, o policial militar Thiago Henrique da Silva (mov. 1.148) confirmou que, durante a diligência, foi localizada uma televisão na residência da acusada, compatível com aquela descrita na nota fiscal do bem subtraído do CRAS. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal. Inexiste qualquer elemento que evidencie interesse na indevida incriminação da acusada, razão pela qual seus relatos merecem credibilidade, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da validade da prova testemunhal produzida por agentes públicos no exercício de suas funções. Pois bem. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.61), Auto de Levantamento do Local de Furto (mov. 1.62), Auto de Apreensão (mov.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 1.10, p. 3), Nota Fiscal (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 1.66), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, o conjunto probatório revela, de forma segura, que LUANA BATISTA DOS SANTOS adquiriu e manteve em seu poder bem proveniente de infração penal patrimonial. No delito de receptação, a demonstração do elemento subjetivo raramente decorre de prova direta, sendo extraída, em regra, das circunstâncias que envolveram a aquisição, o recebimento ou a manutenção da coisa pelo agente. Exigir prova direta do conhecimento acerca da origem criminosa do bem equivaleria, na prática, a tornar inviável a repressão desse delito, razão pela qual a análise do dolo deve ser realizada a partir do contexto fático evidenciado nos autos. No caso concreto, as circunstâncias da negociação revelam que a acusada tinha plenas condições de perceber a origem ilícita do bem. Com efeito, a televisão foi adquirida de pessoa absolutamente desconhecida, sem qualquer comprovação de propriedade, sem apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo que demonstrasse sua procedência e por preço significativamente inferior ao valor de mercado para um aparelho da mesma espécie. Também não prospera a alegação de que o reduzido valor pago decorreria exclusivamente do estado de conservação do televisor. Embora a acusada tenha afirmado que o aparelho apresentava riscos e defeitos na imagem, inexiste qualquer elemento probatório apto a corroborar essa versão. Ao contrário, o Auto de Avaliação atribuiu ao bem o valor de R$ 1.000,00, sem registrar avarias relevantes que justificassem tamanha desvalorização. Assim, o preço pago pela acusada constitui forte indicativo da origem ilícita do bem, sobretudo quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias da aquisição, notadamente a negociação realizada com pessoa desconhecida, a ausênciaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de qualquer documento que comprovasse a propriedade do objeto e a inexistência de cautela mínima destinada a verificar sua procedência. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que, à época dos fatos, a acusada possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade, baixa escolaridade e pouca experiência comercial. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam o dolo, pois não se exige conhecimento técnico ou jurídico para despertar a suspeita quanto à regularidade de uma negociação realizada nessas condições, bastando a diligência ordinariamente esperada de qualquer pessoa. Nesse contexto, a versão apresentada pela acusada não se mostra apta a afastar a conclusão de que tinha condições de perceber a origem criminosa do bem que adquiriu, razão pela qual resta caracterizado o delito de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. De igual modo, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal. As circunstâncias concretas evidenciam que a negociação apresentava diversos elementos objetivos capazes de despertar fundada suspeita quanto à origem do bem, circunstância incompatível com a mera falta de cautela exigida para a configuração da receptação culposa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do dispostoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) – destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOLO CONFIGURADO PELA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002393- 96.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.06.2021) – destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE CONDENAÇÃO ESCORREITA. REFORMA, DE OFÍCIO, NA FASE INTERMEDIÁRIA DE APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES AOS AQUI ANALISADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000755-73.2014.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021) APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO PELO CAPUT, DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – MÉRITO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO COM ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO ACUSADO - POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ – BOA-FÉ DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO APELANTE – CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA - HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. I – “(...) No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito. Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da ‘res’, a condenação é medida que se impõe. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1343561-9 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 08.10.2015). II – É condição de realização do tipo do art. 180 do CP (crime de receptação), o agente “saber ser produto de crime” a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal, não havendo espaço para a alegação de insuficiência de provas (in dubio pro reo). RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007860-PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 02.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021) – destaquei Assim, a versão defensiva não é apta a afastar a conclusão de que a acusada tinha plenas condições de perceber a origem ilícita do bem adquirido, razão pela qual sua conduta amolda-se ao delito de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ressalte-se, por oportuno, que essa conclusão não se fundamenta nas munições localizadas na residência da acusada. Referidos objetos não integram a imputação constante da denúncia e, considerados isoladamente, não demonstram o conhecimento da origem ilícita da televisão. O reconhecimento do dolo decorre exclusivamente das circunstâncias que envolveram a aquisição e a manutenção do bem receptado, notadamente o preço significativamente inferior ao valor de mercado, a negociação realizada com pessoa desconhecida e a ausência de qualquer cautela quanto à procedência do objeto. Todavia, solução diversa impõe-se quanto à incidência da causa de aumento prevista no § 6º do artigo 180 do Código Penal. Para sua configuração, não basta que o objeto receptado pertença ao patrimônio público, sendo indispensável a demonstração de que o agente tinha conhecimento dessa circunstância quando adquiriu ou recebeu o bem. No caso concreto, embora esteja comprovado que a televisão integrava o patrimônio do Município de Rio Branco do Ivaí, não há prova segura de que a acusada tivesse ciência dessa condição. Com efeito, a prova oral revelou divergência relevante. Enquanto o policial civil Cláudio Lima Valenzi afirmou que o aparelho possuía plaqueta de identificação patrimonial, a testemunha Sebastiana Sinfronio de Lima Amaral, servidora do CRAS,PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS declarou não se recordar da existência de qualquer identificação patrimonial nos televisores. Além disso, não foi produzida qualquer prova documental ou fotográfica apta a demonstrar a existência da alegada plaqueta de patrimônio no aparelho apreendido, elemento que poderia corroborar a versão apresentada pelo policial. Diante desse contexto, afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 180, § 6º, do Código Penal, diante da ausência de prova segura de que a acusada tinha ciência de que o bem integrava o patrimônio público. A conduta imputada enquadra-se ao delito de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Afastada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 180, § 6º, do Código Penal, passa-se ao exame da prescrição. À época dos fatos, o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal era punido com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Todavia, verifica-se que a acusada contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, incidindo a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, de modo que o lapso prescricional passa a ser de 4 (quatro) anos. Considerando que os fatos ocorreram entre 23 de março de 2018 e 4 de abril de 2018, e que a denúncia somente foi recebida em 5 de outubro de 2022, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 115 e 117, inciso I, todos doPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Código Penal. Em consequência, resta extinta a punibilidade de LUANA BATISTA DOS SANTOS . 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 115 e 117, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUANA BATISTA DOS SANTOS, restando prejudicada a aplicação da sanção penal. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA BATISTA DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PEDRO OCTÁVIO GOMES DE OLIVEIRA

OAB: 45563/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal desmembrada da Ação Penal nº 0000359- 38.2018.8.16.0085, instaurada em face de LUANA BATISTA DOS SANTOS, em razão de ter sido citada por edital e não comparecer ao processo nem constituir defensor, nos termos da decisão de mov. 1.117. Na ação penal originária, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Iara Karine Safra pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, §6°, do Código Penal (FATO 1); 180, “caput”, do Código Penal (FATO 2); 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (FATO 3); 12, “caput” da Lei 10.826/03 (FATO 4), todos na forma do art. 69 do Código Penal, e em face de LUANA BATISTA DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 180, §6º, do Código Penal (FATO 5), pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 1.51): FATO 01 Em data não suficientemente precisada nos autos, mas certo que compreendida entre os dias 23 de março de 2018 e 04 de abril de 2018, na Estrada Rural, 00, Rio do Tigre, município de Rio Branco do Ivaí, comarca Grandes Rios/PR, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntaria, adquiriu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, 1 (uma) televisão marca LG 42 (quarenta e duas) polegadas, avaliada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que havia sido furtada no dia 23 de março de 2021, do CRAS de Rio Branco do Ivaí (cf. Boletim de Ocorrencia 2018/348021, fl. 103; Boletim de Ocorre2ncia de n°PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2018/395243, fl. 91; Auto de Levantamento do local de furto fl. 104 a 108; Termos de depoimento movs. 1.3 a 1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.8; Auto de Apreensão de mov. 1.9; Nota Fiscal mov. 1.12, Boletim de Ocorrência mov. 1.15; Auto de avaliação – fl. 120). FATO 02 No dia 04 de abril de 2018, por volta de 16h, na residência acima indicada, na Estrada Rural, 00, Rio do Tigre, município de Rio Branco do Ivaí, comarca Grandes Rios/PR, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntária, ocultou, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, uma motocicleta marca HONDA XR 250 TORNADO, cor vermelha, sem placas, chassi nº 9C2MD34004R021872, avaliada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), produto de roubo ocorrido em 31/03/2018 (cf. Boletim de Ocorrência 2018/348021, fl. 103; Boletim de Ocorrência de n° 2018/382251, fl. 91;Laudo Pericial de Veículo Automotor, fls. 84 à 87; Termos de depoimento movs. 1.3 a 1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.8; Auto de Apreensão de mov. 1.9; Boletim de Ocorrência mov. 1.15, Auto de avaliação – fl.120). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, no interior da residência acima indicada, ao lado da televisão especificada no FATO 01 e dentro da geladeira, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntária, guardava e mantinha em depósito cerca de 184g (cento e oitenta e quatro gramas) da substância vulgarmente conhecida como “maconha”, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo estas drogas capazes de determinar dependência física ou psíquica, inseridas na relação de substâncias de uso proscrito no país, conforme Portaria n. 344/89, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Ainda, foramPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS encontrados 01 (um) “pino” de “cocaína”, balança de precisão, além de arma e munições (cf. Boletim de Ocorrência 2018/395243 de mov. 1.15; Termo de Depoimento de mov. 1.3 a 1.5; Laudo de Constatação provisória de mov. 1.14 e Laudo Toxicológico de fls.79/82) FATO 04 Nas mesmas condições de tempo e local do fato descrito acima, perto da televisão descrita no FATO 01, a denunciada IARA KARINE SAFRA, agindo de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda 1 (um) revólver Taurus calibre 0.38, oxidado, número de série: RB648083, municiado com 6 munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. Termos de Depoimento de movs. 1.3, 1.4 e 1.5; Boletim de Ocorrência 2018/395243 de mov. 1.15; Auto de Apreensão de mov. 9.1, Laudo de Exame e Prestabilidade fls. 98/102). FATO 05 Em data não suficientemente precisada nos autos, mas certo que compreendida entre os dias 23 de março de 2018 e 04 de abril de 2018, na Estrada Rural, 00, Rio do Tigre, município de Rio Branco do Ivaí, comarca Grandes Rios/PR, a denunciada LUANA BATISTA DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, adquiriu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, sabendo ser produto de crime, 1 (uma) televisão marca Samsung 32 (trinta e duas) polegadas, avaliada em R$1.000,00 (mil reais), que havia sido furtada no dia 23 de março de 2021, do CRAS de Rio Branco do Ivaí (cf. Boletim de Ocorrência 2018/348021, fl. 103; Boletim de Ocorrência de n° 2018/395243, fl. 91; Auto de Levantamento do local de furto fl. 104 a 108; Termos de depoimento movs. 1.3 a 1.6; Termo de Interrogatório de mov. 1.8; Auto de Apreensão de mov. 1.9; Nota Fiscal mov. 1.12, Boletim de Ocorrência mov. 1.15; Auto de avaliação – fl. 120).PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A denúncia foi recebida em 5 de outubro de 2022 (mov. 1.91). A ré LUANA BATISTA DOS SANTOS constituiu advogado (movs. 19.1 e 19.2). Diante disso foi revogada a suspensão do processo e determinado o regular prosseguimento do feito (mov. 26.1). A acusada apresentou resposta à acusação (mov. 35.1). No processo principal (autos nº 0000359-38.2018.8.16.0085) foi regularmente realizada a instrução processual, com a inquirição das testemunhas Abel Casturino Pereira de Oliveira (mov. 1.145), Sebastiana Sinfronio de Lima Amaral (mov. 1.146), Claudio Lima Valenzi (mov. 1.147) e Thiago Henrique da Silva (mov. 1.148). Naquela oportunidade, foi igualmente deferida a utilização da prova emprestada (mov. 1.117), restando apenas o interrogatório da ré, o qual devidamente realizado (mov. 50.1). Em alegações finais (mov. 55.1), o Ministério Público requereu a condenação da acusada pela prática do crime descrito na denúncia, com o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal, sustentando que o bem receptado pertencia à Administração Pública. Pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, a manutenção desse patamar nas demais fases da dosimetria e a imposição do regime inicial aberto. A Defesa (mov. 59.1), preliminarmente, requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 180, § 6º, do Código Penal e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteou a absolvição da acusada por insuficiência de provas quanto ao dolo. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento, a desclassificação da conduta para receptação culposa, com o reconhecimento da prescrição, e, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mais favorável. É o relatório.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de LUANA BATISTA DOS SANTOS, à qual foi imputada a prática do crime previsto no artigo 180, § 6º, do Código Penal. Preliminar A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 180, § 6º, do Código Penal e, por consequência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A análise da pretensão defensiva, contudo, depende da definição da correta capitulação jurídica da conduta imputada, especialmente quanto à incidência da referida causa de aumento. Assim, por se tratar de matéria intimamente relacionada ao mérito, sua apreciação será realizada em conjunto com este. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas, passa-se ao exame do mérito. Mérito Em interrogatório judicial (mov. 50.1), a acusada LUANA BATISTA DOS SANTOS afirmou que adquiriu a televisão de um indivíduo desconhecido pelo valor de R$ 350,00, após este alegar necessitar de dinheiro para custear medicamentos de sua mãe. Relatou que o aparelho era usado, apresentava defeito na imagem e sinais de desgaste, razão pela qual considerou o preço compatível com seu estado de conservação. Disse que não exigiu nota fiscal, acreditou na justificativa apresentada pelo vendedor e somente tomou conhecimento de que o bem era produto de furto quando policiais compareceram à sua residência cerca de um mês e meio após a compra. Sustentou que desconhecia a origem ilícita do objeto.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O policial civil Abel Casturino Pereira de Oliveira (mov. 1.145) relatou que, durante diligências destinadas à localização dos objetos furtados do CRAS de Rio Branco do Ivaí, uma das televisões foi encontrada na residência da acusada. Informou que LUANA declarou ter adquirido o aparelho de pessoa desconhecida e afirmou desconhecer sua origem ilícita. A testemunha Sebastiana Sinfronio de Lima Amaral (mov. 1.146), servidora do CRAS, reconheceu a televisão apreendida como pertencente ao órgão público e esclareceu que não se recordava se os aparelhos possuíam qualquer identificação patrimonial. Acrescentou que todos os bens foram recuperados, inexistindo prejuízo ao Município. O policial civil Cláudio Lima Valenzi (mov. 1.147) confirmou que a televisão foi localizada na residência da acusada e declarou que o aparelho possuía plaqueta de identificação patrimonial, circunstância que possibilitou vinculá-lo ao patrimônio do CRAS de Rio Branco do Ivaí. Por sua vez, o policial militar Thiago Henrique da Silva (mov. 1.148) confirmou que, durante a diligência, foi localizada uma televisão na residência da acusada, compatível com aquela descrita na nota fiscal do bem subtraído do CRAS. Os depoimentos prestados pelos agentes públicos mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios produzidos durante a instrução criminal. Inexiste qualquer elemento que evidencie interesse na indevida incriminação da acusada, razão pela qual seus relatos merecem credibilidade, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da validade da prova testemunhal produzida por agentes públicos no exercício de suas funções. Pois bem. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.61), Auto de Levantamento do Local de Furto (mov. 1.62), Auto de Apreensão (mov.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 1.10, p. 3), Nota Fiscal (mov. 1.12), Auto de Avaliação (mov. 1.66), além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Quanto à autoria, o conjunto probatório revela, de forma segura, que LUANA BATISTA DOS SANTOS adquiriu e manteve em seu poder bem proveniente de infração penal patrimonial. No delito de receptação, a demonstração do elemento subjetivo raramente decorre de prova direta, sendo extraída, em regra, das circunstâncias que envolveram a aquisição, o recebimento ou a manutenção da coisa pelo agente. Exigir prova direta do conhecimento acerca da origem criminosa do bem equivaleria, na prática, a tornar inviável a repressão desse delito, razão pela qual a análise do dolo deve ser realizada a partir do contexto fático evidenciado nos autos. No caso concreto, as circunstâncias da negociação revelam que a acusada tinha plenas condições de perceber a origem ilícita do bem. Com efeito, a televisão foi adquirida de pessoa absolutamente desconhecida, sem qualquer comprovação de propriedade, sem apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo que demonstrasse sua procedência e por preço significativamente inferior ao valor de mercado para um aparelho da mesma espécie. Também não prospera a alegação de que o reduzido valor pago decorreria exclusivamente do estado de conservação do televisor. Embora a acusada tenha afirmado que o aparelho apresentava riscos e defeitos na imagem, inexiste qualquer elemento probatório apto a corroborar essa versão. Ao contrário, o Auto de Avaliação atribuiu ao bem o valor de R$ 1.000,00, sem registrar avarias relevantes que justificassem tamanha desvalorização. Assim, o preço pago pela acusada constitui forte indicativo da origem ilícita do bem, sobretudo quando analisado em conjunto com as demais circunstâncias da aquisição, notadamente a negociação realizada com pessoa desconhecida, a ausênciaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de qualquer documento que comprovasse a propriedade do objeto e a inexistência de cautela mínima destinada a verificar sua procedência. Igualmente não merece acolhimento a alegação de que, à época dos fatos, a acusada possuía apenas 19 (dezenove) anos de idade, baixa escolaridade e pouca experiência comercial. Tais circunstâncias, por si sós, não afastam o dolo, pois não se exige conhecimento técnico ou jurídico para despertar a suspeita quanto à regularidade de uma negociação realizada nessas condições, bastando a diligência ordinariamente esperada de qualquer pessoa. Nesse contexto, a versão apresentada pela acusada não se mostra apta a afastar a conclusão de que tinha condições de perceber a origem criminosa do bem que adquiriu, razão pela qual resta caracterizado o delito de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. De igual modo, inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa prevista no § 3º do artigo 180 do Código Penal. As circunstâncias concretas evidenciam que a negociação apresentava diversos elementos objetivos capazes de despertar fundada suspeita quanto à origem do bem, circunstância incompatível com a mera falta de cautela exigida para a configuração da receptação culposa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do dispostoPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018). 2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) – destaquei DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOLO CONFIGURADO PELA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DO APELANTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002393- 96.2016.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 26.06.2021) – destaquei APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE CONDENAÇÃO ESCORREITA. REFORMA, DE OFÍCIO, NA FASE INTERMEDIÁRIA DE APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POR FATOS POSTERIORES AOS AQUI ANALISADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000755-73.2014.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 19.06.2021) APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO – CONDENAÇÃO PELO CAPUT, DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – MÉRITO – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – ELEMENTOS SUBSTANCIAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – APREENSÃO DE VEÍCULO COM ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO ACUSADO - POSSE QUE PODERIA TER SIDO DEMONSTRADA COMO SENDO DE BOA-FÉ – BOA-FÉ DA POSSE NÃO DEMONSTRADA PELO APELANTE – CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA - HONORÁRIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. I – “(...) No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito. Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da ‘res’, a condenação é medida que se impõe. (...)”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1343561-9 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 08.10.2015). II – É condição de realização do tipo do art. 180 do CP (crime de receptação), o agente “saber ser produto de crime” a coisa que for encontrada em sua posse, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeito o alegado negócio. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação, apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal, não havendo espaço para a alegação de insuficiência de provas (in dubio pro reo). RECURSO DE APELAÇÃO CRIME NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007860-PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 02.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.05.2021) – destaquei Assim, a versão defensiva não é apta a afastar a conclusão de que a acusada tinha plenas condições de perceber a origem ilícita do bem adquirido, razão pela qual sua conduta amolda-se ao delito de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Ressalte-se, por oportuno, que essa conclusão não se fundamenta nas munições localizadas na residência da acusada. Referidos objetos não integram a imputação constante da denúncia e, considerados isoladamente, não demonstram o conhecimento da origem ilícita da televisão. O reconhecimento do dolo decorre exclusivamente das circunstâncias que envolveram a aquisição e a manutenção do bem receptado, notadamente o preço significativamente inferior ao valor de mercado, a negociação realizada com pessoa desconhecida e a ausência de qualquer cautela quanto à procedência do objeto. Todavia, solução diversa impõe-se quanto à incidência da causa de aumento prevista no § 6º do artigo 180 do Código Penal. Para sua configuração, não basta que o objeto receptado pertença ao patrimônio público, sendo indispensável a demonstração de que o agente tinha conhecimento dessa circunstância quando adquiriu ou recebeu o bem. No caso concreto, embora esteja comprovado que a televisão integrava o patrimônio do Município de Rio Branco do Ivaí, não há prova segura de que a acusada tivesse ciência dessa condição. Com efeito, a prova oral revelou divergência relevante. Enquanto o policial civil Cláudio Lima Valenzi afirmou que o aparelho possuía plaqueta de identificação patrimonial, a testemunha Sebastiana Sinfronio de Lima Amaral, servidora do CRAS,PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS declarou não se recordar da existência de qualquer identificação patrimonial nos televisores. Além disso, não foi produzida qualquer prova documental ou fotográfica apta a demonstrar a existência da alegada plaqueta de patrimônio no aparelho apreendido, elemento que poderia corroborar a versão apresentada pelo policial. Diante desse contexto, afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 180, § 6º, do Código Penal, diante da ausência de prova segura de que a acusada tinha ciência de que o bem integrava o patrimônio público. A conduta imputada enquadra-se ao delito de receptação simples, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Afastada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 180, § 6º, do Código Penal, passa-se ao exame da prescrição. À época dos fatos, o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal era punido com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 8 (oito) anos previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Todavia, verifica-se que a acusada contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, incidindo a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, de modo que o lapso prescricional passa a ser de 4 (quatro) anos. Considerando que os fatos ocorreram entre 23 de março de 2018 e 4 de abril de 2018, e que a denúncia somente foi recebida em 5 de outubro de 2022, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos sem a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 115 e 117, inciso I, todos doPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Código Penal. Em consequência, resta extinta a punibilidade de LUANA BATISTA DOS SANTOS . 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 115 e 117, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUANA BATISTA DOS SANTOS, restando prejudicada a aplicação da sanção penal. Sem custas. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito