Detalhe do processo

0001162-26.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001162-26.2025.8.16.0101 Processo: 0001162-26.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GISELE CRISTINA DOS SANTOS TALITA MAREZE Réu(s): LEONARDO MAREZE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEONARDO MAREZE, qualificado no seq. 1.21, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º (fato 1), art. 147, § 1º (fato 2) e art. 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 3), seguindo a regra do art. 69 todos do Código Penal, nas condições da Lei n.° 11.340/06, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 39.1. Vejamos: “FATO 01 – art. 129, §13º – Lesões corporais Na data do dia 09 de abril de 2025, por volta das 11h45min, nas dependências da residência localizada na Rua Doutor Clementino Schiavon Puppi, nº 872, Edifício Morado do Sol, Centro, na cidade e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LEONARDO MAREZE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima G. C dos S., sua companheira, deu-lhe duas mordidas em seu braço e arranhou os braços da vítima, causando-lhe lesão múltiplas consistentes em equimose, escoriação e lesão perfurante. Consta dos autos que o denunciado discutia com sua companheira sobre a correção anterior aplicada ao filho e que, em razão da vítima ter confidenciado para sua mãe sobre a discussão, ele ficou enfurecido e passou a gritar e a agredir a vítima, causando as lesões descritas em laudo. Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é filha do denunciado. FATO 02 – art. 147, § 1º – Ameaça Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato I, o denunciado LEONARDO MAREZE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima G. C dos S, sua companheira à época, consistente em ofender sua integridade física, o que fez ao proferir os dizeres “se fosse internado ou que se alguém buscasse ele, quando ele saísse, ele ia me matar”. Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é filha do denunciado. FATO 03 – art. 21, §2º (Vias de fato qualificada) Na data do dia 09 de abril de 2025, por volta das 11h45min, nas dependências da residência localizada na Rua Doutor Clementino Schiavon Puppi, nº 872, Edifício Morado do Sol, Centro, na cidade e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LEONARDO MAREZE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares, praticou vias de fato contra a vítima T. M, sua irmã, eis que lhe empregou um empurrão, o qual não resultou em lesões corporais. Na data e local, a criança, filho do casal, ligou para sua tia solicitando pedidos de socorro, a fim de que cessasse a violência praticada pelo denunciado, momento em que a vítima foi até a residência e, quando lá chegou, foi surpreendida com um empurrão. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal.”. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 09.04.2024 (seq. 1.7). A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória (seq. 21.1). A denúncia foi recebida em 15.08.2025 (seq. 47.1). Expedido mandado de citação do réu (seq. 60.1), foi apresentada resposta à acusação no seq. 63.1, por defensor constituído. O processo foi saneado (seq. 70.1). A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere (seq. 95.1). Na audiência foram procedidas as inquirições das vítimas G. C. dos S., e T. M. e da testemunha Flávio Juliano Marafon. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado Leonardo Mareze. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 100.1, pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do Código Penal), do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato qualificada (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41), sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Na dosimetria da pena do delito de lesão corporal (Fato 01), postulou na primeira fase pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, indicou o afastamento da atenuante da confissão espontânea por se tratar de confissão qualificada. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. No delito de ameaça (Fato 02), na primeira fase, também pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, requereu o afastamento da atenuante da confissão espontânea devido ao seu caráter qualificado. Na terceira fase, apontou a incidência de causa de aumento de pena. Quanto à contravenção penal de vias de fato (Fato 03), na primeira fase, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, rechaçou a aplicação de atenuantes (afastando a confissão qualificada). Na terceira fase, indicou a incidência de causa de aumento de pena (prevista no § 2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Por força da regra do concurso material, demandou a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade. Postulou a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento das reprimendas, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Ademais, explicitou a inviabilidade de aplicação do instituto capitulado no artigo 44 do Código Penal, bem como do sursis (artigo 77 do Código Penal). Ao fim, pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais causados às vítimas no montante de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol das ofendidas G. C. dos S. e T. M. A assistência qualificada apresentou alegações finais no seq. 104. A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 98.1, ratificadas em seq. 113.1, e requereu a absolvição do denunciado, ante a aplicação da excludente de culpabilidade, tendo em vista ser o mesmo comprovadamente dependente químico mediante a utilização de substâncias entorpecentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório A vítima G. C dos S., em audiência de instrução, narrou os fatos (seq. 94.1): “(...) Juiz de Direito: Só um momento, agora sim, nome completo, por favor? Vítima (Gisele Cristina dos Santos): Gisele Cristina dos Santos. Juiz de Direito: Dona Gisele, a senhora foi chamada para prestar depoimento hoje em virtude da situação que teria ocorrido lá no dia 9 de abril do ano passado, né? O Leonardo está sendo aqui acusado de lesões corporais e ameaça contra a senhora . Sobre isso, o Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, dona Gisele, tudo bem? Vítima (Gisele): Boa tarde, tudo bem. Promotor de Justiça: Doutora advogada de defesa, vou pedir a gentileza de colocar o microfone próximo dela, por favor. Advogada: Oh, perdão, doutor. Pronto. Promotor de Justiça: Dona Gisele, antes de fazer perguntas propriamente do fato, eu quero conhecer um pouco melhor a família de vocês, tá ok? Vítima (Gisele): Sim. Promotor de Justiça: A situação aqui... Vocês... Eu vi que o Leonardo foi solto no dia seguinte do fato, né? E eu vi também que a senhora à época pediu medidas protetivas, que a senhora dispensou essas medidas protetivas posteriormente no mês de outubro, né? O fato aqui, ele é de 9 de abril. Vocês conseguiram se reconciliar? Como é que tá a situação atualmente? Vítima (Gisele): Sim, nós estamos em casa juntos, ok? Porque eu pedi a medida pela situação, mas depois que ele foi para o tratamento, e aí quando ele retornou, ele retornou para casa. Promotor de Justiça: Certo. Essa era a segunda pergunta que eu faria, né? Então ele saiu da delegacia e foi para um tratamento ? Vítima (Gisele): Foi. Promotor de Justiça: A senhora sabe dizer quanto tempo durou esse tratamento? Vítima (Gisele): Quatro meses. Promotor de Justiça: Quatro meses. Eu vi aqui no que a senhora relatou em delegacia que ele já tinha passado por tratamento antes, né? Quantas vezes ele passou por tratamento já e me conta um pouco essa história da luta contra o vício, por favor. Vítima (Gisele): Tá. O Leonardo ele já tem um vício há bastante tempo. Ele já passou por algumas, deve ter dado em média de seis a sete internações, tá? Só que internações são intercaladas. Tem algumas que foram trinta dias, outro que passou seis meses. Desde 2016 ele tá nessa luta, dez anos já, tá? Então ele vai, faz o tratamento, ele fica um período na clínica, daí ele retorna para casa. Tem alguns períodos que o tratamento dá mais efeito, então ele fica melhor. E nessas últimas situações ele foi para um tratamento, ele retornou com uma medicação forte antes do acontecido. E aí eu acho que ele deu uma misturada na substância e no uso da droga e acabou se tornando uma bomba . Diante dessa situação, ele foi para o tratamento de novo. Ele ficou trinta dias em Campo Mourão, depois ele ficou mais noventa dias em outra situação. Mas ele ainda segue em tratamento. Promotor de Justiça: Tudo isso antes, tudo isso antes do fato ainda, né? Vítima (Gisele): No, depois, depois. Antes do fato ele passou por umas quatro ou cinco clínicas diferentes. Promotor de Justiça: Tá, pode prosseguir o relato, depois eu tiro minhas dúvidas. Vítima (Gisele): Depois que aconteceu ele foi para um tratamento de novo e ele saiu em agosto, em agosto do ano passado, e aí ele retornou para casa. Porém, ele continua em tratamento. Promotor de Justiça: Certo. Quando a senhora disse que ele possivelmente misturou as coisas e se tornou uma bomba, a senhora tá dizendo do dia desse fato do processo aqui ou de uma ocasião anterior? Vítima (Gisele): No dia. Promotor de Justiça: Tá. A senhora falou que desde 2016 ele tá nessa luta, certo? Vocês, né, porque a família toda luta junto, né? O relacionamento, o casamento de vocês é de antes disso ou não? Vítima (Gisele): Antes. Promotor de Justiça: Vocês estão juntos desde que ano? Vítima (Gisele): Desde 2010. Promotor de Justiça: Desde 2010, tá. E de 2010 a 2016, a senhora... Como eu vou dizer assim? A senhora... Ele fazia um uso mais leve? A senhora não sabe? Ou ele iniciou o uso só, só em 2016? Aconteceu alguma coisa para esse uso se tornar dependência? Como é que a senhora vê essa dinâmica? Vítima (Gisele): Eu acredito que ele já usava, mas eu não sabia ainda lidar com os fatos, eu não tinha noção, mas ele já usava. Em 2016 ele teve o primeiro surto, que ele foi internado involuntariamente em 2016. Quando ele deu um surto, o primeiro surto grave dele foi em 2016, e ele foi internado involuntariamente, foi a primeira vez. Promotor de Justiça: Certo. Dona Gisele, a senhora na condição de vítima, né, na legislação brasileira, a senhora não é obrigada a falar a verdade, né? Porém, nós estamos aqui todos trabalhando, né, nós não estamos jogando tempo fora. E a senhora prestou um depoimento em delegacia de dez minutos com bastante detalhes de todo o ocorrido. Se for possível, eu gostaria que a senhora nos relatasse novamente. Parece que aquela situação veio escalando de um desentendimento sobre a tarefa do filho no dia anterior, né? Gostaria que a senhora, entendendo aí a dificuldade, né, de falar sobre isso, mas gostaria que a senhora nos relatasse tudo. Vítima (Gisele): Certo. Sobre aquele dia específico, né? Promotor de Justiça: É, sobre tudo que levou àquilo naquele dia, né? A situação anterior do desentendimento sobre a disciplina do filho, o fato de tua mãe ter falado alguma coisa para ele e ele não ter gostado, e o que acabou acontecendo lá na casa que fez a senhora pedir para o filho ligar pedindo ajuda, né? Vítima (Gisele): Certo. Então aquele dia específico o Leonardo estava em casa e eu trabalho... Eu não trabalho nesse município, trabalho fora. E aí, então, aquele dia o Leonardo foi buscar o meu filho na escola como ele sempre faz, porque ele tem essa responsabilidade de buscar o menino na escola todos os dias. E ele foi. Só que antes de ir buscar o meu filho para a escola, ele acho que passou na casa da minha mãe. A minha mãe é minha rede de apoio, onde algumas vezes ela me ajuda com os cuidados do meu filho. Nesse dia, eu acho que a minha mãe acabou falando, agora eu não me lembro realmente o porquê, mas alguma coisa que para tomar cuidado, para fazer a tarefa direito, que minha mãe estava ajudando a fazer a tarefa, que o menino tem que ter responsabilidade, enfim, coisas de mãe e de avó. E eu acredito que isso aí o Leonardo tomou como dores pessoais. E aí quando ele chegou em casa, já com o Lorenzo , porque daí ele buscou o meu filho na escola e trouxe, e aí eu estava na cozinha preparando o almoço normal. E ele chegou muito alterado já, muito bravo, falando que quem cuida, quem toma as decisões, no caso, era só nós dois, que eu não tenho o direito de falar nada para ninguém, porque a gente precisa tomar as decisões em conjunto. Eu acredito até que sim, porém, como é minha rede de apoio, eu também tenho essa responsabilidade, principalmente por ser a minha mãe que me ajuda muito quando eu preciso, assim como a mãe dele também. E naquele dia ele ficou muito alterado, então tirando satisfações que eu não preciso falar nada para ninguém, enfim. E ele começou a falar muito alto e começou a, tipo, tirar algumas satisfações, e aí, como eu estava cozinhando, eu só desliguei o fogo do fogão, e aí eu fui para o quarto para pegar a minha bolsa para sair de casa para não acontecer algo mais na situação. O Leonardo, então, nessa... Quando ele fica muito nervoso, ele tem, ele sai meio que fora de si, e aí ele achou na cabeça doente dele que realmente eu ia embora, que aí ele começou a ficar muito bravo. Então ele trancou a porta, ele não queria que eu saísse, e aí então ele começou a gritar muito, e a gente começou a discutir, isso tudo na frente do meu filho. E aí foi a hora que eu falei para para ele que eu ia sair, e ele: "Não, você não vai", e ele pegou, me segurou, enfim, e aí foi nessa luta. Eu queria pegar a chave para poder ir embora, ele não queria deixar, ele entrava na minha frente, e aí começou uma discussão muito acalorada. O meu filho estava na sala, e aí quando ele começou a me segurar com uma força um pouco maior, aí eu falei para o meu filho, eu falei: 'Liga para a avó, liga para a avó e fala para ela vir aqui'. E foi o que meu filho fez, meu filho ligou para as avós, e aí veio meu sogro e minha sogra, que são os pais do Leonardo. Nesse momento o Leonardo ficou mais bravo ainda, porque quando veio gente que não estava em casa, aí ele ficou bravo, muito mais bravo. E o que ele fez? Ele me levou para o quarto e fechou a porta. E aí ele queria por toda, de toda forma, no caso, me manter em casa. E aí nós começamos a discutir dentro do quarto, e nesse dentro do quarto eu tentava levantar, ele me segurava, me empurrava na cama, e eu queria sair, ele não deixava, e foi uma gritaria um pouco brava, né? Então foi uma gritaria. Promotor de Justiça: Em delegacia a senhora contou que houve mordidas. Essas mordidas foram em que momento? Vítima (Gisele): Nessa situação de "deixa eu sair", "você não deixa", "eu te seguro", aí morde para soltar, eu mordi ele, ele me mordeu, é uma luta corporal, digamos assim, tá? Porque ele veio para cima de mim e eu tentei me defender também. Tá? Então... E o Leonardo quando ele fica muito bravo, ele se bate. Ele mesmo se bate. Então ele se bate com as mãos, ele se bate no rosto, ele se bate, e aí ele tenta segurar, e eu só consegui sair do quarto porque a minha cunhada chegou, acionou a força policial e o policial veio até em casa. E aí nessa situação eu consegui sair do quarto. Promotor de Justiça: Entendi. Em delegacia a senhora... No minuto 2:54 a senhora conta que encontrou cocaína num bolso dele. Isso foi no dia anterior? Ou foi nesse dia? Vítima (Gisele): Agora, é... Eu não sei falar para vocês se foi no dia anterior ou se foi no mesmo dia, porque isso aí é frequente . Promotor de Justiça: Tá. A senhora disse que questionou ele sobre isso e que ele esbravejou e que dormiram em quarto separado. Vítima (Gisele): Isso. Ah, no dia anterior sim. No dia anterior sim. No dia anterior ele fez o uso, eu questiono sempre, e aí, né, como essa situação que fica ruim, ele drogado, digamos assim, aí eu não deixo ele muito perto do meu filho. Daí acontece que eu durmo no quarto junto com o meu filho e ele dorme em outro quarto. Promotor de Justiça: Uhum. A senhora em delegacia também narrou, além dessas agressões, né, de arranhado no braço e mordidas, a senhora narrou ameaças da parte dele. Que ele teria proferido os dizeres que se ele fosse internado ou que se alguém buscasse ele, quando ele saísse ia me matar. A senhora se lembra dessas ameaças? Vítima (Gisele): Sim. Sim. Porque das outras vezes, todas as vezes ele foi internado involuntariamente. E dessa vez não foi diferente. Só que ele, nessa situação, ele fala que se ele for internado mais uma vez, ele pode demorar alguns anos, mas a hora que ele sair, na ira dele, ele acha que é uma coisa simples, na ira dele ele vai sair e vai pegar todo mundo. Promotor de Justiça: Entendi. Dona Gisele, aqui a senhora, em linhas gerais a senhora narrou basicamente o que a senhora narrou em delegacia, né? A única coisa que muda na visão do Ministério Público é que hoje a senhora disse que em determinado momento que vocês entraram em luta corporal, né, que a senhora também realizou alguns atos. Em delegacia a senhora não fala isso, em delegacia a senhora apenas fala que foi agredida, que foi segurada, que foi empurrada para dentro do quarto, que foi mordida e que foi ameaçada . A senhora consegue explicar essa, digamos assim, essa incongruência? Vítima (Gisele): Porque quando o Leonardo veio realmente me segurando, eu também tentei sair da situação. Então se ele me segura, eu também tento sair. Promotor de Justiça: Ah, tá. Em tese, a senhora não o agrediu, a senhora apenas tentava sair da situação, é isso? Vítima (Gisele): Isso. Promotor de Justiça: Tá. O seu filho, ele tinha que idade? Vítima (Gisele): Dez anos. Promotor de Justiça: Qual que é o nome dele? Vítima (Gisele): Lorenzo. Promotor de Justiça: O Lorenzo, ele se recuperou rápido dessa situação? Como é que ele tá, quais foram as consequências disso para o Lorenzo? Vítima (Gisele): Não, o Lorenzo é uma criança normal, apaixonado pelo pai como sempre, eles têm uma ligação muito forte. Ele entende, porque eu expliquei para ele que isso é uma doença que o pai tem na cabeça em algumas situações. Ele sabe, já expliquei para o meu filho a consequência do uso da cocaína, do uso das drogas. Ele consegue inclusive reconhecer quando o pai tá no uso. Hoje ele consegue, mas ele segue uma vida normal. Promotor de Justiça: Entendi. No passado, a senhora alguma vez fez uso recreativo de drogas com ele ou sempre foi escondido isso da parte dele? Vítima (Gisele): Desculpa, eu não entendi o começo da pergunta. Promotor de Justiça: Eu perguntei se no passado, lá em 2016, quando vocês eram mais jovens, se em algum momento a senhora fez uso de drogas junto com ele, uso recreativo de drogas, ou se ele sempre fez esse uso de drogas escondido da senhora? Vítima (Gisele): Sempre escondido, jamais, eu nunca usei essa substância. Eu conheço porque eu reconheço em casa e dentro do carro. Promotor de Justiça: A senhora até me desculpe a pergunta, né, mas a gente tem que, como Promotor, a gente tem que analisar todas as hipóteses, todas as possibilidades, né? Então eu agradeço e não tenho mais perguntas. Vítima (Gisele): Certo. Juiz de Direito: Doutor defensor público? Defensor Público (Danilo Luiz Goulart): Não tenho perguntas, doutor. Juiz de Direito: Doutor Edival pela defesa? Advogado de Defesa (Edival Morador): Sim, Excelência. Gisele, boa tarde. Você pode falar para nós assim, como que é o comportamento do Leonardo quando ele tá longe, livre desse uso dessa substância? Como é que é, como é que ele é como pai, como marido? Vítima (Gisele): Sim. O Leonardo, quando ele está fora do uso da substância, é uma pessoa tranquila, normal, tá? Quando eu falo normal, é uma pessoa que trabalha, que cumpre com suas obrigações, inclusive ele tem as obrigações com o filho, porque como eu trabalho no período da noite, é o Leonardo que cuida do filho, tá? Então ele tem as responsabilidades, ele tem as obrigações. Quando ele está fora do uso, é uma pessoa exemplar, não tenho o que queixar. Só que tem algumas situações onde ele tem uma pressão de alguma situação que ele precisa fazer uma tarefa ou ele tem que tomar alguma decisão, então ele realmente faz o uso da cocaína. Mas quando ele está fora do uso, quando ele está em tratamento tomando a medicação correta, fazendo as coisas corretamente, é uma pessoa muito tranquila, é um pai excelente. Eu nunca joguei realmente a situação do meu filho com o pai, ele sabe que o pai tem uma doença, digamos assim, eu falo que para ele que o pai tem uma doença na cabeça e ele precisa se tratar. O Lorenzo ele sabe disso, inclusive ele ajuda o pai em algumas situações. Então quando ele está longe do uso da substância e tomando a medicação correta, é uma pessoa que eu não posso falar nenhuma situação contrária, ele é uma pessoa muito boa, porém ele tem que se esforçar para fazer o tratamento, é só isso. Mas quando ele está fora do uso da cocaína, que ele tá em dias normais, é uma pessoa exemplar. Advogado de Defesa (Edival Morador): Com relação à situação que aconteceu no dia do evento, você relatou lá na delegacia e agora que vocês entraram lá em luta corporal. O que é que de fato aconteceu com você naquele dia, o que resultou de fato em você, fisicamente falando, dessa situação que vocês tiveram esse entrevero? Vítima (Gisele): Então assim, aquele dia aconteceu que realmente ele ficou muito bravo e ele tentava me segurar, ele tentava me segurar para eu não sair de casa, e aí me segurando com uma força um pouco maior, então ele acabou, né, de repente esfolando, tendo algumas manchas pelo corpo. E nessa situação, quando o policial chegou, o Leonardo estava tão fora de si que ele batia com a cabeça na porta do guarda-roupa. E o policial chegou a perceber isso, que ele estava meio fora de si. Então o Leonardo batia com a cabeça na porta do guarda-roupa porque ele estava muito nervoso. Como o policial chegou e tentou acalmar ele de alguma forma e levou ele para o hospital , então eu acho que teve algumas situações porque o policial ele acabou vendo o Leonardo numa situação muito grave de nervosismo. Então quando eu sai do quarto, que o policial chegou para intervir, o Leonardo ainda estava muito, muito, muito nervoso. E aí, enfim, como ele estava me segurando, acabou que nos braços aqui ficaram algumas manchas e alguns arranhões. Então ele me apertou muito forte, isso aí ficou dolorido, o policial me encaminhou para a delegacia para fazer a queixa e já me encaminhou para o IML para poder relatar o acontecido por conta das lesões e das marcas que ficaram nos meus braços . Advogado de Defesa (Edival Morador): Então, fora essa situação aí, não aconteceu mais nada? Vítima (Gisele): Foi isso, foi isso que aconteceu. Numa situação muito, de nervosismo muito forte, o Leonardo ele não se controla e aí ele quer me segurar de qualquer forma. E isso acontece comigo porque eu sou a pessoa mais próxima. Na verdade assim, eu quero sair para não discutir, mas ele não consegue, na verdade, me deixar sair, então ele quer me segurar à força. E essa força acabou acontecendo essa situação e houve o policial que observou ali o comportamento dele. Advogado de Defesa (Edival Morador): No tocante a essa questão de ameaças aqui, você disse que de fato ele teria ameaçado porque ele estava nervoso, coisa e tal, por conta do internamento. Depois que ele retornou do internamento, houve alguma conversa nesse sentido, nunca mais, foi só aquele momento mesmo? E para concluir, essa ameaça, pelo tempo que você tem com ele, dessa convivência e diante de tudo que você vem enfrentando durante esse tempo todo com relação a essa questão do vício, essas coisas pelo que eu pude perceber não é a primeira vez, né, que ele faz. E de lá para cá, durante esses anos todos, ele fala isso aí, mas nunca teve nada assim mais sério, nunca. Ele fala, mas fala por falar, seria isso? Vítima (Gisele): Isso. O Leonardo ele fala, mas acredito que ele não tenha a intenção, ele fala no ato do nervosismo. Porque o Leonardo ele quer resolver muitas vezes, ele quer resolver na base da força e ele sabe que ele não consegue. Porém, quando ele saiu do internamento com a medicação correta, com a medicação feita , e aí ele sai uma pessoa leve e tranquila, ele sai uma pessoa comum, simples, mas na hora que ele faz o uso da substância e a hora que ele é confrontado, ele fica muito nervoso. Então nessa situação de ameaça, eu acredito que é uma ameaça que ele fala realmente só da boca para fora, porque ele nunca teve, acho que a intenção exata não, mas ele fala porque ele tem que garantir, na verdade, que de repente eu fico com medo dele e deixo acontecer. Mas são coisas que acontecem numa briga de relacionamento e acaba acontecendo que ele fala mesmo, mas ele não tem, acredito eu que ele não tenha essa capacidade, é só na hora do nervosismo que ele quer prender de alguma forma. E ele me vê como ponto de apoio, então eu acho que muitas vezes ele quer me prender e ele não quer perder o ponto de apoio. É isso. Agora estamos em casa normal. É uma convivência normal, ele ainda está em tratamento porque o tratamento é contínuo. Ele é medicado. A doença da adicção que ele tem é eterna, ele precisa só tomar a medicação e continuar o tratamento. Amanhã ele tem uma consulta de novo no psiquiatra e a gente convive tranquilamente. Ele tem as responsabilidade com o filho, normal, mas não pode ficar fora do tratamento. O problema do Leonardo é que ele vai viver em tratamento eterno. Se ele desviar do tratamento, às vezes pode acontecer algum fato. Mas agora ele está consciente de continuar o tratamento. Advogado de Defesa (Edival Morador): Sem mais perguntas, Excelência. Juiz de Direito: A senhora está dispensada, agradeço, boa tarde”. Em oitiva perante a Autoridade Policial, a vítima G. C dos S., declarou (seq. 1.16): “(...) Policial/Escrivão: Trata-se da condução do Leonardo Mareze na unidade policial de Jandaia do Sul, supostamente pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; a senhora foi ameaçada? Gisele Cristina dos Santos: Fui. Policial/Escrivão: Fui? A senhora vai ser ouvida aqui no procedimento, tá? Qual o seu nome completo, sua data de nascimento, o nome da sua mãe? Gisele Cristina dos Santos: Gisele Cristina dos Santos, nascimento dia 5 de dezembro de 1977 e minha mãe é Aparecida Rusisca dos Santos. Policial/Escrivão: Certo, a senhora vai ser ouvida aqui no procedimento, tá, para que a senhora me relate... Primeiro quanto tempo a senhora se relacionou ou se relaciona com o Leonardo e também o que aconteceu... Se vocês têm filhos também dessa relação e o que é que aconteceu na data de hoje? Gisele Cristina dos Santos: A gente já... Nós já convivemos... Juntos moramos na mesma casa há mais de 10 anos. Aí, tipo, o Leonardo já tem o histórico de uso de cocaína e ele sempre quando... Faz uma semana que eu busquei ele na clínica, mas ele é muito agressivo. Aí, ontem à noite, eu fui fazer uma correção com o meu filho, porque ele acabou não fazendo uma... Uma tarefa de casa, e eu, como lição para o meu filho... No nosso filho no caso, porque é nosso filho... Eu tirei o celular dele ontem à noite para ele terminar de fazer a tarefa. Aí o Leonardo se incomodou por eu ter feito uma... Uma correção para o meu filho por ter tirado o celular e aí, então, ele falou que a culpa era dele, não era culpa do menino, e que eu não devia fazer aquilo. Só que não foi nesse tom, então ele começou a gritar comigo e... E me expor na frente da criança e aí dizendo várias coisas, inclusive que duvidando de onde eu estaria porque eu trabalho à noite. Duvidando que eu estaria trabalhando... E aí eu falei para ele que a correção da criança ela é... É previsível, mas ele se conteve e a gente conversou, eu fui trabalhar. Quando eu retornei do trabalho, que eu retorno por volta das 10h30 da noite, eu vi que ele estava alterado e eu perguntei para o meu filho se o pai tinha deixado ele... Porque ele fica com o pai à noite... Se o pai tinha deixado ele em algum momento sozinho. E ele disse que sim, o pai saiu para comprar cigarro. Nessa situação, eu questionei, falei "por que que você saiu?". Ele falou "ah, eu só fui comprar um cigarro e voltei", mas essa de comprar o cigarro não é comprar o cigarro, é para ele sair e consumir a cocaína. Mas tudo bem, fiquei quieta, e aí então eu só fui verificar a roupa dele e eu constatei... Inclusive lá em casa... O uso da substância dentro dos bolsos. Na noite, como ele não conseguia dormir, eu até fui questionar perguntando para ele o que estava acontecendo, porque faz uma semana que ele voltou da clínica de recuperação. Ele também esbravejou, brigou comigo e falou que ele queria dormir, eu deixei ele dormir num quarto separado. E seguiu a situação. Hoje de manhã levei meu filho para a escola e aí chamei ele para trabalhar e ele falou que ele não queria, que estava com muitas dores. E aí nós conversamos, eu falei para ele que as dores que ele sente é porque ele toma medicação que a clínica receitou e ele faz o uso de cocaína, então ele está sentindo a reação. Mas mesmo assim a gente conversou, ele foi trabalhar. Nós trabalhamos de manhã, nós trabalhamos juntos na imobiliária. Agora no período da tarde e à noite eu sou instrutora no Senac, então eu fui para casa fazer o almoço para esperar o meu filho que ele foi buscar. Só que antes de buscar o meu filho ele passou até na casa da minha mãe. Só que o ocorrido de ontem, eu fui tomar café da manhã com a minha mãe e eu acabei conversando com ela a respeito da situação que aconteceu, que eu corrigi o meu filho e o pai não gostou e aí a gente acabou discutindo, contei para a minha mãe. A minha mãe, quando ele passou lá na casa da minha mãe para entregar uma conta de água, conversou com ele a respeito, questionando ele por que ele estava fazendo, que a gente precisa corrigir uma criança, e ele ficou muito bravo. Quando ele chegou em casa pro almoço, ora, ele já chegou me destratando na frente do meu filho, ele rasgou a camiseta assim como os outros, rasgou a camiseta, começou a gritar, esbravejar, aí começou a xingar todo mundo e impor algumas situações que eu não poderia mais conversar com a minha mãe, eu não posso mais frequentar nenhum lugar, porque tem que ser do jeito dele... Me ameaçando que eu não posso mais porque ele... Ele duvida... Policial/Escrivão: Comportamento possessivo? Gisele Cristina dos Santos: Isso, totalmente possessivo. Aí eu falei "não, tudo bem". Nessa situação, eu só peguei minha bolsa que estava em cima do sofá, peguei na mão do meu filho e falei "vamos dar uma volta" porque estava acontecendo isso na frente do meu filho. Peguei meu filho, tipo, "vamos sair daqui". Quando ele viu que eu peguei a bolsa e a mão do meu filho, aí ele partiu para cima de mim na frente do meu filho. Aí ele partiu para cima de mim, me puxou, jogou no quarto , aí ele começou querer questionar muito, aí ele me apertava, aí ele me mordeu, ele... Policial/Escrivão: Pode mostrar... Mostrar aqui essas lesões aqui visíveis do seu braço. Isso aqui foi uma mordida dele? Gisele Cristina dos Santos: Foi, duas mordidas. Policial/Escrivão: Entendi. Tem no outro... No outro braço também essas marcas? Gisele Cristina dos Santos: Não, só aqui. Policial/Escrivão: Aqui atrás também né? Gisele Cristina dos Santos: Não sei... É. Policial/Escrivão: Aqui é dele segurando? Gisele Cristina dos Santos: É, ele segurando, é. Policial/Escrivão: Entendi. Gisele Cristina dos Santos: Como ele jogou na cama e ele começou a questionar, eu gritei para o meu filho ligar para alguém, que era para ele ligar para alguém para chegar lá. Então, a gente que mora no prédio, eu comecei a gritar e eu pedi para o meu filho chamar alguém. Meu filho, aos prantos vendo a situação, conseguiu ligar para os avós. Aí ele ficou com mais raiva ainda, aí ele se batia, ele dava murros no próprio... No próprio rosto, e aí ele se mordia e pegava assim a aqui a mão aqui assim ó e puxava os olhos para baixo. Quando a campainha tocou e que daí os pais deles chegaram lá, aí ele começou a gritar, ele me puxava... Oh, foi a hora que ele me puxou e eu gritei para eles para chamar a polícia, porque ele estava agredindo todo mundo. Aí ele me trancou no quarto novamente e aí começou a xingar... Nesse momento ele falou que ele ia se matar, que ele ia pular a janela, e que era para eu ficar ali porque ele ia se matar e ele ia... Tipo, era para eu ficar para a culpa ser minha. Então ele ia se matar... Policial/Escrivão: Para a senhora presenciar? Gisele Cristina dos Santos: Isso, para presenciar e para eu ser a culpada. Eu gritei, pedi que eu queria sair dali, daí nessa situação o meu telefone estava perto, eu só cliquei, acabou ligando para uma amiga minha lá em Apucarana, ela escutou. Os pais dele estavam do lado de fora, acionaram a polícia, meu filho chorando do lado de fora e ele comigo dentro do quarto e a cada vez que eu falava alguma coisa ele levantava... Ele levantou assim e batia com a cabeça na porta do guarda-roupa. Ele tentava me prender, eu não podia falar nada, eu fiquei quieta escutando o que ele tinha para falar, aí ele falava assim "eu estou falando sozinho?", só que se eu respondesse alguma coisa, aí ele me ameaçava. Se eu respondesse alguma coisa... Policial/Escrivão: E ele ameaçou de morte? Gisele Cristina dos Santos: Ele falou que se ele fosse internado ou se alguém buscasse ele, quando ele saísse ele ia me matar. Policial/Escrivão: Entendi. Tá. E aí a polícia entrou e realizou a prisão dele? Gisele Cristina dos Santos: Aí passaram um tempo a gente conversando, ele pediu para chamar o meu filho que ele ia se despedir da gente e ia embora. Quando ele abriu a porta que meu sogro estava na porta e minha sogra também, eu levantei para poder sair. Aí ele novamente na frente deles me pegou, me puxou e me jogou falando que eu era louca, que ele simplesmente ia se despedir, que não era para eu fazer aquilo, tentando me conter de todas as formas. Foi quando os policiais chegaram. Policial/Escrivão: E fizeram a prisão dele? Gisele Cristina dos Santos: Aí tentaram conversar com ele, já chamaram o SAMU e eu sai do quarto. Daí conversaram com ele, ele se acalmou, ele foi lá, tentou conversar comigo e eu falei para ele "depois a gente conversava" e os policiais tiraram ele de casa. Policial/Escrivão: Entendi. A senhora tem interesse em medidas protetivas? Gisele Cristina dos Santos: [Suspiro] Policial/Escrivão: É uma decisão sua, mas assim, pela situação eu aconselho que sim, tá? Gisele Cristina dos Santos: Eu aceito... Não foi a primeira vez. Policial/Escrivão: Sim, por isso... Por isso mesmo que eu estou falando. É, eu aconselho que sim, que a senhora solicite medidas protetivas nesse caso por conta da gravidade do... Das ameaças e a gravidade da situação, tá? A senhora tem interesse? Gisele Cristina dos Santos: Agora sim. Policial/Escrivão: Tá, eu vou encerrar aqui”. Em oitiva perante o juízo, a vítima T.M (seq. 94.2), declarou: “(...) Juiz: Nome completo da senhora? Talita: Talita Mareze. Juiz: A senhora é irmã do Leonardo, né? Talita: Sim. Juiz: A senhora foi chamada para prestar depoimento hoje em virtude de ter sido arrolada nesse processo como vítima de uma, vias de fato, que teria sido praticada por ele no dia 4 de abril de 25. Então sobre isso o Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas para a senhora. Doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, Talita, tudo bem com a senhora? Talita: Tudo bem. Promotor de Justiça: Talita, inicialmente, meus, meus sentimentos aí pela situação, né? Que uma irmã depondo num processo relativo ao irmão é sempre uma situação desagradável, né, no mínimo. Mas em delegacia a senhora narrou pro delegado situações relevantes, né? E não obstante, eventualmente, a situação já, pode estar resolvida no âmbito da família, né? Ou não, mas em crimes dessa natureza nós precisamos saber o que que aconteceu, tá? Primeiro, quando a senhora foi ouvida em delegacia, a senhora narrou os fatos conforme a verdade? Talita: Sim. Promotor de Justiça: Tá. A senhora contou que teria recebido uma ligação do filho da Gisele, correto? Talita: Isso. Promotor de Justiça: Que idade que ele tem? Talita: Ele tem acho que 10 ou 11 anos, eu não lembro direito, mas acho que é isso. Promotor de Justiça: 10 ou 11 anos. E o que que ele falou pra senhora? Talita: Ele pediu socorro que estava acontecendo alguma coisa, estava ele, o pai e a mãe estavam brigando, e que era pra mim deslocar até o apartamento. Promotor de Justiça: Certo, daí a senhora chegou lá e encontrou que cena? Talita: Eu encontrei o Leonardo em cima da Gisele. Promotor de Justiça: Certo. Nessa ocasião, a senhora tentou separar? Talita: Sim. Promotor de Justiça: E o que que o Leonardo fez? Talita: Ele me deu um murro nas costas. Promotor de Justiça: Murro nas costas? Talita: Isso. Promotor de Justiça: Tá, consta aqui na denúncia e na declaração sua para a delegacia como um empurrão. Esse soco foi no sentido de empurrar, de mandar a senhora para longe? Talita: É, empurrar pra ele continuar, né? Mas aí... Promotor de Justiça: Desculpe, a senhora acabou respondendo enquanto eu falava, eu não consegui ouvir. A senhora pode repetir? Talita: É, ele tentou empurrar pra mim, é, como diz, pra mim não, pra ele continuar em cima dela, né? Promotor de Justiça: Certo, e ele estava em cima dela fazendo o quê? É, segurando, só fazendo peso, batendo, o que que ele estava fazendo? Talita: Segurando. Promotor de Justiça: Tá. A senhora estava quando a polícia chegou? Talita: Sim. Promotor de Justiça: O teu irmão, o Leonardo, faz ou fazia uso de alguma droga? Talita: Faz uso. Promotor de Justiça: Do quê? Talita: Cocaína. Promotor de Justiça: Certo. A senhora não, a senhora ficou com marcas do soco, do empurrão? Talita: Não. Promotor de Justiça: A senhora mencionou que com o atendimento da situação, a senhora que ficou cuidando do filho do casal, né? Talita: É, eu tirei ele, né, pra, porque a polícia estava lá, né, pra ficar, pra evitar ficar olhando ali o que que ia acontecer. Promotor de Justiça: E que situação que ele estava? Talita: O menino? Promotor de Justiça: É. Talita: Chorando muito. Promotor de Justiça: Ele falava alguma coisa nessa situação? Talita: Não. Promotor de Justiça: Tá. A senhora, nessa situação, a senhora conversou sobre o que ocorreu com a Gisele, com esse filho ou com o seu irmão? Talita: Na época, eu acho que não, porque logo ele foi internado. Promotor de Justiça: Tá, vamos pro pós então a isso tudo, né? Eu tenho aqui que ele foi preso nesse dia e foi solto no dia seguinte, mesmo ele tendo algum histórico anterior de crimes de violência doméstica. A senhora sabe por quanto tempo ele ficou internado? Talita: Não lembro. Promotor de Justiça: Tá, hoje a família reconciliou, a família tá bem? Talita: Sim, estamos muito bem. Promotor de Justiça: Tá, ele com a esposa também, né? Talita: Aí eu não sei te dizer, doutor. Promotor de Justiça: Tá. Ela em delegacia, ela narrou que isso veio de uma evolução de uma discussão do dia anterior, que ela corrigiu o filho que não tinha feito uma tarefa, e aí o réu ficou descontente com isso, posteriormente ele foi buscar o filho na casa da sogra e a sogra chamou a atenção dele, ele ficou descontente que ela confidenciou a situação com a sogra, chegou em casa e acabou batendo nela. Nessa circunstância, ela narrou que não foi o primeiro desentendimento entre eles relacionados aí ao uso de cocaína. A senhora sabe dessas situações anteriores? Talita: Hum, ela nunca comentou comigo. Promotor de Justiça: Tá, tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Defensor? Danilo Luiz Goulart - Defensor Público: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor pela defesa? Advogado de Defesa: Excelência, gostaria de perguntar para a testemunha, se... quanto tempo mais ou menos que ela tem conhecimento que o irmão dela tem esse problema aí com droga, consumo de droga? Juiz: Pode responder, dona Talita. Talita: Como que ia responder? Advogado de Defesa: Talita, quanto tempo faz que o Leonardo usa droga? Pode falar, quanto tempo mais ou menos faz? Talita: Ah, eu, o que eu vi na, em visão minha, desde que ele... os 25 anos dele, 28. Advogado de Defesa: De lá para cá, sempre foi assim? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Tá, durante esse período, você se recorda, não sei se você vai conseguir, mas vamos lá, quantas vezes ele foi internado por conta disso? Talita: Ah, eu acho que foi mais de cinco vezes, mas não sei quantas exatamente. Advogado de Defesa: Mas foram várias vezes? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Isso você pode afirmar? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Certo. Eh, fora desse período aí, quando ele tá, eh, drogado, vamos dizer assim, como é que é o comportamento dele? É uma pessoa normal? Talita: Uma pessoa querida, normal, normal, uma pessoa muito boa. Advogado de Defesa: Então você, você é capaz de afirmar, até porque você na condição de irmã, você acompanha ele, né, que ele tem esses problemas de mudar de comportamento quando ele tá, eh, drogado, vamos falar assim? Talita: Com certeza. Advogado de Defesa: Seria esse o perfil dele? Talita: Isso, é esse mesmo. Advogado de Defesa: Fora disso, quando ele tá normal, sem o uso de nada de substância nenhuma, na condição de pai e esposo, como é que é o comportamento dele? Talita: O melhor pai e o melhor esposo que tem. O problema dele é a... Advogado de Defesa: Ele trabalha, né? Talita: Ele trabalha. Advogado de Defesa: Trabalha onde? Talita: Han? Advogado de Defesa: Onde ele trabalha? Talita: Na imobiliária da minha mãe. Advogado de Defesa: Quanto tempo faz? Talita: Faz mais de 20 anos, né? 20 anos. Advogado de Defesa: Certo. Então só para reafirmar, no dia dessa situação propriamente dita, específica, o que aconteceu com você e ele foi um empurrão, foi isso? Ele te deu um empurrão? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Sim, porque o que consta na denúncia é que teria sido um empurrão, é isso? Talita: É, eu falei soco, mas foi um empurrão, acho que acabei me falando errado. Advogado de Defesa: Sem mais perguntas, Excelência. Juiz: Dispensada então, dona Talita, agradeço, boa tarde. Talita: Boa tarde". Em sede policial, a vítima T. M (seq. 1.13), delcarou: “(...) Interlocutor 1: É, trata-se da condução do Leonardo Mareze, na Unidade Policial de Olho d'Água do Sul, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso, ameaça e lesão corporal contra a dona Gisele, esposa dele. E a senhora, seu nome? Talita: Talita. Interlocutor 1: É a dona Talita, vias de fato. Dona Talita, só o seu nome completo, data de nascimento e o nome da sua mãe. Talita: Talita Mareze, 23/02/88, Odinéia Dono Mareze. Interlocutor 1: Obrigado. A senhora vai ser ouvida... queria que a senhora me falasse o que que aconteceu hoje. A senhora é irmã do Leonardo, né? Talita: Isso. Interlocutor 1: Pode me falar o que aconteceu hoje? Talita: É... eu estava na casa dos meus pais almoçando, de repente o telefone da minha mãe tocou, e o filho dele, do meu irmão, estava ligando desesperado, aos prantos, berros, chorando e pedindo socorro. E a gente saiu, deslocamos da casa da minha mãe e fomos até o apartamento. Chegando lá, o Leonardo estava em cima da Gisele. Tentei separar os dois, não obtive sucesso, ele me empurrou. Interlocutor 1: A senhora tá lesionada, ou alguma marca? Talita: Ele me empurrou e... e aí nós fomos... minha mãe pediu para mim ligar para a polícia. E aí eu aproveitei e liguei para o SAMU junto, para... para levar ele para o hospital ou para algum lugar para que não viesse direto para a delegacia, né? Interlocutor 1: Ele usa de drogas? Talita: Ele usa de cocaína. Interlocutor 1: Tá. E aí a senhora... aconteceu, a polícia chegou no local? Talita: Isso. Interlocutor 1: E... e fez a contenção também? Talita: É, aí eu desci e fiquei amparando o filho, que estava lá embaixo sozinho, do apartamento... fiquei com o filho, ele estava chorando muito, fiquei com o filho lá embaixo, não acompanhei o que conversaram, o que aconteceu lá em cima. Interlocutor 1: a senhora teme por alguma reação dele posterior? A senhora tem interesse em medida protetiva? Talita: Tenho. Interlocutor 1: Tem? Talita: Tenho. Interlocutor 1: Tá, então a gente vai realizar, tá? A senhora não tem marcas visíveis, né? Talita: Não. Interlocutor 1: Tá. Tá certo, então vou encerrar, muito obrigado”. Em juízo, o Policial Militar Flávio Juliano Marafon (seq. 94.3) relatou a ocorrência: “(...) juiz: Vamos iniciar a gravação então. Nome completo, Flávio? Flávio: Flávio Juliano Marafon. Juiz: Policial militar, vai ser ouvido como testemunha, com a obrigação de dizer a verdade. O promotor vai iniciar as perguntas para o senhor, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com o senhor? Flávio: Boa tarde, doutor, tudo bem. Promotor de Justiça: O senhor se recorda de ter atendido a ocorrência? Flávio: É com o Leonardo Mareze, né? Promotor de Justiça: Isso. Flávio: Sim, recordo. Promotor de Justiça: Vou pedir para o senhor narrar tudo que o senhor se recorda da situação, por favor. Flávio: É, eu recordo que eles são moradores de um, de um prédio, né? Então nós fomos acionados ali, pois segundo a denúncia ali teria ocorrido ali uma violência doméstica. Eh, nós chegamos lá no local, eh, ingressamos lá no prédio, né, subimos alguns andares ali onde entramos na residência, eh, e onde, inclusive, estavam os pais do, do autor, eh, juntamente com a irmã, e o autor e a, a vítima, eles estavam em um, em um dos quartos e, e o Leonardo ali ele estava bem, bem alterado ali, bem agitado, nervoso. Eh, foi, foi então tentado conversar com ele ali, eh, por alguns instantes ali até que conseguimos com que ele saísse da residência, né? Eh, mas já de, de acompanhado já com a Defesa Civil, SAMU... aliás, SAMU. Eh, e onde foi encaminhado para o hospital devido aí a essa animosidade que ele estava no local. Ele apresentava oscilações de humor ali, ora estava tranquilo, ora ele se alterava completamente, ficava extremamente nervoso, né? A vítima também ela se encontrava bastante nervosa ali, ela me informou que ele seria usuário de drogas, estaria internado por algum tempo, e alguns dias após que ele teria saído do, desse internamento, ele teria tido esse surto psicótico ali dentro da residência. Aí diante dos fatos ali, ele foi encaminhado até o hospital, onde foi medicado ali para acalmar essa, essa animosidade dele e na sequência foi encaminhado para a delegacia ali para os procedimentos. Promotor de Justiça: Certo. Eh, senhor, o que que ele fez em relação às vítimas na ocasião? Que fez os senhores levarem ele conduzido? Flávio: É, principalmente ameaça. Ele inclusive ameaçou os pais ali na nossa presença. Mas conforme a denúncia da vítima ali e o desejo de representação contra ele porque ela disse que aquela situação ela ocorria com certa frequência, né? E então por medo que num desses momentos de surto aí ele acabasse eh tendo uma atitude mais agressiva do que o normal porque segundo ela ele, ele agredia ela constantemente, né? Então diante disso ali, principalmente no desejo de representação da vítima, eh foi dado voz de prisão para ele. A casa ela se encontrava bastante revirada, então era nítido ali que ele pelo menos a, a violência psicológica ali ele cometeu naquele momento. Promotor de Justiça: Certo. O boletim de ocorrência consta, abre aspas, "A vítima Gisele apresentava lesões nos braços causadas pelo autor", fecha aspas. Eh, essa, essas lesões que os senhores verificaram, foi ela que falou que ele causou? Flávio: Sim, foi dito por ela que, que ele teria causado, né? Creio eu que teria sido ali ele tenha pego ela, né, na, nesse momento de raiva ali e tenha segurado com força ou arremessado algo contra ela ali, porém, de fato, eh houve sim o contato físico ali dele contra ela, isso era nítido. Promotor de Justiça: Certo. Eh, ela em delegacia ela narrou mordidas, né? E ela foi, foi levada para atendimento médico. O senhor se recorda de ter visto essas marcas de mordida? Flávio: No momento eu não me recordo com clareza dessa situação específica, porém, como eu disse para o senhor, a casa ela se encontrava bastante revirada e o autor ali ele estava bem alterado, bem agitado, então devido às circunstâncias ali do, do local, nós prezamos pela retirada dele mesmo do ambiente o quanto antes. Promotor de Justiça: Tinha criança na cena? Flávio: Eh, no momento quando nós chegamos, sim, tinha uma, uma criança, segundo a, a segunda vítima ali, a criança presenciou inclusive essa, essa situação. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Defensor Público? Danilo Luiz Goulart - Defensor Público: Sem perguntas. Juiz: Doutor pela defesa? Advogado de Defesa: Sim, Excelência. Boa tarde. Flávio: Boa tarde. Advogado de Defesa: Bom, eh, tudo isso que você narrou aí para o Ministério Público são situações que você ouviu, não que você presenciou, correto? Flávio: Sim, de fato. Advogado de Defesa: Sem mais perguntas, Excelência. Juiz: Dispensado então, policial. Agradeço, boa tarde. Flávio: Boa tarde”. Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar Flávio Juliano Marafon (seq. 1.9) asseverou: “(...) Interlocutor 1: Condução de Leonardo Mareze, na Unidade Policial de Olho d'Água do Sul, por suposta prática de crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. Vou conversar aqui com o condutor, por favor, nome completo, data de nascimento, profissão. Flávio: É Flávio Juliano Marafon, nascimento 7/12 de 88, sou policial militar. Interlocutor 1: Devido ao dever de falar a verdade, Flávio, pode relatar o que aconteceu? Flávio: Sim, nós recebemos ali a denúncia, né, informando ali que o cidadão ele estaria em surto psicótico e estaria agredindo a sua irmã e a sua esposa, né? Nós chegamos no local, nós se deparamos ali com a irmã, a Talita, que relatou que o irmão dela é usuário de drogas, e algumas, em algumas situações ele, ele anda tendo surtos, que foi de fato o que aconteceu nesse dia, e que ele teria empurrado ela. É, foi franqueado para nós ali por parte da Talita a entrada até o apartamento, onde foi possível visualizar ali o, o autor juntamente com a segunda vítima, que seria a esposa, a Gisele. Eles estavam, estavam dentro do quarto, é, estavam dentro do quarto da criança, os dois, é, estavam com a animosidade muito grande ali, dava para ver bastante nervosismo, inclusive quando a, a vítima visualizou a equipe, ela, ela saiu do quarto ali com, com imediatismo, né, saiu, saiu bem rápido, é, e ali durante a conversa ali com ele ali, para tentar entender a situação, a equipe do SAMU também chegou no local, é, foi, foi feita a regulação do mesmo, né, foi encaminhado até o hospital onde mesmo foi medicado porque ele estava muito nervoso, muito, muito agitado ali, e na sequência aí foi feita a condução do, do autor para a delegacia. A vítima ali, ela apresentava lesões nos braços, é, ambos os braços, se não me falha a memória, também foi encaminhada ao PAM para lavratura do auto de lesão corporal. Interlocutor 1: Entendi. É, por hora sem perguntas”. O Policial Militar Hudson Mariano da Silva (seq. 1.11), relatou em depoimento perante a Autoridade Policial: “(...) Interlocutor 1: Condução do Leonardo Mareze, na Unidade Policial de Olho d'Água do Sul, crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, contra a esposa e a irmã. É, conforme o senhor participou, como policial, que atendeu a ocorrência... Nome completo, data de nascimento, profissão. Hudson: Hudson Mariano da Silva, 12 de dezembro de 1995, policial militar. Interlocutor 1: Devido ao dever de falar a verdade, pode relatar o que aconteceu? Hudson: Então, após ser... a equipe ser acionada pelo COPOM para atender uma ocorrência de surto psicótico e Maria da Penha, a gente deslocou até o endereço informado, onde no local a irmã do... do autor, é, recepcionou a... a equipe, e ela já... enquanto a gente estava deslocando até o apartamento, ela informou que tinha sido empurrada pelo... pelo irmão, após ter sido chamada ali pelo sobrinho para... para ir até o endereço, e que o irmão dela é usuário de... de cocaína. É, quando a gente adentrou ali o... o apartamento, foi possível visualizar que no interior do quarto da criança estava a... o Leonardo e a esposa dele, a Gisele, e ambos com os ânimos bem acalorados ali, uma... em discussão, e que após ver a equipe policial, a Gisele saiu do quarto e o Leonardo ficou com... com os ânimos bem exaltados ali dentro do quarto e... até a chegada do SAMU, onde foi possível, é, acalmar ele e... encaminhar ele até o hospital para ele ser medicado e... e encaminhado aqui para a DP. E em relação à Gisele, ela... estava com machucados ali na... nos dois braços e... foi conduzida para o UPA, onde ela teve um... foi feito o auto de lesão e... também trazida aqui para a DP. Em conversa com a Gisele, ela informou que eles... estavam tendo uma discussão ali, continuando a discussão que havia ocorrido ontem, e que em dado momento ele ficou... bem agressivo e ela pediu pro... pro filho entrar em contato com os avós pra... pro avós ir conversar com... com o Leonardo, e... após isso daí, ele ficou ainda mais exaltado e começou a... desferir ali golpes na... contra ela. Interlocutor 1: Entendi. Aí ele foi encaminhado para o... junto com o... vocês custodiaram enquanto atendia o... o SAMU fazia o atendimento, né, e conduziram para a delegacia. Hudson: Uhum. Interlocutor 1: Tá certo então”. Em interrogatório judicial, o acusado Leonardo Mareze (seq. 94.4) narrou: “(...) Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Iniciada, doutor. Confirmando seus dados pessoais, seu Leonardo. Se tiver algo de errado, o senhor me diga. Leonardo Mareze, brasileiro, nascido em 26/12/1984, filho de Odineia Redondo Mareze e Ademir Mareze, RG 8.402.644-1 Paraná, residente na Rua Doutor Clementino Puppi, 872, Jandaia do Sul. Os dados estão corretos? Leonardo Mareze: Só o número do... do apartamento está errado. É 800, apartamento 21. O resto está certo. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): O número do... da residência é número 800, apartamento número... Leonardo Mareze: 21. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): 21, tá. Isso. Seu CPF qual que é, seu Leonardo? Leonardo Mareze: 049.558.769-94. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): O senhor trabalha com o quê? Leonardo Mareze: Sou corretor de imóveis, trabalho na imobiliária. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Qual que é o rendimento aproximado por mês, Leonardo? Leonardo Mareze: 4.000. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Certo. O senhor tem filhos menores de idade, né? Leonardo Mareze: Sim. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Tem outro... outros processos fora esse ou não, Leonardo? Leonardo Mareze: Não, só esse. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Vamos te ouvir então a respeito dessa denúncia. O senhor tem o direito de ficar em silêncio, caso o senhor não queira falar, tá certo? Mas esse é o momento que o senhor tem de dar a sua versão a respeito do caso. Então, o que aconteceu naquele dia, Leonardo? Leonardo Mareze: Aquele dia foi o seguinte, eu fui buscar o meu filho na escola e, antes disso, eu passei na casa da minha sogra para ver um negócio de uma água, um negócio que tinha que ir na Sanepar. Aí ela cobrou eu por causa de uma tarefa que ele não tinha feito. E eu cheguei em casa... acabei pegando ele na escola, fui para casa e... no meio do caminho já estava nervoso por causa... a respeito disso. Aí cheguei em casa, acabei discutindo com a Gisele, com a minha esposa. Aí ela queria sair de casa e eu acabei segurando ela, onde que eu fiquei mais nervoso ainda, acabei levando ela para o quarto... acho que eu mordi ela, aí segurava ela, aí o braço ficou roxo por causa que ela é... a pele dela é branca. E teve discussões. Acabei batendo a minha cabeça no guarda-roupa, questão do uso e... misturando com remédio. E eu já venho à luta com... com essa substância faz muito tempo já. Aí acabei sendo preso, fui solto no outro dia, aí na sexta-feira fui internado, fiquei em Campo Mourão, depois fui para Atalaia, fiquei mais três meses. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Certo. Em relação a essa denún... a esse fato que lhe atribui a prática de ameaça contra ela, o senhor a ameaçou ou não? Leonardo Mareze: Sim, o... é o seguinte, desde 2016 eu sou internado à força. Aí nesses casos eles vêm, eles batem, aí eu acabo ameaçando, mas tipo assim, da boca para fora quando eu estou nervoso. Mas nunca, jamais passou na minha cabeça de fazer algum, tipo assim, algum mal para ela, né? Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Tá. E quanto à situação da sua irmã, o senhor chegou a dar um empurrão nela ou não? Leonardo Mareze: Sim, eu empurrei a minha irmã sim. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Em qual contexto que o senhor empurrou a irmã? Leonardo Mareze: Ela queria separar a... tipo assim, eu e a Gisele ali. Eu queria conversar, aí no nervoso acabei empurrando a minha irmã. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Situação hoje, como que está, Leonardo? Leonardo Mareze: Está bem, a gente se dá bem, eu... estou em casa com a minha esposa, com o meu filho. Com a minha irmã se dá bem, com as filhas dela, com o marido. Amanhã mesmo eu vou para o tratamento, a Gisele ficou sabendo hoje que eu vou me internar de novo por... por uma semana. Eu tenho que ver a respeito da... a respeito da medicação minha. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Entendi. Mas o senhor continua usando drogas ou parou, ou usa de vez em quando? Leonardo Mareze: Olha, eu dei uma parada, aí acabei voltando, por isso que... por isso que eu tomei a decisão de... de voltar ao tratamento. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Entendi. Tá certo. Doutor Promotor, perguntas. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem, Leonardo? Leonardo Mareze: Boa tarde, tudo bem, e o senhor? Promotor de Justiça: Tudo bem, graças a Deus. Leonardo, estou vendo a lista dos seus antecedentes aqui no movimento 49.1, e o senhor teve algumas situações de violência doméstica que acabaram nem indo para frente no ano de 2011. Essas situações eram em relação à Gisele ou outras pessoas? Leonardo Mareze: 2011? É, teve uma protetiva, se eu não me engano. Promotor de Justiça: Era com ela ou com outra... Leonardo Mareze: É, foi com ela, mas foi tipo assim, não foi violência doméstica. Foi uma briga num barzinho que eu tive com... com o rapaz que estava com ela. Promotor de Justiça: Tá. Leonardo Mareze: Mas não teve agressão nenhuma não, tipo, dessa vez. Promotor de Justiça: Tá, mas o senhor já... o rapaz, o senhor disse que o rapaz estava com ela, mas ela disse que vocês estão juntos mais ou menos desde 2010. Na época era o senhor que estava com ela ou era o outro rapaz? Leonardo Mareze: Não, esse negócio de 2011 foi antes da gente... a gente está desde 2011. Aconteceu esse caso antes da gente ficar junto. Promotor de Justiça: Ah, entendi. Tá. Senhor Leonardo, eu queria saber do senhor o que é que o senhor vai fazer para que este tipo de situação não se repita, né? Porque o senhor já passou por vários internamentos, né? O senhor, de forma bastante sincera, aí acabou confessando, né, os fatos, tem reconhecido a sua responsabilidade. Eu sei, eu entendo que não é fácil, né? Sou promotor há muitos anos e a gente trabalha com com as pessoas e tal. O senhor disse que acabou tendo uma recaída e está indo se tratar novamente. O que é que o senhor tem a dizer sobre isso, né? O senhor vê o sofrimento que não só sua esposa, né, mas seu filho passa por esse tipo de situação. O que é que é diferente hoje em dia lá de abril do ano passado? Leonardo Mareze: É de eu saber mesmo que eu sou doente, certo? Hoje eu escuto mais as pessoas, não vou pela minha... tipo pelo meu impulso, né? Meu impulso levou a acontecer o que aconteceu. E agora eu, tipo, eu não preciso de ninguém mais, tipo, me internar à força, nada. Eu, a hora que eu estou vendo que eu estou ruim, eu mesmo vou lá e me interno. E eu sei que eu preciso desse... desse tratamento para o resto da minha vida. Tipo, estou fazendo isso pelo... assim, pelo meu bem e pela... e pelo bem da minha família. Promotor de Justiça: Tá ok então, senhor Leonardo. Sem mais perguntas. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Doutor Defensor? Defensor: Também da minha parte sem perguntas, doutor. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Doutor pela defesa? Defesa: Sem perguntas, excelência. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Finalizando, então. Doutores, algum requerimento para constar em ata?” Em interrogatório extrajudicial, o acusado Leonardo Mareze (seq. 1.22) relatou: “(...) Delegado: Trata-se da condução do Leonardo Mareze nesta unidade policial de Jandaia do Sul por suposta prática do crime de lesão corporal, ameaça contra a sua esposa, Gisele, bem como vias de fato contra a sua irmã, Talita. O Leonardo vai ser interrogado agora. Leonardo, seu nome completo, data de nascimento e o nome da sua mãe. Leonardo Mareze: Leonardo Mareze, 26 do 12 de 84 ... E minha mãe é Odineia Redondo Mareze. Delegado: Seu telefone para contato e seu endereço. Leonardo Mareze: É... 43 9 9990-0343... Delegado: Obrigado. Bom, a partir de agora o senhor não é obrigado a responder nenhuma pergunta, tá, que eu fizer. O senhor tem o direito de estar na presença de um advogado se puder chamá-lo, mas também o Estado promoverá sua defesa de forma gratuita, correto? Leonardo Mareze: Correto. Delegado: Sobre os fatos aqui, como eu falei, o senhor está sendo investigado pelos crimes aí mencionados. Foi conduzido pela Polícia Militar, certo? Leonardo Mareze: Certo. Delegado: Esse vídeo já vai servir como nota de culpa, tá? O senhor assina esse caso... seja ratificada a sua prisão em flagrante. Leonardo Mareze: Certo. Delegado: E eu quero saber se o senhor quer falar alguma coisa que aconteceu, quer ficar em silêncio? Leonardo Mareze: Não, vou falar, doutor. Delegado: Pode falar. Leonardo Mareze: Falar eu, eu sou... 15 anos, cara, eu sofro com problema com droga, certo ? E hoje estava um dia normal, sem briga, e quando eu uso, eu acho que minha exposição está me traindo, é um surto psicótico da minha cabeça, certo? E hoje a gente estava normal, a gente ia trabalhar junto, ela trabalha comigo na imobiliária, até onde o senhor viu estava na casa lá com a minha mãe... E... eu fui na Copel, na Copel parcelar, parcelar a conta da mãe dela. E a mãe dela chegou, chegou lá e falou umas coisas que eu não gostei, e ao invés de eu chegar em casa e conversar numa boa com a minha esposa, eu tenho... eu cheguei, joguei a chave em cima da mesa, eu rasguei a minha camiseta, certo? Foi na hora que ela pegou a bolsa e o celular para sair fora de casa, só que eu quero... queria conversar com ela. Eu acabo me batendo inteiro para não ter que... para não ter que ferir as pessoas. E nesse caso, na hora de pegar ela, eu acabei perdendo a cabeça, acabou marcando o braço dela. Na hora que eu fui morder, acabei mordendo ela, não vou negar, apertei o braço dela. Delegado: O senhor chegou a ameaçá-la de morte? Leonardo Mareze: Não, eu... Delegado: Mas o senhor não ameaçou... Leonardo Mareze: Eu não ameacei... Eu não ameacei. Delegado: A sua irmã, ela se... interveio ali? Leonardo Mareze: Interveio ali e... e a minha irmã é o seguinte, eu não me... eu sou padrinho da filha dela, só que eu e a minha irmã não se dá muito bem. Delegado: O senhor chegou a empurrar ela? Leonardo Mareze: Empurrei. Empurrei porque assim, para mim, ela... ela invadiu a minha casa, eu não autorizei ela entrar lá dentro. Delegado: Entendi. Tá, o senhor vai ser autuado, tá? Tá sendo autuado então pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a Gisele, considerando que a palavra da vítima tem maior relevância, também o contexto dos fatos aqui apresentados, também pela vias de fato, também contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, contra a sua irmã Talita, tá ? Ambas fizeram pedido de medidas protetivas, tá. Caso seja deferido, o senhor não vai poder se aproximar delas. Caso o senhor se aproxime, o senhor responde por outro crime, que seria o de descumprimento de medidas protetivas, tá? O senhor vai ser citado aí nesse nesse outro procedimento, as medidas, tá? Então, o senhor tá sendo autuado. Como eu falei, esse vídeo vai valer como nota de culpa. O senhor foi conduzido pelo Flavio Juliano Marafon e do e do Hudson Mariano da Silva, tá, policiais militares. E tá sendo autuado em flagrante pelos crimes mencionados, tá certo? Sem mais perguntas. Leonardo Mareze: Certo”. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Tese defensiva ante a inimputabilidade do acusado Em primeiro plano, cabe analisar a tese defensiva que pretende o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal, isentando o réu de pena em razão da suposta condição de dependente químico. Sem razão o acusado. Embora o acusado tenha declarado, em sede policial e judicial, ser dependente químico, apresentou-se lúcido em ambos os interrogatórios, respondendo de forma coerente e detalhada aos questionamentos, inexistindo indícios de incapacidade de autodeterminação em razão do uso de substâncias entorpecentes (seqs. 1.22 e 94.4). Nesse sentido, ressalta-se que a mera alegação da condição de dependente químico, sem fundamento em provas concretas, não é suficiente para colocar em dúvida a higidez mental do acusado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.605/97. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL OU DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL. (...) I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 1 ano, 2 meses e 4 dias de detenção, em regime aberto, além de 12 dias-multa e 01 ano de proibição de obter habilitação para dirigir, em decorrência da prática dos crimes previstos nos Arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requereu a absolvição do réu por alegada inimputabilidade devido à dependência química, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão de outro feito relacionado à sua sanidade mental. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu é inimputável em razão de sua dependência química e se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além da adequação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou provas suficientes para comprovar a inimputabilidade do réu, que demonstrou capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta durante a oportunidade em que foi ouvido. 4. A dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade penal do réu. (...) Tese de julgamento: A simples alegação de dependência química não é suficiente para o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo necessário comprovar a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, mediante elementos probatórios concretos que demonstrem tal condição. (...) (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004995-23.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá - julgado em 09.03.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU EM VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE O ACUSADO TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E DROGAS OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMIIMPUTABILIDADE DO AGENTE QUE DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. INTENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A OBSERVADA PELO HODIERNO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. ALTERAÇÃO, PARA A FRAÇÃO DE 1/8, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL. PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007726-80.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 22.09.2025) A inimputabilidade somente é aferível por meio de prova técnica, pois depende da comprovação de que o acusado não possuía capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Cumpre destacar que os documentos médicos acostados aos seqs. 63.3 e 98.2 se limitam a atestar que o acusado é dependente químico com a CID F14.2, não evidenciando, contudo, nenhum comprometimento de ordem psíquica capaz de suprimir ou reduzir sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, embora o artigo 149 do Código de Processo Penal não contemple hipótese de prova legal ou tarifada, a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria “indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.06.2020, DJe de 30.06.2020). Ademais, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, a comprovação de causa excludente de culpabilidade constitui ônus probatório da defesa, do qual, no caso em apreço, não se desincumbiu. A defesa em nenhum momento do processo requereu a realização de exame de insanidade mental, ônus que lhe incumbia. Sobre o ônus da prova em casos de alegação de inimputabilidade, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL – VALOR DO BEM FURTO MUITO ACIMA DO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO PARA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARA COMPROVAR A SUA INIMPUTABILIDADE – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A QUEM ALEGA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADEMAIS, SOMENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO É COMPETENTE PARA AFERIR A QUESTÃO POSTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal. 0000971-20.2020.8.16.0177 – Xambrê, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 24.10.2022) O fato de o réu ser dependente químico há anos, por si só, não possui o condão de afastar a imputabilidade, já que se trata de uso voluntário de substâncias entorpecentes, o que faz incidir as premissas regentes da Teoria da actio libera in causa, isto é, o uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior no momento da prática do crime, de modo que é cristalino que o acusado se colocou em tal estado, quando ainda estava livre e consciente para tomar tal decisão. Diante da ausência de elementos mínimos de dúvida quanto à higidez mental do réu, não há suporte para reconhecer a excludente de culpabilidade. 2.3. Crime de lesão corporal (Fato 01) A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.6), imagens fotográficas das lesões (seq. 1.19), laudo de lesões corporais (seq. 35.1), e depoimentos colhidas nos autos em ambas as fases. A prova oral abaixo transcrita é suficiente para a comprovação da autoria do acusado. Consta da denúncia que o acusado Leonardo ofendeu a integridade corporal da vítima G. C dos S., sua companheira, deu-lhe duas mordidas em seu braço e arranhou os braços da vítima, causando-lhe lesões consistentes em equimose, escoriação e lesão perfurante. A vítima G. C. dos S., ouvida em audiência de instrução e julgamento, narrou que seu companheiro Leonardo possui vício em cocaína e que recorrentemente é internado em clínicas de reabilitação. Relatou que, nas últimas ocasiões, Leonardo foi para um tratamento e retornou com uma medicação forte antes dos fatos. Afirmou que ele misturou a medicação com o uso de drogas e acabou se tornando uma “bomba”, conforme relatou na seq. 94.1. A vítima narrou que a discussão do casal se iniciou a partir de um comentário feito por sua mãe ao acusado sobre a educação do filho do casal. Leonardo chegou em casa alterado e bravo, passando a discutir com a vítima. Com isso, ele começou a falar muito alto. A vítima, ao ver essa situação, foi até o seu quarto para pegar uma bolsa e sair de casa, a fim de evitar maiores discussões. Relatou que o acusado Leonardo a trancou dentro do quarto e não queria que ela saísse, momento em que começou a gritar muito. Asseverou, ainda, que toda a discussão foi presenciada pelo filho do casal. Logo, quando Leonardo passou a segurá-la com força exacerbada, ela falou para o seu filho ligar para os seus familiares, para que fossem até o local ajudá-la. Em sua fala, a vítima demonstrou a dinâmica dos fatos, evidenciando que o acusado Leonardo a segurou com força, provocando-lhe mordidas e arranhões que ficaram doloridos e marcados. Esclareceu, ainda, que apenas tentou se defender para sair da situação de violência: “(...) Nessa situação de 'deixa eu sair', 'você não deixa', 'eu te seguro', aí morde para soltar, eu mordi ele, ele me mordeu, é uma luta corporal, digamos assim, tá? Porque ele veio para cima de mim e eu tentei me defender também”. (...) Vítima (Gisele): “Porque quando o Leonardo veio realmente me segurando, eu também tentei sair da situação. Então se ele me segura, eu também tento sair.” Promotor de Justiça: “Ah, tá. Em tese, a senhora não o agrediu, a senhora apenas tentava sair da situação, é isso?” Vítima (Gisele): “Isso.” (...) “E aí, enfim, como ele estava me segurando, acabou que nos braços aqui ficaram algumas manchas e alguns arranhões. Então ele me apertou muito forte, isso aí ficou dolorido (...)”. Da análise do plexo probatório, infere-se que a palavra da vítima se encontra ajustada ao que foi atestado no auto de constatação de lesões corporais de seq. 1.19 e no laudo pericial de seq. 35.1, os quais se afiguram suficientes para comprovar a materialidade, ainda mais por se tratar de delito classificado como material. O testemunho da vítima mostrou-se coeso e harmônico, confirmando a agressão física perpetrada pelo réu contra ela, tal como já havia relatado na fase inquisitorial. Veja-se que seus relatos se coadunam harmonicamente, também, com o que foi declarado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Na ocasião do atendimento, a vítima lhes confirmou os fatos, tendo os agentes constatado as marcas das agressões em seu corpo. Ademais, insta consignar que, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se reveste de extrema relevância, sobrepondo-se, em alguns casos, aos demais elementos de prova. Afinal, delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhas oculares. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI Nº11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Provadas materialidade e autoria do crime a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição. 2 - Ressalte-se que a palavra da vítima se reveste de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos. Verifica-se que a análise levada a efeito não padece de qualquer imperfeição, de forma que a exasperação da pena-base do recorrente se afigura proporcional e necessária à reprovação e prevenção do injusto. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0038163-57.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGOS 5º, INCISO III, E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001243-94.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022). (g.n.) Ademais, o policial militar Flávio Juliano Marafon (seq. 94.3) também confirmou em Juízo as agressões relatadas pela vítima e afirmou que era nítido o contato físico exercido contra ela. Em oitiva perante a autoridade policial, afirmou que a vítima apresentava lesões em ambos os braços (seq. 1.9). O policial militar Hudson Mariano da Silva (seq. 1.11), ouvido apenas na fase extrajudicial, afirmou que, ao atenderem a ocorrência, verificaram machucados nos dois braços da vítima e a conduziram para a UPA. Logo, os policiais que atenderam a ocorrência enfatizaram que a vítima apresentava escoriações quando chegaram ao local, as quais foram provocadas pela ação violenta do acusado. Ressalta-se que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o deslinde da causa, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a fé pública e a confiança estatal. No mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeição em suas alegações. Sobre o assunto, a jurisprudência assim preleciona: Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA: EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova. III. - H.C. indeferido. (STF. 2ª Turma, HC 76.557/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 04.08.98, DJ 02.02.2001, p. 73). Em interrogatório judicial (seq. 94.4), o acusado Leonardo afirmou que, de fato, teria lesionado sua companheira, uma vez que estava sob o efeito de drogas: “(...) eu acabei segurando ela, onde que eu fiquei mais nervoso ainda, acabei levando ela para o quarto... acho que eu mordi ela, aí segurava ela, aí o braço ficou roxo por causa que ela é... a pele dela é branca.” Conforme mencionado anteriormente, a dependência química do acusado não exclui sua culpabilidade, não havendo exculpantes no presente caso. Não há causa de justificação a ser reconhecida que seja capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso do praticado. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora da devida reprimenda estatal. 2.4. Crime de ameaça (Fato 02) A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.6), do auto de prisão em flagrante (seq. 1.7) e do termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (seq. 1.15). A autoria é demonstrada pela prova oral. Ocorre que não restou preenchida a elementar do crime em apreço, haja vista que a conduta praticada pelo acusado não incutiu justo e real temor na ofendida. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento (seq. 94.1), a vítima G. C. dos S., ao ser questionada se se recordava das ameaças, afirmou que sim, mas asseverou que não acredita que foram proferidas com o intuito ameaçador. Na oportunidade, esclareceu: “(...) senhora se lembra dessas ameaças? Vítima (Gisele): Sim. Sim. Porque das outras vezes, todas as vezes ele foi internado involuntariamente. E dessa vez não foi diferente. Só que ele, nessa situação, ele fala que se ele for internado mais uma vez, ele pode demorar alguns anos, mas a hora que ele sair, na ira dele, ele acha que é uma coisa simples, na ira dele ele vai sair e vai pegar todo mundo. (...) eu acredito que é uma ameaça que ele fala realmente só da boca para fora, porque ele nunca teve, acho que a intenção exata não, mas ele fala porque ele tem que garantir, na verdade, que de repente eu fico com medo dele e deixo acontecer. Mas são coisas que acontecem numa briga de relacionamento e acaba acontecendo que ele fala mesmo, mas ele não tem, acredito eu que ele não tenha essa capacidade, é só na hora do nervosismo que ele quer prender de alguma forma.” Em que pese a vítima ter relatado que o acusado proferiu tais palavras, deixou claro não acreditar na seriedade da conduta, afirmando tratar-se de desabafo “da boca para fora”. Ademais, embora tenha postulado a concessão de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0001163-11.2025.8.16.0101, posteriormente pleiteou a revogação de tais medidas. Nesse sentido, o crime de ameaça exige, para sua configuração, que a conduta possua efetivo potencial intimidatório, apto a abalar a tranquilidade psíquica da vítima. A versão apresentada pela ofendida em juízo evidencia a ausência de elemento essencial do tipo penal, haja vista ter expressado que não sentiu medo dos dizeres desferidos pelo acusado. Logo, para a caracterização da espécie delitiva em voga, é indispensável que a vítima se sinta verdadeiramente amedrontada diante das palavras de cunho intimidador, a ponto de lhe incutir justo e real temor. Posto isso, não restou demonstrada a elementar subjetiva do tipo penal, revelando-se a conduta atípica, devendo o réu ser absolvido com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.5. Vias de fato qualificada (Fato 03) A denúncia narra que o acusado Leonardo praticou a contravenção penal de vias de fato contra a vítima T. M., sua irmã, visto que lhe desferiu um empurrão, do qual não resultaram lesões corporais. Nesse sentido, a vítima T. M., irmã do acusado, narrou em audiência de instrução e julgamento (seq. 94.2) que foi até o local dos fatos a pedido do filho de G. C. dos S., o qual ligou pedindo socorro porque seus pais estavam brigando. Relatou que, ao chegar ao local, se deparou com o acusado Leonardo sobre a vítima G. C. dos S. Ao tentar separar a briga, Leonardo lhe desferiu um soco nas costas e tentou empurrá-la para continuar sobre a companheira. Em sede policial (seq. 1.13), a vítima prestou depoimento coerente com o relatado na fase judicial. Outrossim, em interrogatório judicial (seq. 94.4), o acusado Leonardo confirmou ter empurrado sua irmã, justificando que ela tentou intervir na briga do casal e que, no momento, estava muito nervoso. Ainda em sede policial (seq. 1.22), o acusado asseverou ter empurrado a irmã por não tê-la autorizado a entrar em sua residência. Em suas palavras: “(...) Sim, eu empurrei a minha irmã sim. Juiz: Em qual contexto que o senhor empurrou a irmã? Leonardo Mareze: Ela queria separar a... tipo assim, eu e a Gisele ali. Eu queria conversar, aí no nervoso acabei empurrando a minha irmã.” Posto isso, a palavra da vítima foi coerente e firme, não havendo elementos nos autos que descredibilizem o seu depoimento, uma vez que a conduta foi voluntária, consciente e dirigida à agressão da vítima, nos moldes exigidos pelo tipo penal. Assim, em reconhecimento à relevância da palavra da vítima, entende este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATO DA VÍTIMA E INFORMANTE EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000238-70.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.10.2024) Trata-se de hipótese de incidência do aumento de pena em triplo (art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais), visto que a contravenção foi perpetrada contra a própria irmã do acusado, configurando violência doméstica contra a mulher. Conforme leciona o art. 121-A, § 1º, do Código Penal, consideram-se razões da condição do sexo feminino as situações que envolvem violência doméstica ou familiar. Assim, diante da análise pormenorizada, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais. Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de: a) ABSOLVER o réu LEONARDO MAREZE da prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (Fato 02), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu LEONARDO MAREZE como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 01), e do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 03) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de lesão corporal (Fato 1) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado excedeu o desvalor inerente à espécie delitiva pela qual foi denunciado. Isso porque o delito foi consumado na presença do filho menor de idade do casal, conforme se extrai das declarações prestadas em juízo. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, não registra antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o sentenciado praticou a conduta sob o efeito de substâncias entorpecentes ilícitas, cujo consumo deu-se de forma livre e voluntária, conforme por ele próprio reconhecido. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.1.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, equivalente a 2/8 entre a diferenças das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito. 4.1.3. Circunstâncias legais Não incide nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou ter lesionado a vítima G. C dos S. e praticado vias de fato contra T.M. Registre-se que a aplicação de referida atenuante é de rigor, uma vez que incide no caso independentemente de ser utilizada para o convencimento deste julgador na formação do decreto condenatório, nos termos da atual redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. 4.2. Contravenção penal de vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 03) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal praticado. A prática da contravenção contra a própria irmã na presença de criança menor de idade, o que revela especial gravidade e justifica o aumento da pena-base. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, não registra antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o sentenciado praticou a conduta sob o efeito de substâncias entorpecentes ilícitas, cujo consumo deu-se de forma livre e voluntária, conforme por ele próprio reconhecido. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base em 01 mês e 04 dias de prisão simples, equivalente a 2/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para a infração penal. 4.2.3. Circunstâncias legais Não incide nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou ter lesionado a vítima G. C dos S. e praticado vias de fato contra T.M. Registre-se que a aplicação de referida atenuante é de rigor, uma vez que incide no caso independentemente de ser utilizada para o convencimento deste julgador na formação do decreto condenatório, nos termos da atual redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, haja vista que a infração foi praticada contra a vítima T., irmã do acusado. Assim, aplica-se a pena em triplo. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 MESES E 27 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.3. Do concurso material de crimes Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado mediante duas condutas praticou duas infrações penais. Assim, realizado o somatório das penas, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 02 MESES E 27 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.3.1. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.3.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a suspensão da pena (CP., art. 77), ante o quantum da pena fixada. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319). 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que o Ministério Público formulou o pedido na inicial acusatória (seq. 39.1). Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia global de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser pago o montante de R$ 1000,00 (mil reais) à vítima G. C. dos S e R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima T.M. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado LEONARDO MAREZE ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima G. C. dos S. e R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima T. M., a título de reparação por danos morais decorrentes dos fatos narrados na denúncia. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IGP-DI, contados dessa decisão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do fato. 5.4. Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado da respectiva guia (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 27 de julho de 2026. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO MAREZE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIVAL MORADOR

OAB: 24327/PR

BRUNA CAMINI FORTUNATO

OAB: 100369/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001162-26.2025.8.16.0101 Processo: 0001162-26.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 09/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GISELE CRISTINA DOS SANTOS TALITA MAREZE Réu(s): LEONARDO MAREZE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEONARDO MAREZE, qualificado no seq. 1.21, como incurso nas sanções dos artigos 129, §13º (fato 1), art. 147, § 1º (fato 2) e art. 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41 (fato 3), seguindo a regra do art. 69 todos do Código Penal, nas condições da Lei n.° 11.340/06, por pretensas práticas dos fatos descritos no seq. 39.1. Vejamos: “FATO 01 – art. 129, §13º – Lesões corporais Na data do dia 09 de abril de 2025, por volta das 11h45min, nas dependências da residência localizada na Rua Doutor Clementino Schiavon Puppi, nº 872, Edifício Morado do Sol, Centro, na cidade e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LEONARDO MAREZE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima G. C dos S., sua companheira, deu-lhe duas mordidas em seu braço e arranhou os braços da vítima, causando-lhe lesão múltiplas consistentes em equimose, escoriação e lesão perfurante. Consta dos autos que o denunciado discutia com sua companheira sobre a correção anterior aplicada ao filho e que, em razão da vítima ter confidenciado para sua mãe sobre a discussão, ele ficou enfurecido e passou a gritar e a agredir a vítima, causando as lesões descritas em laudo. Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é filha do denunciado. FATO 02 – art. 147, § 1º – Ameaça Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato I, o denunciado LEONARDO MAREZE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima G. C dos S, sua companheira à época, consistente em ofender sua integridade física, o que fez ao proferir os dizeres “se fosse internado ou que se alguém buscasse ele, quando ele saísse, ele ia me matar”. Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima é filha do denunciado. FATO 03 – art. 21, §2º (Vias de fato qualificada) Na data do dia 09 de abril de 2025, por volta das 11h45min, nas dependências da residência localizada na Rua Doutor Clementino Schiavon Puppi, nº 872, Edifício Morado do Sol, Centro, na cidade e comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado LEONARDO MAREZE, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares, praticou vias de fato contra a vítima T. M, sua irmã, eis que lhe empregou um empurrão, o qual não resultou em lesões corporais. Na data e local, a criança, filho do casal, ligou para sua tia solicitando pedidos de socorro, a fim de que cessasse a violência praticada pelo denunciado, momento em que a vítima foi até a residência e, quando lá chegou, foi surpreendida com um empurrão. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal.”. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 09.04.2024 (seq. 1.7). A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória (seq. 21.1). A denúncia foi recebida em 15.08.2025 (seq. 47.1). Expedido mandado de citação do réu (seq. 60.1), foi apresentada resposta à acusação no seq. 63.1, por defensor constituído. O processo foi saneado (seq. 70.1). A fase instrutória ocorreu de forma regular, conforme se infere (seq. 95.1). Na audiência foram procedidas as inquirições das vítimas G. C. dos S., e T. M. e da testemunha Flávio Juliano Marafon. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado Leonardo Mareze. O Ministério Público, em suas alegações finais de seq. 100.1, pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, § 13, do Código Penal), do crime de ameaça (artigo 147, § 1º, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato qualificada (artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41), sob as diretrizes da Lei nº 11.340/2006. Na dosimetria da pena do delito de lesão corporal (Fato 01), postulou na primeira fase pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, indicou o afastamento da atenuante da confissão espontânea por se tratar de confissão qualificada. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena. No delito de ameaça (Fato 02), na primeira fase, também pugnou pela fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, requereu o afastamento da atenuante da confissão espontânea devido ao seu caráter qualificado. Na terceira fase, apontou a incidência de causa de aumento de pena. Quanto à contravenção penal de vias de fato (Fato 03), na primeira fase, pleiteou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Na segunda fase, rechaçou a aplicação de atenuantes (afastando a confissão qualificada). Na terceira fase, indicou a incidência de causa de aumento de pena (prevista no § 2º do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41). Por força da regra do concurso material, demandou a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade. Postulou a fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento das reprimendas, nos termos do artigo 33 do Código Penal. Ademais, explicitou a inviabilidade de aplicação do instituto capitulado no artigo 44 do Código Penal, bem como do sursis (artigo 77 do Código Penal). Ao fim, pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais causados às vítimas no montante de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol das ofendidas G. C. dos S. e T. M. A assistência qualificada apresentou alegações finais no seq. 104. A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais no seq. 98.1, ratificadas em seq. 113.1, e requereu a absolvição do denunciado, ante a aplicação da excludente de culpabilidade, tendo em vista ser o mesmo comprovadamente dependente químico mediante a utilização de substâncias entorpecentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos dos delitos. 2.1. Conjunto probatório A vítima G. C dos S., em audiência de instrução, narrou os fatos (seq. 94.1): “(...) Juiz de Direito: Só um momento, agora sim, nome completo, por favor? Vítima (Gisele Cristina dos Santos): Gisele Cristina dos Santos. Juiz de Direito: Dona Gisele, a senhora foi chamada para prestar depoimento hoje em virtude da situação que teria ocorrido lá no dia 9 de abril do ano passado, né? O Leonardo está sendo aqui acusado de lesões corporais e ameaça contra a senhora . Sobre isso, o Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, dona Gisele, tudo bem? Vítima (Gisele): Boa tarde, tudo bem. Promotor de Justiça: Doutora advogada de defesa, vou pedir a gentileza de colocar o microfone próximo dela, por favor. Advogada: Oh, perdão, doutor. Pronto. Promotor de Justiça: Dona Gisele, antes de fazer perguntas propriamente do fato, eu quero conhecer um pouco melhor a família de vocês, tá ok? Vítima (Gisele): Sim. Promotor de Justiça: A situação aqui... Vocês... Eu vi que o Leonardo foi solto no dia seguinte do fato, né? E eu vi também que a senhora à época pediu medidas protetivas, que a senhora dispensou essas medidas protetivas posteriormente no mês de outubro, né? O fato aqui, ele é de 9 de abril. Vocês conseguiram se reconciliar? Como é que tá a situação atualmente? Vítima (Gisele): Sim, nós estamos em casa juntos, ok? Porque eu pedi a medida pela situação, mas depois que ele foi para o tratamento, e aí quando ele retornou, ele retornou para casa. Promotor de Justiça: Certo. Essa era a segunda pergunta que eu faria, né? Então ele saiu da delegacia e foi para um tratamento ? Vítima (Gisele): Foi. Promotor de Justiça: A senhora sabe dizer quanto tempo durou esse tratamento? Vítima (Gisele): Quatro meses. Promotor de Justiça: Quatro meses. Eu vi aqui no que a senhora relatou em delegacia que ele já tinha passado por tratamento antes, né? Quantas vezes ele passou por tratamento já e me conta um pouco essa história da luta contra o vício, por favor. Vítima (Gisele): Tá. O Leonardo ele já tem um vício há bastante tempo. Ele já passou por algumas, deve ter dado em média de seis a sete internações, tá? Só que internações são intercaladas. Tem algumas que foram trinta dias, outro que passou seis meses. Desde 2016 ele tá nessa luta, dez anos já, tá? Então ele vai, faz o tratamento, ele fica um período na clínica, daí ele retorna para casa. Tem alguns períodos que o tratamento dá mais efeito, então ele fica melhor. E nessas últimas situações ele foi para um tratamento, ele retornou com uma medicação forte antes do acontecido. E aí eu acho que ele deu uma misturada na substância e no uso da droga e acabou se tornando uma bomba . Diante dessa situação, ele foi para o tratamento de novo. Ele ficou trinta dias em Campo Mourão, depois ele ficou mais noventa dias em outra situação. Mas ele ainda segue em tratamento. Promotor de Justiça: Tudo isso antes, tudo isso antes do fato ainda, né? Vítima (Gisele): No, depois, depois. Antes do fato ele passou por umas quatro ou cinco clínicas diferentes. Promotor de Justiça: Tá, pode prosseguir o relato, depois eu tiro minhas dúvidas. Vítima (Gisele): Depois que aconteceu ele foi para um tratamento de novo e ele saiu em agosto, em agosto do ano passado, e aí ele retornou para casa. Porém, ele continua em tratamento. Promotor de Justiça: Certo. Quando a senhora disse que ele possivelmente misturou as coisas e se tornou uma bomba, a senhora tá dizendo do dia desse fato do processo aqui ou de uma ocasião anterior? Vítima (Gisele): No dia. Promotor de Justiça: Tá. A senhora falou que desde 2016 ele tá nessa luta, certo? Vocês, né, porque a família toda luta junto, né? O relacionamento, o casamento de vocês é de antes disso ou não? Vítima (Gisele): Antes. Promotor de Justiça: Vocês estão juntos desde que ano? Vítima (Gisele): Desde 2010. Promotor de Justiça: Desde 2010, tá. E de 2010 a 2016, a senhora... Como eu vou dizer assim? A senhora... Ele fazia um uso mais leve? A senhora não sabe? Ou ele iniciou o uso só, só em 2016? Aconteceu alguma coisa para esse uso se tornar dependência? Como é que a senhora vê essa dinâmica? Vítima (Gisele): Eu acredito que ele já usava, mas eu não sabia ainda lidar com os fatos, eu não tinha noção, mas ele já usava. Em 2016 ele teve o primeiro surto, que ele foi internado involuntariamente em 2016. Quando ele deu um surto, o primeiro surto grave dele foi em 2016, e ele foi internado involuntariamente, foi a primeira vez. Promotor de Justiça: Certo. Dona Gisele, a senhora na condição de vítima, né, na legislação brasileira, a senhora não é obrigada a falar a verdade, né? Porém, nós estamos aqui todos trabalhando, né, nós não estamos jogando tempo fora. E a senhora prestou um depoimento em delegacia de dez minutos com bastante detalhes de todo o ocorrido. Se for possível, eu gostaria que a senhora nos relatasse novamente. Parece que aquela situação veio escalando de um desentendimento sobre a tarefa do filho no dia anterior, né? Gostaria que a senhora, entendendo aí a dificuldade, né, de falar sobre isso, mas gostaria que a senhora nos relatasse tudo. Vítima (Gisele): Certo. Sobre aquele dia específico, né? Promotor de Justiça: É, sobre tudo que levou àquilo naquele dia, né? A situação anterior do desentendimento sobre a disciplina do filho, o fato de tua mãe ter falado alguma coisa para ele e ele não ter gostado, e o que acabou acontecendo lá na casa que fez a senhora pedir para o filho ligar pedindo ajuda, né? Vítima (Gisele): Certo. Então aquele dia específico o Leonardo estava em casa e eu trabalho... Eu não trabalho nesse município, trabalho fora. E aí, então, aquele dia o Leonardo foi buscar o meu filho na escola como ele sempre faz, porque ele tem essa responsabilidade de buscar o menino na escola todos os dias. E ele foi. Só que antes de ir buscar o meu filho para a escola, ele acho que passou na casa da minha mãe. A minha mãe é minha rede de apoio, onde algumas vezes ela me ajuda com os cuidados do meu filho. Nesse dia, eu acho que a minha mãe acabou falando, agora eu não me lembro realmente o porquê, mas alguma coisa que para tomar cuidado, para fazer a tarefa direito, que minha mãe estava ajudando a fazer a tarefa, que o menino tem que ter responsabilidade, enfim, coisas de mãe e de avó. E eu acredito que isso aí o Leonardo tomou como dores pessoais. E aí quando ele chegou em casa, já com o Lorenzo , porque daí ele buscou o meu filho na escola e trouxe, e aí eu estava na cozinha preparando o almoço normal. E ele chegou muito alterado já, muito bravo, falando que quem cuida, quem toma as decisões, no caso, era só nós dois, que eu não tenho o direito de falar nada para ninguém, porque a gente precisa tomar as decisões em conjunto. Eu acredito até que sim, porém, como é minha rede de apoio, eu também tenho essa responsabilidade, principalmente por ser a minha mãe que me ajuda muito quando eu preciso, assim como a mãe dele também. E naquele dia ele ficou muito alterado, então tirando satisfações que eu não preciso falar nada para ninguém, enfim. E ele começou a falar muito alto e começou a, tipo, tirar algumas satisfações, e aí, como eu estava cozinhando, eu só desliguei o fogo do fogão, e aí eu fui para o quarto para pegar a minha bolsa para sair de casa para não acontecer algo mais na situação. O Leonardo, então, nessa... Quando ele fica muito nervoso, ele tem, ele sai meio que fora de si, e aí ele achou na cabeça doente dele que realmente eu ia embora, que aí ele começou a ficar muito bravo. Então ele trancou a porta, ele não queria que eu saísse, e aí então ele começou a gritar muito, e a gente começou a discutir, isso tudo na frente do meu filho. E aí foi a hora que eu falei para para ele que eu ia sair, e ele: "Não, você não vai", e ele pegou, me segurou, enfim, e aí foi nessa luta. Eu queria pegar a chave para poder ir embora, ele não queria deixar, ele entrava na minha frente, e aí começou uma discussão muito acalorada. O meu filho estava na sala, e aí quando ele começou a me segurar com uma força um pouco maior, aí eu falei para o meu filho, eu falei: 'Liga para a avó, liga para a avó e fala para ela vir aqui'. E foi o que meu filho fez, meu filho ligou para as avós, e aí veio meu sogro e minha sogra, que são os pais do Leonardo. Nesse momento o Leonardo ficou mais bravo ainda, porque quando veio gente que não estava em casa, aí ele ficou bravo, muito mais bravo. E o que ele fez? Ele me levou para o quarto e fechou a porta. E aí ele queria por toda, de toda forma, no caso, me manter em casa. E aí nós começamos a discutir dentro do quarto, e nesse dentro do quarto eu tentava levantar, ele me segurava, me empurrava na cama, e eu queria sair, ele não deixava, e foi uma gritaria um pouco brava, né? Então foi uma gritaria. Promotor de Justiça: Em delegacia a senhora contou que houve mordidas. Essas mordidas foram em que momento? Vítima (Gisele): Nessa situação de "deixa eu sair", "você não deixa", "eu te seguro", aí morde para soltar, eu mordi ele, ele me mordeu, é uma luta corporal, digamos assim, tá? Porque ele veio para cima de mim e eu tentei me defender também. Tá? Então... E o Leonardo quando ele fica muito bravo, ele se bate. Ele mesmo se bate. Então ele se bate com as mãos, ele se bate no rosto, ele se bate, e aí ele tenta segurar, e eu só consegui sair do quarto porque a minha cunhada chegou, acionou a força policial e o policial veio até em casa. E aí nessa situação eu consegui sair do quarto. Promotor de Justiça: Entendi. Em delegacia a senhora... No minuto 2:54 a senhora conta que encontrou cocaína num bolso dele. Isso foi no dia anterior? Ou foi nesse dia? Vítima (Gisele): Agora, é... Eu não sei falar para vocês se foi no dia anterior ou se foi no mesmo dia, porque isso aí é frequente . Promotor de Justiça: Tá. A senhora disse que questionou ele sobre isso e que ele esbravejou e que dormiram em quarto separado. Vítima (Gisele): Isso. Ah, no dia anterior sim. No dia anterior sim. No dia anterior ele fez o uso, eu questiono sempre, e aí, né, como essa situação que fica ruim, ele drogado, digamos assim, aí eu não deixo ele muito perto do meu filho. Daí acontece que eu durmo no quarto junto com o meu filho e ele dorme em outro quarto. Promotor de Justiça: Uhum. A senhora em delegacia também narrou, além dessas agressões, né, de arranhado no braço e mordidas, a senhora narrou ameaças da parte dele. Que ele teria proferido os dizeres que se ele fosse internado ou que se alguém buscasse ele, quando ele saísse ia me matar. A senhora se lembra dessas ameaças? Vítima (Gisele): Sim. Sim. Porque das outras vezes, todas as vezes ele foi internado involuntariamente. E dessa vez não foi diferente. Só que ele, nessa situação, ele fala que se ele for internado mais uma vez, ele pode demorar alguns anos, mas a hora que ele sair, na ira dele, ele acha que é uma coisa simples, na ira dele ele vai sair e vai pegar todo mundo. Promotor de Justiça: Entendi. Dona Gisele, aqui a senhora, em linhas gerais a senhora narrou basicamente o que a senhora narrou em delegacia, né? A única coisa que muda na visão do Ministério Público é que hoje a senhora disse que em determinado momento que vocês entraram em luta corporal, né, que a senhora também realizou alguns atos. Em delegacia a senhora não fala isso, em delegacia a senhora apenas fala que foi agredida, que foi segurada, que foi empurrada para dentro do quarto, que foi mordida e que foi ameaçada . A senhora consegue explicar essa, digamos assim, essa incongruência? Vítima (Gisele): Porque quando o Leonardo veio realmente me segurando, eu também tentei sair da situação. Então se ele me segura, eu também tento sair. Promotor de Justiça: Ah, tá. Em tese, a senhora não o agrediu, a senhora apenas tentava sair da situação, é isso? Vítima (Gisele): Isso. Promotor de Justiça: Tá. O seu filho, ele tinha que idade? Vítima (Gisele): Dez anos. Promotor de Justiça: Qual que é o nome dele? Vítima (Gisele): Lorenzo. Promotor de Justiça: O Lorenzo, ele se recuperou rápido dessa situação? Como é que ele tá, quais foram as consequências disso para o Lorenzo? Vítima (Gisele): Não, o Lorenzo é uma criança normal, apaixonado pelo pai como sempre, eles têm uma ligação muito forte. Ele entende, porque eu expliquei para ele que isso é uma doença que o pai tem na cabeça em algumas situações. Ele sabe, já expliquei para o meu filho a consequência do uso da cocaína, do uso das drogas. Ele consegue inclusive reconhecer quando o pai tá no uso. Hoje ele consegue, mas ele segue uma vida normal. Promotor de Justiça: Entendi. No passado, a senhora alguma vez fez uso recreativo de drogas com ele ou sempre foi escondido isso da parte dele? Vítima (Gisele): Desculpa, eu não entendi o começo da pergunta. Promotor de Justiça: Eu perguntei se no passado, lá em 2016, quando vocês eram mais jovens, se em algum momento a senhora fez uso de drogas junto com ele, uso recreativo de drogas, ou se ele sempre fez esse uso de drogas escondido da senhora? Vítima (Gisele): Sempre escondido, jamais, eu nunca usei essa substância. Eu conheço porque eu reconheço em casa e dentro do carro. Promotor de Justiça: A senhora até me desculpe a pergunta, né, mas a gente tem que, como Promotor, a gente tem que analisar todas as hipóteses, todas as possibilidades, né? Então eu agradeço e não tenho mais perguntas. Vítima (Gisele): Certo. Juiz de Direito: Doutor defensor público? Defensor Público (Danilo Luiz Goulart): Não tenho perguntas, doutor. Juiz de Direito: Doutor Edival pela defesa? Advogado de Defesa (Edival Morador): Sim, Excelência. Gisele, boa tarde. Você pode falar para nós assim, como que é o comportamento do Leonardo quando ele tá longe, livre desse uso dessa substância? Como é que é, como é que ele é como pai, como marido? Vítima (Gisele): Sim. O Leonardo, quando ele está fora do uso da substância, é uma pessoa tranquila, normal, tá? Quando eu falo normal, é uma pessoa que trabalha, que cumpre com suas obrigações, inclusive ele tem as obrigações com o filho, porque como eu trabalho no período da noite, é o Leonardo que cuida do filho, tá? Então ele tem as responsabilidades, ele tem as obrigações. Quando ele está fora do uso, é uma pessoa exemplar, não tenho o que queixar. Só que tem algumas situações onde ele tem uma pressão de alguma situação que ele precisa fazer uma tarefa ou ele tem que tomar alguma decisão, então ele realmente faz o uso da cocaína. Mas quando ele está fora do uso, quando ele está em tratamento tomando a medicação correta, fazendo as coisas corretamente, é uma pessoa muito tranquila, é um pai excelente. Eu nunca joguei realmente a situação do meu filho com o pai, ele sabe que o pai tem uma doença, digamos assim, eu falo que para ele que o pai tem uma doença na cabeça e ele precisa se tratar. O Lorenzo ele sabe disso, inclusive ele ajuda o pai em algumas situações. Então quando ele está longe do uso da substância e tomando a medicação correta, é uma pessoa que eu não posso falar nenhuma situação contrária, ele é uma pessoa muito boa, porém ele tem que se esforçar para fazer o tratamento, é só isso. Mas quando ele está fora do uso da cocaína, que ele tá em dias normais, é uma pessoa exemplar. Advogado de Defesa (Edival Morador): Com relação à situação que aconteceu no dia do evento, você relatou lá na delegacia e agora que vocês entraram lá em luta corporal. O que é que de fato aconteceu com você naquele dia, o que resultou de fato em você, fisicamente falando, dessa situação que vocês tiveram esse entrevero? Vítima (Gisele): Então assim, aquele dia aconteceu que realmente ele ficou muito bravo e ele tentava me segurar, ele tentava me segurar para eu não sair de casa, e aí me segurando com uma força um pouco maior, então ele acabou, né, de repente esfolando, tendo algumas manchas pelo corpo. E nessa situação, quando o policial chegou, o Leonardo estava tão fora de si que ele batia com a cabeça na porta do guarda-roupa. E o policial chegou a perceber isso, que ele estava meio fora de si. Então o Leonardo batia com a cabeça na porta do guarda-roupa porque ele estava muito nervoso. Como o policial chegou e tentou acalmar ele de alguma forma e levou ele para o hospital , então eu acho que teve algumas situações porque o policial ele acabou vendo o Leonardo numa situação muito grave de nervosismo. Então quando eu sai do quarto, que o policial chegou para intervir, o Leonardo ainda estava muito, muito, muito nervoso. E aí, enfim, como ele estava me segurando, acabou que nos braços aqui ficaram algumas manchas e alguns arranhões. Então ele me apertou muito forte, isso aí ficou dolorido, o policial me encaminhou para a delegacia para fazer a queixa e já me encaminhou para o IML para poder relatar o acontecido por conta das lesões e das marcas que ficaram nos meus braços . Advogado de Defesa (Edival Morador): Então, fora essa situação aí, não aconteceu mais nada? Vítima (Gisele): Foi isso, foi isso que aconteceu. Numa situação muito, de nervosismo muito forte, o Leonardo ele não se controla e aí ele quer me segurar de qualquer forma. E isso acontece comigo porque eu sou a pessoa mais próxima. Na verdade assim, eu quero sair para não discutir, mas ele não consegue, na verdade, me deixar sair, então ele quer me segurar à força. E essa força acabou acontecendo essa situação e houve o policial que observou ali o comportamento dele. Advogado de Defesa (Edival Morador): No tocante a essa questão de ameaças aqui, você disse que de fato ele teria ameaçado porque ele estava nervoso, coisa e tal, por conta do internamento. Depois que ele retornou do internamento, houve alguma conversa nesse sentido, nunca mais, foi só aquele momento mesmo? E para concluir, essa ameaça, pelo tempo que você tem com ele, dessa convivência e diante de tudo que você vem enfrentando durante esse tempo todo com relação a essa questão do vício, essas coisas pelo que eu pude perceber não é a primeira vez, né, que ele faz. E de lá para cá, durante esses anos todos, ele fala isso aí, mas nunca teve nada assim mais sério, nunca. Ele fala, mas fala por falar, seria isso? Vítima (Gisele): Isso. O Leonardo ele fala, mas acredito que ele não tenha a intenção, ele fala no ato do nervosismo. Porque o Leonardo ele quer resolver muitas vezes, ele quer resolver na base da força e ele sabe que ele não consegue. Porém, quando ele saiu do internamento com a medicação correta, com a medicação feita , e aí ele sai uma pessoa leve e tranquila, ele sai uma pessoa comum, simples, mas na hora que ele faz o uso da substância e a hora que ele é confrontado, ele fica muito nervoso. Então nessa situação de ameaça, eu acredito que é uma ameaça que ele fala realmente só da boca para fora, porque ele nunca teve, acho que a intenção exata não, mas ele fala porque ele tem que garantir, na verdade, que de repente eu fico com medo dele e deixo acontecer. Mas são coisas que acontecem numa briga de relacionamento e acaba acontecendo que ele fala mesmo, mas ele não tem, acredito eu que ele não tenha essa capacidade, é só na hora do nervosismo que ele quer prender de alguma forma. E ele me vê como ponto de apoio, então eu acho que muitas vezes ele quer me prender e ele não quer perder o ponto de apoio. É isso. Agora estamos em casa normal. É uma convivência normal, ele ainda está em tratamento porque o tratamento é contínuo. Ele é medicado. A doença da adicção que ele tem é eterna, ele precisa só tomar a medicação e continuar o tratamento. Amanhã ele tem uma consulta de novo no psiquiatra e a gente convive tranquilamente. Ele tem as responsabilidade com o filho, normal, mas não pode ficar fora do tratamento. O problema do Leonardo é que ele vai viver em tratamento eterno. Se ele desviar do tratamento, às vezes pode acontecer algum fato. Mas agora ele está consciente de continuar o tratamento. Advogado de Defesa (Edival Morador): Sem mais perguntas, Excelência. Juiz de Direito: A senhora está dispensada, agradeço, boa tarde”. Em oitiva perante a Autoridade Policial, a vítima G. C dos S., declarou (seq. 1.16): “(...) Policial/Escrivão: Trata-se da condução do Leonardo Mareze na unidade policial de Jandaia do Sul, supostamente pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; a senhora foi ameaçada? Gisele Cristina dos Santos: Fui. Policial/Escrivão: Fui? A senhora vai ser ouvida aqui no procedimento, tá? Qual o seu nome completo, sua data de nascimento, o nome da sua mãe? Gisele Cristina dos Santos: Gisele Cristina dos Santos, nascimento dia 5 de dezembro de 1977 e minha mãe é Aparecida Rusisca dos Santos. Policial/Escrivão: Certo, a senhora vai ser ouvida aqui no procedimento, tá, para que a senhora me relate... Primeiro quanto tempo a senhora se relacionou ou se relaciona com o Leonardo e também o que aconteceu... Se vocês têm filhos também dessa relação e o que é que aconteceu na data de hoje? Gisele Cristina dos Santos: A gente já... Nós já convivemos... Juntos moramos na mesma casa há mais de 10 anos. Aí, tipo, o Leonardo já tem o histórico de uso de cocaína e ele sempre quando... Faz uma semana que eu busquei ele na clínica, mas ele é muito agressivo. Aí, ontem à noite, eu fui fazer uma correção com o meu filho, porque ele acabou não fazendo uma... Uma tarefa de casa, e eu, como lição para o meu filho... No nosso filho no caso, porque é nosso filho... Eu tirei o celular dele ontem à noite para ele terminar de fazer a tarefa. Aí o Leonardo se incomodou por eu ter feito uma... Uma correção para o meu filho por ter tirado o celular e aí, então, ele falou que a culpa era dele, não era culpa do menino, e que eu não devia fazer aquilo. Só que não foi nesse tom, então ele começou a gritar comigo e... E me expor na frente da criança e aí dizendo várias coisas, inclusive que duvidando de onde eu estaria porque eu trabalho à noite. Duvidando que eu estaria trabalhando... E aí eu falei para ele que a correção da criança ela é... É previsível, mas ele se conteve e a gente conversou, eu fui trabalhar. Quando eu retornei do trabalho, que eu retorno por volta das 10h30 da noite, eu vi que ele estava alterado e eu perguntei para o meu filho se o pai tinha deixado ele... Porque ele fica com o pai à noite... Se o pai tinha deixado ele em algum momento sozinho. E ele disse que sim, o pai saiu para comprar cigarro. Nessa situação, eu questionei, falei "por que que você saiu?". Ele falou "ah, eu só fui comprar um cigarro e voltei", mas essa de comprar o cigarro não é comprar o cigarro, é para ele sair e consumir a cocaína. Mas tudo bem, fiquei quieta, e aí então eu só fui verificar a roupa dele e eu constatei... Inclusive lá em casa... O uso da substância dentro dos bolsos. Na noite, como ele não conseguia dormir, eu até fui questionar perguntando para ele o que estava acontecendo, porque faz uma semana que ele voltou da clínica de recuperação. Ele também esbravejou, brigou comigo e falou que ele queria dormir, eu deixei ele dormir num quarto separado. E seguiu a situação. Hoje de manhã levei meu filho para a escola e aí chamei ele para trabalhar e ele falou que ele não queria, que estava com muitas dores. E aí nós conversamos, eu falei para ele que as dores que ele sente é porque ele toma medicação que a clínica receitou e ele faz o uso de cocaína, então ele está sentindo a reação. Mas mesmo assim a gente conversou, ele foi trabalhar. Nós trabalhamos de manhã, nós trabalhamos juntos na imobiliária. Agora no período da tarde e à noite eu sou instrutora no Senac, então eu fui para casa fazer o almoço para esperar o meu filho que ele foi buscar. Só que antes de buscar o meu filho ele passou até na casa da minha mãe. Só que o ocorrido de ontem, eu fui tomar café da manhã com a minha mãe e eu acabei conversando com ela a respeito da situação que aconteceu, que eu corrigi o meu filho e o pai não gostou e aí a gente acabou discutindo, contei para a minha mãe. A minha mãe, quando ele passou lá na casa da minha mãe para entregar uma conta de água, conversou com ele a respeito, questionando ele por que ele estava fazendo, que a gente precisa corrigir uma criança, e ele ficou muito bravo. Quando ele chegou em casa pro almoço, ora, ele já chegou me destratando na frente do meu filho, ele rasgou a camiseta assim como os outros, rasgou a camiseta, começou a gritar, esbravejar, aí começou a xingar todo mundo e impor algumas situações que eu não poderia mais conversar com a minha mãe, eu não posso mais frequentar nenhum lugar, porque tem que ser do jeito dele... Me ameaçando que eu não posso mais porque ele... Ele duvida... Policial/Escrivão: Comportamento possessivo? Gisele Cristina dos Santos: Isso, totalmente possessivo. Aí eu falei "não, tudo bem". Nessa situação, eu só peguei minha bolsa que estava em cima do sofá, peguei na mão do meu filho e falei "vamos dar uma volta" porque estava acontecendo isso na frente do meu filho. Peguei meu filho, tipo, "vamos sair daqui". Quando ele viu que eu peguei a bolsa e a mão do meu filho, aí ele partiu para cima de mim na frente do meu filho. Aí ele partiu para cima de mim, me puxou, jogou no quarto , aí ele começou querer questionar muito, aí ele me apertava, aí ele me mordeu, ele... Policial/Escrivão: Pode mostrar... Mostrar aqui essas lesões aqui visíveis do seu braço. Isso aqui foi uma mordida dele? Gisele Cristina dos Santos: Foi, duas mordidas. Policial/Escrivão: Entendi. Tem no outro... No outro braço também essas marcas? Gisele Cristina dos Santos: Não, só aqui. Policial/Escrivão: Aqui atrás também né? Gisele Cristina dos Santos: Não sei... É. Policial/Escrivão: Aqui é dele segurando? Gisele Cristina dos Santos: É, ele segurando, é. Policial/Escrivão: Entendi. Gisele Cristina dos Santos: Como ele jogou na cama e ele começou a questionar, eu gritei para o meu filho ligar para alguém, que era para ele ligar para alguém para chegar lá. Então, a gente que mora no prédio, eu comecei a gritar e eu pedi para o meu filho chamar alguém. Meu filho, aos prantos vendo a situação, conseguiu ligar para os avós. Aí ele ficou com mais raiva ainda, aí ele se batia, ele dava murros no próprio... No próprio rosto, e aí ele se mordia e pegava assim a aqui a mão aqui assim ó e puxava os olhos para baixo. Quando a campainha tocou e que daí os pais deles chegaram lá, aí ele começou a gritar, ele me puxava... Oh, foi a hora que ele me puxou e eu gritei para eles para chamar a polícia, porque ele estava agredindo todo mundo. Aí ele me trancou no quarto novamente e aí começou a xingar... Nesse momento ele falou que ele ia se matar, que ele ia pular a janela, e que era para eu ficar ali porque ele ia se matar e ele ia... Tipo, era para eu ficar para a culpa ser minha. Então ele ia se matar... Policial/Escrivão: Para a senhora presenciar? Gisele Cristina dos Santos: Isso, para presenciar e para eu ser a culpada. Eu gritei, pedi que eu queria sair dali, daí nessa situação o meu telefone estava perto, eu só cliquei, acabou ligando para uma amiga minha lá em Apucarana, ela escutou. Os pais dele estavam do lado de fora, acionaram a polícia, meu filho chorando do lado de fora e ele comigo dentro do quarto e a cada vez que eu falava alguma coisa ele levantava... Ele levantou assim e batia com a cabeça na porta do guarda-roupa. Ele tentava me prender, eu não podia falar nada, eu fiquei quieta escutando o que ele tinha para falar, aí ele falava assim "eu estou falando sozinho?", só que se eu respondesse alguma coisa, aí ele me ameaçava. Se eu respondesse alguma coisa... Policial/Escrivão: E ele ameaçou de morte? Gisele Cristina dos Santos: Ele falou que se ele fosse internado ou se alguém buscasse ele, quando ele saísse ele ia me matar. Policial/Escrivão: Entendi. Tá. E aí a polícia entrou e realizou a prisão dele? Gisele Cristina dos Santos: Aí passaram um tempo a gente conversando, ele pediu para chamar o meu filho que ele ia se despedir da gente e ia embora. Quando ele abriu a porta que meu sogro estava na porta e minha sogra também, eu levantei para poder sair. Aí ele novamente na frente deles me pegou, me puxou e me jogou falando que eu era louca, que ele simplesmente ia se despedir, que não era para eu fazer aquilo, tentando me conter de todas as formas. Foi quando os policiais chegaram. Policial/Escrivão: E fizeram a prisão dele? Gisele Cristina dos Santos: Aí tentaram conversar com ele, já chamaram o SAMU e eu sai do quarto. Daí conversaram com ele, ele se acalmou, ele foi lá, tentou conversar comigo e eu falei para ele "depois a gente conversava" e os policiais tiraram ele de casa. Policial/Escrivão: Entendi. A senhora tem interesse em medidas protetivas? Gisele Cristina dos Santos: [Suspiro] Policial/Escrivão: É uma decisão sua, mas assim, pela situação eu aconselho que sim, tá? Gisele Cristina dos Santos: Eu aceito... Não foi a primeira vez. Policial/Escrivão: Sim, por isso... Por isso mesmo que eu estou falando. É, eu aconselho que sim, que a senhora solicite medidas protetivas nesse caso por conta da gravidade do... Das ameaças e a gravidade da situação, tá? A senhora tem interesse? Gisele Cristina dos Santos: Agora sim. Policial/Escrivão: Tá, eu vou encerrar aqui”. Em oitiva perante o juízo, a vítima T.M (seq. 94.2), declarou: “(...) Juiz: Nome completo da senhora? Talita: Talita Mareze. Juiz: A senhora é irmã do Leonardo, né? Talita: Sim. Juiz: A senhora foi chamada para prestar depoimento hoje em virtude de ter sido arrolada nesse processo como vítima de uma, vias de fato, que teria sido praticada por ele no dia 4 de abril de 25. Então sobre isso o Promotor de Justiça vai iniciar as perguntas para a senhora. Doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, Talita, tudo bem com a senhora? Talita: Tudo bem. Promotor de Justiça: Talita, inicialmente, meus, meus sentimentos aí pela situação, né? Que uma irmã depondo num processo relativo ao irmão é sempre uma situação desagradável, né, no mínimo. Mas em delegacia a senhora narrou pro delegado situações relevantes, né? E não obstante, eventualmente, a situação já, pode estar resolvida no âmbito da família, né? Ou não, mas em crimes dessa natureza nós precisamos saber o que que aconteceu, tá? Primeiro, quando a senhora foi ouvida em delegacia, a senhora narrou os fatos conforme a verdade? Talita: Sim. Promotor de Justiça: Tá. A senhora contou que teria recebido uma ligação do filho da Gisele, correto? Talita: Isso. Promotor de Justiça: Que idade que ele tem? Talita: Ele tem acho que 10 ou 11 anos, eu não lembro direito, mas acho que é isso. Promotor de Justiça: 10 ou 11 anos. E o que que ele falou pra senhora? Talita: Ele pediu socorro que estava acontecendo alguma coisa, estava ele, o pai e a mãe estavam brigando, e que era pra mim deslocar até o apartamento. Promotor de Justiça: Certo, daí a senhora chegou lá e encontrou que cena? Talita: Eu encontrei o Leonardo em cima da Gisele. Promotor de Justiça: Certo. Nessa ocasião, a senhora tentou separar? Talita: Sim. Promotor de Justiça: E o que que o Leonardo fez? Talita: Ele me deu um murro nas costas. Promotor de Justiça: Murro nas costas? Talita: Isso. Promotor de Justiça: Tá, consta aqui na denúncia e na declaração sua para a delegacia como um empurrão. Esse soco foi no sentido de empurrar, de mandar a senhora para longe? Talita: É, empurrar pra ele continuar, né? Mas aí... Promotor de Justiça: Desculpe, a senhora acabou respondendo enquanto eu falava, eu não consegui ouvir. A senhora pode repetir? Talita: É, ele tentou empurrar pra mim, é, como diz, pra mim não, pra ele continuar em cima dela, né? Promotor de Justiça: Certo, e ele estava em cima dela fazendo o quê? É, segurando, só fazendo peso, batendo, o que que ele estava fazendo? Talita: Segurando. Promotor de Justiça: Tá. A senhora estava quando a polícia chegou? Talita: Sim. Promotor de Justiça: O teu irmão, o Leonardo, faz ou fazia uso de alguma droga? Talita: Faz uso. Promotor de Justiça: Do quê? Talita: Cocaína. Promotor de Justiça: Certo. A senhora não, a senhora ficou com marcas do soco, do empurrão? Talita: Não. Promotor de Justiça: A senhora mencionou que com o atendimento da situação, a senhora que ficou cuidando do filho do casal, né? Talita: É, eu tirei ele, né, pra, porque a polícia estava lá, né, pra ficar, pra evitar ficar olhando ali o que que ia acontecer. Promotor de Justiça: E que situação que ele estava? Talita: O menino? Promotor de Justiça: É. Talita: Chorando muito. Promotor de Justiça: Ele falava alguma coisa nessa situação? Talita: Não. Promotor de Justiça: Tá. A senhora, nessa situação, a senhora conversou sobre o que ocorreu com a Gisele, com esse filho ou com o seu irmão? Talita: Na época, eu acho que não, porque logo ele foi internado. Promotor de Justiça: Tá, vamos pro pós então a isso tudo, né? Eu tenho aqui que ele foi preso nesse dia e foi solto no dia seguinte, mesmo ele tendo algum histórico anterior de crimes de violência doméstica. A senhora sabe por quanto tempo ele ficou internado? Talita: Não lembro. Promotor de Justiça: Tá, hoje a família reconciliou, a família tá bem? Talita: Sim, estamos muito bem. Promotor de Justiça: Tá, ele com a esposa também, né? Talita: Aí eu não sei te dizer, doutor. Promotor de Justiça: Tá. Ela em delegacia, ela narrou que isso veio de uma evolução de uma discussão do dia anterior, que ela corrigiu o filho que não tinha feito uma tarefa, e aí o réu ficou descontente com isso, posteriormente ele foi buscar o filho na casa da sogra e a sogra chamou a atenção dele, ele ficou descontente que ela confidenciou a situação com a sogra, chegou em casa e acabou batendo nela. Nessa circunstância, ela narrou que não foi o primeiro desentendimento entre eles relacionados aí ao uso de cocaína. A senhora sabe dessas situações anteriores? Talita: Hum, ela nunca comentou comigo. Promotor de Justiça: Tá, tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Defensor? Danilo Luiz Goulart - Defensor Público: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor pela defesa? Advogado de Defesa: Excelência, gostaria de perguntar para a testemunha, se... quanto tempo mais ou menos que ela tem conhecimento que o irmão dela tem esse problema aí com droga, consumo de droga? Juiz: Pode responder, dona Talita. Talita: Como que ia responder? Advogado de Defesa: Talita, quanto tempo faz que o Leonardo usa droga? Pode falar, quanto tempo mais ou menos faz? Talita: Ah, eu, o que eu vi na, em visão minha, desde que ele... os 25 anos dele, 28. Advogado de Defesa: De lá para cá, sempre foi assim? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Tá, durante esse período, você se recorda, não sei se você vai conseguir, mas vamos lá, quantas vezes ele foi internado por conta disso? Talita: Ah, eu acho que foi mais de cinco vezes, mas não sei quantas exatamente. Advogado de Defesa: Mas foram várias vezes? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Isso você pode afirmar? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Certo. Eh, fora desse período aí, quando ele tá, eh, drogado, vamos dizer assim, como é que é o comportamento dele? É uma pessoa normal? Talita: Uma pessoa querida, normal, normal, uma pessoa muito boa. Advogado de Defesa: Então você, você é capaz de afirmar, até porque você na condição de irmã, você acompanha ele, né, que ele tem esses problemas de mudar de comportamento quando ele tá, eh, drogado, vamos falar assim? Talita: Com certeza. Advogado de Defesa: Seria esse o perfil dele? Talita: Isso, é esse mesmo. Advogado de Defesa: Fora disso, quando ele tá normal, sem o uso de nada de substância nenhuma, na condição de pai e esposo, como é que é o comportamento dele? Talita: O melhor pai e o melhor esposo que tem. O problema dele é a... Advogado de Defesa: Ele trabalha, né? Talita: Ele trabalha. Advogado de Defesa: Trabalha onde? Talita: Han? Advogado de Defesa: Onde ele trabalha? Talita: Na imobiliária da minha mãe. Advogado de Defesa: Quanto tempo faz? Talita: Faz mais de 20 anos, né? 20 anos. Advogado de Defesa: Certo. Então só para reafirmar, no dia dessa situação propriamente dita, específica, o que aconteceu com você e ele foi um empurrão, foi isso? Ele te deu um empurrão? Talita: Sim. Advogado de Defesa: Sim, porque o que consta na denúncia é que teria sido um empurrão, é isso? Talita: É, eu falei soco, mas foi um empurrão, acho que acabei me falando errado. Advogado de Defesa: Sem mais perguntas, Excelência. Juiz: Dispensada então, dona Talita, agradeço, boa tarde. Talita: Boa tarde". Em sede policial, a vítima T. M (seq. 1.13), delcarou: “(...) Interlocutor 1: É, trata-se da condução do Leonardo Mareze, na Unidade Policial de Olho d'Água do Sul, crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, no caso, ameaça e lesão corporal contra a dona Gisele, esposa dele. E a senhora, seu nome? Talita: Talita. Interlocutor 1: É a dona Talita, vias de fato. Dona Talita, só o seu nome completo, data de nascimento e o nome da sua mãe. Talita: Talita Mareze, 23/02/88, Odinéia Dono Mareze. Interlocutor 1: Obrigado. A senhora vai ser ouvida... queria que a senhora me falasse o que que aconteceu hoje. A senhora é irmã do Leonardo, né? Talita: Isso. Interlocutor 1: Pode me falar o que aconteceu hoje? Talita: É... eu estava na casa dos meus pais almoçando, de repente o telefone da minha mãe tocou, e o filho dele, do meu irmão, estava ligando desesperado, aos prantos, berros, chorando e pedindo socorro. E a gente saiu, deslocamos da casa da minha mãe e fomos até o apartamento. Chegando lá, o Leonardo estava em cima da Gisele. Tentei separar os dois, não obtive sucesso, ele me empurrou. Interlocutor 1: A senhora tá lesionada, ou alguma marca? Talita: Ele me empurrou e... e aí nós fomos... minha mãe pediu para mim ligar para a polícia. E aí eu aproveitei e liguei para o SAMU junto, para... para levar ele para o hospital ou para algum lugar para que não viesse direto para a delegacia, né? Interlocutor 1: Ele usa de drogas? Talita: Ele usa de cocaína. Interlocutor 1: Tá. E aí a senhora... aconteceu, a polícia chegou no local? Talita: Isso. Interlocutor 1: E... e fez a contenção também? Talita: É, aí eu desci e fiquei amparando o filho, que estava lá embaixo sozinho, do apartamento... fiquei com o filho, ele estava chorando muito, fiquei com o filho lá embaixo, não acompanhei o que conversaram, o que aconteceu lá em cima. Interlocutor 1: a senhora teme por alguma reação dele posterior? A senhora tem interesse em medida protetiva? Talita: Tenho. Interlocutor 1: Tem? Talita: Tenho. Interlocutor 1: Tá, então a gente vai realizar, tá? A senhora não tem marcas visíveis, né? Talita: Não. Interlocutor 1: Tá. Tá certo, então vou encerrar, muito obrigado”. Em juízo, o Policial Militar Flávio Juliano Marafon (seq. 94.3) relatou a ocorrência: “(...) juiz: Vamos iniciar a gravação então. Nome completo, Flávio? Flávio: Flávio Juliano Marafon. Juiz: Policial militar, vai ser ouvido como testemunha, com a obrigação de dizer a verdade. O promotor vai iniciar as perguntas para o senhor, doutor. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem com o senhor? Flávio: Boa tarde, doutor, tudo bem. Promotor de Justiça: O senhor se recorda de ter atendido a ocorrência? Flávio: É com o Leonardo Mareze, né? Promotor de Justiça: Isso. Flávio: Sim, recordo. Promotor de Justiça: Vou pedir para o senhor narrar tudo que o senhor se recorda da situação, por favor. Flávio: É, eu recordo que eles são moradores de um, de um prédio, né? Então nós fomos acionados ali, pois segundo a denúncia ali teria ocorrido ali uma violência doméstica. Eh, nós chegamos lá no local, eh, ingressamos lá no prédio, né, subimos alguns andares ali onde entramos na residência, eh, e onde, inclusive, estavam os pais do, do autor, eh, juntamente com a irmã, e o autor e a, a vítima, eles estavam em um, em um dos quartos e, e o Leonardo ali ele estava bem, bem alterado ali, bem agitado, nervoso. Eh, foi, foi então tentado conversar com ele ali, eh, por alguns instantes ali até que conseguimos com que ele saísse da residência, né? Eh, mas já de, de acompanhado já com a Defesa Civil, SAMU... aliás, SAMU. Eh, e onde foi encaminhado para o hospital devido aí a essa animosidade que ele estava no local. Ele apresentava oscilações de humor ali, ora estava tranquilo, ora ele se alterava completamente, ficava extremamente nervoso, né? A vítima também ela se encontrava bastante nervosa ali, ela me informou que ele seria usuário de drogas, estaria internado por algum tempo, e alguns dias após que ele teria saído do, desse internamento, ele teria tido esse surto psicótico ali dentro da residência. Aí diante dos fatos ali, ele foi encaminhado até o hospital, onde foi medicado ali para acalmar essa, essa animosidade dele e na sequência foi encaminhado para a delegacia ali para os procedimentos. Promotor de Justiça: Certo. Eh, senhor, o que que ele fez em relação às vítimas na ocasião? Que fez os senhores levarem ele conduzido? Flávio: É, principalmente ameaça. Ele inclusive ameaçou os pais ali na nossa presença. Mas conforme a denúncia da vítima ali e o desejo de representação contra ele porque ela disse que aquela situação ela ocorria com certa frequência, né? E então por medo que num desses momentos de surto aí ele acabasse eh tendo uma atitude mais agressiva do que o normal porque segundo ela ele, ele agredia ela constantemente, né? Então diante disso ali, principalmente no desejo de representação da vítima, eh foi dado voz de prisão para ele. A casa ela se encontrava bastante revirada, então era nítido ali que ele pelo menos a, a violência psicológica ali ele cometeu naquele momento. Promotor de Justiça: Certo. O boletim de ocorrência consta, abre aspas, "A vítima Gisele apresentava lesões nos braços causadas pelo autor", fecha aspas. Eh, essa, essas lesões que os senhores verificaram, foi ela que falou que ele causou? Flávio: Sim, foi dito por ela que, que ele teria causado, né? Creio eu que teria sido ali ele tenha pego ela, né, na, nesse momento de raiva ali e tenha segurado com força ou arremessado algo contra ela ali, porém, de fato, eh houve sim o contato físico ali dele contra ela, isso era nítido. Promotor de Justiça: Certo. Eh, ela em delegacia ela narrou mordidas, né? E ela foi, foi levada para atendimento médico. O senhor se recorda de ter visto essas marcas de mordida? Flávio: No momento eu não me recordo com clareza dessa situação específica, porém, como eu disse para o senhor, a casa ela se encontrava bastante revirada e o autor ali ele estava bem alterado, bem agitado, então devido às circunstâncias ali do, do local, nós prezamos pela retirada dele mesmo do ambiente o quanto antes. Promotor de Justiça: Tinha criança na cena? Flávio: Eh, no momento quando nós chegamos, sim, tinha uma, uma criança, segundo a, a segunda vítima ali, a criança presenciou inclusive essa, essa situação. Promotor de Justiça: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Defensor Público? Danilo Luiz Goulart - Defensor Público: Sem perguntas. Juiz: Doutor pela defesa? Advogado de Defesa: Sim, Excelência. Boa tarde. Flávio: Boa tarde. Advogado de Defesa: Bom, eh, tudo isso que você narrou aí para o Ministério Público são situações que você ouviu, não que você presenciou, correto? Flávio: Sim, de fato. Advogado de Defesa: Sem mais perguntas, Excelência. Juiz: Dispensado então, policial. Agradeço, boa tarde. Flávio: Boa tarde”. Em depoimento extrajudicial, o Policial Militar Flávio Juliano Marafon (seq. 1.9) asseverou: “(...) Interlocutor 1: Condução de Leonardo Mareze, na Unidade Policial de Olho d'Água do Sul, por suposta prática de crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher. Vou conversar aqui com o condutor, por favor, nome completo, data de nascimento, profissão. Flávio: É Flávio Juliano Marafon, nascimento 7/12 de 88, sou policial militar. Interlocutor 1: Devido ao dever de falar a verdade, Flávio, pode relatar o que aconteceu? Flávio: Sim, nós recebemos ali a denúncia, né, informando ali que o cidadão ele estaria em surto psicótico e estaria agredindo a sua irmã e a sua esposa, né? Nós chegamos no local, nós se deparamos ali com a irmã, a Talita, que relatou que o irmão dela é usuário de drogas, e algumas, em algumas situações ele, ele anda tendo surtos, que foi de fato o que aconteceu nesse dia, e que ele teria empurrado ela. É, foi franqueado para nós ali por parte da Talita a entrada até o apartamento, onde foi possível visualizar ali o, o autor juntamente com a segunda vítima, que seria a esposa, a Gisele. Eles estavam, estavam dentro do quarto, é, estavam dentro do quarto da criança, os dois, é, estavam com a animosidade muito grande ali, dava para ver bastante nervosismo, inclusive quando a, a vítima visualizou a equipe, ela, ela saiu do quarto ali com, com imediatismo, né, saiu, saiu bem rápido, é, e ali durante a conversa ali com ele ali, para tentar entender a situação, a equipe do SAMU também chegou no local, é, foi, foi feita a regulação do mesmo, né, foi encaminhado até o hospital onde mesmo foi medicado porque ele estava muito nervoso, muito, muito agitado ali, e na sequência aí foi feita a condução do, do autor para a delegacia. A vítima ali, ela apresentava lesões nos braços, é, ambos os braços, se não me falha a memória, também foi encaminhada ao PAM para lavratura do auto de lesão corporal. Interlocutor 1: Entendi. É, por hora sem perguntas”. O Policial Militar Hudson Mariano da Silva (seq. 1.11), relatou em depoimento perante a Autoridade Policial: “(...) Interlocutor 1: Condução do Leonardo Mareze, na Unidade Policial de Olho d'Água do Sul, crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, contra a esposa e a irmã. É, conforme o senhor participou, como policial, que atendeu a ocorrência... Nome completo, data de nascimento, profissão. Hudson: Hudson Mariano da Silva, 12 de dezembro de 1995, policial militar. Interlocutor 1: Devido ao dever de falar a verdade, pode relatar o que aconteceu? Hudson: Então, após ser... a equipe ser acionada pelo COPOM para atender uma ocorrência de surto psicótico e Maria da Penha, a gente deslocou até o endereço informado, onde no local a irmã do... do autor, é, recepcionou a... a equipe, e ela já... enquanto a gente estava deslocando até o apartamento, ela informou que tinha sido empurrada pelo... pelo irmão, após ter sido chamada ali pelo sobrinho para... para ir até o endereço, e que o irmão dela é usuário de... de cocaína. É, quando a gente adentrou ali o... o apartamento, foi possível visualizar que no interior do quarto da criança estava a... o Leonardo e a esposa dele, a Gisele, e ambos com os ânimos bem acalorados ali, uma... em discussão, e que após ver a equipe policial, a Gisele saiu do quarto e o Leonardo ficou com... com os ânimos bem exaltados ali dentro do quarto e... até a chegada do SAMU, onde foi possível, é, acalmar ele e... encaminhar ele até o hospital para ele ser medicado e... e encaminhado aqui para a DP. E em relação à Gisele, ela... estava com machucados ali na... nos dois braços e... foi conduzida para o UPA, onde ela teve um... foi feito o auto de lesão e... também trazida aqui para a DP. Em conversa com a Gisele, ela informou que eles... estavam tendo uma discussão ali, continuando a discussão que havia ocorrido ontem, e que em dado momento ele ficou... bem agressivo e ela pediu pro... pro filho entrar em contato com os avós pra... pro avós ir conversar com... com o Leonardo, e... após isso daí, ele ficou ainda mais exaltado e começou a... desferir ali golpes na... contra ela. Interlocutor 1: Entendi. Aí ele foi encaminhado para o... junto com o... vocês custodiaram enquanto atendia o... o SAMU fazia o atendimento, né, e conduziram para a delegacia. Hudson: Uhum. Interlocutor 1: Tá certo então”. Em interrogatório judicial, o acusado Leonardo Mareze (seq. 94.4) narrou: “(...) Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Iniciada, doutor. Confirmando seus dados pessoais, seu Leonardo. Se tiver algo de errado, o senhor me diga. Leonardo Mareze, brasileiro, nascido em 26/12/1984, filho de Odineia Redondo Mareze e Ademir Mareze, RG 8.402.644-1 Paraná, residente na Rua Doutor Clementino Puppi, 872, Jandaia do Sul. Os dados estão corretos? Leonardo Mareze: Só o número do... do apartamento está errado. É 800, apartamento 21. O resto está certo. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): O número do... da residência é número 800, apartamento número... Leonardo Mareze: 21. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): 21, tá. Isso. Seu CPF qual que é, seu Leonardo? Leonardo Mareze: 049.558.769-94. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): O senhor trabalha com o quê? Leonardo Mareze: Sou corretor de imóveis, trabalho na imobiliária. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Qual que é o rendimento aproximado por mês, Leonardo? Leonardo Mareze: 4.000. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Certo. O senhor tem filhos menores de idade, né? Leonardo Mareze: Sim. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Tem outro... outros processos fora esse ou não, Leonardo? Leonardo Mareze: Não, só esse. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Vamos te ouvir então a respeito dessa denúncia. O senhor tem o direito de ficar em silêncio, caso o senhor não queira falar, tá certo? Mas esse é o momento que o senhor tem de dar a sua versão a respeito do caso. Então, o que aconteceu naquele dia, Leonardo? Leonardo Mareze: Aquele dia foi o seguinte, eu fui buscar o meu filho na escola e, antes disso, eu passei na casa da minha sogra para ver um negócio de uma água, um negócio que tinha que ir na Sanepar. Aí ela cobrou eu por causa de uma tarefa que ele não tinha feito. E eu cheguei em casa... acabei pegando ele na escola, fui para casa e... no meio do caminho já estava nervoso por causa... a respeito disso. Aí cheguei em casa, acabei discutindo com a Gisele, com a minha esposa. Aí ela queria sair de casa e eu acabei segurando ela, onde que eu fiquei mais nervoso ainda, acabei levando ela para o quarto... acho que eu mordi ela, aí segurava ela, aí o braço ficou roxo por causa que ela é... a pele dela é branca. E teve discussões. Acabei batendo a minha cabeça no guarda-roupa, questão do uso e... misturando com remédio. E eu já venho à luta com... com essa substância faz muito tempo já. Aí acabei sendo preso, fui solto no outro dia, aí na sexta-feira fui internado, fiquei em Campo Mourão, depois fui para Atalaia, fiquei mais três meses. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Certo. Em relação a essa denún... a esse fato que lhe atribui a prática de ameaça contra ela, o senhor a ameaçou ou não? Leonardo Mareze: Sim, o... é o seguinte, desde 2016 eu sou internado à força. Aí nesses casos eles vêm, eles batem, aí eu acabo ameaçando, mas tipo assim, da boca para fora quando eu estou nervoso. Mas nunca, jamais passou na minha cabeça de fazer algum, tipo assim, algum mal para ela, né? Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Tá. E quanto à situação da sua irmã, o senhor chegou a dar um empurrão nela ou não? Leonardo Mareze: Sim, eu empurrei a minha irmã sim. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Em qual contexto que o senhor empurrou a irmã? Leonardo Mareze: Ela queria separar a... tipo assim, eu e a Gisele ali. Eu queria conversar, aí no nervoso acabei empurrando a minha irmã. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Situação hoje, como que está, Leonardo? Leonardo Mareze: Está bem, a gente se dá bem, eu... estou em casa com a minha esposa, com o meu filho. Com a minha irmã se dá bem, com as filhas dela, com o marido. Amanhã mesmo eu vou para o tratamento, a Gisele ficou sabendo hoje que eu vou me internar de novo por... por uma semana. Eu tenho que ver a respeito da... a respeito da medicação minha. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Entendi. Mas o senhor continua usando drogas ou parou, ou usa de vez em quando? Leonardo Mareze: Olha, eu dei uma parada, aí acabei voltando, por isso que... por isso que eu tomei a decisão de... de voltar ao tratamento. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Entendi. Tá certo. Doutor Promotor, perguntas. Promotor de Justiça: Boa tarde, tudo bem, Leonardo? Leonardo Mareze: Boa tarde, tudo bem, e o senhor? Promotor de Justiça: Tudo bem, graças a Deus. Leonardo, estou vendo a lista dos seus antecedentes aqui no movimento 49.1, e o senhor teve algumas situações de violência doméstica que acabaram nem indo para frente no ano de 2011. Essas situações eram em relação à Gisele ou outras pessoas? Leonardo Mareze: 2011? É, teve uma protetiva, se eu não me engano. Promotor de Justiça: Era com ela ou com outra... Leonardo Mareze: É, foi com ela, mas foi tipo assim, não foi violência doméstica. Foi uma briga num barzinho que eu tive com... com o rapaz que estava com ela. Promotor de Justiça: Tá. Leonardo Mareze: Mas não teve agressão nenhuma não, tipo, dessa vez. Promotor de Justiça: Tá, mas o senhor já... o rapaz, o senhor disse que o rapaz estava com ela, mas ela disse que vocês estão juntos mais ou menos desde 2010. Na época era o senhor que estava com ela ou era o outro rapaz? Leonardo Mareze: Não, esse negócio de 2011 foi antes da gente... a gente está desde 2011. Aconteceu esse caso antes da gente ficar junto. Promotor de Justiça: Ah, entendi. Tá. Senhor Leonardo, eu queria saber do senhor o que é que o senhor vai fazer para que este tipo de situação não se repita, né? Porque o senhor já passou por vários internamentos, né? O senhor, de forma bastante sincera, aí acabou confessando, né, os fatos, tem reconhecido a sua responsabilidade. Eu sei, eu entendo que não é fácil, né? Sou promotor há muitos anos e a gente trabalha com com as pessoas e tal. O senhor disse que acabou tendo uma recaída e está indo se tratar novamente. O que é que o senhor tem a dizer sobre isso, né? O senhor vê o sofrimento que não só sua esposa, né, mas seu filho passa por esse tipo de situação. O que é que é diferente hoje em dia lá de abril do ano passado? Leonardo Mareze: É de eu saber mesmo que eu sou doente, certo? Hoje eu escuto mais as pessoas, não vou pela minha... tipo pelo meu impulso, né? Meu impulso levou a acontecer o que aconteceu. E agora eu, tipo, eu não preciso de ninguém mais, tipo, me internar à força, nada. Eu, a hora que eu estou vendo que eu estou ruim, eu mesmo vou lá e me interno. E eu sei que eu preciso desse... desse tratamento para o resto da minha vida. Tipo, estou fazendo isso pelo... assim, pelo meu bem e pela... e pelo bem da minha família. Promotor de Justiça: Tá ok então, senhor Leonardo. Sem mais perguntas. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Doutor Defensor? Defensor: Também da minha parte sem perguntas, doutor. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Doutor pela defesa? Defesa: Sem perguntas, excelência. Juiz (João Gustavo Rodrigues Stolsis): Finalizando, então. Doutores, algum requerimento para constar em ata?” Em interrogatório extrajudicial, o acusado Leonardo Mareze (seq. 1.22) relatou: “(...) Delegado: Trata-se da condução do Leonardo Mareze nesta unidade policial de Jandaia do Sul por suposta prática do crime de lesão corporal, ameaça contra a sua esposa, Gisele, bem como vias de fato contra a sua irmã, Talita. O Leonardo vai ser interrogado agora. Leonardo, seu nome completo, data de nascimento e o nome da sua mãe. Leonardo Mareze: Leonardo Mareze, 26 do 12 de 84 ... E minha mãe é Odineia Redondo Mareze. Delegado: Seu telefone para contato e seu endereço. Leonardo Mareze: É... 43 9 9990-0343... Delegado: Obrigado. Bom, a partir de agora o senhor não é obrigado a responder nenhuma pergunta, tá, que eu fizer. O senhor tem o direito de estar na presença de um advogado se puder chamá-lo, mas também o Estado promoverá sua defesa de forma gratuita, correto? Leonardo Mareze: Correto. Delegado: Sobre os fatos aqui, como eu falei, o senhor está sendo investigado pelos crimes aí mencionados. Foi conduzido pela Polícia Militar, certo? Leonardo Mareze: Certo. Delegado: Esse vídeo já vai servir como nota de culpa, tá? O senhor assina esse caso... seja ratificada a sua prisão em flagrante. Leonardo Mareze: Certo. Delegado: E eu quero saber se o senhor quer falar alguma coisa que aconteceu, quer ficar em silêncio? Leonardo Mareze: Não, vou falar, doutor. Delegado: Pode falar. Leonardo Mareze: Falar eu, eu sou... 15 anos, cara, eu sofro com problema com droga, certo ? E hoje estava um dia normal, sem briga, e quando eu uso, eu acho que minha exposição está me traindo, é um surto psicótico da minha cabeça, certo? E hoje a gente estava normal, a gente ia trabalhar junto, ela trabalha comigo na imobiliária, até onde o senhor viu estava na casa lá com a minha mãe... E... eu fui na Copel, na Copel parcelar, parcelar a conta da mãe dela. E a mãe dela chegou, chegou lá e falou umas coisas que eu não gostei, e ao invés de eu chegar em casa e conversar numa boa com a minha esposa, eu tenho... eu cheguei, joguei a chave em cima da mesa, eu rasguei a minha camiseta, certo? Foi na hora que ela pegou a bolsa e o celular para sair fora de casa, só que eu quero... queria conversar com ela. Eu acabo me batendo inteiro para não ter que... para não ter que ferir as pessoas. E nesse caso, na hora de pegar ela, eu acabei perdendo a cabeça, acabou marcando o braço dela. Na hora que eu fui morder, acabei mordendo ela, não vou negar, apertei o braço dela. Delegado: O senhor chegou a ameaçá-la de morte? Leonardo Mareze: Não, eu... Delegado: Mas o senhor não ameaçou... Leonardo Mareze: Eu não ameacei... Eu não ameacei. Delegado: A sua irmã, ela se... interveio ali? Leonardo Mareze: Interveio ali e... e a minha irmã é o seguinte, eu não me... eu sou padrinho da filha dela, só que eu e a minha irmã não se dá muito bem. Delegado: O senhor chegou a empurrar ela? Leonardo Mareze: Empurrei. Empurrei porque assim, para mim, ela... ela invadiu a minha casa, eu não autorizei ela entrar lá dentro. Delegado: Entendi. Tá, o senhor vai ser autuado, tá? Tá sendo autuado então pelos crimes de lesão corporal e ameaça contra a Gisele, considerando que a palavra da vítima tem maior relevância, também o contexto dos fatos aqui apresentados, também pela vias de fato, também contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, contra a sua irmã Talita, tá ? Ambas fizeram pedido de medidas protetivas, tá. Caso seja deferido, o senhor não vai poder se aproximar delas. Caso o senhor se aproxime, o senhor responde por outro crime, que seria o de descumprimento de medidas protetivas, tá? O senhor vai ser citado aí nesse nesse outro procedimento, as medidas, tá? Então, o senhor tá sendo autuado. Como eu falei, esse vídeo vai valer como nota de culpa. O senhor foi conduzido pelo Flavio Juliano Marafon e do e do Hudson Mariano da Silva, tá, policiais militares. E tá sendo autuado em flagrante pelos crimes mencionados, tá certo? Sem mais perguntas. Leonardo Mareze: Certo”. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Tese defensiva ante a inimputabilidade do acusado Em primeiro plano, cabe analisar a tese defensiva que pretende o reconhecimento da excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal, isentando o réu de pena em razão da suposta condição de dependente químico. Sem razão o acusado. Embora o acusado tenha declarado, em sede policial e judicial, ser dependente químico, apresentou-se lúcido em ambos os interrogatórios, respondendo de forma coerente e detalhada aos questionamentos, inexistindo indícios de incapacidade de autodeterminação em razão do uso de substâncias entorpecentes (seqs. 1.22 e 94.4). Nesse sentido, ressalta-se que a mera alegação da condição de dependente químico, sem fundamento em provas concretas, não é suficiente para colocar em dúvida a higidez mental do acusado. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTS. 306 E 309, AMBOS DA LEI N.º 9.605/97. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE INSANIDADE MENTAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL OU DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE PENAL. (...) I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu às penas de 1 ano, 2 meses e 4 dias de detenção, em regime aberto, além de 12 dias-multa e 01 ano de proibição de obter habilitação para dirigir, em decorrência da prática dos crimes previstos nos Arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa requereu a absolvição do réu por alegada inimputabilidade devido à dependência química, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a conclusão de outro feito relacionado à sua sanidade mental. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu é inimputável em razão de sua dependência química e se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, além da adequação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou provas suficientes para comprovar a inimputabilidade do réu, que demonstrou capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta durante a oportunidade em que foi ouvido. 4. A dependência química, por si só, não afasta a responsabilidade penal do réu. (...) Tese de julgamento: A simples alegação de dependência química não é suficiente para o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo necessário comprovar a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, mediante elementos probatórios concretos que demonstrem tal condição. (...) (TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0004995-23.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá - julgado em 09.03.2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SÚPLICA DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JÁ CONTEMPLADAS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RÉU EM VIRTUDE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS EVIDENCIANDO QUE O ACUSADO TINHA PLENAS CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E DROGAS OCORREU EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE OU SEMIIMPUTABILIDADE DO AGENTE QUE DEMANDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E DO RESPECTIVO EXAME MÉDICO-LEGAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. INTENTO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO §4º, DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. QUALIFICADORA COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE EM FRAÇÃO MAIS SEVERA DO QUE A OBSERVADA PELO HODIERNO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA. ALTERAÇÃO, PARA A FRAÇÃO DE 1/8, COM REFLEXOS NA CARGA PENAL. PEDIDO PARA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO PARCIAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. DOSAGEM ESCORREITA E PROPORCIONAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0007726-80.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, julgado em 22.09.2025) A inimputabilidade somente é aferível por meio de prova técnica, pois depende da comprovação de que o acusado não possuía capacidade de entendimento do caráter ilícito da conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Cumpre destacar que os documentos médicos acostados aos seqs. 63.3 e 98.2 se limitam a atestar que o acusado é dependente químico com a CID F14.2, não evidenciando, contudo, nenhum comprometimento de ordem psíquica capaz de suprimir ou reduzir sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, embora o artigo 149 do Código de Processo Penal não contemple hipótese de prova legal ou tarifada, a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria “indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.802.845/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.06.2020, DJe de 30.06.2020). Ademais, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, a comprovação de causa excludente de culpabilidade constitui ônus probatório da defesa, do qual, no caso em apreço, não se desincumbiu. A defesa em nenhum momento do processo requereu a realização de exame de insanidade mental, ônus que lhe incumbia. Sobre o ônus da prova em casos de alegação de inimputabilidade, o Tribunal de Justiça do Paraná já se manifestou: APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFASTAR A TIPICIDADE MATERIAL – VALOR DO BEM FURTO MUITO ACIMA DO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS SEMELHANTES – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRATAMENTO PARA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARA COMPROVAR A SUA INIMPUTABILIDADE – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A QUEM ALEGA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ADEMAIS, SOMENTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO É COMPETENTE PARA AFERIR A QUESTÃO POSTA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal. 0000971-20.2020.8.16.0177 – Xambrê, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgado em 24.10.2022) O fato de o réu ser dependente químico há anos, por si só, não possui o condão de afastar a imputabilidade, já que se trata de uso voluntário de substâncias entorpecentes, o que faz incidir as premissas regentes da Teoria da actio libera in causa, isto é, o uso não foi decorrente de caso fortuito ou força maior no momento da prática do crime, de modo que é cristalino que o acusado se colocou em tal estado, quando ainda estava livre e consciente para tomar tal decisão. Diante da ausência de elementos mínimos de dúvida quanto à higidez mental do réu, não há suporte para reconhecer a excludente de culpabilidade. 2.3. Crime de lesão corporal (Fato 01) A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.7), boletim de ocorrência (seq. 1.6), imagens fotográficas das lesões (seq. 1.19), laudo de lesões corporais (seq. 35.1), e depoimentos colhidas nos autos em ambas as fases. A prova oral abaixo transcrita é suficiente para a comprovação da autoria do acusado. Consta da denúncia que o acusado Leonardo ofendeu a integridade corporal da vítima G. C dos S., sua companheira, deu-lhe duas mordidas em seu braço e arranhou os braços da vítima, causando-lhe lesões consistentes em equimose, escoriação e lesão perfurante. A vítima G. C. dos S., ouvida em audiência de instrução e julgamento, narrou que seu companheiro Leonardo possui vício em cocaína e que recorrentemente é internado em clínicas de reabilitação. Relatou que, nas últimas ocasiões, Leonardo foi para um tratamento e retornou com uma medicação forte antes dos fatos. Afirmou que ele misturou a medicação com o uso de drogas e acabou se tornando uma “bomba”, conforme relatou na seq. 94.1. A vítima narrou que a discussão do casal se iniciou a partir de um comentário feito por sua mãe ao acusado sobre a educação do filho do casal. Leonardo chegou em casa alterado e bravo, passando a discutir com a vítima. Com isso, ele começou a falar muito alto. A vítima, ao ver essa situação, foi até o seu quarto para pegar uma bolsa e sair de casa, a fim de evitar maiores discussões. Relatou que o acusado Leonardo a trancou dentro do quarto e não queria que ela saísse, momento em que começou a gritar muito. Asseverou, ainda, que toda a discussão foi presenciada pelo filho do casal. Logo, quando Leonardo passou a segurá-la com força exacerbada, ela falou para o seu filho ligar para os seus familiares, para que fossem até o local ajudá-la. Em sua fala, a vítima demonstrou a dinâmica dos fatos, evidenciando que o acusado Leonardo a segurou com força, provocando-lhe mordidas e arranhões que ficaram doloridos e marcados. Esclareceu, ainda, que apenas tentou se defender para sair da situação de violência: “(...) Nessa situação de 'deixa eu sair', 'você não deixa', 'eu te seguro', aí morde para soltar, eu mordi ele, ele me mordeu, é uma luta corporal, digamos assim, tá? Porque ele veio para cima de mim e eu tentei me defender também”. (...) Vítima (Gisele): “Porque quando o Leonardo veio realmente me segurando, eu também tentei sair da situação. Então se ele me segura, eu também tento sair.” Promotor de Justiça: “Ah, tá. Em tese, a senhora não o agrediu, a senhora apenas tentava sair da situação, é isso?” Vítima (Gisele): “Isso.” (...) “E aí, enfim, como ele estava me segurando, acabou que nos braços aqui ficaram algumas manchas e alguns arranhões. Então ele me apertou muito forte, isso aí ficou dolorido (...)”. Da análise do plexo probatório, infere-se que a palavra da vítima se encontra ajustada ao que foi atestado no auto de constatação de lesões corporais de seq. 1.19 e no laudo pericial de seq. 35.1, os quais se afiguram suficientes para comprovar a materialidade, ainda mais por se tratar de delito classificado como material. O testemunho da vítima mostrou-se coeso e harmônico, confirmando a agressão física perpetrada pelo réu contra ela, tal como já havia relatado na fase inquisitorial. Veja-se que seus relatos se coadunam harmonicamente, também, com o que foi declarado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência. Na ocasião do atendimento, a vítima lhes confirmou os fatos, tendo os agentes constatado as marcas das agressões em seu corpo. Ademais, insta consignar que, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se reveste de extrema relevância, sobrepondo-se, em alguns casos, aos demais elementos de prova. Afinal, delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhas oculares. É a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL N/F DA LEI Nº11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CP RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Provadas materialidade e autoria do crime a recair sobre o apelante, impossível falar em absolvição. 2 - Ressalte-se que a palavra da vítima se reveste de especial relevância na elucidação de casos de violência doméstica ou familiar, sobretudo porque praticados, de ordinário, na intimidade do lar, longe da presença de terceiros. 3 - A jurisprudência é firme no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos. Verifica-se que a análise levada a efeito não padece de qualquer imperfeição, de forma que a exasperação da pena-base do recorrente se afigura proporcional e necessária à reprovação e prevenção do injusto. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0038163-57.2014.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 24/04/2019; DJES 06/05/2019). (g.n.) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGOS 5º, INCISO III, E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001243-94.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022). (g.n.) Ademais, o policial militar Flávio Juliano Marafon (seq. 94.3) também confirmou em Juízo as agressões relatadas pela vítima e afirmou que era nítido o contato físico exercido contra ela. Em oitiva perante a autoridade policial, afirmou que a vítima apresentava lesões em ambos os braços (seq. 1.9). O policial militar Hudson Mariano da Silva (seq. 1.11), ouvido apenas na fase extrajudicial, afirmou que, ao atenderem a ocorrência, verificaram machucados nos dois braços da vítima e a conduziram para a UPA. Logo, os policiais que atenderam a ocorrência enfatizaram que a vítima apresentava escoriações quando chegaram ao local, as quais foram provocadas pela ação violenta do acusado. Ressalta-se que os depoimentos de policiais militares constituem meio probatório idôneo para o deslinde da causa, principalmente pelo fato de que a estes é atribuída a fé pública e a confiança estatal. No mais, não existem elementos que gerem descrédito ou suspeição em suas alegações. Sobre o assunto, a jurisprudência assim preleciona: Saliente-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar um decreto condenatório, mormente quando emitidos em consonância com os demais elementos de convicção e quando não houver motivos concretos para suspeição ou desqualificação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. (...). INSRUGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO DE PROVA. (...). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001935-16.2016.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.11.2021) (g.n) PROCESSUAL PENAL. PENAL. TESTEMUNHA POLICIAL. PROVA: EXAME. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido como testemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento. II. - Não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova. III. - H.C. indeferido. (STF. 2ª Turma, HC 76.557/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, julg. 04.08.98, DJ 02.02.2001, p. 73). Em interrogatório judicial (seq. 94.4), o acusado Leonardo afirmou que, de fato, teria lesionado sua companheira, uma vez que estava sob o efeito de drogas: “(...) eu acabei segurando ela, onde que eu fiquei mais nervoso ainda, acabei levando ela para o quarto... acho que eu mordi ela, aí segurava ela, aí o braço ficou roxo por causa que ela é... a pele dela é branca.” Conforme mencionado anteriormente, a dependência química do acusado não exclui sua culpabilidade, não havendo exculpantes no presente caso. Não há causa de justificação a ser reconhecida que seja capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e dele era exigível comportamento diverso do praticado. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora da devida reprimenda estatal. 2.4. Crime de ameaça (Fato 02) A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.6), do auto de prisão em flagrante (seq. 1.7) e do termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (seq. 1.15). A autoria é demonstrada pela prova oral. Ocorre que não restou preenchida a elementar do crime em apreço, haja vista que a conduta praticada pelo acusado não incutiu justo e real temor na ofendida. Isso porque, em audiência de instrução e julgamento (seq. 94.1), a vítima G. C. dos S., ao ser questionada se se recordava das ameaças, afirmou que sim, mas asseverou que não acredita que foram proferidas com o intuito ameaçador. Na oportunidade, esclareceu: “(...) senhora se lembra dessas ameaças? Vítima (Gisele): Sim. Sim. Porque das outras vezes, todas as vezes ele foi internado involuntariamente. E dessa vez não foi diferente. Só que ele, nessa situação, ele fala que se ele for internado mais uma vez, ele pode demorar alguns anos, mas a hora que ele sair, na ira dele, ele acha que é uma coisa simples, na ira dele ele vai sair e vai pegar todo mundo. (...) eu acredito que é uma ameaça que ele fala realmente só da boca para fora, porque ele nunca teve, acho que a intenção exata não, mas ele fala porque ele tem que garantir, na verdade, que de repente eu fico com medo dele e deixo acontecer. Mas são coisas que acontecem numa briga de relacionamento e acaba acontecendo que ele fala mesmo, mas ele não tem, acredito eu que ele não tenha essa capacidade, é só na hora do nervosismo que ele quer prender de alguma forma.” Em que pese a vítima ter relatado que o acusado proferiu tais palavras, deixou claro não acreditar na seriedade da conduta, afirmando tratar-se de desabafo “da boca para fora”. Ademais, embora tenha postulado a concessão de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0001163-11.2025.8.16.0101, posteriormente pleiteou a revogação de tais medidas. Nesse sentido, o crime de ameaça exige, para sua configuração, que a conduta possua efetivo potencial intimidatório, apto a abalar a tranquilidade psíquica da vítima. A versão apresentada pela ofendida em juízo evidencia a ausência de elemento essencial do tipo penal, haja vista ter expressado que não sentiu medo dos dizeres desferidos pelo acusado. Logo, para a caracterização da espécie delitiva em voga, é indispensável que a vítima se sinta verdadeiramente amedrontada diante das palavras de cunho intimidador, a ponto de lhe incutir justo e real temor. Posto isso, não restou demonstrada a elementar subjetiva do tipo penal, revelando-se a conduta atípica, devendo o réu ser absolvido com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2.5. Vias de fato qualificada (Fato 03) A denúncia narra que o acusado Leonardo praticou a contravenção penal de vias de fato contra a vítima T. M., sua irmã, visto que lhe desferiu um empurrão, do qual não resultaram lesões corporais. Nesse sentido, a vítima T. M., irmã do acusado, narrou em audiência de instrução e julgamento (seq. 94.2) que foi até o local dos fatos a pedido do filho de G. C. dos S., o qual ligou pedindo socorro porque seus pais estavam brigando. Relatou que, ao chegar ao local, se deparou com o acusado Leonardo sobre a vítima G. C. dos S. Ao tentar separar a briga, Leonardo lhe desferiu um soco nas costas e tentou empurrá-la para continuar sobre a companheira. Em sede policial (seq. 1.13), a vítima prestou depoimento coerente com o relatado na fase judicial. Outrossim, em interrogatório judicial (seq. 94.4), o acusado Leonardo confirmou ter empurrado sua irmã, justificando que ela tentou intervir na briga do casal e que, no momento, estava muito nervoso. Ainda em sede policial (seq. 1.22), o acusado asseverou ter empurrado a irmã por não tê-la autorizado a entrar em sua residência. Em suas palavras: “(...) Sim, eu empurrei a minha irmã sim. Juiz: Em qual contexto que o senhor empurrou a irmã? Leonardo Mareze: Ela queria separar a... tipo assim, eu e a Gisele ali. Eu queria conversar, aí no nervoso acabei empurrando a minha irmã.” Posto isso, a palavra da vítima foi coerente e firme, não havendo elementos nos autos que descredibilizem o seu depoimento, uma vez que a conduta foi voluntária, consciente e dirigida à agressão da vítima, nos moldes exigidos pelo tipo penal. Assim, em reconhecimento à relevância da palavra da vítima, entende este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATO DA VÍTIMA E INFORMANTE EM CONSONÂNCIA COM OS FATOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000238-70.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 27.10.2024) Trata-se de hipótese de incidência do aumento de pena em triplo (art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais), visto que a contravenção foi perpetrada contra a própria irmã do acusado, configurando violência doméstica contra a mulher. Conforme leciona o art. 121-A, § 1º, do Código Penal, consideram-se razões da condição do sexo feminino as situações que envolvem violência doméstica ou familiar. Assim, diante da análise pormenorizada, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais. Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de: a) ABSOLVER o réu LEONARDO MAREZE da prática do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal (Fato 02), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu LEONARDO MAREZE como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fato 01), e do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 03) Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime de lesão corporal (Fato 1) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado excedeu o desvalor inerente à espécie delitiva pela qual foi denunciado. Isso porque o delito foi consumado na presença do filho menor de idade do casal, conforme se extrai das declarações prestadas em juízo. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, não registra antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o sentenciado praticou a conduta sob o efeito de substâncias entorpecentes ilícitas, cujo consumo deu-se de forma livre e voluntária, conforme por ele próprio reconhecido. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.1.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, equivalente a 2/8 entre a diferenças das penas máxima e mínima previstas em abstrato para o delito. 4.1.3. Circunstâncias legais Não incide nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou ter lesionado a vítima G. C dos S. e praticado vias de fato contra T.M. Registre-se que a aplicação de referida atenuante é de rigor, uma vez que incide no caso independentemente de ser utilizada para o convencimento deste julgador na formação do decreto condenatório, nos termos da atual redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). 4.1.4. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.1.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO. 4.2. Contravenção penal de vias de fato praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (Fato 03) 4.2.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do sentenciado excede a reprovabilidade inerente ao tipo penal praticado. A prática da contravenção contra a própria irmã na presença de criança menor de idade, o que revela especial gravidade e justifica o aumento da pena-base. O sentenciado, nos moldes de Súmula nº. 444 do STJ, não registra antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram normais à espécie delitiva. As consequências não foram graves, nada que mereça majoração. As circunstâncias do crime foram graves, visto que o sentenciado praticou a conduta sob o efeito de substâncias entorpecentes ilícitas, cujo consumo deu-se de forma livre e voluntária, conforme por ele próprio reconhecido. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.2.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, em especial, a culpabilidade e circunstâncias, fixo a pena-base em 01 mês e 04 dias de prisão simples, equivalente a 2/8 entre a diferença das penas máxima e mínima previstas em abstrato para a infração penal. 4.2.3. Circunstâncias legais Não incide nenhuma circunstância agravante prevista no artigo 61 do Código Penal. Por outro lado, incide a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, tendo em vista que o acusado confessou ter lesionado a vítima G. C dos S. e praticado vias de fato contra T.M. Registre-se que a aplicação de referida atenuante é de rigor, uma vez que incide no caso independentemente de ser utilizada para o convencimento deste julgador na formação do decreto condenatório, nos termos da atual redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). 4.2.4. Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase da dosimetria, verifica-se a incidência da causa de aumento prevista no artigo 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, haja vista que a infração foi praticada contra a vítima T., irmã do acusado. Assim, aplica-se a pena em triplo. 4.2.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 MESES E 27 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.3. Do concurso material de crimes Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado mediante duas condutas praticou duas infrações penais. Assim, realizado o somatório das penas, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 02 ANOS, 03 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 02 MESES E 27 DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.3.1. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante o repouso e nos dias de folga; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min, no sábado, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte, o mesmo devendo fazer nas vésperas de feriado, isto é, deve se recolher até às 20h00min da véspera do feriado só podendo deixar sua residência às 06h00min do dia seguinte a ele; d) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, com início no próximo mês. 4.3.2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível a suspensão da pena (CP., art. 77), ante o quantum da pena fixada. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi imposto o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP., art. 319). 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos à vítima, observo que o Ministério Público formulou o pedido na inicial acusatória (seq. 39.1). Assim, como o sentenciado se defendeu dos fatos, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia global de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo ser pago o montante de R$ 1000,00 (mil reais) à vítima G. C. dos S e R$ 500,00 (quinhentos reais) à vítima T.M. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado LEONARDO MAREZE ao pagamento do valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima G. C. dos S. e R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da vítima T. M., a título de reparação por danos morais decorrentes dos fatos narrados na denúncia. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IGP-DI, contados dessa decisão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da data do fato. 5.4. Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado da respectiva guia (Instrução Normativa nº 65/2021, arts. 1º e 2º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, 27 de julho de 2026. João Gustavo Rodrigues Stolsis Juiz de Direito